Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 096/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 27 de março de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100,inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do RegimentoInterno dessa Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.010/2024, que Dispõe sobre a CarreiraPública de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências, o qual se converteuna Lei nº 7.484, de 27 de março de 2024, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada es(cid:59)ma erespeito.Atenciosamente,IBANEIS ROCHAGovernadorDocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 27/03/2024, às 13:16, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 136967869 código CRC= 7E7D4176."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698Mensagem 096 (136967869) SEI 04033-00019208/2023-99 / pg. 1Sítio - www.df.gov.br04033-00019208/2023-99 Doc. SEI/GDF 136967869Mensagem 096 (136967869) SEI 04033-00019208/2023-99 / pg. 2GOVERNO DO DISTRITO FEDERALLEI Nº 7.484, DE 27 DE MARÇO DE 2024(Autoria: Poder Executivo)Dispõe sobre a Carreira Pública deAssistência Social do Distrito Federal edá outras providências.O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDER, AFALÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:CAPÍTULO IDA CARREIRAArt. 1º A Carreira Pública de Assistência Social, criada na forma da Lei nº 85, de 29 de dezembro de1989, com posteriores alterações, fica reestruturada na forma desta Lei e passa a ser denominadaCarreira Pública de Desenvolvimento e Assistência Social.Parágrafo único. Os servidores que integram a carreira de que trata esta Lei desempenham suasatividades nos órgãos distritais responsáveis pela execução:I – da Polí(cid:66)ca Nacional de Assistência Social, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social –SUAS;II – da Polí(cid:66)ca Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do Sistema Nacional deSegurança Alimentar e Nutricional – SISAN;III – da Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e de Promoção da Mulher;IV – da Política Pública dos Direitos da Criança e do Adolescente;V – da Política Pública dos Direitos do Idoso;VI – da Política Nacional de Direitos Humanos;VII – da Política Pública de Promoção da Igualdade Racial;VIII – da Política Pública de inclusão da Pessoa com Deficiência;IX – das demais polí(cid:66)cas públicas relacionadas com as atribuições próprias de desenvolvimento eassistência social.Art. 2º A Carreira Pública de Desenvolvimento e Assistência Social, organizada em classes e padrões,é composta pelos cargos e seus respectivos quantitativos, na forma que segue:I – Especialista em Desenvolvimento e Assistência Social: 2.000 cargos;II – Técnico em Desenvolvimento e Assistência Social: 3.000 cargos;III – Auxiliar em Desenvolvimento e Assistência Social: 500 cargos.CAPÍTULO IIDOS CONCEITOS BÁSICOSLei GAG/CJ 136968301 SEI 04033-00019208/2023-99 / pg. 3Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se:I – carreira: conjunto de cargos distribuídos de acordo com a sua responsabilidade e a suacomplexidade;II – cargo: conjunto de atribuições e de responsabilidades previstas na estrutura organizacional quedevem ser cometidas ao servidor;III – especialidade: área de competência correspondente às atribuições específicas desempenhadaspelo servidor;IV – qualificação profissional: aprimoramento do servidor com vistas à formação con(cid:66)nuada e aodesenvolvimento no cargo;V – habilitação: formação do servidor em razão do grau de escolaridade e da qualificação profissional;VI – progressão: passagem do padrão em que se encontra o servidor para os subsequentes, dentro damesma classe, considerando-se o tempo de serviço no cargo ocupado;VII – classe/padrão: posição do servidor na tabela de escalonamento vertical;VIII – vencimento básico: percepção pecuniária equivalente ao padrão do cargo ocupado pelo servidor,observada a jornada de trabalho;IX – remuneração: valor mensal recebido pelo servidor, conforme a Lei Complementar nº 840, de 23 dedezembro de 2011;X – mobilidade: deslocamento do servidor no Quadro de Lotação de Pessoal entre órgãos do Governodo Distrito Federal.CAPÍTULO IIIDO INGRESSO NA CARREIRAArt. 4º O ingresso nos cargos da Carreira Pública de Desenvolvimento e Assistência Social dá-semediante concurso público, obedecendo-se aos seguintes requisitos de investidura:I – Especialista em Desenvolvimento e Assistência Social: diploma de curso superior ou habilitaçãolegal equivalente fornecida por ins(cid:66)tuição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério daEducação, com formação nas áreas indicadas e, nos casos especificados no edital norma(cid:66)vo doconcurso, registro em conselho de classe;II – Técnico em Desenvolvimento e Assistência Social: cer(cid:66)ficado de conclusão de curso de ensinomédio expedido por ins(cid:66)tuição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino e,nos casos especificados no edital norma(cid:66)vo do concurso, curso de formação profissional na área eregistro em conselho de classe;III – Auxiliar em Desenvolvimento e Assistência Social: certificado de conclusão de ensino fundamentalexpedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino.Art. 5º O concurso público a que se refere o art. 4º é realizado por meio de provas ou de provas e(cid:80)tulos, podendo, conforme o cargo e a especialidade, ser acrescido de uma ou mais das seguintesetapas:I – teste de avaliação psicológica, compa(cid:80)vel com as atribuições do cargo, no qual o candidato éconsiderado como apto ou inapto;II – investigação social, de caráter eliminatório;III – curso de formação, elaborado e desenvolvido pela en(cid:66)dade responsável pelo processo sele(cid:66)vo,em ar(cid:66)culação com o órgão central de gestão de pessoas do Distrito Federal ou com aquele a quemfor delegada a realização do certame.Lei GAG/CJ 136968301 SEI 04033-00019208/2023-99 / pg. 4§ 1º As exigências de cada fase do concurso são feitas conforme as atribuições do cargo e daespecialidade em que deve ocorrer o ingresso e definidas em edital.§ 2º Além do caráter eliminatório, a prova de conhecimentos gerais e específicos serve, também, paraclassificar os candidatos a ingresso na carreira, visando à convocação para as demais etapas doconcurso, conforme as necessidades e a quantidade de candidatos aprovados.§ 3º Além do caráter eliminatório, o curso de formação tem, também, caráter classificatório entre osaprovados.CAPÍTULO IVDA GESTÃO DA CARREIRAArt. 6º Compete ao órgão central de gestão de pessoas do Governo do Distrito Federal a gestão dacarreira de que trata esta Lei.§ 1º Os servidores que integram a Carreira Pública de Desenvolvimento e Assistência Social podem termobilidade para qualquer dos órgãos distritais atendidos pela carreira, observado o disposto no art.1º, parágrafo único.§ 2º As regras da mobilidade a que se refere o § 1º devem ser estabelecidas por ato do órgão gestorda carreira, no prazo de 180 dias após a publicação desta Lei, facultada a par(cid:66)cipação do sindicatoque tem a representação legal da carreira.§ 3º Os servidores da Carreira Pública de Desenvolvimento e Assistência Social que, na data dapublicação desta Lei, estejam lotados e em exercício em qualquer dos órgãos distritais atendidos pelacarreira, conforme o disposto no art. 1º, parágrafo único, permanecem nessa condição até que sepossa promover a mobilidade, observadas as regras estabelecidas conforme disposto no § 2º.§ 4º Nos casos de desmembramento, fusão ou ex(cid:66)nção de órgãos atendidos pela carreira de que trataesta Lei, a lotação e o exercício dos servidores devem ser definidos por ato do órgão gestor dacarreira, observado o disposto no § 2º.§ 5º Compete ao órgão gestor da carreira, no prazo de até 90 dias após a publicação desta Lei,apresentar proposta de Quadro de Lotação de Pessoal – QLP, de cada um dos órgãos atendidos pelacarreira de que trata esta Lei, para aprovação pelo Comitê Interno de Gestão de Pessoas – CIGP.Art. 7º A cessão dos servidores da carreira de que trata esta Lei ocorre nas hipóteses da LeiComplementar nº 840, de 2011, observado o limite de 3% do quan(cid:66)ta(cid:66)vo dos servidores a(cid:66)vos porórgão de lotação.Art. 8º Os cargos em comissão, inclusive os de natureza especial, dos órgãos distritais atendidos pelacarreira de que trata esta Lei, serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes doscargos da Carreira Pública de Desenvolvimento e Assistência Social.CAPÍTULO VDAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOSArt. 9º São atribuições gerais do Especialista em Desenvolvimento e Assistência Social:I – formular, planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a(cid:66)vidades relacionadas à gestãogovernamental na execução das políticas públicas descritas no art. 1º, parágrafo único;II – executar outras a(cid:66)vidades de mesma natureza e nível de complexidade determinadas emlegislação específica, observadas as peculiaridades da especialidade do cargo.Art. 10. São atribuições gerais do Técnico em Desenvolvimento e Assistência Social:I – executar a(cid:66)vidades de natureza execu(cid:66)vo-operacional relacionadas à gestão governamental daspolíticas públicas descritas no art. 1º, parágrafo único;Lei GAG/CJ 136968301 SEI 04033-00019208/2023-99 / pg. 5II – executar outras a(cid:66)vidades de mesma natureza e nível de complexidade determinadas emlegislação específica, observadas as peculiaridades da especialidade do cargo.Art. 11. São atribuições gerais do Auxiliar em Desenvolvimento e Assistência Social:I – auxiliar as a(cid:66)vidades de natureza execu(cid:66)vo-operacional relacionadas à gestão governamental daspolíticas públicas descritas no art. 1º, parágrafo único;II – auxiliar outras a(cid:66)vidades com semelhante nível de complexidade determinadas em legislaçãoespecífica, sob orientação e supervisão.Parágrafo único. Aos atuais ocupantes do cargo de que trata o caput cabe desempenhar as atribuiçõesgerais do cargo.Art. 12. As atribuições específicas e as especialidades dos cargos desta carreira devem ser definidasem ato próprio do titular do órgão gestor da carreira, observado o disposto no art. 1º, parágrafo único.CAPÍTULO VIDA PROGRESSÃOArt. 13. São requisitos essenciais para a concessão da progressão:I – encontrar-se em efetivo exercício;II – ter cumprido o interstício de 12 meses de efetivo exercício no padrão atual.§ 1º A concessão da progressão da carreira de que trata esta Lei ocorre de forma automá(cid:66)ca,dispensada a publicação do ato, e deve ser registrada nos respectivos assentamentos funcionais.§ 2º Fica garantida a progressão aos servidores em estágio probatório.CAPÍTULO VIIDA PROMOÇÃOArt. 14. A promoção funcional consiste na mudança do úl(cid:66)mo padrão da classe em que o servidor seencontra para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, do mesmo cargo.Parágrafo único. Para a concessão da promoção funcional, deve ser cumprido o inters(cid:80)cio de 12meses de efe(cid:66)vo exercício no padrão atual e ser observado o critério do merecimento, conformeregulamento próprio.CAPÍTULO VIIIDO PROGRAMA DE FORMAÇÃO CONTINUADAArt. 15. O órgão central de gestão de pessoas do Governo do Distrito Federal, em conjunto com osórgãos distritais atendidos pela carreira de que trata esta Lei, deve ins(cid:66)tuir cursos de formaçãoprofissional voltados para capacitação, especialização e aperfeiçoamento do servidor na carreira,observada a disponibilidade orçamentária.§ 1º Os cursos têm por obje(cid:66)vo a formação e a capacitação profissional con(cid:66)nuada na buscaconstante de excelência dos serviços prestados, com ênfase no aperfeiçoamento de habilidadesligadas às áreas de atuação dos servidores da carreira, com carga horária definida de acordo com onível de atuação.§ 2º Os programas de formação con(cid:66)nuada são oferecidos com base em levantamento prévio dasnecessidades e prioridades dos órgãos distritais atendidos pela carreira de que trata esta Lei, pelaEscola de Governo – EGOV, por en(cid:66)dade de classe ou por ins(cid:66)tuição externa, preferencialmentepública, aprovada em processo de credenciamento.§ 3º O processo de credenciamento e as diretrizes de que trata o § 2º ficam a cargo da EGOV.§ 4º Fica garan(cid:66)do, a par(cid:66)r da publicação desta Lei, preservada a lotação, o afastamento remuneradoLei GAG/CJ 136968301 SEI 04033-00019208/2023-99 / pg. 6de, no mínimo, 1% dos servidores a(cid:66)vos para a realização de cursos a (cid:80)tulo de formação con(cid:66)nuada,respeitada a conveniência e a oportunidade da administração e garan(cid:66)da a remuneração do cargo,percebida no ato do afastamento, conforme regulamentação do órgão gestor da carreira.§ 5º Aos órgãos atendidos pela carreira de que trata esta Lei cabe ins(cid:66)tuir, até o dia 31 de março decada exercício, plano anual de capacitação que oriente as necessidades de capacitação do órgão.§ 6º A aplicação do disposto neste artigo deve observar a Lei Complementar nº 840, de 2011.Art. 16. A Escola de Governo – EGOV e os órgãos atendidos pela carreira de que trata esta Lei ficamencarregados de criar programa de formação con(cid:66)nuada voltado à implementação e aodesenvolvimento das políticas públicas descritas no art. 1º, parágrafo único.CAPÍTULO IXDA ESTRUTURA DE REMUNERAÇÃOArt. 17. A tabela de escalonamento da Carreira Pública de Desenvolvimento e Assistência Social doDistrito Federal fica reestruturada, na forma do Anexo I.Parágrafo único. Os servidores que se encontrarem aposentados na data de publicação desta Lei, sedetentores de paridade, ficam nela reposicionados, de acordo com o tempo de serviço no cargo emque se deu a aposentadoria, observado como parâmetro um padrão para cada 12 meses de efe(cid:66)voexercício.Art. 18. Os valores dos vencimentos básicos da carreira de que trata esta Lei ficam estabelecidos naforma do Anexo II, na data de vigência que menciona.Parágrafo único. Os reajustes previstos na Lei nº 7.253, de 2 de maio de 2023, encontram-se aplicadosnas tabelas constantes do anexo de que trata o caput.Art. 19. A Gra(cid:66)ficação de Desempenho Social – GDS, ins(cid:66)tuída pela Lei nº 3.354, de 9 de junho de2004, com alterações posteriores, calculada sobre o vencimento básico em que o servidor estejaposicionado, tem seus percentuais alterados na forma que segue:I – 25%, a partir de 1º de maio de 2024;II – 20%, a partir de 1º de outubro de 2024;III – 15%, a partir de 1º de maio de 2025;IV – 10%, a partir de 1º de outubro de 2025;V – 5%, a partir de 1º de fevereiro de 2026;VI – extinta, a partir de 1º de junho de 2026.Art. 20. Fica criada a Gra(cid:66)ficação em Desenvolvimento e Assistência Social – GDAS, devida aosservidores da carreira de que trata esta Lei, calculada sobre o vencimento básico da classe e padrãoem que o servidor estiver posicionado, conforme a execução de atividades e os percentuais:I – 15% para execução em unidades administrativas e supervisão de serviços;II – 25% para execução de serviço de proteção e atenção social básica; serviço de convivência efortalecimento de vínculos; serviço de proteção e atendimento especializado a famílias, indivíduos eví(cid:66)mas; serviço em equipamento de segurança alimentar e nutricional; serviço de proteção socialespecial para pessoas com deficiência, idosos com direitos violados e suas famílias; conselho tutelar;serviços de proteção e atendimento aos órfãos do feminicídio; e serviços de promoção das mulheres ede atendimento a mulheres vítimas de violência;III – 30% para execução de serviço especializado em abordagem social; serviço especializado parapopulação em situação de rua; serviço em unidades de acolhimento e abrigamento; serviçoespecializado do centro integrado de atendimento a criança e adolescente ví(cid:66)mas de violência sexual;Lei GAG/CJ 136968301 SEI 04033-00019208/2023-99 / pg. 7serviço de abordagem mul(cid:66)disciplinar aos dependentes químicos e suas famílias; e serviçosfunerários.Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput passa a vigorar a partir de 1º de outubro de 2024.Art. 21. A Gra(cid:66)ficação em Polí(cid:66)cas Sociais – GPS, criada pela Lei nº 5.184, de 23 de setembro de2013, fica extinta a partir de 1º de outubro de 2024.Art. 22. Os servidores integrantes da carreira de que trata esta Lei deixam de receber a Gra(cid:66)ficaçãopor A(cid:66)vidade de Risco – GAR, criada pela Lei nº 2.743, de 19 de julho de 2001, a par(cid:66)r de 1º deoutubro de 2024.CAPÍTULO XDAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 23. A jornada de trabalho dos servidores de que trata esta Lei pode ser cumprida em sistema deescala de revezamento, em unidades de funcionamento ininterrupto e nas demais unidades dosórgãos distritais atendidos pela carreira, na forma de regulamento próprio, observada a necessidadedo serviço de cada órgão.Art. 24. Deve ser ins(cid:66)tuída pelos órgãos distritais alcançados pela carreira de que trata esta Lei, noprazo de 30 dias de sua publicação, Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho, coordenadapelo respectivo órgão, e composta, obrigatoriamente, por, no mínimo, 3 integrantes da carreira.Art. 25. Fica criado o Comitê Gestor da Polí(cid:66)ca de Desenvolvimento e Assistência Social, a serregulamentado pelo órgão gestor da carreira, no prazo máximo de 90 dias após a publicação desta lei.Art. 26. Fica ins(cid:66)tuída a iden(cid:66)dade funcional para os servidores da Carreira Pública deDesenvolvimento e Assistência Social, a ser regulamentada a par(cid:66)r de proposta do órgão gestor dacarreira.Art. 27. Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação desta Lei,sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Iden(cid:66)ficada – VPNI, a parcelacorrespondente à diferença eventualmente ob(cid:66)da, a qual é atualizada exclusivamente pelos índicesgerais de reajuste dos servidores públicos distritais.Art. 28. Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiáriosde pensão vinculados à Carreira Pública de Desenvolvimento e Assistência Social do Distrito Federalcujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.Art. 29. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentáriasdo Distrito Federal.Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros nas datas em quemenciona.Art. 31. Revogam-se as Leis nº 4.450, de 23 de dezembro de 2009, nº 5.184, de 23 de setembro de2013, e nº 5.352, de 4 de junho de 2014.Brasília, 27 de março de 2024.135º da República e 64º de BrasíliaIBANEIS ROCHA*Os anexos desta Lei encontram-se no doc. SEI nº 136528898.Lei GAG/CJ 136968301 SEI 04033-00019208/2023-99 / pg. 8Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 27/03/2024, às 13:16, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 136968301 código CRC= 8DF2EAFA."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF613961169804033-00019208/2023-99 Doc. SEI/GDF 136968301Lei GAG/CJ 136968301 SEI 04033-00019208/2023-99 / pg. 9GOVERNO DO DISTRITO FEDERALANEXO ICARGOCLASSE PADRÃOVIVIIIESPECIAL IIIIVIVIIIESPECIALIIIESPECIALISTA EM DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIALVGOVERNO DO DISTRITO FEDERALIVPRIMEIRAIIIIIIVIVIIISEGUNDAIIIVIVIIITERCEIRAIIIGOVERNO DO DISTRITO FEDERALVIVIIIESPECIAL IIIIVIVIIIESPECIALIIITÉCNICO EM DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIALVIVPRIMEIRAIIIIIGOVERNO DO DISTRITO FEDERALIVIVSEGUNDA IIIIIIVIVTERCEIRA IIIIIIXVXIVXIIIGOVERNO DO DISTRITO FEDERALXIIAUXILIAR EM DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIALXIÚNICAXIXVIIIVIIVIVIVIIIIIIGOVERNO DO DISTRITO FEDERALANEXO II30 HORASCARGO CLASSE data01/05/2024 01/07/2024 01/10/2024 01/05/2025 01/07/2025 01/10/2025 01/02/2026 01/06/2026PADRÃO publicaçãoV 7.021,75 7.372,84 7.815,21 8.205,97 8.616,26 9.133,24 9.589,90 10.069,40 10.572,87IV 6.907,78 7.253,16 7.688,35 8.072,77 8.476,41 8.985,00 9.434,25 9.905,96 10.401,26III 6.795,65 7.135,44 7.563,56 7.941,74 8.338,83 8.839,16 9.281,12 9.745,17 10.232,43ESPECIAL III 6.685,35 7.019,62 7.440,80 7.812,84 8.203,48 8.695,69 9.130,47 9.587,00 10.066,35I 6.576,84 6.905,68 7.320,02 7.686,02 8.070,33 8.554,55 8.982,27 9.431,39 9.902,96ESPECIALISTAEMDESENVOLVI V 6.366,73 6.685,07 7.086,17 7.440,48 7.812,50 8.281,25 8.695,32 9.130,08 9.586,59MENTO EASSISTÊNCIA IV 6.263,39 6.576,56 6.971,15 7.319,71 7.685,70 8.146,84 8.554,18 8.981,89 9.430,98SOCIALIII 6.161,72 6.469,81 6.857,99 7.200,89 7.560,94 8.014,60 8.415,32 8.836,09 9.277,90ESPECIALII 6.061,71 6.364,80 6.746,68 7.084,02 7.438,22 7.884,51 8.278,74 8.692,67 9.127,31I 5.963,31 6.261,48 6.637,16 6.969,02 7.317,47 7.756,52 8.144,35 8.551,57 8.979,14V 5.772,80 6.061,44 6.425,13 6.746,38 7.083,70 7.508,72 7.884,16 8.278,37 8.692,29GOVERNO DO DISTRITO FEDERALPRIMEIRAIV 5.679,10 5.963,06 6.320,84 6.636,88 6.968,72 7.386,85 7.756,19 8.144,00 8.551,20III 5.586,92 5.866,27 6.218,24 6.529,15 6.855,61 7.266,95 7.630,30 8.011,81 8.412,40II 5.496,23 5.771,04 6.117,30 6.423,17 6.744,33 7.148,99 7.506,44 7.881,76 8.275,85I 5.407,02 5.677,37 6.018,01 6.318,91 6.634,86 7.032,95 7.384,60 7.753,83 8.141,52V 5.234,28 5.495,99 5.825,75 6.117,04 6.422,89 6.808,27 7.148,68 7.506,11 7.881,42IV 5.149,32 5.406,79 5.731,19 6.017,75 6.318,64 6.697,76 7.032,65 7.384,28 7.753,49III 5.065,73 5.319,02 5.638,16 5.920,07 6.216,07 6.589,03 6.918,48 7.264,41 7.627,63SEGUNDAII 4.983,51 5.232,69 5.546,65 5.823,98 6.115,18 6.482,09 6.806,19 7.146,50 7.503,83I 4.902,62 5.147,75 5.456,62 5.729,45 6.015,92 6.376,87 6.695,72 7.030,50 7.382,03V 4.745,99 4.983,29 5.282,29 5.546,40 5.823,72 6.173,14 6.481,80 6.805,89 7.146,19IV 4.668,96 4.902,41 5.196,55 5.456,38 5.729,20 6.072,95 6.376,60 6.695,43 7.030,20III 4.593,17 4.822,83 5.112,20 5.367,81 5.636,20 5.974,37 6.273,09 6.586,74 6.916,08TERCEIRAII 4.518,61 4.744,54 5.029,21 5.280,67 5.544,71 5.877,39 6.171,26 6.479,82 6.803,81I 4.445,27 4.667,53 4.947,59 5.194,96 5.454,71 5.782,00 6.071,10 6.374,65 6.693,38V 4.665,14 4.898,39 5.192,30 5.451,91 5.724,51 6.067,98 6.371,38 6.689,95 7.024,44TÉCNICO EMDESENVOLVIESPECIAL IMENTO E IV 4.600,72 4.830,76 5.120,60 5.376,63 5.645,47 5.984,19 6.283,40 6.597,57 6.927,45GOVERNO DO DISTRITO FEDERALASSISTÊNCIAIII 4.537,20 4.764,06 5.049,90 5.302,40 5.567,52 5.901,57 6.196,65 6.506,48 6.831,80SOCIALII 4.474,55 4.698,28 4.980,17 5.229,18 5.490,64 5.820,08 6.111,09 6.416,64 6.737,47I 4.412,77 4.633,41 4.911,41 5.156,98 5.414,83 5.739,72 6.026,71 6.328,04 6.644,44V 4.292,58 4.507,21 4.777,64 5.016,52 5.267,35 5.583,39 5.862,56 6.155,69 6.463,47IV 4.233,31 4.444,98 4.711,67 4.947,26 5.194,62 5.506,30 5.781,61 6.070,69 6.374,23III 4.174,86 4.383,60 4.646,62 4.878,95 5.122,90 5.430,27 5.701,79 5.986,87 6.286,22ESPECIALII 4.117,22 4.323,08 4.582,47 4.811,59 5.052,17 5.355,30 5.623,06 5.904,22 6.199,43I 4.060,37 4.263,39 4.519,19 4.745,15 4.982,41 5.281,35 5.545,42 5.822,69 6.113,83V 3.949,78 4.147,27 4.396,11 4.615,91 4.846,71 5.137,51 5.394,38 5.664,10 5.947,31IV 3.895,25 4.090,01 4.335,41 4.552,18 4.779,79 5.066,58 5.319,91 5.585,91 5.865,20III 3.841,47 4.033,54 4.275,56 4.489,33 4.713,80 4.996,63 5.246,46 5.508,78 5.784,22PRIMEIRAII 3.788,43 3.977,85 4.216,52 4.427,35 4.648,72 4.927,64 5.174,02 5.432,72 5.704,36I 3.736,13 3.922,94 4.158,31 4.366,23 4.584,54 4.859,61 5.102,59 5.357,72 5.625,61V 3.634,36 3.816,08 4.045,04 4.247,29 4.459,66 4.727,24 4.963,60 5.211,78 5.472,37IV 3.584,19 3.763,40 3.989,20 4.188,66 4.398,10 4.661,98 4.895,08 5.139,84 5.396,83SEGUNDAIII 3.534,70 3.711,44 3.934,12 4.130,83 4.337,37 4.597,61 4.827,49 5.068,87 5.322,31GOVERNO DO DISTRITO FEDERALII 3.485,89 3.660,18 3.879,80 4.073,79 4.277,47 4.534,12 4.760,83 4.998,87 5.248,81I 3.437,77 3.609,66 3.826,24 4.017,55 4.218,43 4.471,53 4.695,11 4.929,87 5.176,36V 3.344,13 3.511,34 3.722,02 3.908,12 4.103,52 4.349,73 4.567,22 4.795,58 5.035,36IV 3.297,96 3.462,86 3.670,63 3.854,16 4.046,87 4.289,68 4.504,17 4.729,37 4.965,84III 3.252,43 3.415,05 3.619,95 3.800,95 3.991,00 4.230,46 4.441,98 4.664,08 4.897,29TERCEIRAII 3.207,52 3.367,90 3.569,97 3.748,47 3.935,89 4.172,05 4.380,65 4.599,68 4.829,66I 3.163,23 3.321,39 3.520,67 3.696,71 3.881,54 4.114,44 4.320,16 4.536,17 4.762,97XV 3.226,33 3.387,64 3.590,90 3.770,45 3.958,97 4.196,51 4.406,33 4.626,65 4.857,98XIV 3.191,22 3.350,78 3.551,83 3.729,42 3.915,89 4.150,84 4.358,38 4.576,30 4.805,12XIII 3.156,49 3.314,31 3.513,17 3.688,83 3.873,27 4.105,67 4.310,95 4.526,50 4.752,83AUXILIAR EM XII 3.122,14 3.278,25 3.474,94 3.648,69 3.831,12 4.060,99 4.264,04 4.477,24 4.701,11DESENVOLVIMENTO E XI 3.088,17 3.242,57 3.437,13 3.608,98 3.789,43 4.016,80 4.217,64 4.428,52 4.649,95ASSISTÊNCIA ÚNICASOCIAL X 3.054,56 3.207,29 3.399,73 3.569,71 3.748,20 3.973,09 4.171,74 4.380,33 4.599,35IX 3.021,32 3.172,39 3.362,73 3.530,87 3.707,41 3.929,85 4.126,35 4.332,66 4.549,30VIII 2.988,45 3.137,87 3.326,14 3.492,45 3.667,07 3.887,10 4.081,45 4.285,53 4.499,80VII 2.955,94 3.103,74 3.289,96 3.454,46 3.627,18 3.844,81 4.037,05 4.238,91 4.450,85GOVERNO DO DISTRITO FEDERALVI 2.923,78 3.069,97 3.254,17 3.416,88 3.587,72 3.802,98 3.993,13 4.192,79 4.402,43V 2.891,97 3.036,57 3.218,76 3.379,70 3.548,69 3.761,61 3.949,69 4.147,17 4.354,53IV 2.860,49 3.003,51 3.183,73 3.342,91 3.510,06 3.720,66 3.906,69 4.102,03 4.307,13III 2.829,37 2.970,84 3.149,09 3.306,54 3.471,87 3.680,18 3.864,19 4.057,40 4.260,27II 2.798,59 2.938,52 3.114,83 3.270,57 3.434,10 3.640,15 3.822,15 4.013,26 4.213,93I 2.768,14 2.906,55 3.080,94 3.234,99 3.396,74 3.600,54 3.780,57 3.969,60 4.168,0840 HORASCARGO CLASSE PADRÃO data01/05/2024 01/07/2024 01/10/2024 01/05/2025 01/07/2025 01/10/2025 01/02/2026 01/06/2026publicaçãoV 9.362,35 9.830,47 10.420,29 10.941,31 11.488,37 12.177,68 12.786,56 13.425,89 14.097,18IV 9.210,38 9.670,90 10.251,15 10.763,71 11.301,90 11.980,01 12.579,01 13.207,96 13.868,36ESPECIALISTAIII 9.060,88 9.513,93 10.084,76 10.589,00 11.118,45 11.785,56 12.374,83 12.993,58 13.643,26EMESPECIAL IDESENVOLVIMENTO E II 8.913,81 9.359,50 9.921,07 10.417,12 10.937,98 11.594,26 12.173,97 12.782,67 13.421,80ASSISTÊNCIASOCIAL I 8.769,12 9.207,58 9.760,03 10.248,04 10.760,44 11.406,06 11.976,37 12.575,19 13.203,95V 8.488,98 8.913,43 9.448,23 9.920,65 10.416,68 11.041,68 11.593,76 12.173,45 12.782,12GOVERNO DO DISTRITO FEDERALESPECIALIV 8.351,19 8.768,75 9.294,87 9.759,62 10.247,60 10.862,46 11.405,58 11.975,86 12.574,65III 8.215,63 8.626,41 9.144,00 9.601,20 10.081,26 10.686,13 11.220,44 11.781,46 12.370,53II 8.082,27 8.486,38 8.995,57 9.445,34 9.917,61 10.512,67 11.038,30 11.590,22 12.169,73I 7.951,08 8.348,63 8.849,55 9.292,03 9.756,63 10.342,03 10.859,13 11.402,09 11.972,19V 7.697,07 8.081,92 8.566,84 8.995,18 9.444,94 10.011,64 10.512,22 11.037,83 11.589,72IV 7.572,13 7.950,74 8.427,78 8.849,17 9.291,63 9.849,13 10.341,58 10.858,66 11.401,59III 7.449,22 7.821,68 8.290,98 8.705,53 9.140,81 9.689,26 10.173,72 10.682,40 11.216,52PRIMEIRAII 7.328,31 7.694,73 8.156,41 8.564,23 8.992,44 9.531,99 10.008,59 10.509,02 11.034,47I 7.209,35 7.569,82 8.024,01 8.425,21 8.846,47 9.377,26 9.846,12 10.338,42 10.855,35V 6.979,04 7.327,99 7.767,67 8.156,06 8.563,86 9.077,69 9.531,57 10.008,15 10.508,56IV 6.865,76 7.209,05 7.641,59 8.023,67 8.424,85 8.930,35 9.376,86 9.845,71 10.337,99III 6.754,31 7.092,03 7.517,55 7.893,42 8.288,10 8.785,38 9.224,65 9.685,88 10.170,18SEGUNDAII 6.644,67 6.976,90 7.395,52 7.765,29 8.153,56 8.642,77 9.074,91 9.528,66 10.005,09I 6.536,82 6.863,66 7.275,48 7.639,25 8.021,22 8.502,49 8.927,61 9.374,00 9.842,70V 6.327,99 6.644,39 7.043,05 7.395,21 7.764,97 8.230,86 8.642,41 9.074,53 9.528,25TERCEIRAIV 6.225,27 6.536,53 6.928,73 7.275,16 7.638,92 8.097,26 8.502,12 8.927,22 9.373,58GOVERNO DO DISTRITO FEDERALIII 6.124,22 6.430,43 6.816,26 7.157,07 7.514,92 7.965,82 8.364,11 8.782,31 9.221,43II 6.024,82 6.326,06 6.705,62 7.040,91 7.392,95 7.836,53 8.228,35 8.639,77 9.071,76I 5.927,02 6.223,37 6.596,77 6.926,61 7.272,94 7.709,32 8.094,79 8.499,52 8.924,50V 6.220,15 6.531,16 6.923,03 7.269,18 7.632,64 8.090,59 8.495,12 8.919,88 9.365,87IV 6.134,27 6.440,99 6.827,44 7.168,82 7.527,26 7.978,89 8.377,84 8.796,73 9.236,57III 6.049,58 6.352,06 6.733,18 7.069,84 7.423,33 7.868,73 8.262,17 8.675,28 9.109,04ESPECIAL III 5.966,06 6.264,36 6.640,22 6.972,23 7.320,84 7.760,09 8.148,10 8.555,50 8.983,28I 5.883,69 6.177,87 6.548,54 6.875,97 7.219,77 7.652,96 8.035,60 8.437,38 8.859,25TÉCNICO EM V 5.723,44 6.009,61 6.370,19 6.688,70 7.023,13 7.444,52 7.816,75 8.207,58 8.617,96DESENVOLVIMENTO E IV 5.644,42 5.926,64 6.282,24 6.596,35 6.926,17 7.341,74 7.708,83 8.094,27 8.498,98ASSISTÊNCIASOCIAL III 5.566,48 5.844,80 6.195,49 6.505,27 6.830,53 7.240,36 7.602,38 7.982,50 8.381,62ESPECIALII 5.489,63 5.764,11 6.109,96 6.415,46 6.736,23 7.140,40 7.497,42 7.872,29 8.265,91I 5.413,83 5.684,52 6.025,59 6.326,87 6.643,22 7.041,81 7.393,90 7.763,59 8.151,77V 5.266,38 5.529,70 5.861,48 6.154,55 6.462,28 6.850,02 7.192,52 7.552,15 7.929,75IV 5.193,67 5.453,35 5.780,55 6.069,58 6.373,06 6.755,45 7.093,22 7.447,88 7.820,27PRIMEIRAIII 5.121,96 5.378,06 5.700,74 5.985,78 6.285,07 6.662,17 6.995,28 7.345,04 7.712,30GOVERNO DO DISTRITO FEDERALII 5.051,24 5.303,80 5.622,03 5.903,13 6.198,29 6.570,19 6.898,69 7.243,63 7.605,81I 4.981,50 5.230,58 5.544,41 5.821,63 6.112,71 6.479,47 6.803,45 7.143,62 7.500,80V 4.845,82 5.088,11 5.393,40 5.663,07 5.946,22 6.302,99 6.618,14 6.949,05 7.296,50IV 4.778,91 5.017,86 5.318,93 5.584,87 5.864,12 6.215,96 6.526,76 6.853,10 7.195,76III 4.712,93 4.948,58 5.245,49 5.507,77 5.783,15 6.130,14 6.436,65 6.758,48 7.096,41SEGUNDAII 4.647,87 4.880,26 5.173,08 5.431,73 5.703,32 6.045,52 6.347,80 6.665,18 6.998,44I 4.583,69 4.812,87 5.101,65 5.356,73 5.624,57 5.962,04 6.260,14 6.573,15 6.901,81V 4.458,85 4.681,79 4.962,70 5.210,84 5.471,38 5.799,66 6.089,64 6.394,12 6.713,83IV 4.397,28 4.617,14 4.894,17 5.138,88 5.395,83 5.719,57 6.005,55 6.305,83 6.621,12TERCEIRAIII 4.336,57 4.553,40 4.826,60 5.067,93 5.321,33 5.640,61 5.922,64 6.218,77 6.529,71II 4.276,70 4.490,54 4.759,97 4.997,97 5.247,86 5.562,74 5.840,87 6.132,92 6.439,56I 4.217,64 4.428,52 4.694,23 4.928,94 5.175,39 5.485,92 5.760,21 6.048,22 6.350,63XV 4.301,71 4.516,79 4.787,80 5.027,19 5.278,55 5.595,26 5.875,03 6.168,78 6.477,22AUXILIAR EMDESENVOLVI XIV 4.254,91 4.467,65 4.735,71 4.972,50 5.221,12 5.534,39 5.811,11 6.101,67 6.406,75MENTO EÚNICAASSISTÊNCIA XIII 4.208,62 4.419,05 4.684,19 4.918,40 5.164,32 5.474,18 5.747,89 6.035,28 6.337,05SOCIALXII 4.162,83 4.370,97 4.633,23 4.864,89 5.108,13 5.414,62 5.685,35 5.969,62 6.268,10GOVERNO DO DISTRITO FEDERALXI 4.117,54 4.323,41 4.582,82 4.811,96 5.052,56 5.355,71 5.623,50 5.904,67 6.199,91X 4.072,74 4.276,38 4.532,96 4.759,61 4.997,59 5.297,44 5.562,32 5.840,43 6.132,45IX 4.028,43 4.229,85 4.483,64 4.707,82 4.943,22 5.239,81 5.501,80 5.776,89 6.065,73VIII 3.984,60 4.183,83 4.434,86 4.656,60 4.889,43 5.182,80 5.441,94 5.714,04 5.999,74VII 3.941,25 4.138,31 4.386,61 4.605,94 4.836,24 5.126,41 5.382,73 5.651,87 5.934,46VI 3.898,36 4.093,28 4.338,87 4.555,82 4.783,61 5.070,63 5.324,16 5.590,37 5.869,88V 3.855,95 4.048,75 4.291,67 4.506,26 4.731,57 5.015,46 5.266,24 5.529,55 5.806,03IV 3.814,00 4.004,70 4.244,98 4.457,23 4.680,09 4.960,90 5.208,94 5.469,39 5.742,86III 3.772,50 3.961,13 4.198,79 4.408,73 4.629,17 4.906,92 5.152,26 5.409,88 5.680,37II 3.731,45 3.918,02 4.153,10 4.360,76 4.578,80 4.853,52 5.096,20 5.351,01 5.618,56I 3.690,86 3.875,40 4.107,93 4.313,32 4.528,99 4.800,73 5.040,77 5.292,80 5.557,44CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALPRESIDÊNCIASecretaria LegislativaMENSAGEM Nº 160/2024-GPBrasília, 21 de março de 2024.Senhor Governador,Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.010, de 2024, de autoriado Poder Executivo, que ”dispõe sobre a Carreira Pública de Assistência Social do DistritoFederal e dá outras providências”, aprovado por esta Casa.Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPresidenteA Sua Excelência o SenhorIBANEIS ROCHAGovernador do Distrito FederalPalácio do BuritiBrasília – DFDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 21/03/2024, às 12:01, conforme Art. 22, doAto do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,de 14 de outubro de 2019.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0Código Verificador: 1591224 Código CRC: 74BDD4E0.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br00001-00010494/2024-98 1591224v2Mensagem Nº 160/2024-GP (136528470) SEI 04033-00019208/2023-99 / pg. 1CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALPRESIDÊNCIASecretaria Legislativa(Autoria: Poder Executivo)Dispõe sobre a Carreira Pública de Assistência Social doDistrito Federal e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:CAPÍTULO IDA CARREIRAArt. 1º A Carreira Pública de Assistência Social, criada na forma da Lei nº 85, de 29 de dezembro de 1989, composteriores alterações, fica reestruturada na forma desta Lei e passa a ser denominada Carreira Pública de Desenvolvimento eAssistência Social.Parágrafo único. Os servidores que integram a carreira de que trata esta Lei desempenham suas atividades nos órgãosdistritais responsáveis pela execução:I – da Política Nacional de Assistência Social, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;II – da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentare Nutricional – SISAN;III – da Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e de Promoção da Mulher;IV – da Política Pública dos Direitos da Criança e do Adolescente;V – da Política Pública dos Direitos do Idoso;VI – da Política Nacional de Direitos Humanos;VII – da Política Pública de Promoção da Igualdade Racial;VIII – da Política Pública de inclusão da Pessoa com Deficiência;IX – das demais políticas públicas relacionadas com as atribuições próprias de desenvolvimento e assistência social.Art. 2º A Carreira Pública de Desenvolvimento e Assistência Social, organizada em classes e padrões, é composta peloscargos e seus respectivos quantitativos, na forma que segue:I – Especialista em Desenvolvimento e Assistência Social: 2.000 cargos;II – Técnico em Desenvolvimento e Assistência Social: 3.000 cargos;III – Auxiliar em Desenvolvimento e Assistência Social: 500 cargos.CAPÍTULO IIDOS CONCEITOS BÁSICOSArt. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se:I – carreira: conjunto de cargos distribuídos de acordo com a sua responsabilidade e a sua complexidade;II – cargo: conjunto de atribuições e de responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem sercometidas ao servidor;III – especialidade: área de competência correspondente às atribuições específicas desempenhadas pelo servidor;IV – qualificação profissional: aprimoramento do servidor com vistas à formação continuada e ao desenvolvimento nocargo;V – habilitação: formação do servidor em razão do grau de escolaridade e da qualificação profissional;VI – progressão: passagem do padrão em que se encontra o servidor para os subsequentes, dentro da mesma classe,considerando-se o tempo de serviço no cargo ocupado;VII – classe/padrão: posição do servidor na tabela de escalonamento vertical;VIII – vencimento básico: percepção pecuniária equivalente ao padrão do cargo ocupado pelo servidor, observada ajornada de trabalho;IX – remuneração: valor mensal recebido pelo servidor, conforme a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de2011;X – mobilidade: deslocamento do servidor no Quadro de Lotação de Pessoal entre órgãos do Governo do DistritoFederal.CAPÍTULO IIIDO INGRESSO NA CARREIRAArt. 4º O ingresso nos cargos da Carreira Pública de Desenvolvimento e Assistência Social dá-se mediante concursopúblico, obedecendo-se aos seguintes requisitos de investidura:Projeto de Lei nº 1010/2024 (136528898) SEI 04033-00019208/2023-99 / pg. 2I – Especialista em Desenvolvimento e Assistência Social: diploma de curso superior ou habilitação legal equivalentefornecida por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, com formação nas áreas indicadas e,nos casos especificados no edital normativo do concurso, registro em conselho de classe;II – Técnico em Desenvolvimento e Assistência Social: certificado de conclusão de curso de ensino médio expedido porinstituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino e, nos casos especificados no edital normativo doconcurso, curso de formação profissional na área e registro em conselho de classe;III – Auxiliar em Desenvolvimento e Assistência Social: certificado de conclusão de ensino fundamental expedido porinstituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino.Art. 5º O concurso público a que se refere o art. 4º é realizado por meio de provas ou de provas e títulos, podendo,conforme o cargo e a especialidade, ser acrescido de uma ou mais das seguintes etapas:I – teste de avaliação psicológica, compatível com as atribuições do cargo, no qual o candidato é considerado comoapto ou inapto;II – investigação social, de caráter eliminatório;III – curso de formação, elaborado e desenvolvido pela entidade responsável pelo processo seletivo, em articulaçãocom o órgão central de gestão de pessoas do Distrito Federal ou com aquele a quem for delegada a realização do certame.§ 1º As exigências de cada fase do concurso são feitas conforme as atribuições do cargo e da especialidade em quedeve ocorrer o ingresso e definidas em edital.§ 2º Além do caráter eliminatório, a prova de conhecimentos gerais e específicos serve, também, para classificar oscandidatos a ingresso na carreira, visando à convocação para as demais etapas do concurso, conforme as necessidades e aquantidade de candidatos aprovados.§ 3º Além do caráter eliminatório, o curso de formação tem, também, caráter classificatório entre os aprovados.CAPÍTULO IVDA GESTÃO DA CARREIRAArt. 6º Compete ao órgão central de gestão de pessoas do Governo do Distrito Federal a gestão da carreira de quetrata esta Lei.§ 1º Os servidores que integram a Carreira Pública de Desenvolvimento e Assistência Social podem ter mobilidade paraqualquer dos órgãos distritais atendidos pela carreira, observado o disposto no art. 1º, parágrafo único.§ 2º As regras da mobilidade a que se refere o § 1º devem ser estabelecidas por ato do órgão gestor da carreira, noprazo de 180 dias após a publicação desta Lei, facultada a participação do sindicato que tem a representação legal da carreira.§ 3º Os servidores da Carreira Pública de Desenvolvimento e Assistência Social que, na data da publicação desta Lei,estejam lotados e em exercício em qualquer dos órgãos distritais atendidos pela carreira, conforme o disposto no art. 1º,parágrafo único, permanecem nessa condição até que se possa promover a mobilidade, observadas as regras estabelecidasconforme disposto no § 2º.§ 4º Nos casos de desmembramento, fusão ou extinção de órgãos atendidos pela carreira de que trata esta Lei, alotação e o exercício dos servidores devem ser definidos por ato do órgão gestor da carreira, observado o disposto no § 2º.§ 5º Compete ao órgão gestor da carreira, no prazo de até 90 dias após a publicação desta Lei, apresentar proposta deQuadro de Lotação de Pessoal – QLP, de cada um dos órgãos atendidos pela carreira de que trata esta Lei, para aprovação peloComitê Interno de Gestão de Pessoas – CIGP.Art. 7º A cessão dos servidores da carreira de que trata esta Lei ocorre nas hipóteses da Lei Complementar nº 840, de2011, observado o limite de 3% do quantitativo dos servidores ativos por órgão de lotação.Art. 8º Os cargos em comissão, inclusive os de natureza especial, dos órgãos distritais atendidos pela carreira de quetrata esta Lei, serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes dos cargos da Carreira Pública de Desenvolvimentoe Assistência Social.CAPÍTULO VDAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOSArt. 9º São atribuições gerais do Especialista em Desenvolvimento e Assistência Social:I – formular, planejar, coordenar, supervisionar e avaliar atividades relacionadas à gestão governamental na execuçãodas políticas públicas descritas no art. 1º, parágrafo único;II – executar outras atividades de mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica,observadas as peculiaridades da especialidade do cargo.Art. 10. São atribuições gerais do Técnico em Desenvolvimento e Assistência Social:I – executar atividades de natureza executivo-operacional relacionadas à gestão governamental das políticas públicasdescritas no art. 1º, parágrafo único;II – executar outras atividades de mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica,observadas as peculiaridades da especialidade do cargo.Art. 11. São atribuições gerais do Auxiliar em Desenvolvimento e Assistência Social:I – auxiliar as atividades de natureza executivo-operacional relacionadas à gestão governamental das políticas públicasdescritas no art. 1º, parágrafo único;II – auxiliar outras atividades com semelhante nível de complexidade determinadas em legislação específica, soborientação e supervisão.Projeto de Lei nº 1010/2024 (136528898) SEI 04033-00019208/2023-99 / pg. 3Parágrafo único. Aos atuais ocupantes do cargo de que trata o caput cabe desempenhar as atribuições gerais do cargo.Art. 12. As atribuições específicas e as especialidades dos cargos desta carreira devem ser definidas em ato próprio dotitular do órgão gestor da carreira, observado o disposto no art. 1º, parágrafo único.CAPÍTULO VIDA PROGRESSÃOArt. 13. São requisitos essenciais para a concessão da progressão:I – encontrar-se em efetivo exercício;II – ter cumprido o interstício de 12 meses de efetivo exercício no padrão atual.§ 1º A concessão da progressão da carreira de que trata esta Lei ocorre de forma automática, dispensada a publicaçãodo ato, e deve ser registrada nos respectivos assentamentos funcionais.§ 2º Fica garantida a progressão aos servidores em estágio probatório.CAPÍTULO VIIDA PROMOÇÃOArt. 14. A promoção funcional consiste na mudança do último padrão da classe em que o servidor se encontra para oprimeiro padrão da classe imediatamente superior, do mesmo cargo.Parágrafo único. Para a concessão da promoção funcional, deve ser cumprido o interstício de 12 meses de efetivoexercício no padrão atual e ser observado o critério do merecimento, conforme regulamento próprio.CAPÍTULO VIIIDO PROGRAMA DE FORMAÇÃO CONTINUADAArt. 15. O órgão central de gestão de pessoas do Governo do Distrito Federal, em conjunto com os órgãos distritaisatendidos pela carreira de que trata esta Lei, deve instituir cursos de formação profissional voltados para capacitação,especialização e aperfeiçoamento do servidor na carreira, observada a disponibilidade orçamentária.§ 1º Os cursos têm por objetivo a formação e a capacitação profissional continuada na busca constante de excelênciados serviços prestados, com ênfase no aperfeiçoamento de habilidades ligadas às áreas de atuação dos servidores da carreira,com carga horária definida de acordo com o nível de atuação.§ 2º Os programas de formação continuada são oferecidos com base em levantamento prévio das necessidades eprioridades dos órgãos distritais atendidos pela carreira de que trata esta Lei, pela Escola de Governo – EGOV, por entidade declasse ou por instituição externa, preferencialmente pública, aprovada em processo de credenciamento.§ 3º O processo de credenciamento e as diretrizes de que trata o § 2º ficam a cargo da EGOV.§ 4º Fica garantido, a partir da publicação desta Lei, preservada a lotação, o afastamento remunerado de, no mínimo,1% dos servidores ativos para a realização de cursos a título de formação continuada, respeitada a conveniência e aoportunidade da administração e garantida a remuneração do cargo, percebida no ato do afastamento, conformeregulamentação do órgão gestor da carreira.§ 5º Aos órgãos atendidos pela carreira de que trata esta Lei cabe instituir, até o dia 31 de março de cada exercício,plano anual de capacitação que oriente as necessidades de capacitação do órgão.§ 6º A aplicação do disposto neste artigo deve observar a Lei Complementar nº 840, de 2011.Art. 16. A Escola de Governo – EGOV e os órgãos atendidos pela carreira de que trata esta Lei ficam encarregados decriar programa de formação continuada voltado à implementação e ao desenvolvimento das políticas públicas descritas no art.1º, parágrafo único.CAPÍTULO IXDA ESTRUTURA DE REMUNERAÇÃOArt. 17. A tabela de escalonamento da Carreira Pública de Desenvolvimento e Assistência Social do Distrito Federal ficareestruturada, na forma do Anexo I.Parágrafo único. Os servidores que se encontrarem aposentados na data de publicação desta Lei, se detentores deparidade, ficam nela reposicionados, de acordo com o tempo de serviço no cargo em que se deu a aposentadoria, observadocomo parâmetro um padrão para cada 12 meses de efetivo exercício.Art. 18. Os valores dos vencimentos básicos da carreira de que trata esta Lei ficam estabelecidos na forma do AnexoII, na data de vigência que menciona.Parágrafo único. Os reajustes previstos na Lei nº 7.253, de 2 de maio de 2023, encontram-se aplicados nas tabelasconstantes do anexo de que trata o caput.Art. 19. A Gratificação de Desempenho Social – GDS, instituída pela Lei nº 3.354, de 9 de junho de 2004, comalterações posteriores, calculada sobre o vencimento básico em que o servidor esteja posicionado, tem seus percentuaisalterados na forma que segue:I – 25%, a partir de 1º de maio de 2024;II – 20%, a partir de 1º de outubro de 2024;III – 15%, a partir de 1º de maio de 2025;IV – 10%, a partir de 1º de outubro de 2025;V – 5%, a partir de 1º de fevereiro de 2026;Projeto de Lei nº 1010/2024 (136528898) SEI 04033-00019208/2023-99 / pg. 4VI – extinta, a partir de 1º de junho de 2026.Art. 20. Fica criada a Gratificação em Desenvolvimento e Assistência Social – GDAS, devida aos servidores da carreirade que trata esta Lei, calculada sobre o vencimento básico da classe e padrão em que o servidor estiver posicionado, conformea execução de atividades e os percentuais:I – 15% para execução em unidades administrativas e supervisão de serviços;II – 25% para execução de serviço de proteção e atenção social básica; serviço de convivência e fortalecimento devínculos; serviço de proteção e atendimento especializado a famílias, indivíduos e vítimas; serviço em equipamento desegurança alimentar e nutricional; serviço de proteção social especial para pessoas com deficiência, idosos com direitosviolados e suas famílias; conselho tutelar; serviços de proteção e atendimento aos órfãos do feminicídio; e serviços depromoção das mulheres e de atendimento a mulheres vítimas de violência;III – 30% para execução de serviço especializado em abordagem social; serviço especializado para população emsituação de rua; serviço em unidades de acolhimento e abrigamento; serviço especializado do centro integrado de atendimentoa criança e adolescente vítimas de violência sexual; serviço de abordagem multidisciplinar aos dependentes químicos e suasfamílias; e serviços funerários.Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput passa a vigorar a partir de 1º de outubro de 2024.Art. 21. A Gratificação em Políticas Sociais – GPS, criada pela Lei nº 5.184, de 23 de setembro de 2013, fica extinta apartir de 1º de outubro de 2024.Art. 22. Os servidores integrantes da carreira de que trata esta Lei deixam de receber a Gratificação por Atividade deRisco – GAR, criada pela Lei nº 2.743, de 19 de julho de 2001, a partir de 1º de outubro de 2024.CAPÍTULO XDAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 23. A jornada de trabalho dos servidores de que trata esta Lei pode ser cumprida em sistema de escala derevezamento, em unidades de funcionamento ininterrupto e nas demais unidades dos órgãos distritais atendidos pela carreira,na forma de regulamento próprio, observada a necessidade do serviço de cada órgão.Art. 24. Deve ser instituída pelos órgãos distritais alcançados pela carreira de que trata esta Lei, no prazo de 30 diasde sua publicação, Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho, coordenada pelo respectivo órgão, e composta,obrigatoriamente, por, no mínimo, 3 integrantes da carreira.Art. 25. Fica criado o Comitê Gestor da Política de Desenvolvimento e Assistência Social, a ser regulamentado peloórgão gestor da carreira, no prazo máximo de 90 dias após a publicação desta lei.Art. 26. Fica instituída a identidade funcional para os servidores da Carreira Pública de Desenvolvimento e AssistênciaSocial, a ser regulamentada a partir de proposta do órgão gestor da carreira.Art. 27. Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação desta Lei, sendo assegurada,na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida,a qual é atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.Art. 28. Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensãovinculados à Carreira Pública de Desenvolvimento e Assistência Social do Distrito Federal cujos proventos tenham paridade comos servidores ativos.Art. 29. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do DistritoFederal.Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros nas datas em que menciona.Art. 31. Revogam-se as Leis nº 4.450, de 23 de dezembro de 2009, nº 5.184, de 23 de setembro de 2013, e nº 5.352,de 4 de junho de 2014.Brasília, 21 de março de 2024.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPresidenteANEXO ICARGO CLASSE PADRÃOESPECIALISTA EM DESENVOLVIMENTO E VASSISTÊNCIA SOCIALIVESPECIAL I IIIIIIESPECIAL VIVIIIIIProjeto de Lei nº 1010/2024 (136528898) SEI 04033-00019208/2023-99 / pg. 5IVIVPRIMEIRA IIIIIIVIVSEGUNDA IIIIIIVIVTERCEIRA IIIIIIVIVESPECIAL I IIIIIIVIVESPECIAL IIIIIIVIVTÉCNICO EM DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIAPRIMEIRA IIISOCIALIIIVIVSEGUNDA IIIIIIVIVTERCEIRA IIIIIIAUXILIAR EM DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA ÚNICA XVSOCIALXIVXIIIXIIXIXIXProjeto de Lei nº 1010/2024 (136528898) SEI 04033-00019208/2023-99 / pg. 6VIIIVIIVIVIVIIIIIICARGO CLASSE PADRÃOVIVESPECIAL I IIIIIIVIVESPECIAL IIIIIIVIVESPECIALISTA EM DESENVOLVIMENTO EPRIMEIRA IIIASSISTÊNCIA SOCIALIIIVIVSEGUNDA IIIIIIVIVTERCEIRA IIIIIITÉCNICO EM DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA VSOCIALIVESPECIAL I IIIIIIVIVESPECIAL IIIIIIPRIMEIRA VIVIIIProjeto de Lei nº 1010/2024 (136528898) SEI 04033-00019208/2023-99 / pg. 7IIIVIVSEGUNDA IIIIIIVIVTERCEIRA IIIIIIXVXIVXIIIXIIXIXIXAUXILIAR EM DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIAÚNICA VIIISOCIALVIIVIVIVIIIIIIANEXO IIProjeto de Lei nº 1010/2024 (136528898) SEI 04033-00019208/2023-99 / pg. 8Projeto de Lei nº 1010/2024 (136528898) SEI 04033-00019208/2023-99 / pg. 9Projeto de Lei nº 1010/2024 (136528898) SEI 04033-00019208/2023-99 / pg. 10Projeto de Lei nº 1010/2024 (136528898) SEI 04033-00019208/2023-99 / pg. 11Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 21/03/2024, às 12:01, conforme Art. 22, doAto do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,de 14 de outubro de 2019.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0Código Verificador: 1591243 Código CRC: 60DDBD14.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br00001-00010494/2024-98 1591243v2Projeto de Lei nº 1010/2024 (136528898) SEI 04033-00019208/2023-99 / pg. 12Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 98/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 1º de abril de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter àapreciação dessa Casa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023,que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outrasprovidências.A jus(cid:60)ficação para a apreciação do Projeto ora proposto encontra-se na Exposição deMotivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito,com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente Proposição sejaapreciada em regime de urgência.Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevadorespeito e consideração.Atenciosamente,IBANEIS ROCHAGovernador do Distrito FederalDocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 01/04/2024, às 14:21, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 137170046 código CRC= E1A1DEA6.Mensagem 098 (137170046) SEI 04044-00001577/2024-41 / pg. 1"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698Sítio - www.df.gov.br04044-00001577/2024-41 Doc. SEI/GDF 137170046Mensagem 098 (137170046) SEI 04044-00001577/2024-41 / pg. 2GOVERNO DO DISTRITO FEDERALPROJETO DE LEI Nº , DE 2024(Autoria: Poder Executivo)Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de2023, que dispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2024 e dá outrasprovidências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a SofreremAcréscimos, na Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, na forma do Anexo Único destaLei.Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.Projeto de Lei s/nº (137181680) SEI 04044-00001577/2024-41 / pg. 3Anexo único, que altera o Anexo IV da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023ANEXO IVLEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS(LDO, art. 45)AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 45 DA LDO PARA 2024, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.A realização das medidas constantes deste Anexo fica condicionada à observância dos limites para cada um dos poderes, na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurados no exercício de 2024 e seguintes, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira.ACRÉSCIMOS AUTORIZADOS (1)DISCRIMINAÇÃO2024 2025 2026I. CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES2.2 - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SESConforme informações constantes no Processo SEI nº 00060-2.2.23 - Nomeação em Concurso Público Médico (20h) 240 34.945.122 48.822.406 50.190.73200154219/2024-90.Projeto de Lei s/nº (137181680) SEI 04044-00001577/2024-41 / pg. 4Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Economia do Distrito FederalGabineteExposição de Mo(cid:26)vos Nº 8/2024 ̶ SEEC/GAB Brasília, 01 de abril de 2024.Ao Excelentíssimo SenhorIBANES ROCHAGovernador do Distrito FederalAssunto: Projeto de Lei. Alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias.Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,1. Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência a presente minuta de Projeto de Lei, quetem por obje(cid:26)vo alterar a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de2024 – LDO/2024), que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 edá outras providências”, com fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica doDistrito Federal.2. O Projeto de Lei ora proposto des(cid:26)na-se a ajustar o Anexo IV (Despesas de PessoalAutorizadas a Sofrerem Acréscimos) da LDO/2024 com a finalidade de incluir a autorização paranomeação de 240 Médicos nas especialidades Neonatologia, Pediatria Geral e Ginecologia eObstetrícia e Anestesiologia da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.3. Nesse contexto, faço referência ao O(cid:71)cio Nº 2697/2024 - SES/GAB (136712707),proveniente da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES), informando que tramita noâmbito daquela Pasta o Processo nº 00060-00153117/2024-57, na qual, considerando a sazonalidadedas doenças respiratórias e a necessidade de garan(cid:18)r ao cidadão acesso universal à saúde medianteatenção integral e humanizada, sobretudo às crianças que são mais susce(cid:29)veis ao vírus respiratórios,foi solicitada a nomeação de 240 Médicos nas especialidades Neonatologia, Pediatria Geral eGinecologia e Obstetrícia e Anestesiologia. Assim, aquela Pasta requer que a despesa com pessoalsupracitada seja incluída na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024.4. Sobre o tema, a Unidade de Administração de Carreiras e Empregos Públicos,da Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta Pasta assim se manifestou (136928415):(...)Os autos foram direcionados a esta Unidade, por intermédio do Despacho̶ SEEC/SEGEA/SUGEP (136912662), em remissão ao Despacho ̶ SEEC/SEFIN(136846747), para análise e manifestação técnica.Nesse sen(cid:26)do, informa-se que a presente demanda é rela(cid:26)va ànomeações de 240 candidatos aprovados no concurso público paraprovimento de vagas e formação de cadastro de reserva para oscargos/especialidades da carreira Médica do Distrito Federal, regidopelo Edital Norma(cid:26)vo nº 13, de 25 de março de 2022, com execução deresponsabilidade do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC).A respeito da carreira Médica, destaca-se que esta foi criada pela Lei nº2.585/2000, com reestruturação pela Lei nº 5.181/2013 e, conformeo Painel Esta(cid:76)s(cid:26)co de Pessoal, na competência de 02/2024, apresenta aseguinte composição:Requisito de Carga Horária Qtde de cargos na Cargos Cargos % de CargosCargoIngresso Inicial Lei Ocupados Vagos VagosMédico Nível Superior 20 h semanais 10.000 4.969 5.031 50,31%5. Ainda, em relação ao impacto financeiro para a nomeação dos 240 Médicos para o Quadro doPessoal da SES, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas apresentou a seguinte planilha (136939514):Exposição de Motivos 8 (137163730) SEI 04044-00001577/2024-41 / pg. 56. Isto posto, e conforme a anuência da Secretaria Execu(cid:26)va de Finanças para a alteração da Leinº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada na Autorização SEEC/SEFIN (137034638), doProcesso nº 00060-00154219/2024-90, propõe-se ajustar, no Anexo IV da LDO/2024, autorização paraa nomeação de 240 Médicos nas especialidades Neonatologia, Pediatria Geral e Ginecologia eObstetrícia e Anestesiologia da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, consoante impactofinanceiro indicado na planilha acima.7. Por fim, importante registrar que, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leisorçamentárias, ajustes são permi(cid:26)dos no decorrer do exercício de sua vigência, a fim de melhoradequação à realidade e às necessidades de implementação das políticas públicas.8. Devido à urgência que a situação requer, recomenda-se que seja solicitada, à CâmaraLegisla(cid:26)va do Distrito Federal, a apreciação do anexo Projeto de Lei em regime de urgência, na formado art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.Respeitosamente,Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a)de Estado de Economia do Distrito Federal, em 01/04/2024, às 14:01, conforme art. 6º doDecreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federalnº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 137163730 código CRC= 15C6C61F."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP70075-900 - DFTelefone(s): 3342-1140Sítio - www.economia.df.gov.br04044-00001577/2024-41 Doc. SEI/GDF 137163730Exposição de Motivos 8 (137163730) SEI 04044-00001577/2024-41 / pg. 6Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Economia do Distrito FederalGabineteOfício Nº 470/2024 - SEEC/GAB Brasília-DF, 01 de abril de 2024.A Sua Excelência o SenhorGUSTAVO DO VALE ROCHASecretário de Estado-ChefeCasa Civil do Distrito FederalAssunto: Minuta de Projeto de Lei (137165237).Senhor Secretário de Estado-Chefe,1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (137165237), e seu Anexo(137151843) que "Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências."2. Em observância ao disposto nos incisos constantes do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 demarço de 2022, destaco que os autos estão instruídos com os seguintes documentos:I - Exposição de Mo(cid:64)vos Nº 8/2024 ̶ SEEC/GAB (137163730)II - Nota Jurídica N.º 53/2024 - SEEC/AJL/UNOP (137165180)IV - Nota Técnica N.º 1/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (137151798)3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de marçode 2022, informo que a presente proposição não acarreta aumento de despesa, uma vez que asalterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizem respeito apenasao seu caráter autoriza(cid:64)vo, conforme con(cid:64)do na Nota Técnica N.º 1/2024 -SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (137151798).4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (137166157) a ser encaminhada àCâmara Legislativa do Distrito Federal.5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (137165237), para conhecimento eanálise, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.Atenciosamente,Ofício 470 (137166849) SEI 04044-00001577/2024-41 / pg. 7Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a)de Estado de Economia do Distrito Federal, em 01/04/2024, às 14:02, conforme art. 6º doDecreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federalnº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 137166849 código CRC= 6A379A8D."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP70075-900 - DFTelefone(s): 3342-1140Sítio - www.economia.df.gov.br04044-00001577/2024-41 Doc. SEI/GDF 137166849Ofício 470 (137166849) SEI 04044-00001577/2024-41 / pg. 8GOVERNO DO DISTRITO FEDERALSECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERALAssessoria Jurídico-LegislativaUnidade de Orçamento e PessoalNota Jurídica N.º 53/2024 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 01 de abril de 2024.PROCESSO SEI Nº: 04044-00001577/2024-41INTERESSADO: Secretaria de Estado de Economia do Distrito FederalASSUNTO: Projeto de Lei que visa alterar a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que "Dispõe sobre asdiretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências" (LDO/2024).1. RELATÓRIO1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que visa alterar o Anexo IV - "Despesas dePessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos" - da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que "Dispõesobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”(LDO/2024), com fundamento no art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal[1].1.2. Na minuta de Exposição de Mo(cid:69)vos, inserida no DespachoSEPLAD/SUOP/UPROMO/COPROD (134596622), a proposição é justificada nos seguintes termos:Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência a presente Minuta deProjeto de Lei, que tem por obje(cid:69)vo alterar a Lei nº 7.313, de 27 dejulho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 – LDO/2024), que"Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de2024 e dá outras providências”, com fundamento nos termos do art. 71, §1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.O Projeto de Lei ora proposto se des(cid:69)na a ajustar o Anexo IV (Despesas dePessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos) da LDO/2024 com a finalidadede incluir a seguinte autorização:● Nomeação de 240 Médicos nas especialidades Neonatologia, PediatriaGeral e Ginecologia e Obstetrícia e Anestesiologia da Secretaria de Estadode Saúde do Distrito Federal.A seguir, constam as manifestações acerca da alteração proposta.ALTERAÇÃO NO ANEXO IV DA LDO/2024:Nomeação de 240 Médicos na Secretaria de Estado de Saúde do DistritoFederalTrata-se do O(cid:79)cio Nº 2697/2024 - SES/GAB (136712707),proveniente da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES), oqual informa que tramita no âmbito daquela Secretaria o Processonº 00060-00153117/2024-57, por meio do qual, considerando asazonalidade das doenças respiratórias e a necessidade de garan(cid:37)r aocidadão acesso universal à saúde mediante atenção integral ehumanizada, sobretudo às crianças que são mais susce(cid:44)veis ao vírusrespiratórios, pleiteia-se a nomeação de 240 Médicos nas especialidadesNeonatologia, Pediatria Geral e Ginecologia e Obstetrícia eAnestesiologia. Assim, aquela Pasta requer que a despesa com pessoalsupracitada seja incluída na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024.Sobre o tema, a Unidade de Administração de Carreiras e EmpregosPúblicos, da Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP/SEEC, destapasta, assim se manifestou (136928415):(...)Os autos foram direcionados a esta Unidade, por intermédiodo Despacho ̶ SEEC/SEGEA/SUGEP (136912662), em remissão aoNota Jurídica 53 (137165180) SEI 04044-00001577/2024-41 / pg. 9Despacho ̶ SEEC/SEFIN (136846747), para análise e manifestaçãotécnica.Nesse sen(cid:69)do, informa-se que a presente demanda é rela(cid:69)va ànomeações de 240 candidatos aprovados no concurso público paraprovimento de vagas e formação de cadastro de reserva para oscargos/especialidades da carreira Médica do Distrito Federal,regido pelo Edital Norma(cid:69)vo nº 13, de 25 de março de 2022, comexecução de responsabilidade do Ins(cid:69)tuto Brasileiro de Formaçãoe Capacitação (IBFC).A respeito da carreira Médica, destaca-se que esta foi criadapela Lei nº 2.585/2000, com reestruturação pela Lei nº5.181/2013 e, conforme o Painel Esta(cid:81)s(cid:69)co de Pessoal, nacompetência de 02/2024, apresenta a seguinte composição:Ainda, em relação ao impacto financeiro para a nomeação dos 240Médicos para o Quadro do Pessoal da SES, a SUGEP/SEEC acostou aos autosa seguinte planilha (documento SEI-GDF 136939514):Isto posto, e conforme a anuência da Secretaria Executiva de Finanças paraa alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada naAutorização SEEC/SEFIN (137034638), do Processo SEI-GDF (00060-00154219/2024-90), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,autorização para a nomeação de 240 Médicos nas especialidadesNeonatologia, Pediatria Geral e Ginecologia e Obstetrícia e Anestesiologiada Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, consoante impactofinanceiro indicado na planilha acima.Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leisorçamentárias, ajustes são permi(cid:69)dos no decorrer do exercício de suavigência, a fim de melhor adequação à realidade e às necessidades deimplementação das políticas públicas.Devido à urgência que a situação requer, é impera(cid:69)vo requerer daquelaCasa Legisla(cid:69)va a apreciação do anexo Projeto de Lei em regime deurgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.1.3. Instruem os autos os seguintes documentos:Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (137151791);Nota Técnica N.º 1/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (137151798);Minuta de Exposição de Mo(cid:69)vos, a qual está con(cid:69)da no DespachoSEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (137151811);Minuta de Mensagem, a qual está con(cid:69)da no Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD(137151827);Projeto de Lei, o qual está con(cid:69)do no Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD(137151836);Nota Jurídica 53 (137165180) SEI 04044-00001577/2024-41 / pg. 10Relatório - Anexo Único, que altera o Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a SofreremAcréscimos - da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024 - LDO/2024 (137151843);Despacho SEEC/SEFIN (137162343).1.4. É o relatório. Passa-se à análise.2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA2.1. A proposição de Projeto de Lei a ser submetida à apreciação do Exmo. Sr. Governador doDistrito Federal deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de marçode 2022, compe(cid:69)ndo à Assessoria Jurídico-Legisla(cid:69)va se manifestar sobre a regularidade jurídica daproposição, apontando a cons(cid:69)tucionalidade, a legalidade, os disposi(cid:69)vos legais que fundamentam avalidade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõeo art. 3º, inciso II[2], do mencionado Decreto.2.2. Destaca-se, inicialmente, que a presente análise parte da premissa de que adocumentação e as informações carreadas aos autos são idôneas, e restringe-se aos aspectosjurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ourela(cid:69)vas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que, em relação a esses pontos, sejamouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.2.3. Desse modo, impende salientar que a manifestação jurídica desta Unidade deOrçamento e Pessoal, da Assessoria Jurídico-Legisla(cid:69)va, como espécie de ato administra(cid:69)voenuncia(cid:69)vo, possui natureza meramente opina(cid:69)va, não tendo o condão de vincular as autoridadescompetentes, a quem cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.2.4. A proposição legisla(cid:69)va em análise, como dito anteriormente, visa a alterar o Anexo IV -"Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos" - da Lei nº 7.313, de 27 de julho de2023 (LDO/2024), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 edá outras providências”, com a finalidade de incluir, no item I - "Criação e/ou Provimento de Cargos,Empregos e Funções, bem como Admissão ou Contratação de Pessoal, a Qualquer Título, ExcetoReposições", autorização para a nomeação de 240 médicos nas especialidades de Neonatologia,Pediatria Geral e Ginecologia e Obstetrícia e Anestesiologia, da Secretaria de Estado de Saúde doDistrito Federal.2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Coordenação da Proposta de DiretrizesOrçamentárias (COPROD), da Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários (UPROMO), daSubsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da Secretaria Execu(cid:69)va de Finanças (SEFIN), área técnicadesta Pasta competente para atestar a observância dos requisitos técnicos e legais da proposta, combase nos dados e informações apresentados pela área demandante.2.6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº43.130/2022, a COPROD/UPROMO/SUOP/SEFIN emi(cid:69)u a Nota Técnica nº 1/2024 -SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (137151798), por meio da qual esclareceu o que se segueacerca da alteração proposta:O presente Projeto de Lei tem por obje(cid:69)vo promover alterações na Lei nº7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 –LDO/2024), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2024 e dá outras providências”, com fundamento nos termosdo art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.O Projeto de Lei ora proposto se des(cid:69)na a ajustar o Anexo IV (Despesas dePessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos) da LDO/2024 com a finalidadeNota Jurídica 53 (137165180) SEI 04044-00001577/2024-41 / pg. 11de incluir a seguinte autorização:● Nomeação de 240 Médicos nas especialidades Neonatologia, PediatriaGeral e Ginecologia e Obstetrícia e Anestesiologia da Secretaria de Estadode Saúde do Distrito Federal.A seguir, constam as manifestações acerca da alteração proposta.ALTERAÇÃO NO ANEXO IV DA LDO/2024:Nomeação de 240 Médicos na Secretaria de Estado de Saúde do DistritoFederalTrata-se do O(cid:79)cio Nº 2697/2024 - SES/GAB (136712707),proveniente da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES), oqual informa que tramita no âmbito daquela Secretaria o Processonº 00060-00153117/2024-57, por meio do qual, considerando asazonalidade das doenças respiratórias e a necessidade de garan(cid:37)r aocidadão acesso universal à saúde mediante atenção integral ehumanizada, sobretudo às crianças que são mais susce(cid:44)veis ao vírusrespiratórios, pleiteia-se a nomeação de 240 Médicos nas especialidadesNeonatologia, Pediatria Geral e Ginecologia e Obstetrícia eAnestesiologia. Assim, aquela Pasta requer que a despesa com pessoalsupracitada seja incluída na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024.Sobre o tema, a Unidade de Administração de Carreiras e EmpregosPúblicos, da Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP/SEEC, destapasta, assim se manifestou (136928415):(...)Os autos foram direcionados a esta Unidade, por intermédiodo Despacho ̶ SEEC/SEGEA/SUGEP (136912662), em remissão aoDespacho ̶ SEEC/SEFIN (136846747), para análise e manifestaçãotécnica.Nesse sen(cid:69)do, informa-se que a presente demanda é rela(cid:69)va ànomeações de 240 candidatos aprovados no concurso público paraprovimento de vagas e formação de cadastro de reserva para oscargos/especialidades da carreira Médica do Distrito Federal,regido pelo Edital Norma(cid:69)vo nº 13, de 25 de março de 2022, comexecução de responsabilidade do Ins(cid:69)tuto Brasileiro de Formaçãoe Capacitação (IBFC).A respeito da carreira Médica, destaca-se que esta foi criadapela Lei nº 2.585/2000, com reestruturação pela Lei nº5.181/2013 e, conforme o Painel Esta(cid:81)s(cid:69)co de Pessoal, nacompetência de 02/2024, apresenta a seguinte composição:Ainda, em relação ao impacto financeiro para a nomeação dos 240Médicos para o Quadro do Pessoal da SES, a SUGEP/SEEC acostou aos autosa seguinte planilha (documento SEI-GDF 136939514):Isto posto, e conforme a anuência da Secretaria Executiva de Finanças paraa alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada naAutorização SEEC/SEFIN 1(37034638), do Processo SEI-GDF 0(0060-00154219/2024-90), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,autorização para a nomeação de 240 Médicos nas especialidadesNeonatologia, Pediatria Geral e Ginecologia e Obstetrícia eAnestesiologia da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal,consoante impacto financeiro indicado na planilha acima.Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leisorçamentárias, ajustes são permi(cid:76)dos no decorrer do exercício de suaNota Jurídica 53 (137165180) SEI 04044-00001577/2024-41 / pg. 12orçamentárias, ajustes são permi(cid:76)dos no decorrer do exercício de suavigência, a fim de melhor adequação à realidade e às necessidades deimplementação das políticas públicas.Importante ressaltar que a presente proposição não acarreta aumento dedespesa, uma vez que as alterações referentes a despesa de pessoal naLei de Diretrizes Orçamentárias dizem respeito apenas ao seu caráterautorizativo.Diante do exposto, encaminha-se o processo à Secretaria Execu(cid:69)va deFinanças, sugerindo seu encaminhamento à Assessoria Jurídico-Legisla(cid:69)vada Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal paramanifestação acerca do aspecto jurídico da proposição, em atendimentoao art. 3º, II, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.2.7. A proposição em tela pretende atender ao estabelecido pelo art. 169, §1º, II, daCons(cid:69)tuição Federal, o qual dispõe que a alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissãoou contratação de pessoal, a qualquer (cid:81)tulo, pelos órgãos e en(cid:69)dades da administração direta ouindireta, só poderão ser feitas se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.Assim, confira-se:Art. 169. A despesa com pessoal a(cid:69)vo e ina(cid:69)vo da União, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limitesestabelecidos em lei complementar.§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, acriação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura decarreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer(cid:79)tulo, pelos órgãos e en(cid:76)dades da administração direta ou indireta,inclusive fundações ins(cid:76)tuídas e man(cid:76)das pelo poder público, só poderãoser feitas:[...];II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.[...].2.8. O projeto de lei em análise se submete, ainda, à seguinte legislação:Lei Orgânica do Distrito FederalArt. 71. A inicia(cid:69)va das leis complementares e ordinárias, observada aforma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:[...]§ 1º Compete priva(cid:69)vamente ao Governador do Distrito Federal ainiciativa das leis que disponham sobre:[...]V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.[...]Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:[...]XVI - enviar à Câmara Legisla(cid:76)va projetos de lei rela(cid:76)vos aplano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívidapública e operações de crédito;[...].2.9. Outrossim, no que concerne à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº43.130/2022[3], importa ressaltar a informação prestada pela COPROD/UPROMO/SUOP/SEFIN, em suamanifestação técnica (137151798), que "a presente proposição não acarreta aumento de despesa,uma vez que as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizemrespeito apenas ao seu caráter autoriza(cid:28)vo". Além disso, consignou que "tendo em vista aflexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias, ajustes são permi(cid:28)dos no decorrer doNota Jurídica 53 (137165180) SEI 04044-00001577/2024-41 / pg. 13exercício de sua vigência, a fim de melhor adequação à realidade e às necessidades deimplementação das políticas públicas".2.10. Ademais, quanto aos aspectos formais do Projeto de Lei, verifica-se que a minuta emapreço (137151836) observa as regras para elaboração de projeto de lei dispostas na LeiComplementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo doDistrito Federal.2.11. Por fim, assinala-se que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar oslimites de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos aoProjeto de Lei em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dosjuízos de conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.3. CONCLUSÃO3.1. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Gestão da Assessoria Jurídico-Legisla(cid:69)va, por entender que o ato norma(cid:69)vo proposto se encontra em conformidade com os preceitosconstitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.3.2. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei emtela seja subme(cid:69)do à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo damanifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº43.130/2022[4].É o entendimento que submeto à consideração superior.Kamila BorgesAssessora EspecialUnidade de Orçamento e PessoalDe acordo.À Chefia desta Assessoria Jurídico-Legislativa para apreciação.MARINA LIMA ALVES DA CUNHAChefe da Unidade de Orçamento e PessoalAssessoria Jurídico-LegislativaI - Trata-se de análise de Projeto de Lei que visa a alterar a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023(LDO/2024), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dáoutras providências”, com a finalidade de incluir, no item I - "Criação e/ou Provimento de Cargos,Empregos e Funções, bem como Admissão ou Contratação de Pessoal, a Qualquer Título, ExcetoReposições", autorização para a nomeação de 240 médicos nas especialidades de Neonatologia,Pediatria Geral e Ginecologia e Obstetrícia e Anestesiologia, da Secretaria de Estado de Saúde doDistrito Federal.II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legisla(cid:69)va manifestou-se pormeio da Nota Jurídica nº 53/2024 - SEEC/AJL/UNOP (137165180), a qual acolho por seus próprios ejurídicos fundamentos.III - Assim, encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretáriode Estado de Economia do Distrito Federal.Nota Jurídica 53 (137165180) SEI 04044-00001577/2024-41 / pg. 14LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGERChefe da Assessoria Jurídico-LegislativaSecretaria de Estado de Economia do Distrito Federal____________________________[1] LODF. Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:[...].§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre: [...]; V - plano plurianual, orçamentoanual e diretrizes orçamentárias;[...].[2] Decreto nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente eencaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil doDistrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:[...];II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como aindicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;[...].[3] Decreto nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente eencaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil doDistrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:[...];III - declaração do ordenador de despesas:a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos eentidades;b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento dedespesas, informando, cumulativamente:1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, deforma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de DiretrizesOrçamentárias.c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;[...].[4] Decreto nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou dedecreto:I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bemcomo alterar a proposta para adequá-la à orientação do Governador;III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador,quando necessário.§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do DistritoFederal para submeter à apreciação do Governador.§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o nãoseguimento, cabendo ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.Documento assinado eletronicamente por LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER -Matr.0282508-2, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 01/04/2024, às 13:40, conformeart. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial doDistrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA FONTANA -Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 01/04/2024, às 14:15,conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficialdo Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por KAMILA BORGES - Matr.0274973-4, Assessor(a)Especial., em 01/04/2024, às 14:21, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembrode 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembrode 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 137165180 código CRC= 8BA211EE."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DFNota Jurídica 53 (137165180) SEI 04044-00001577/2024-41 / pg. 153313-8409/840604044-00001577/2024-41 Doc. SEI/GDF 137165180Nota Jurídica 53 (137165180) SEI 04044-00001577/2024-41 / pg. 16Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Economia do Distrito FederalUnidade de Processo e Monitoramento OrçamentáriosCoordenação da Proposta de Diretrizes OrçamentáriasNota Técnica N.º 1/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD Brasília-DF, 01 de abril de 2024.À Secretaria Executiva de Finanças (SEFIN),Assunto: Alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 –LDO/2024)NOTA TÉCNICAO presente Projeto de Lei tem por obje(cid:59)vo promover alterações na Lei nº 7.313, de27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 – LDO/2024), que "Dispõe sobre asdiretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”, comfundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.O Projeto de Lei ora proposto se des(cid:59)na a ajustar o Anexo IV (Despesas de PessoalAutorizadas a Sofrerem Acréscimos) da LDO/2024 com a finalidade de incluir a seguinte autorização:Nomeação de 240 Médicos nas especialidades Neonatologia, Pediatria Geral e Ginecologia eObstetrícia e Anestesiologia da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.A seguir, constam as manifestações acerca da alteração proposta.ALTERAÇÃO NO ANEXO IV DA LDO/2024:Nomeação de 240 Médicos na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito FederalTrata-se do O(cid:73)cio Nº 2697/2024 - SES/GAB (136712707), proveniente da Secretaria deEstado de Saúde do Distrito Federal (SES), o qual informa que tramita no âmbito daquela Secretaria oProcesso nº 00060-00153117/2024-57, por meio do qual, considerando a sazonalidade das doençasrespiratórias e a necessidade de garan(cid:18)r ao cidadão acesso universal à saúde mediante atençãointegral e humanizada, sobretudo às crianças que são mais susce(cid:29)veis ao vírus respiratórios, pleiteia-se a nomeação de 240 Médicos nas especialidades Neonatologia, Pediatria Geral e Ginecologia eObstetrícia e Anestesiologia. Assim, aquela Pasta requer que a despesa com pessoal supracitada sejaincluída na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024.Sobre o tema, a Unidade de Administração de Carreiras e Empregos Públicos,da Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP/SEEC, desta pasta, assim se manifestou (136928415):(...)Os autos foram direcionados a esta Unidade, por intermédio do Despacho̶ SEEC/SEGEA/SUGEP (136912662), em remissão ao Despacho ̶ SEEC/SEFIN(136846747), para análise e manifestação técnica.Nesse sen(cid:59)do, informa-se que a presente demanda é rela(cid:59)va ànomeações de 240 candidatos aprovados no concurso público paraprovimento de vagas e formação de cadastro de reserva para oscargos/especialidades da carreira Médica do Distrito Federal, regidopelo Edital Norma(cid:59)vo nº 13, de 25 de março de 2022, com execução deresponsabilidade do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC).A respeito da carreira Médica, destaca-se que esta foi criada pela Lei nº2.585/2000, com reestruturação pela Lei nº 5.181/2013 e, conformeo Painel Esta(cid:79)s(cid:59)co de Pessoal, na competência de 02/2024, apresenta aseguinte composição:Requisito de Carga Horária Qtde de cargos na Cargos Cargos % de CargosCargoIngresso Inicial Lei Ocupados Vagos VagosMédico Nível Superior 20 h semanais 10.000 4.969 5.031 50,31%Ainda, em relação ao impacto financeiro para a nomeação dos 240 Médicos para oQuadro do Pessoal da SES, a SUGEP/SEEC acostou aos autos a seguinte planilha (documento SEI-GDF136939514):Isto posto, e conforme a anuência da Secretaria Execu(cid:59)va de Finanças para a alteraçãoda Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada na Autorização SEEC/SEFIN (137034638),do Processo SEI-GDF (00060-00154219/2024-90), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,autorização para a nomeação de 240 Médicos nas especialidades Neonatologia, Pediatria Geral eGinecologia e Obstetrícia e Anestesiologia da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal,consoante impacto financeiro indicado na planilha acima.Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias,ajustes são permi(cid:59)dos no decorrer do exercício de sua vigência, a fim de melhor adequação àrealidade e às necessidades de implementação das políticas públicas.Importante ressaltar que a presente proposição não acarreta aumento de despesa, umavez que as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizemNota Técnica 1 (137151798) SEI 04044-00001577/2024-41 / pg. 17respeito apenas ao seu caráter autorizativo.Diante do exposto, encaminha-se o processo à Secretaria Execu(cid:59)va de Finanças,sugerindo seu encaminhamento à Assessoria Jurídico-Legisla(cid:59)va da Secretaria de Estado de Economiado Distrito Federal para manifestação acerca do aspecto jurídico da proposição, em atendimento aoart. 3º, II, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.Respeitosamente,Documento assinado eletronicamente por RAFAELLA GOMES CORADO - Matr.0272473-1,Coordenador(a) da Proposta de Diretrizes Orçamentárias, em 01/04/2024, às 12:31, conformeart. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial doDistrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por ANDREY MOTA CANTANHEDE - Matr.0271963-0,Subsecretário(a) de Orçamento Público substituto(a), em 01/04/2024, às 13:23, conforme art.6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do DistritoFederal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 137151798 código CRC= BAC20C8A."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP70075-900 - DFTelefone(s): 3414-6254Sítio - www.economia.df.gov.br04044-00001577/2024-41 Doc. SEI/GDF 137151798Nota Técnica 1 (137151798) SEI 04044-00001577/2024-41 / pg. 18Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 099/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 1º de abril de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter àapreciação dessa Casa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de2023, que estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2024.A jus(cid:57)ficação para a apreciação do Projeto ora proposto encontra-se na Exposição deMotivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.Dado que a matéria necessita de apreciação com rela(cid:57)va brevidade, solicito, com baseno art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em regime deurgência.Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevadorespeito e consideração.Atenciosamente,IBANEIS ROCHAGovernador do Distrito FederalDocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 01/04/2024, às 14:21, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Mensagem 099 (137174588) SEI 04033-00005966/2024-19 / pg. 1A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 137174588 código CRC= EA4318AA."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698Sítio - www.df.gov.br04033-00005966/2024-19 Doc. SEI/GDF 137174588Mensagem 099 (137174588) SEI 04033-00005966/2024-19 / pg. 2GOVERNO DO DISTRITO FEDERALPROJETO DE LEI Nº , DE 2024(Autoria: Poder Executivo)Altera a Lei nº 7.377, de 29 dedezembro de 2023, que estima areceita e fixa a despesa do DistritoFederal para o exercício financeiro de2024.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Ficam alterados os Anexos IV - Detalhamento dos CréditosOrçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e VIII - Detalhamento dosCréditos Orçamentários do Orçamento de Investimento, da Lei nº 7.377, de 29 dedezembro de 2023, na forma dos Anexos I e II desta Lei.Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.Projeto de Lei s/nº (137186417) SEI 04033-00005966/2024-19 / pg. 3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24PROJETO DE LEI Nº DE 2024(Do Sr. Deputado Fábio Felix)Altera a Lei nº 5.165, de 4 desetembro de 2013A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º O art. 30 da Lei nº 5.165, de 4 de setembro de 2013, passa a vigorar com aseguinte redação:“Art. 30. São excluídos do recebimento do auxílio em razão do desabrigotemporário os beneficiários que empregarem os valores recebidos para finsdiversos do pagamento de aluguel residencial. (NR)”Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçõesem contrário.JUSTIFICAÇÃOO benefício do auxílio temporário é uma prestação excepcional no âmbito daassistência social, subsidiária à Política de Habitação, decorrente da existência de situaçõesde vulnerabilidade temporária ocasionadas pela falta ou pela inadequação da moradia, sendodestinado, exclusivamente, ao pagamento de aluguel de imóvel residencial. O benefício édevido em situações como desocupação de áreas de interesse ambiental; processos derealocação, remoção ou reassentamento; ou situações de rua. Para que seja assegurado opagamento do benefício, os assistidos precisam comprovar aos órgãos públicos o pagamentode aluguel.A atual redação do art. 30 estabelece que o valor do benefício pode ser utilizadoapenas para o pagamento de alugueis de imóveis em áreas plenamente regularizadas. Defato, o retorno do beneficiário a situação de ocupação irregular de áreas públicas ou privadasdá ensejo à sua exclusão. Acontece que a regra inviabiliza a fruição do direito. É que o valor,R$ 600,00 (seiscentos reais), não viabiliza o aluguel em áreas regulares, de modo que asfamílias e indivíduos assistidos terminam por procurar alugueis em áreas em regularizaçãoou, mesmo que não passíveis de regularização, com tecido urbano consolidado.Propõe-se a presente alteração, assim, para que as famílias que necessitam doauxílio temporário possam de fato acessar o benefício.Sala das Sessões, em …PL 1034/2024 - Projeto de Lei - 1034/2024 - Deputado Fábio Felix - (115476) pg.1DEPUTADO FÁBIO FELIXPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)Distrital, em 27/03/2024, às 16:35:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 115476 , Código CRC: 7f2481e2PL 1034/2024 - Projeto de Lei - 1034/2024 - Deputado Fábio Felix - (115476) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14PROJETO DE LEI Nº DE 2024(Do Deputado Roosevelt)Dispõe sobre a obrigatoriedade detreinamento em primeiros socorros,prevenção contra incêndios etécnicas de resgate para osfuncionários de condomínios noâmbito do Distrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Os condomínios residenciais, comerciais e corporativos, no âmbito do DistritoFederal, ficam obrigados a manter em seus quadros de funcionários, zeladores, porteiros e/oumoradores devidamente treinados em prevenção contra incêndios, primeiros socorros etécnicas de resgate.Art. 2º O treinamento mencionado no artigo 1º deverá ser ministrado pelo Corpo deBombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) ou por empresas ou entidades prevencionistascom sede no Distrito Federal e devidamente credenciadas por aquele.§ 1º O treinamento deverá ser renovado a cada 2 (dois) anos ou sempre que houversubstituição de funcionários habilitados por não habilitados.§ 2º Ao término do treinamento, os funcionários e condomínios receberão certificadosde habilitação nas modalidades descritas no artigo 1º, para fins de fiscalização.Art. 3º Os condomínios deverão realizar o treinamento de seus funcionários no prazode 180 (cento e oitenta) dias após a regulamentação desta lei.Art. 4º Esta deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da datade sua publicação.Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se asdisposições em contrário.JUSTIFICAÇÃOA presente proposta de lei visa garantir a segurança e o bem-estar dos residentes efrequentadores de condomínios no Distrito Federal, reconhecendo a importância vital dapreparação adequada em situações de emergência. Treinamento em primeiros socorros,prevenção contra incêndios e técnicas de resgate são habilidades fundamentais que podemfazer a diferença entre a vida e a morte em momentos críticos.A ausência de conhecimento e preparo entre os funcionários que atuam diretamentenos condomínios pode resultar em consequências devastadoras em casos de emergência. APL 1035/2024 - Projeto de Lei - 1035/2024 - Deputado Roosevelt - (113575) pg.1rápida propagação de incêndios, acidentes e outras situações de crise demanda umaresposta imediata e eficaz por parte dos profissionais envolvidos. Sem o devido treinamento,a capacidade de resposta desses funcionários fica comprometida, colocando em risco nãoapenas a vida humana, mas também o patrimônio material das unidades condominiais.Além disso, é importante ressaltar que o Distrito Federal enfrenta desafios específicosrelacionados à segurança e à prevenção de desastres, dadas as características urbanas edemográficas da região. Portanto, é imperativo que medidas proativas sejam adotadas paramitigar esses riscos e promover um ambiente mais seguro e resiliente para todos os cidadãos.Ao tornar obrigatório o treinamento em primeiros socorros, prevenção contraincêndios e técnicas de resgate para os funcionários de condomínios, esta lei busca promoveruma cultura de segurança e preparação em toda a comunidade condominial. Investir nacapacitação desses profissionais é investir na proteção da vida humana e na preservação dopatrimônio, garantindo assim um ambiente mais seguro e preparado para enfrentar eventuaisemergências.Portanto, considerando o interesse público e a necessidade premente de promover asegurança e a proteção da população, solicita-se o apoio dos nobres parlamentares para aaprovação desta importante medida legislativa.Sala das Sessões, em …DEPUTADO ROOSEVELTPLPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)Distrital, em 01/04/2024, às 14:54:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 113575 , Código CRC: 30a6af78PL 1035/2024 - Projeto de Lei - 1035/2024 - Deputado Roosevelt - (113575) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03PROJETO DE LEI Nº DE 2024(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)Altera a Lei nº 7.155, de 10 de junhode 2022, que “Dispõe sobre oServiço Público de Loteria doDistrito Federal”.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Inclua-se o parágrafo único no art. 7º da Lei n° 7.155, de 2022, com a seguinteredação:Art. 9º(...)Parágrafo único. Dos recursos a que se refere o caput deste artigo, fica a fração deum quinto destinada para o Programa Centro de Iniciação Desportiva – CID’s, cuja aplicaçãoserá em programas e eventos desportivos nas escolas do Distrito Federal.Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOA presente proposição pretende incluir na Lei nº 7.155, de 10 de junho de 2022, odesporto escolar como beneficiário da aplicação dos recursos arrecadados com a loterias doDistrito Federal, com forma de alcançar mais alunos e dar mais eficiência os objetivos doprograma.Sala de sessões, emJAQUELINE SILVADeputada DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2024, às 15:41:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de2020.PL 1036/2024 - Projeto de Lei - 1036/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (116059) pg.1A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 116059 , Código CRC: 663800cbPL 1036/2024 - Projeto de Lei - 1036/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (116059) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04PROJETO DE LEI Nº , de 2024(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)Dispõe sobre o aproveitamento doexcesso de contingente do serviçomilitar obrigatório na prestação deserviço para as forças de segurançapública do Distrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Esta lei dispõe sobre o aproveitamento do excesso de contingente do serviçomilitar obrigatório na prestação de serviço para as forças de segurança do Distrito Federal.Art. 2º O aproveitamento estabelecido por esta lei ocorrerá na Polícia Militar doDistrito Federal ou no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, para o desempenho deatividades relacionadas às funções exercidas por ambas as forças, em caráter auxiliar e deaprendizagem.Art. 3º São objetivos desta lei:I - promover o exercício da cidadania;II - assegurar o valor social do trabalho;III - auxiliar na redução das desigualdades sociais.Art. 4º A pessoa selecionada para o desempenho das atividades descritas nesta leireceberá, a título de pagamento, uma contraprestação pecuniária, não inferior ao saláriomínimo, com recursos provenientes de dotação orçamentária destinada a programasdirecionados à juventude.§ 1º O aproveitamento ocorrerá pelo prazo improrrogável de até 2 anos, findo o qual aprestação de serviço se encerrará imediatamente.§ 2º O aproveitamento não gera nenhum vínculo, de natureza empregatícia outrabalhista, com a Administração Pública.Art. 5º Além de outros documentos exigidos por lei ou ato normativo, oaproveitamento ocorrerá mediante a comprovação de dispensa do serviço militar pela JuntaMilitar.§ 1º O candidato terá o prazo de 1 ano, contado da dispensa, para concorrer aoaproveitamento.§ 2º Não há direito adquirido ao aproveitamento do excesso de contingente, ficando asituação sujeita à avaliação da necessidade pelo Poder Público.Art. 6º O Poder Executivo deve regulamentar critérios de seleção e demais medidasnecessárias à concretização desta lei.PL 1037/2024 - Projeto de Lei - 1037/2024 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (112032) pg.1Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOO objetivo da presente proposição é aliar o exercício da cidadania à asseguração dodireito social ao trabalho.Anualmente, várias pessoas são dispensadas do serviço militar por excesso decontingente. Contudo, diferente do que acontecia no passado, que muitas pessoas preferiamser dispensadas, atualmente há uma forte demanda em busca de alguma alternativa detrabalho remunerado.É relevante destacar que as possibilidades de emprego no Distrito Federal aindaestão longe do ideal. Nesse sentido, o presente projeto busca alcançar o pleno emprego,além de proporcionar o exercício da cidadania, uma vez que o serviço militar obrigatório estádiretamente relacionado com a segurança da nação, algo que todo cidadão deve assegurarcom patriotismo.Em decorrência disso, diante das limitações de contingente, nada impede que aspessoas dispensadas venham a auxiliar as forças de segurança, colaborando com a proteçãodo Distrito Federal.Cumpre ressaltar que a presente proposição não trata sobre assunto trabalhista, poiso vínculo proposto não gera vínculo empregatício, mas sim um vínculo especial de DireitoAdministrativo.Da mesma forma, não trata sobre Forças Armadas, pois os critérios, condições eexigências já são tratados por lei federal.O que este projeto propõe é aproveitar a dispensa por excesso de contingente paraoutros fins, ou seja, para a melhoria dos serviços de segurança do Distrito Federal, medianteo pagamento de uma contraprestação que possa também servir de amparo para muitaspessoas que estão desempregadas.Tal medida proporciona uma proteção à dignidade da pessoa humana (art. 1º, incisoIII, da CF) e busca a redução das desigualdades sociais (art. 3º, inciso III, da CF).A presente matéria se insere na competência do Distrito Federal, pois está incluída nacompetência concorrente do Distrito Federal para legislar sobre Direito Administrativo, damesma forma que se insere em assunto de interesse local que se aloca na competênciacumulativa do Distrito Federal para tratar sobre matéria estadual e municipal (art. 30, inciso I,da CF).Pelo exposto, considerando a relevância e o interesse público da matéria emdiscussão, espero contar com o apoio dos meus nobres pares na aprovação do presenteprojeto de lei.Sala das Sessões, em …JOAQUIM RORIZ NETODeputado Distrital – PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,Deputado(a) Distrital, em 27/03/2024, às 17:22:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembo de 2020.PL 1037/2024 - Projeto de Lei - 1037/2024 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (112032) pg.2A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 112032 , Código CRC: b05f6696PL 1037/2024 - Projeto de Lei - 1037/2024 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (112032) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13PROJETO DE LEI Nº DE 2024(Do Deputado RICARDO VALE – PT)Disciplina a prestação de serviço deguincho no Distrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º A prestação do serviço de guincho, no Distrito Federal, subordina-se acadastro junto ao órgão competente do Poder Executivo e pode ser explorado por pessoafísica ou pessoa jurídica.§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se prestação do serviço de guincho aqueladestinada à remoção de veículo feita mediante contrato privado.§ 2º O cadastro de que trata este artigo não gera ônus para o interessado e pode serfeito pela internet.Art. 2º A prestação do serviço de guincho só pode ser feita por veículo destinado aessa finalidade.Art. 3º A remoção de veículo pelo serviço previsto nesta Lei depende de autorizaçãoexpressa do proprietário ou de quem tem a posse, subscrita em formulário que contenha:I – os dados necessários à identificação do veículo removido e de seu proprietário ouresponsável;II – os locais de origem e destino da remoção;III – o motivo da remoção.Parágrafo único. O formulário de que trata este artigo pode ser eletrônico, e seupreenchimento pode ser por meio de vídeo em que sejam captadas a imagem e a voz doproprietário ou responsável pelo veículo a ser removido.Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.JUSTIFICAÇÃOO serviço de guincho ou de carro-guincho é matéria legislativa de competênciamunicipal.No entanto, até o momento, o Distrito Federal não se desincumbiu de suacompetência para disciplinar a prestação desse serviço, embora haja duas leis sobre amatéria, tratando de assuntos outros.A Lei nº 5.979, de 18 de agosto de 2017, da iniciativa do Deputado Juarezão, dispõesobre a parada obrigatória dos guinchos em barreiras e postos policiais instalados nasrodovias do Distrito Federal .E a Lei nº 7.439, de 28 de fevereiro de 2024, da iniciativa do Deputado Hermeto, dispõe sobre o uso de faixas exclusivas para o transporte público do Distrito Federal peloscaminhões-guinchos de veículos e dá outras providências.PL 1038/2024 - Projeto de Lei - 1038/2024 - Deputado Ricardo Vale - (116140) pg.1Não há, porém, um disciplinamento específico para o controle desse serviço prestado,que, às vezes, tem sido usado por criminosos para furtar veículos em Brasília, como constada matéria de 09/09/2022, do Correio Braziliense.Aqui no Distrito Federal também já teve até uma operação da Polícia Civil, batizadade Guincho Fake (G1 de 09/09/2020), em que foram presos sete suspeitos de integrar umaorganização criminosa especializada em furtos de veículos usando o serviço de guincho.No Tribunal de Justiça do Distrito Federal, existem algumas condenações decriminosos que usam os serviços de guincho para tentar despistar o furto praticado.Nessas hipóteses, o prestador de serviços, de boa-fé, acaba sendo usado paraauxiliar o criminoso no seu intento furtivo, o que acarreta inúmeras dores de cabeça para ele.A adoção de um formulário simples para a execução desses serviços pode contribuirpara se ter um controle melhor da remoção dos veículos, desestimulando práticas ilícitas, coma adoção da identificação do proprietário ou responsável pelo veículo a ser transportado, aomesmo tempo em que possibilita a proteção daqueles que exploram economicamente essaatividade.Por todas essas razões, peço aos ilustres Pares a aprovação do presente Projeto deLei.Sala das Sessões, 02 de abril de 2024RICARDO VALEDeputado Distrital – PTPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)Distrital, em 02/04/2024, às 09:46:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 116140 , Código CRC: 7e7bbeb1PL 1038/2024 - Projeto de Lei - 1038/2024 - Deputado Ricardo Vale - (116140) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07PROJETO DE LEI Nº DE 2024(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)Institui o Dia Distrital deConscientização contra o Etarismo edá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Conscientização contra o Etarismo, a serrealizado, anualmente, no dia 15 de junho.Art. 2º O Dia Estadual de Conscientização contra o Etarismo incluirá, sobretudo,ações voltadas para:I - o impulsionamento de ações educativas relacionadas ao combate ao preconceitocontra pessoas com base na sua idade;II - a realização de debates e de palestras sobre as políticas públicas de valorizaçãoàs pessoas idosas, tanto no campo educacional quanto no profissional;III - o apoio às atividades organizadas e desenvolvidas pela comunidade civil, em proldos idosos;IV - a reintegração de pessoas idosas no meio social, utilizando-se de campanhas ede oficinas educacionais para motivá-los a se inserir no mundo digital.Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOO presente projeto de lei visa instituir o Dia Distrital de Conscientização contra oEtarismo que será realizado, anualmente, no dia 15 de junho.Dessa forma, o Etarismo é conceituado como a discriminação baseada na idade.Sendo assim, prejudica e incapacita as pessoas idosas em todos os aspectos da vida,incluindo emprego, acesso à saúde, educação, acesso à tecnologia e participação nasociedade.No ano de 2023, foi publicada uma matéria no Portal G1, em que houve umadenúncia de discriminação por idade a uma mulher de 45 anos ao frequentar uma faculdadena cidade de Bauru, São Paulo. Segundo a vítima, Patrícia Linares, estudante de 45 anos, foirelatado em entrevista o sentimento de tristeza e humilhação, em razão do fato ocorrido.Dessa forma, situações semelhantes a esta impossibilitam e desencorajam pessoas fora dafaixa etária comum de ensino escolar e universitário a buscarem sua inserção e qualificaçãotanto no mercado de trabalho quanto na vida pessoal.Destarte, percebe-se um crescente envelhecimento populacional no Distrito Federal,tal como ocorre em todo o Brasil. O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGEestima que até 2042, a população idosa irá superar a população de jovens de até 14 anos.Neste contexto, o etarismo se torna uma preocupação ainda mais relevante, poistende a impactar uma parcela crescente da população.PL 1039/2024 - Projeto de Lei - 1039/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (116218) pg.1Portanto, torna-se necessário combater o etarismo e promover a igualdade deoportunidades para todas as faixas etárias.Para tanto, a presente lei institui o Dia Distrital de Conscientização contra o Etarismo,que irá elucidar sobre medidas de combate à discriminação por idade em todos os setores dasociedade goiana. Pelos relevantes motivos elencados, pede-se aos nobres colegasparlamentares o apoio para a aprovação da presente proposituraSala das Sessões, emDEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTROPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 02/04/2024, às 10:27:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 116218 , Código CRC: 1342405bPL 1039/2024 - Projeto de Lei - 1039/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (116218) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07PROJETO DE LEI Nº DE 2024(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)Dispõe sobre a leitura da Bíbliacomo recurso paradidático nasescolas da rede pública e particularde Ensino no Distrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º - A Bíblia poderá ser utilizada nas escolas públicas e particulares como recursoparadidático para a disseminação cultural, histórica, geográfica e arqueológica de seuconteúdo, em observância às normas e regras da Constituição Federal.Parágrafo único: O conteúdo bíblico visa auxiliar os projetos escolares de ensinocorrelato nas áreas de história, literatura, ensino religioso, artes, filosofia, bem como outrasatividades pedagógicas complementaresArt. 2º Será sempre garantida a liberdade de opção religiosa e filosófica, sendovedada a obrigatoriedade de participação em qualquer atividade.Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOO presente projeto, tem como objetivo incluir a leitura do conteúdo bíblico nas escolaspúblicas e particulares do Distrito Federal, como recurso paradidático, no sentido de difundir oconteúdo do livro mais importante da história da humanidade já escrito, tendo como premissaque a Bíblia não é um livro unicamente religioso, mas também de natureza literária,arqueológica, histórica e cultural.Vale destacar que a propositura já foi apresentada em diversas casas legislativas dopaís, sendo amplamente regulamentada em outros municípios, como: Petrolina - PE, Xangri-lá — Rio Grande do Sul, Teresina — Piauí, Campina Grande — Paraíba, Fortaleza — Ceará,Itapema — Santa Catarina e Manaus - Amazonas, entre outros.Noutro giro, é de suma importância destacar que o projeto é de cunho educacional enão religioso. A leitura complementar proporcionará conhecimento não apenas histórico, poisa Bíblia tem também natureza literária, arqueológica e cultural, e tal iniciativa não secontrapõe ao estado laico.Ressalte-se que o propósito do Projeto não é impor uma vinculação à crença religiosaeventualmente contida no livro. O que se pretende aqui é trazer à baila a leitura e oconhecimento histórico deste livro tão importante, cooperando para a formação básica comumdos alunos. Importa ainda reforçar que a apresentação do presente Projeto não objetiva imporqualquer visão religiosa.O ensino religioso por sua vez é previsto constitucionalmente como disciplina dematrícula facultativa, classificado como conteúdo para o ensino fundamental nas escolasPL 1040/2024 - Projeto de Lei - 1040/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (116203) pg.1públicas, como forma de assegurar uma formação básica comum em respeito aos valoresculturais e artísticos, nacionais e regionais, segundo dispõe o art. 210, § 1° da ConstituiçãoFederal, fixando conteúdos mínimos para a execução da matéria:Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira aassegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais eregionais.§ 1° O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais dasescolas públicas de ensino fundamental.Nessa perspectiva, a Lei n° 9.394/96, que "Estabelece as diretrizes e bases daeducação nacional" em seu art. 33, afirma:Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica docidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensinofundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadasquaisquer formas de proselitismo.Extrai-se das normativas acima mencionadas que o ensino religioso faz parteintegrante da formação básica do cidadão. Assim, destacamos que uma das finalidades dapresente propositura pode ser extraída dessa temática, em que pese não ser a principal, aformação comum em respeito aos valores e ao desenvolvimento pessoal dos alunos, tambémé desígnio deste projeto.Por todo o exposto, podemos vislumbrar que o conhecimento da Bíblia como recursoparadidático é indispensável em razão da sua grande relevância temática como instrumentode ensino e da relação que esse conhecimento mantém com outras fontes de conhecimento,mostrando-se imprescindível nas escolas do Distrito Federal.Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para aaprovação deste projeto de lei.Sala das Sessões, em …DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTROPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 02/04/2024, às 10:00:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 116203 , Código CRC: 9e39cfd7PL 1040/2024 - Projeto de Lei - 1040/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (116203) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº DE 2024(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)Concede Título de CidadãoHonorário de Brasília ao Sr.ValdecyVieira da Silva .A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor ValdecyVieira da SilvaArt. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOEste Projeto de Decreto Legislativo visa prestar uma justa homenagem ao PastorValdecy Vieira da Silva, reconhecendo seus inestimáveis serviços à população do DistritoFederal e à Nação Madureira.Nascido em 15 de maio de 1995, em Ceres, Goiás, o Pastor Valdecy Vieira da Silvamudou-se para Brasília em março de 1974, onde iniciou uma jornada marcada por liderança eações transformadoras, beneficiando inúmeras pessoas no Distrito Federal. Em 1975, uniu-seem matrimônio com a Sra. Terezinha Borges da Silva , com quem teve dois filhos, Cristiane eEliezer Vieira da Silva, e mais tarde tornou-se avô de três netos.Sua trajetória profissional em Brasília começou em 13 de abril de 1974 como auxiliarde escritório na Empresa Comissária Aérea Brasília, no Aeroporto de Brasília. Sua carreiraevoluiu significativamente ao longo dos anos, passando pelo Grupo Coral, onde ascendeu deescriturário a Diretor Administrativo e Financeiro, e pelo Grupo Multi, onde exerceu a funçãode Gerente Administrativo até sua aposentadoria em 2010.Além de sua contribuição profissional, o Pastor Valdecy tem uma trajetória ministerialdestacada na Igreja Evangélica Assembleia de Deus - Ministério Madureira. Desde suasorigens como obreiro auxiliar até sua posição atual como Presidente da Assembleia de Deusde Brazlândia, ele tem sido uma figura exemplar de liderança, dedicado a promover valorescomo fé, caridade, justiça social e paz, sempre com o objetivo de transformar vidas emelhorar o bem-estar social no Distrito Federal.Ao longo de sua trajetória, o Pastor Valdecy tem liderado e participado ativamente dediversas obras de caridade e projetos sociais que visam atender às necessidades básicas eemergenciais das pessoas em situação de vulnerabilidade no Distrito Federal. Isso inclui adistribuição de alimentos, roupas, produtos de higiene e outros itens essenciais para famíliascarentes e indivíduos em dificuldades.PDL 101/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 101/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castrop -g .(1116062)A liderança do Pastor Valdecy na Assembleia de Deus de Brazlândia não se limita aoaspecto religioso, mas também abrange a promoção da paz, da solidariedade e do respeitomútuo entre os membros da comunidade e além dela. Ele tem trabalhado ativamente parapromover a união, a tolerância e a cooperação entre diferentes grupos e indivíduos, buscandoconstruir um ambiente de convivência harmoniosa e inclusiva.A vida e o trabalho do Pastor Valdecy Vieira da Silva servem como um exemploinspirador de compromisso social e dedicação ao bem-estar coletivo. Sua liderança não serestringe apenas ao âmbito religioso, mas transcende fronteiras, influenciando positivamentea comunidade em diversas esferas da vida.Ao reconhecer e homenagear o Pastor Valdecy por meio deste Projeto de DecretoLegislativo, destacamos não apenas sua importância para a igreja, mas também seu impactosignificativo na melhoria da qualidade de vida e na promoção do bem comum para todos oshabitantes do Distrito Federal.Diante do exposto, solicito o valioso apoio dos Nobres Parlamentares para aaprovação desta proposição, como forma de reconhecimento ao dedicado serviço prestadopelo Pastor Valdecy Vieira da Silva à nossa comunidade e à nação.Sala das Sessões, em …DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTROPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 01/04/2024, às 10:39:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 116062 , Código CRC: 5263867aPDL 101/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 101/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castrop -g .(2116062)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº DE 2024( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )Concede o Título de CidadãHonorária de Brasília a senhoraMárcia Abrahão Moura.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília a senhora MárciaAbrahão Moura.Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação .JUSTICAÇÃOO presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título deCidadã Honorária de Brasília a senhora Márcia Abrahão Moura.Márcia Abrahão Moura nascida no Rio de Janeiro em 10 de novembro de 1964, é filhade Armando da Silva Moura, gaúcho de Passo Fundo (RS), Capitão do Exército brasileiro, ede Josephina Abrahão Moura, carioca. Morou em Brasília nos primeiros anos de vida. Com atransferência do pai para o Rio de Janeiro em 1970, estudou na Escola Municipal Rosa daFonseca, situada na Vila Militar, onde passou parte da infância. É geóloga, professora titulardo Instituto de Geociências e atual reitora da Universidade de Brasília (UnB). É graduada,mestra e doutora em geologia pela UnB, com doutorado sanduíche na Université d'Orléans eBRGM, na França, e pós-doutorado pela Queen's University , do Canadá .Márcia Abrahão Moura é reitora da Universidade de Brasília (UnB) desde novembrode 2016. Foi a primeira mulher a ocupar o cargo na instituição, tendo sido reeleita em primeiroturno em 2020 para um novo mandato de quatro anos. Ela é presidente da AssociaçãoNacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior (Andifes), para omandato 2023/2024. É a primeira vez que a gestão da UnB ocupa o cargo na Andifes. Nomandato 2021/2022, foi 2ª vice-presidente da Associação.Márcia Abrahão foi vice-diretora e diretora do Instituto de Geociências. Pesquisadoranessa área, tem experiência em granitos e mineralizações associadas, em depósitos doBrasil, Cuba, Peru e Colômbia. Atua principalmente nos seguintes temas: metalogenia,hidrotermalismo, inclusões fluidas, isótopos estáveis, petrologia e mineralogia. Além do ensinona graduação, acumula experiência como pesquisadora do CNPq e como membro doPrograma de Pós-Graduação em Geologia. Possui também publicações na área de gestãouniversitária.Como decana de Ensino de Graduação da UnB, entre abril de 2008 e dezembro de2011, coordenou a democratização do acesso ao ensino superior com a implementação doPDL 102/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 102/2024 - Deputada Paula Belmonte - (1162p4g2.)1Reuni – Programa de Apoio a Planos de Reestruturação e Expansão das UniversidadesFederais. Esteve à frente da criação dos campi de Gama e Ceilândia e da ampliação devagas nos campi de Planaltina e Darcy Ribeiro. No período, foram instituídos 36 cursos degraduação na Universidade, muitos no turno noturno.As realizações de sua gestão na Reitoria da UnB incluem, mais uma vez, a ampliaçãodo acesso ao ensino superior público de qualidade, com a realização do vestibular parapessoas com 60 anos ou mais e a ampliação das cotas para a pós-graduação. Na área desustentabilidade, criou a Secretaria de Meio Ambiente e fez da UnB referência em energialimpa evitando a emissão de 132 toneladas de CO² na atmosfera por ano, uma economia demais de R$ 1,8 milhão por ano para a instituição.Destacam-se ainda o fortalecimento das instâncias colegiadas da Universidade, oestabelecimento de um Plano de Obras, que permitiu a conclusão de obras que estavaminacabadas e novas edificações para melhoria das necessidades acadêmicas. Além daampliação de recursos para as unidades acadêmicas e para editais de apoio às atividades deensino, pesquisa e extensão, além da assistência estudantil.Esse investimento, colocou a Universidade de Brasília como uma das melhoresfederais do Brasil e entre as principais instituições de ensino superior da América Latina, nosmais importantes rankings internacionais. A fim de consolidar ainda mais a Universidade deBrasília como uma instituição de excelência e renome internacional, a UnB está presente em50 países, nos seis continentes, com mais de 309 acordos internacionais.Em um processo inédito de avaliação de recredenciamento pelo Ministério daEducação (MEC), em 2021, a UnB recebeu a nota máxima. Os cursos a distância tambémconquistaram o conceito máximo na avaliação do MEC, realizada em 2023.O avanço na área de direitos humanos é outro marco de sua gestão. A criação daCâmara de Direitos Humanos, a Secretaria de Direitos Humanos e a Política de DireitosHumanos da UnB, assim como a Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral, Sexual,Discriminações e Outras Violências e a Política do Envelhecer Saudável, Participativo eCidadão. A saúde mental e a inclusão ganharam maior relevância com a criação dasdiretorias de Atenção à Saúde da Comunidade Universitária (Dasu) e de Acessibilidade(Daces).Com foco no fomento à pesquisa e à inovação, Márcia Abrahão criou o Decanato dePós-graduação (DPG) e o Decanato de Pesquisa e Inovação (DPI) e fortaleceu o Núcleo deInovação Tecnológica – o Centro de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico (CDT) – e oParque Científico e Tecnológico (PCTec).Novos polos de extensão (Ceilândia, Paranoá/Itapoã, Recanto das Ema, Chapadados Veadeiros e Kalunga) fizeram a UnB ampliar sua atuação no Distrito Federal. Atualmente,são quase 3,6 mil ações de extensão e cerca de 1,5 mil bolsistas.No enfrentamento à pandemia de covid-19, a Universidade de Brasília se adaptou ànova realidade para preservar vidas e para que as perdas didático-pedagógicas fossem asmenores possíveis. Mesmo em um cenário de restrições orçamentárias, a UnB continuou aproporcionar ensino de qualidade, a fazer pesquisa de ponta e a se aproximar cada vez maisda comunidade.A concessão do título de Cidadã Honorária é uma honraria reservada apersonalidades que, embora não sejam naturais da cidade, tenham contribuídosignificativamente para o desenvolvimento e prestígio da comunidade local. Neste contexto, éjustificável e oportuno conceder o título à Reitora da Universidade de Brasília (UNB), MárciaAbrahão Moura, em reconhecimento aos seus relevantes serviços prestados à educação, àciência e à comunidade acadêmica da cidade.Márcia Abrahão Moura tem uma longa trajetória dedicada à educação e à ciência.Como reitora da UNB, ela liderou diversas iniciativas que contribuíram para a excelênciaPDL 102/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 102/2024 - Deputada Paula Belmonte - (1162p4g2.)2acadêmica e científica da universidade. Seu compromisso com o ensino de qualidade, apesquisa de ponta e a inovação tecnológica tem colocado a UNB em posição de destaquenão apenas nacionalmente, mas também internacionalmente.Além de seu papel como líder acadêmica, Márcia Abrahão Moura tem sido uma figuraativa na comunidade de Brasília, participando de iniciativas e projetos que visam melhorar aqualidade de vida dos cidadãos e promover o desenvolvimento sustentável da cidade. Seuengajamento e compromisso com as questões sociais e ambientais demonstram seu profundoamor e respeito pela cidade e seus habitantes.Diante do exposto, é inquestionável o mérito de Márcia Abrahão Moura para receber otítulo de Cidadã Honorária de Brasília. Sua dedicação à educação, à ciência e à comunidadeacadêmica da cidade tem sido exemplar e tem contribuído significativamente para oprogresso e prestígio de Brasília como um centro de excelência acadêmica e cultural.Recomendamos, portanto, a concessão do título de Cidadã Honorária à ReitoraMárcia Abrahão Moura como uma forma de reconhecer e celebrar suas inestimáveiscontribuições para o desenvolvimento e prestígio de nossa comunidade.Sala das Sessões, em …(assinado eletronicamente)PAULA BELMONTEDeputada DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 11:19:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembo de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 116242 , Código CRC: 2305c651PDL 102/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 102/2024 - Deputada Paula Belmonte - (1162p4g2.)3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05REQUERIMENTO Nº DE 2024(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ )Requer o encaminhamento desolicitação de informações aoIlustríssimo Senhor Presidente daCompanhia de SaneamentoAmbiental do Distrito Federal,relacionadas aos projetos emandamento de Sistema deAbastecimento de Água (SAA) eSistema de Esgotamento Sanitário(SES) na Região Administrativa deSão Sebastião (RA-XIV).Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos dos art. 60, inc. XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal e art.15, inciso 111; art. 39, §2º, inc. XII e art. 40, ambos do Regimento Interno desta Casa, queseja solicitado ao Ilustríssimo Senhor Presidente da Companhia de Saneamento Ambiental doDistrito Federal, às seguintes informações relacionadas aos projetos em andamento deSistema de Abastecimento de Água (SAA) e Sistema de Esgotamento Sanitário (SES) naRegião Administrativa de São Sebastião (RA-XIV):1. Estágios atuais dos projetos de SAA e SES na Região Administrativa de SãoSebastião (RA-XIV), incluindo progresso percentual.2. Cronograma atualizado , com datas para as etapas restantes.3. Orçamento detalhado , separando custos já realizados dos estimados até aconclusão.4. Lista de contratos relacionados , com número dos processos, contratadas, e datasde início e término.5. Objeto detalhado de cada contrato , esclarecendo as responsabilidades e entregasprevistas.6. Impactos esperados na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV) com aconclusão dos projetos.JUSTIFICAÇÃOREQ 1265/2024 - Requerimento - 1265/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (116015) pg.1O presente Requerimento de Informação tem por objetivo solicitar informações àCompanhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal, a fim de promover a transparênciae possibilitar o acompanhamento dos contratos celebrados com vistas à efetivaimplementação dos Sistemas de Abastecimento de Água (SAA) e de Esgotamento Sanitário(SES) na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV), projetos indispensáveis àpromoção da saúde pública, na preservação do meio ambiente e no desenvolvimentosocioeconômico da região.A obtenção dessas informações permitirá a esta Casa Legislativa acompanhar deperto o andamento desses projetos, avaliar a adequação dos recursos alocados e contribuirpara o fortalecimento das políticas públicas voltadas para o saneamento básico, direitofundamental para a dignidade humana e condição essencial para a sustentabilidade urbana eambiental.Portanto, a aprovação deste Requerimento de Informação é de fundamentalimportância para que possamos exercer nosso papel fiscalizador com eficiência eresponsabilidade, contribuindo para a concretização de projetos que beneficiarão diretamentea população de São Sebastião, além de servir como modelo para outras regiões queenfrentam desafios semelhantes na área de saneamento básico.Neste sentido, solicito o apoio dos Nobres pares para a aprovação desterequerimento, reiterando a urgência e a relevância das informações solicitadas para o avançona qualidade de vida e no desenvolvimento da infraestrutura a Região Administrativa de SãoSebastião.Sala das Sessões, em …Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZAutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2024, às 16:00:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembo de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 116015 , Código CRC: ea070ac1REQ 1265/2024 - Requerimento - 1265/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (116015) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24REQUERIMENTO Nº DE 2023(Do Sr. Deputado Fábio Felix)Requer informações à Secretaria deEstado da Saúde sobre o Programade Interrupção Gestacional Previstaem Lei - PIGLExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da LODF, e art. 145 do RICLDF, informaçõessobre o Programa de Interrupção Gestacional Prevista em Lei - PIGL à Secretaria de Estadoda Saúde do Distrito Federal:1. Quais são os setores do HMIB responsáveis pela execução da interrupçãogestacional e como se dá seu processo de trabalho, acesso de pessoas gestantes e critériosde elegibilidade?2. Qual a força de trabalho atualmente disponível no HMIB para interrupção dagestação prevista em lei?3. Quais os déficits de pessoal e de materiais e equipamentos existentes?4. Qual o planejamento da SES/DF de ampliação de serviços para interrupção dagestação prevista em lei, tendo em vista o aumento de casos de estupro nos últimos anos?5. Existe limite de idade gestacional para a realização das interrupções gestacionaisprevistas nos três permissivos legais? Qual a normativa utilizada para tal definição?6. Há previsão desta secretaria de estado para a adoção da telessaúde na assistênciaao abortamento previsto em lei? Ocorrem com que frequência e por quais categoriasprofissionais?7. Como são tratados os casos de objeção de consciência de profissionais envolvidosna assistência ao abortamento?8. O TRECK, atual sistema em que se encontram os prontuários, assegura aprivacidade da pessoa usuária e o devido sigilo profissional?9. Quais são os critérios para que o PIGL se encontre na posição atual noorganograma da SES?10. Quais as ações da SES para conscientização de servidores sobre o direito daspessoas gestantes ao aborto induzido nos casos previstos em lei?JUSTIFICAÇÃOOs questionamentos apresentados visam esclarecer aspectos cruciais relacionados àexecução do PIGL no âmbito da Secretaria de Saúde, visando garantir transparência,REQ 1266/2024 - Requerimento - 1266/2024 - Deputado Fábio Felix - (103612) pg.1eficiência e adequada prestação de serviços à população. O intuito é contribuir para umagestão mais transparente e eficiente do Programa de Interrupção Gestacional Prevista em Lei,que assegure o respeito aos direitos das pessoas gestantes e a garantia de acesso aosserviços de saúde de qualidade.Sala das Sessões, em …DEPUTADO FÁBIO FELIXPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)Distrital, em 27/03/2024, às 16:35:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 103612 , Código CRC: c1d40586REQ 1266/2024 - Requerimento - 1266/2024 - Deputado Fábio Felix - (103612) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24REQUERIMENTO Nº DE 2024(Do Sr. Deputado Fábio Felix)Requer informações à Secretaria deEstado de Educação do DistritoFederal sobre a implementação dasrecomendações do MPDFT – Grupode Apoio à Segurança Escolar –GASE, constantes do documentoRecomendação nº 001/2023-GASE,de 18 de abril de 2023.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Nos termos do art. 40 do Regimento Interno, solicito que seja enviado à Secretaria deEstado de Educação o presente Requerimento de Informações sobre o que se segue:1. Referente ao documento – “Recomendação nº 001/2023-GASE”, datado de 18.04.23,emitido pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no qual constam 10(dez) recomendações à Secretaria de Estado de Educação – SSEDF, requeremos ainformação se a SEE-DF implementou as competentes medidas com vistas ao fielcumprimento das 10 recomendações abaixo destacadas, exaradas pelo MPDFT, nodocumento em epígrafe e anexo.Recomendações – MPDFT:1. revogar, diante do interesse público e do princípio da prioridade absoluta, a fim de darcumprimento à Lei nº 13.935/19, a cessão dos Analistas de Gestão Educacional – ServiçoSocial à Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho da Secretaria de Estado deEconomia do DF, para que referidos profissionais retornem ao exercício na Secretaria deEducação do DF;2. recompor o quadro de Analistas de Gestão Educacional – Serviço Social na proporção dasnecessidades da rede pública de ensino, a fim de dar cumprimento à Lei nº 13.935/19,procedendo à nomeação emergencial do máximo de candidatos aprovados no concurso públicoaberto por meio do Edital nº 31/22, que possam ser compatibilizados com as possibilidadesorçamentárias do Distrito Federal;3. recompor o quadro de Analistas de Gestão Educacional - Psicologia na proporção dasnecessidades da rede pública de ensino, a fim de dar cumprimento à Lei nº 13.935/19,procedendo à nomeação emergencial do máximo de candidatos aprovados no concurso públicoaberto por meio do Edital nº 31/22, que possam ser compatibilizados com as possibilidadesorçamentárias do Distrito Federal;REQ 1267/2024 - Requerimento - 1267/2024 - Deputado Fábio Felix - (113752) pg.14. recompor, oportunamente, o quadro de Pedagogos - Orientadores Educacionais, com arealização de estudo técnico da adequação quantitativa e qualitativa do número de profissionaisnecessário para atendimento da demanda crescente da rede pública de ensino do DF, com ainserção desse segmento no próximo concurso público a ser realizado pela Pasta;5. elaborar cronograma do Plano de Urgência pela Paz nas Escolas, por regional de ensino,com indicação das equipes responsáveis, planejamento de atividades e metas almejadas, a fimde que sua execução possa ser acompanhada pelo Ministério Público;6. adotar as medidas cabíveis para cumprimento dos prazos contratuais pela fornecedora deuniformes escolares à Secretaria de Educação do Distrito Federal;7. assegurar acompanhamento psicossocial e pedagógico, contínuo, aos alunos autores de atosinfracionais relacionados a violência/ameaça em ambiente escolar e bullying, enquantopermanecerem matriculados na rede, modo a prevenir a reiteração, mantendo registro dasintervenções e atendimentos periódicos realizados;8. assegurar acompanhamento psicossocial e pedagógico aos alunos vítimas de bullying,enquanto houver recomendação técnica, mantendo registro das intervenções e atendimentosperiódicos realizados;9. assegurar que as instituições de ensino da rede pública mantenham registro próprio doscasos de bullying (art. 6º, VII da Lei distrital 4.837/2012);10. produzir e publicar de relatórios bimestrais das ocorrências de bullying, nos termos do art. 6ºda Lei 13.185/2015, para planejamento de ações.JUSTIFICAÇÃOPrimeiramente, cumpre consignar que a Constituição Federal, art. 1º, inciso II, dispõeque a República Federativa do Brasil tem como um de seus fundamentos a dignidade dapessoa humana.No art. 6º da Magna Carta de 1988 está estabelecido o direito social e fundamental àeducação.Assim, a educação é direito de todos e dever do Estado e da família e será promovidae incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa,seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205 da CF).Neste prisma, o artigo 227, estabelece o princípio da prioridade absoluta, oqual dispõe que:“é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, aoadolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, àalimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, àdignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,exploração, violência, crueldade e opressão.”Já, o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, prevê, em seu artigo 70,que:“é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitosda criança e do adolescente.”REQ 1267/2024 - Requerimento - 1267/2024 - Deputado Fábio Felix - (113752) pg.2O Ministério Público, por sua vez, é uma instituição permanente, essencial à funçãojurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático edos interesses sociais e individuais indisponíveis.Desta forma, cabe destaca-se que o Brasil se obrigou, por meio da Convenção sobreDireitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710/90, a respeitar e promover os direitosdas crianças e adolescentes, devendo “garantir que as instituições, as instalações e osserviços destinados aos cuidados ou à proteção da criança estejam em conformidade com ospadrões estabelecidos pelas autoridades competentes, especialmente no que diz respeito àsegurança e à saúde da criança, ao número e à adequação das equipes e à existência desupervisão adequada” (artigo 3).Ressalta-se ainda, que a Secretaria de Educação divulgou a existência de um Planode Urgência pela Paz nas Escolas, com participação das Secretarias de Saúde, de SegurançaPública, de Justiça (por meio dos Conselhos Tutelares) e de Esportes, com medidas que, emtese, seriam implementadas até junho de 2022, tendo em vista o crescimento significativo deincidentes de violência em ambiente escolar, com o retorno das aulas à modalidadepresencial após o afastamento social decorrente do período pandêmico.Neste diapasão, foi instaurado o competente PA nº 08190.002100/22-81, paraacompanhar referido plano, foram requisitadas informações das ações que seriamimplementadas pela Pasta e demais Secretarias envolvidas, bem como a apresentação decronograma de atividades e a relação das escolas mapeadas com maior índice de violênciado DF, que, em resposta ao MPDFT, apresentou informações superficiais referente arealização de palestras, reuniões, cursos, visitas, sem, contudo, apresentar um planoestratégico consolidado de atuação e seu respectivo cronograma; bem como, não foiigualmente apresentado, ainda, a relação das 126 escolas que, segundo divulgado, teriamdemonstrado maior vulnerabilidade na questão da violência.Cabe salientar que foram requisitas também no mesmo Procedimento Administrativo,alhures citado, foram igualmente requisitadas informações ao Comando do Batalhão dePoliciamento Escolar acerca das ações (comunitárias, preventivas e repressivas) junto àsinstituições de ensino do DF, com a finalidade de prevenir e enfrentar a violência, bem comosobre o quantitativo do efetivo e a previsão de reforço que, na resposta, informou que oBPEsc atende mais de 1.400 escolas, conta com 169 policiais militares, sendo que 31compõem o efetivo administrativo e 128 estão distribuídos, regionalmente, em 4 companhias.Desta forma, tendo em vista que a assistência psicológica e social às vítimas e aosagressores do bullying é um dos objetivos do Programa de Combate ao Bullying , instituídopela Lei 13.185/2015, nos termos do art. 4º, V, considerando a gravidade dos efeitos dessaviolência na vida dos envolvidos, que vão desde a queda do rendimento escolar do aluno atéatos de violência extrema, em face do intenso sofrimento e ainda, que as instituições deensino devem criar registro próprio dos casos de bullying, de modo a possibilitar oconhecimento e acompanhamento do fenômeno, nos termos do art. 6º, VII da Lei distrital4.837/2012, bem como que os entes públicos federados têm a obrigação de produzir epublicar relatórios bimestrais das ocorrências de bullying , nos termos do art. 6º da Lei 13.185/2015, para planejamento de ações, faz-se mister a apresentação do presente requerimento.Neste contexto, justifica-se, ainda, que a escola exerce um papel central no âmbitocomunitário de proteção de crianças e adolescentes, funcionando como suporte para asfamílias e articuladora natural entre as políticas básicas garantidoras dos direitosfundamentais, sendo uma das principais destinatárias de revelações espontâneas deviolações de direitos por crianças e adolescentes, devendo assim, receber do Poder Públicoatenção prioritária para que seus recursos humanos sejam adequados para tanto.Por fim, cumpre consignar que, como parte da rede de proteção de crianças eadolescentes, as escolas estão em permanente interlocução com outros órgãos de proteção,notadamente os Conselhos Tutelares, sendo que as ações em parceria demandamprofissionais que estejam afetos ao trabalho em rede, como são o caso dos assistentessociais e psicólogos.REQ 1267/2024 - Requerimento - 1267/2024 - Deputado Fábio Felix - (113752) pg.3Diante do exposto, considerando a alta importância, gravidade e seriedade daquestão, imprescindível se faz a presente proposição de encaminhamento de Requerimentode informações à Secretaria de Estado de Educação – SSE-DF, com o objetivo de respaldar aintervenção desta Câmara Legislativa, por meio deste mandato parlamentar, sobre aimplementação das recomendações do Ministério Público do Distrito Federal e Territóriosconstante do documento - “Recomendação nº 001/2023-GASE”, datado de 18.04.23, emanexo.Sala das Sessões, em …DEPUTADO FÁBIO FELIXPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)Distrital, em 27/03/2024, às 16:35:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 113752 , Código CRC: 3cd9085aREQ 1267/2024 - Requerimento - 1267/2024 - Deputado Fábio Felix - (113752) pg.4CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24REQUERIMENTO Nº DE 2024(Do Sr. Deputado Fábio Felix)Requer informações à Secretaria deEstado de Segurança Pública doDistrito Federal sobre aimplementação das recomendaçõesdo MPDFT – Grupo de Apoio àSegurança Escolar – GASE, n-documento – Recomendação nº 001/2023-GASE, de 18 de abril de 2023.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Nos termos do art. 40 do Regimento Interno, solicito que seja enviado à Secretaria de Estado deSegurança Pública do Distrito Federal – SSP-DF, o presente Requerimento de Informaçõessobre o que se segue:1. Referente ao documento – “Recomendação nº 001/2023-GASE”, datado de 18.04.23,emitido pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no qual constam 02(duas) recomendações à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal –SSP-DFF, requeremos a informação se a SSP-DF implementou as competentes medidascom vistas ao fiel cumprimento das recomendações, abaixo destacadas, exaradas peloMPDFT, no documento em epígrafe e anexo.Recomendações:1. redimensionar, permanentemente, o Batalhão de Policiamento Escolar, com efetivo e viaturasproporcionais à amplitude territorial e população atendida, sem prejuízo das medidas adotadaspara reforço emergencial, com remanejamento de outras unidades, durante o período de crisevivenciado;2. assegurar que as ações policiais previstas para combate à violência no ambiente escolar,dentre elas a operação Varredura, consistente na revista dos alunos com detectores de metais,dentro de sala de aula, observem a necessidade de haver fundada suspeita que justifique amedida excepcional e consequente restrição de direitos, salvaguardando aqueles que serãosubmetidos à diligência de qualquer tipo de ato vexatório, bem como garantindo-se que a açãoseja acompanhada pelos dirigentes do estabelecimento de ensino ou por quem for por elesindicado.JUSTIFICAÇÃOREQ 1268/2024 - Requerimento - 1268/2024 - Deputado Fábio Felix - (114921) pg.1Primeiramente, cumpre consignar que a Constituição Federal, art. 1º, inciso II, dispõeque a República Federativa do Brasil tem como um de seus fundamentos a dignidade dapessoa humana.No art. 6º da Magna Carta de 1988 está estabelecido o direito social e fundamental àeducação.Assim, a educação é direito de todos e dever do Estado e da família e será promovidae incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa,seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205 da CF).Neste prisma, o artigo 227, estabelece o princípio da prioridade absoluta, oqual dispõe que:“é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, aoadolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, àalimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, àdignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,exploração, violência, crueldade e opressão.”Já, o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, prevê, em seu artigo 70,que:“é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitosda criança e do adolescente.”O Ministério Público, por sua vez, é uma instituição permanente, essencial à funçãojurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático edos interesses sociais e individuais indisponíveis.Desta forma, cabe destaca-se que o Brasil se obrigou, por meio da Convenção sobreDireitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710/90, a respeitar e promover os direitosdas crianças e adolescentes, devendo “garantir que as instituições, as instalações e osserviços destinados aos cuidados ou à proteção da criança estejam em conformidade com ospadrões estabelecidos pelas autoridades competentes, especialmente no que diz respeito àsegurança e à saúde da criança, ao número e à adequação das equipes e à existência desupervisão adequada” (artigo 3).Ressalta-se ainda, que a Secretaria de Educação divulgou a existência de um Planode Urgência pela Paz nas Escolas, com participação das Secretarias de Saúde, de SegurançaPública, de Justiça (por meio dos Conselhos Tutelares) e de Esportes, com medidas que, emtese, seriam implementadas até junho de 2022, tendo em vista o crescimento significativo deincidentes de violência em ambiente escolar, com o retorno das aulas à modalidadepresencial após o afastamento social decorrente do período pandêmico.Neste diapasão, foi instaurado o competente PA nº 08190.002100/22-81, paraacompanhar referido plano, foram requisitadas informações das ações que seriamimplementadas pela Pasta e demais Secretarias envolvidas, bem como a apresentação decronograma de atividades e a relação das escolas mapeadas com maior índice de violênciado DF, que, em resposta ao MPDFT, apresentou informações superficiais referente arealização de palestras, reuniões, cursos, visitas, sem, contudo, apresentar um planoestratégico consolidado de atuação e seu respectivo cronograma; bem como, não foiigualmente apresentado, ainda, a relação das 126 escolas que, segundo divulgado, teriamdemonstrado maior vulnerabilidade na questão da violência.Cabe salientar que foram requisitas também no mesmo Procedimento Administrativo(PA), alhures citado, foram igualmente requisitadas informações ao Comando do Batalhão dePoliciamento Escolar acerca das ações (comunitárias, preventivas e repressivas) junto àsinstituições de ensino do DF, com a finalidade de prevenir e enfrentar a violência, bem comoREQ 1268/2024 - Requerimento - 1268/2024 - Deputado Fábio Felix - (114921) pg.2sobre o quantitativo do efetivo e a previsão de reforço que, na resposta, informou que oBPEsc atende mais de 1.400 escolas, conta com 169 policiais militares, sendo que 31compõem o efetivo administrativo e 128 estão distribuídos, regionalmente, em 4 companhias.A SSP-DF, conforme documento das recomendações em anexo, informou ainda que,apesar da amplitude territorial e número de unidades de ensino no Distrito Federal, “emmédia, por dia, o Batalhão Escolar possui 19 viaturas nas ruas em Serviço Ordinário, e cercade 02 viaturas em Serviço Voluntário Gratificado, totalizando em média 21 equipesmotorizadas por dia para atendimento em todo o Distrito Federal; e 46 policiais escalados noserviço ordinário para compor essas viaturas e mais 16 policiais em SVG para cumprimentoem viatura ou policiamento a pé.”Neste prisma, no documento anexo, consta que o o Comando do Batalhão dePoliciamento Escolar informou, ainda, a realização de operações rotineiras, executadassemanalmente, de revistas em alunos, com detectores de metais, no interior das salas deaulas, por vezes, com apoio do BPCães.Considerando o exposto, cabe destacar que o art. 5º, incisos II, III, V e X, daConstituição Federal, dentre outros dispositivos, asseguram a inviolabilidade dos direitos àintimidade, imagem e honra de todo e qualquer cidadão, bem como que o art. 244 do Códigode Processo Penal estabelece, como requisitos para a busca pessoal visando a apuração deilícitos penais, a existência de fundada suspeita de posse de armas proibidas ou de objetos oupapéis que constituam corpo de delito, normas estas que não se coadunam com a realizaçãoindiscriminada de revista pessoal.Neste diapasão, cumpre registrar que crianças e adolescentes são sujeitos de direitose não meros "objetos" de intervenção do Estado (arts.15 a 18 e 53, inciso II, da Lei nº 8.069/90), sendo "dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os asalvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor."Diante do exposto, considerando a alta importância, gravidade e seriedade daquestão, imprescindível se faz a presente proposição de encaminhamento de Requerimentode informações à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal – SSP-DF,com o objetivo de respaldar a intervenção desta Câmara Legislativa, por meio deste mandatoparlamentar, sobre a implementação das 2 (duas) recomendações do Ministério Público doDistrito Federal e Territórios à SSP/DF, constante do documento - “Recomendação nº 001/2023-GASE”, datado de 18.04.23, em anexo.Sala das Sessões, em …DEPUTADO FÁBIO FELIXPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)Distrital, em 27/03/2024, às 16:35:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 114921 , Código CRC: 30c9eb2fREQ 1268/2024 - Requerimento - 1268/2024 - Deputado Fábio Felix - (114921) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24REQUERIMENTO Nº DE 2023(Do Sr. Deputado Fábio Felix)Requer a retirada de tramitação e oarquivamento do Projeto de Lei nº1.878/21.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 136, do Regimento Interno desta Casa, na qualidade deautor da proposição, a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 1.878/2021.JUSTIFICAÇÃOO presente Requerimento tem como objetivo retirar de tramitação e arquivar o PLmencionado em razão da perda de seu objeto, com o fim da pandemia da COVID-19.Sala das Sessões, em …DEPUTADO FÁBIO FELIXPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)Distrital, em 27/03/2024, às 16:35:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 81773 , Código CRC: 8d315241REQ 1269/2024 - Requerimento - 1269/2024 - Deputado Fábio Felix - (81773) pg.1CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23REQUERIMENTO Nº DE 2024( Da Sra. Deputada Doutora Jane )Requer a retirada de tramitação earquivamento do Projeto Lei nº 1025/2024, que “Institui a Semana Educarpela Igualdade Racial nas Escolas, aser realizada anualmente no dia 21de março no âmbito do DistritoFederal e dá outras providências”.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Venho, cordialmente, solicitar à Vossa Excelência, nos termos do artigo 145, VII doRegimento Interno, que seja retirado de tramitação e arquivamento do Projeto Lei n. 1025/2024, que “Institui a Semana Educar pela Igualdade Racial nas Escolas, a ser realizadaanualmente no dia 21 de março no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.JUSTIFICAÇÃOSolicito a retirada de tramitação e arquivamento, por motivos da existência deproposição correlata/análoga.Destarte, agradeço pela disponibilidade, compreensão e apoio de sempre.Sala das Sessões, em …DOUTORA JANEDeputada distritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº00165, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2024, às 17:17:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembo de 2020.REQ 1270/2024 - Requerimento - 1270/2024 - Deputada Doutora Jane - (116169) pg.1A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 116169 , Código CRC: 7cb3db69REQ 1270/2024 - Requerimento - 1270/2024 - Deputada Doutora Jane - (116169) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALComissão de Constituição e JustiçaREQUERIMENTO Nº DE 2024(Do Sr. Deputado Thiago Manzoni)Requer a transformação da SessãoOrdinária do dia 17 de abril de 2024em Comissão Geral para discussãodo Projeto de Lei Complementar nº41/2024, que aprova o Plano dePreservação do ConjuntoUrbanístico de Brasília - PPCUB e dáoutras providências.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do artigo 125, inciso I do Regimento Interno da CâmaraLegislativa do Distrito Federal, a transformação da Sessão Ordinária do dia 17 de abril de2024 em Comissão Geral, para discussão do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, queaprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outrasprovidências.JUSTIFICAÇÃOA realização da Comissão Geral para discutir sobre o Projeto de Lei Complementarnº 41/2024, que aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília –PPCUB, é uma medida necessária que visa promover o debate sobre o referido projeto.O Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB consiste emum instrumento regulatório que reúne todo o regramento de ordenação urbanística das áreasdo Conjunto Urbanístico de Brasília, tais como normas de uso e ocupação do solo,estabelecendo planos, programas e projetos específicos para desenvolver, qualificar,modernizar e atingir a complementação desejável e sustentável desse conjunto urbano. Nestesentido, o PPCUB visa promover um ordenamento urbano que garanta a qualidade de vidados cidadãos brasilienses, a preservação de áreas verdes, criação de espaços públicosacessíveis, promoção da mobilidade urbana eficiente, entre outras providências.Além disso, o PPCUB prevê a preservação do patrimônio histórico do Distrito Federal,promovendo o desenvolvimento urbano de forma sustentável e respeitando o meio ambientee os recursos naturais.Por ser um projeto de grande relevância para a cidade e com grande impacto, faz-senecessário o debate com órgãos competentes e a população, de modo que o projeto reflita osinteresses e as necessidades da comunidade, razão pela qual a presente Comissão Geralmostra-se de extrema importância.REQ 1271/2024 - Requerimento - 1271/2024 - (116172) pg.1Contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposta, em faceda importância e da urgência do tema .Sala das Sessões, em …DEPUTADO THIAGO MANZONIDeputado DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172,Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 09:25:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembo de 2020.Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 10:11:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de2020.Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº00128, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 11:13:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembo de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 116172 , Código CRC: ff6ab9d4REQ 1271/2024 - Requerimento - 1271/2024 - (116172) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01REQUERIMENTO Nº DE 2024(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)Requer a realização de SessãoSolene externa, em homenagem aoDia Internacional da Enfermagem, arealizar-se no dia 09 de maio de2024, às 19h, no Museu daRepública.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 145 do Regimento Interno desta Casa de Leis e do Atoda Mesa Diretoria nº 57, de 2021, a realização de Sessão Solene externa , em homenagemao Dia Internacional da Enfermagem, a realizar-se no dia 09 de maio de 2024, às 19h, noMuseu da República.JUSTIFICAÇÃOO dia 12 de maio foi eleito como uma reverência à inglesa Florence Nightingale,aclamada como a mãe da enfermagem moderna. No Brasil, essa data foi oficialmenteestabelecida pelo Decreto nº 2.956, datado de 10 de agosto de 1938. Além disso, entre osdias 12 e 20 de maio, é celebrada a Semana da Enfermagem em nosso país, umahomenagem não apenas a Nightingale, mas também a Ana Néri, enfermeira brasileirapioneira, que voluntariamente se alistou em combates militares, sendo uma figuraemblemática da história da enfermagem nacional.Os profissionais de enfermagem, desempenham um papel fundamental na promoçãoda saúde, na educação preventiva, defesa de vida e dos direitos dos pacientes. Elestrabalham incansavelmente para garantir que os pacientes recebam cuidados de qualidade,respeitando sua dignidade e autonomia em todas as circunstâncias.Como representante comprometido com a saúde, tenho dedicado uma grande parcelade minha atuação política à defesa incessante dos direitos e interesses dos profissionais deenfermagem. Em minha jornada como deputado, um dos pilares fundamentais tem sido abusca incessante pelo estabelecimento de um piso salarial digno para esses trabalhadores,reconhecendo a importância vital de seu trabalho para o funcionamento eficaz do sistema desaúde.Dessa forma, esta é mais uma oportunidade de reconhecer o trabalho árduo ededicado destes profissionais, bem como as dificuldades e sacrifícios que enfrentam em suasjornadas profissionais. Muitas vezes, eles enfrentam condições de trabalho desafiadoras,longas horas e grande pressão, enquanto continuam a fornecer cuidados de alta qualidadeaos pacientes.REQ 1272/2024 - Requerimento - 1272/2024 - Deputado Jorge Vianna, Deputado Pastor Danipegl .d1e Castro, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputada Paula Belmonte, Deputado Thiago Manzoni, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Martins Machado, Deputada Jaqueline Silva, Deputada Doutora Jane - (116164)Além disso, esta Sessão Solene oferece uma oportunidade para destacar aimportância de investir na formação, desenvolvimento profissional e bem-estar dosprofissionais de enfermagem. Ao garantir que tenham acesso a recursos adequados, apoioemocional e oportunidades de crescimento, podemos fortalecer ainda mais nossa força detrabalho em saúde e melhorar os resultados para pacientes e comunidades.Portanto, diante da importância de honrar e celebrar esta data no Distrito Federal,solicito o apoio dos nobres Deputados desta Casa de Leis à aprovação deste Requerimentopara a realização de Sessão Solene em Homenagem ao Dia Internacional da Enfermagem.Sala das Sessões, em …DEPUTADO JORGE VIANNAPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)Distrital, em 02/04/2024, às 10:43:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de2020.Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 02/04/2024, às 11:35:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de2020.Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 12:10:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de2020.Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 12:15:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembo de 2020.Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172,Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 12:37:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembo de 2020.Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)Distrital, em 02/04/2024, às 12:57:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de2020.Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 12:57:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembo de 2020.Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 13:00:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de2020.Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 14:43:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de2020.Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº00165, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 15:11:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembo de 2020.REQ 1272/2024 - Requerimento - 1272/2024 - Deputado Jorge Vianna, Deputado Pastor Danipegl .d2e Castro, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputada Paula Belmonte, Deputado Thiago Manzoni, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Martins Machado, Deputada Jaqueline Silva, Deputada Doutora Jane - (116164)A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 116164 , Código CRC: db8366a9REQ 1272/2024 - Requerimento - 1272/2024 - Deputado Jorge Vianna, Deputado Pastor Danipegl .d3e Castro, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputada Paula Belmonte, Deputado Thiago Manzoni, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Martins Machado, Deputada Jaqueline Silva, Deputada Doutora Jane - (116164)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07MOÇÃO Nº DE 2024(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)Manifesta Moção de Louvor àspessoas que especifica, por ocasiãodo Dia Mundial do Tênis.Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres paresMoção de Louvor às pessoas que se específica, pelos relevantes serviços prestados para oEsporte do Distrito Federal.RELAÇÃO DE HOMENAGEADOSThalita Silva RodriguesThalita Silva RodriguesGiovana de Jesus MartinsSilvio Max de Jesus da SilvaShirley Ribeiro RodriguesPaulo Cesar SantanaPedro Henrique SantanaClaudio Escobar de SouzaManoel Modesto Silva FilhoJUSTIFICAÇÃOA presente moção legislativa tem como objetivo reconhecer e celebrar as conquistasdos atletas que dedicaram suas vidas a este esporte. O tênis exige um alto nível de habilidadefísica e mental, e os atletas que alcançam o sucesso no cenário internacional merecem serhomenageados por suas realizações.MO 704/2024 - Moção - 704/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (116027) pg.1Através de suas conquistas, esses atletas inspiram e motivam pessoas de todas asidades e origens no Distrito Federal. As homenagens aos atletas contribuem para odesenvolvimento do tênis, promovem a saúde e o bem-estar, e inspiram a próxima geraçãode jogadores.Tendo isso em vista, rogamos aos nobres pares, o apoio para a aprovação dasreferidas moções de louvor.Sala das Sessões, em …DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTROPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 27/03/2024, às 15:14:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 116027 , Código CRC: 92787c97MO 704/2024 - Moção - 704/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (116027) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18MOÇÃO Nº DE 2024(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)Parabeniza e manifesta votos delouvor às pessoas que especifica,pelos relevantes serviços prestadosna Escola de Música de Brasília.Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres paresesta moção para parabenizar e ma nifestar votos de louvor às pessoas que especifica pelosrelevantes serviços prestados na Escola de Música de Brasília:Alda de Mattos RighiniAna Amélia Barreto GomydeAna Cecilia Prista TavaresCordélia SilveiraEda MancusoElenice MaranesiEmílio César de CarvalhoFrancisco Frias Neto in memorianJaime Ernest DiasLevino Ferreira de Alcântara in memorianLudmila VinievskLuis Roberto Martins PinheiroLuiz Alberto TibanaManoel Carvalho de OliveiraMarena SalesMaria de Barros LimaMaria Elisabeth Ernst DiasMoema CraveiroNivaldo Francisco de SouzaPaulo André TavaresMO 705/2024 - Moção - 705/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (116206) pg.1Paulo Roberto da SilvaVania Marise de Campos e SilvaWellington Claudio VidalJUSTIFICAÇÃOA presente moção tem por objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor aosmúsicos/professores do período inicial da Escola de Música de Brasília .Localizada no coração da capital, a Escola de Música de Brasília, fundada em 1964,tornou-se uma instituição de renome, reconhecida em todo o país por oferecer instrução dealta qualidade em uma variedade de disciplinas musicais, desde a musicalização infanto-juvenil, qualificação profissional ou formação técnica.Assim, com a presente moção, queremos homenagear e celebrar cidadãos que fazemparte dos 60 anos de história da instituição e tudo o que eles representam para a arte, nãosomente no âmbito do Distrito Federal, mas também no país e fora do Brasil.Posto isto, rogo aos nobres pares que manifestem seu reconhecimento a essaspessoas mediante a aprovação da presente moção.Sala das Sessões, em …DEPUTADA DAYSE AMARILIOPSB/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 10:05:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembo de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 116206 , Código CRC: 322ba66aMO 705/2024 - Moção - 705/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (116206) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13MOÇÃO Nº DE 2024(Do Deputado RICARDO VALE - PT)Manifesta louvor às pessoas abaixonominadas pelos relevantesserviços prestados à cultura do rockno Distrito Federal.Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno, sugiro a esta Casa aprovar moção delouvor às pessoas abaixo nominadas, pelos relevantes serviços prestados à cultura do DistritoFederal, em complemento à Moção nº 701/2024:A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativado Deputado Ricardo Vale – PT , manifesta voto de louvor, em razão dacomemoração do Dia do Rock , instituído pela Lei nº 7.386, de 5 de janeirode 2024, na forma abaixo indicada, aos destaques no desenvolvimento dacultura do rock na Capital da República:ComunicadorCarlos Valls – Rádio Renato RussoBanda e ArtistasGedai FloresTateu-BetaVelho Olho VermelhoEssas pessoas, atividades, programas, instituições, etc., ao ladodos contemplados na Moção nº 701/2024, têm-se destacado na Capital daRepública pela sua contribuição ao desenvolvimento da cultura do rock.São nomes que levam cultura e opções de lazer à nossapopulação e projetam o Distrito Federal para além de suas fronteiras.No próximo dia 27 de março, comemora-se o dia do rock, noDistrito Federal, conforme Lei acima indicada.Em referência a essa data, é importante que esta Casa reconheçaa atuação das pessoas acima indicadas, que torna cada uma delasmerecedora da presente Moção.JUSTIFICAÇÃOA presente Moção de Louvor encontra sua justificação nas atividades culturaisdesenvolvidas pelos artistas da cidade, que se destacam na produção e divulgação dessaatividade musical.MO 706/2024 - Moção - 706/2024 - Deputado Ricardo Vale - (116249) pg.1Por essas razões, sugiro a aprovação da moção de louvor aqui apresentada.Sala das Sessões, 02 de abril de 2024.Deputado RICARDO VALE – PTPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)Distrital, em 02/04/2024, às 11:23:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 116249 , Código CRC: c0614d28MO 706/2024 - Moção - 706/2024 - Deputado Ricardo Vale - (116249) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01MOÇÃO Nº DE 2024(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)Parabeniza e manifesta votos delouvor às pessoas que especifica,pelos relevantes serviços prestadosà população do Distrito Federal, emocasião do Dia Mundial deConscientização do Autismo.Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aosnobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas que especifica, pelosrelevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião do Dia Mundial deConscientização do Autismo.1. Adriana Bahia Ferreira Barros2. Agmária Bomfim Serpa Moreira.3. Alcíone Eugenia Da Costa Lucena4. Alexandre Lyra De Aragão Lisboa5. Aline Alves Monteiro Vaz6. Aline Campos7. Aline Campos Perpétuo Braga8. Aline Couto César9. ?Aline Grippi Lira10. Aline Márcia Cunha Da Silveira Vilela11. Aline Ogliari12. Aline Sousa Fialho Vieira13. Aline Verônica Paz Do Nascimento14. Amadeu Luís Alcântara Ribeiro15. Amanda Gaze Sobral De Oliveira16. Amanda Sanches Lima17. Ana Beatriz Gabeto Toscano Santos18. Ana Carolina Steinkopf19. Ana Cláudia Reis De Magalhães20. Ana Cristina Gontijo Caixeta21. Ana Karine Bittencourt22. Ana Luísa Costa Cardoso Macêdo23. Ana Patrícia Da Rocha Santos Queiroz24. Ana Paula De Oliveira Machado Do Nascimento25. Ana Paula Soares De Sousa26. Ana Paula Soares Machado Gulias27.MO 707/2024 - Moção - 707/2024 - Deputado Jorge Vianna - (116247) pg.127. Anacleia Hilgenberg28. Andre De Mattos Salles29. André De Mattos Salles30. André Lucas Da Silva Cosme31. Andressa Barroso Aguiar32. Angélica Adjuto33. Antônia Bonfim Machado34. Aparecida Denise Ribeiro Bezerra35. Arthur Felipe Lopes Torquato Da Nóbrega36. Assis Rodrigues Da Silva Filho37. Benhur Machado Cardoso38. Calina Laura Silva39. Camila Silva De Medeiros40. Carla Valença Daher41. Carlos Eduardo Petter42. Carmelita Gomes Rodrigues43. Catarina Rodrigues Pais Alves44. Catia Maria Godoy Dos Santos Flores45. Celina Leão46. Celso De Alencar Lima47. Clarice Silvia Rodrigues Da Silva48. Claudia Cristina Lopes Carvalho49. Cláudia Rodrigues Pais Alves50. Conceição Barreto Da Silva Damasceno51. Daniel Quirino Souza52. Daniela Oliveira Cotrim53. Daniele Cristina Gomes54. David Alves Costa55. David Walisson Siqueira Dos Santos56. Dayse Cristina Pereira Viana57. Débora Azevedo Jacundá Ferreira58. Débora Costa De Freitas Mota59. Deborah Cristina Costa E Silva60. Denise Leite Ocampos61. Dilvane Cardoso62. Dilvane Cardoso63. Dulcilene Rodrigues De Medeiros64. Eder Fernandes Ferreira Nunes65. Éder Fernandes Ferreira Nunes66. Edileia Tibério Santana Rodrigues67. Edilson Barbosa68. Edilson Barbosa Do Nascimento69. Edinan Oliveira Neto70. Eduardo Lins Neto71. Elaine Amaral Silva72. Elaine Cristina De Jesus Mendes Gama73. Eliane Nuvem74. Eloísa Dos Santos Araújo Calado75. Elza Caetano76. Emanuelle Vieira Leal77. Emelly Horrana Silva Do Nascimento78. Erika Aline Rodrigues Neves Guerreiro79. Euripedes Campos Coelho80. Evaristo De Almeida Candeias Júnior81. Fabiana Maria Montandon82. Fernanda Oliveira Machado83.MO 707/2024 - Moção - 707/2024 - Deputado Jorge Vianna - (116247) pg.283. Fernando Bento Cordeiro84. Fernando Cotta85. ?Flávia Lima Dos Santos Vieira86. Flávia Torres De Mesquita87. Flávio Santos88. Francisco Cláudio Duda89. ?Gabriela Carvalho Arruda90. Gabriela Conceição Mateus91. Gabriela Lopes Da Silva92. Giovanna Brunelli Rodovalho93. Gisele Cristine De Almeida Montenegro94. Giselle Lacerda Araujo Nunes95. Giselle Lacerda Araújo Nunes96. Giuseppe Rinaldi97. Glacy Soares Vasquez98. Glaucia Maria Guerra Araujo99. Graziele Alencar Dos Santos100. Grettel Pérez Araya Vieira101. Helga Tereza Gomes Dos Santos102. Helmuth Soares Goetz103. Henrique Gustavo Tamm104. Higor Dos Santos Fernandes105. Ibaneis Rocha106. Igor Ramos107. Igor Santiago Silva Godinho De Almeida108. Inês Armand109. Inês Catão Henriques Ferreira110. Inês Garcia Pinto111. Ingrid Coutinho Chaves De Oliveira112. ?Ivo Ian Leão Teixeira113. Izabella Araújo Morais114. Jaciane Lopes Da Silva115. Jarbas Feldner De Barros116. Jerônima De Souza Santos117. Jéssica Caetano Barbosa118. Jéssica Carvalho Araújo De Medeiros119. Joanicele Brito120. João Paulo De Oliveira121. Joelma Alves Ferreira122. Jose Emjgdio Damasceno Sobrinho123. José Jeorge De Oliveira124. Joymir Azevedo125. Joymir De Azevedo Guimarães126. Jozzy Garcia De Paula127. Juan Gabriel Da Silva Brandão128. Júlia Valle De Faria129. Julia Zenni De Carvalho Cavalheiro130. Juliana Gai Viera Cunha131. Juliana Queiroz Araujo132. Juscelino Moreira De Assis133. Karine De Araujo Castro134. Karlo Jozefo Quadros De Almeida135. Katia Rego De Sousa136. Kelly Bigate Horcel Da Cruz137. Leandro De Souza Nunes138. Leonardo Moreira Lima139.MO 707/2024 - Moção - 707/2024 - Deputado Jorge Vianna - (116247) pg.3139. Leticia De Paiva Alcântara Gentil (Lotada No Hsvp)140. Lilian De Souza Veloso141. Lilian Dos Anjos Lordelo142. Lilianny Costa Barros De Deus143. Lisiane Seguti Ferreira144. Lorenna Araujo Santos De Omena145. Luana Cristina Rodrigues Araújo146. Lucélia Mota Bernardi Candeias147. Luciana De Almeida Cardoso148. Luciana Rezende De Oliveira149. Luciene Fernandes Bueno150. Lucilene Maria Florêncio De Queiroz151. Lucineide Dias Brandão Da Costa152. Lucinete Ferreira De Andrade153. Lucio De Faria Teixeira154. Mairla Soares Rolim Castro155. Maita Tôrres156. Marcia Custódio Marcelino Santos157. Marcia Renata Anacleto Guerra158. Márcia Renata Anacleto Guerra159. Marcos Salas160. Maria Aparecida Pereira Nunes161. Maria Da Cruz Conceição162. Maria Da Cruz Da Conceição163. Maria Dalvina Moreira Da Silva Pereira164. Maria De Jesus Aragão Dias165. Maria De Lourdes De Oliveira Rodrigues166. Maria De Lourdes Dias Rodrigues167. Maria Lucia Rodrigues Da Silva168. Maria Roseli Pires Dos Santos169. Maria Roseli Pires Dos Santos170. Mariana Correia Lacerda171. Mariana Correia Lacerda Carvalho172. Marina Celia Meccheri Caparelli173. Marina Correa De Faria174. Marina Dos Santos Magalhães175. Marlene Euclides Da Silva Teixeira176. Mauricio Miranda Sarmet177. Mirian Stefanne Fontes Machado178. Nadja Nara Camacam De Lima Quadros179. Naiara Felix De Sousa180. Nayane Dias Ribeiro181. Nefertiti Andréa Fonseca Presotti De Matos182. Nefertiti Andrea Fonseca Presotti Matos183. Nicolas Rocha Leitão Bezerra184. Nina Puglia Oliveira185. Pamella Norrana Silva Do Nascimento186. Patricia Parreira Genovese187. Paulo Henrique Prazeres Da Silva188. Paulo Magalhães Santos189. Poliana Santos190. Polyana Da Silva Freitas191. Priscila Bonfim Da Silva192. Rafael Guedes193. Rafaela Ferreira Da Costa194. Raimunda Flávia Oliveira Porto195.MO 707/2024 - Moção - 707/2024 - Deputado Jorge Vianna - (116247) pg.4195. Rayanna Maria Da Conceição Simões196. Rayssa Cruz Pereira197. Renata Brasileiro198. Rildo Goulart Dos Santos199. Robert Weder Dias Rodrigues200. Ronay De Lucena Santos201. Ronilda Nogueira França202. Rose Pinho Borges203. Roseane Rodrigues Barreto De Moraes204. Rudan Pereira De Souza205. Sara Teixeira206. Sarah De Morais Cardoso207. Sarah Lionay Borges Lima208. Sergio Aguiar209. Sérgio Ricardo Gomes Dionizio210. Sheyla Teixeira Da Silva Almeida211. Silvana Cardoso De Figueiredo Alves212. Simone Alexandra Schwartz213. Sineyde Matos Da Silva214. Stephany Miranda Feldberg215. Suellen Keyze Almeida Lima216. Susana De Vargas Oliveira Piva217. Suyenne Figueiredo Bezerra De Menezes Vieira218. Tálita Cumi Chavier Ferreira Torres219. Tânia Pinho Meurer220. Tania Virgínia Fernandes Silva221. Tarcyésio De Sousa Sá222. Tathiana Accioly Bezerra223. Tatiana Leonel Da Silva Costa224. Tatiane Barreto225. Thailla Rocha Da Silva226. Thayna Martins Ferreira227. Thiago Blanco228. Thiago Pereira Da Silva229. Vágner Apolinário230. Valdelice Nascimento De Franca231. Valdenize Tiziani232. Vanessa David Rocha233. ?Vanessa Rodrigues Dunk Gomes234. Viviane Pereira De Morais235. Walter Sidney Martins Da Silva236. Yama Lins Gomes237. Yara Raissa Azevedo Barbosa238. Yvanna Aires Gadelha239. Yvanna Aires Gadelha SarmetJUSTIFICAÇÃOCriado em 2007 pela Organização das Nações Unidas , o Dia Mundial deConscientização sobre o Autismo é celebrado no dia 2 de abril. O objetivo da data é aumentaro acesso a informações sobre as necessidades, os direitos e as potencialidades das pessoasautistas. O autismo é um transtorno do neurodesenvolvimento que pode caracterizardesenvolvimento atípico, manifestações comportamentais, déficits na comunicação e nainteração social.MO 707/2024 - Moção - 707/2024 - Deputado Jorge Vianna - (116247) pg.5Dada a larga variação de características e os diferentes graus de necessidade desuporte, o autismo foi classificado como um espectro em 2013, pela American PsychiatricAssociation. Os suportes terapêuticos podem promover mais autonomia e qualidade de vida àpessoa autista e podem ser realizados por equipes multidisciplinares, integradas por diversosprofissionais¹.Realizar ações que promovam a conscientização do Autismo, como o objeto destamoção, é crucial por vários motivos, entre os quais, sensibilizar a sociedade sobre os desafiosque os autistas enfrentam, pois ainda é uma condição mal compreendida por muitas pessoas,podendo levar a uma maior aceitação e compreensão das pessoas autistas.Além disso, as ações de conscientização ajudam a promover a inclusão e a igualdadede oportunidades para as pessoas autistas em todas as áreas da vida, incluindo educação,emprego e vida social. Isso é importante para garantir que todas as pessoas,independentemente de sua neurodiversidade, tenham acesso aos mesmos direitos eoportunidades, para que assim atinjam sucesso em suas área de interesse como o ator DanAykroyd, jogador de futebol Leonel Messi e o empresário Elon Musk.Ainda, é uma oportunidade para celebrar as realizações das pessoas autistas edestacar suas contribuições para a sociedade, o que ajuda a combater estereótipos epreconceitos que possam existir em relação ao autismo.Aqui estão algumas áreas em que os autistas podem se destacar e contribuir:I - Criatividade e inovação: Muitas pessoas autistas têm uma perspectiva única domundo e uma capacidade de pensamento não convencional, o que pode levar a ideiasinovadoras e criativas em diversas áreas, como arte, ciência, tecnologia e design.II - Foco e atenção aos detalhes: Algumas pessoas autistas têm uma habilidadeexcepcional de concentração e atenção aos detalhes. Isso pode ser extremamente valioso emcampos como engenharia, programação de computadores, matemática e pesquisa científica.III - Memória e conhecimento especializado: Muitas pessoas autistas têm umamemória excepcional e uma capacidade de absorver e reter informações em áreas deinteresse específicas. Isso pode ser benéfico em profissões que exigem conhecimentoespecializado, como história, biologia, música e informática.IV - Honestidade e integridade: As pessoas autistas tendem a valorizar a honestidade ea sinceridade, o que pode contribuir para um ambiente de trabalho ou comunidade maistransparente e ético.V - Resolução de problemas: Muitos autistas têm uma habilidade natural para resolverproblemas complexos, pensando de maneira lógica e analítica. Isso pode ser útil em camposcomo engenharia, pesquisa científica, análise de dados e consultoria.VI - Diversidade de pensamento: Ao incluir pessoas autistas, a sociedade pode sebeneficiar de uma maior diversidade de pensamento e perspectivas, levando a soluções maiscriativas e inovadoras para os desafios enfrentadosPromover a inclusão de pessoas autistas na sociedade não apenas ofereceoportunidades para esses indivíduos realizarem seu potencial máximo, mas tambémenriquece a sociedade como um todo, aproveitando suas habilidades e perspectivas únicas.Diante do exposto solicito apoio dos nobres Deputado desta Casa de leis a aprovaçãodesta moção.Sala das Sessões, em …DEPUTADO JORGE VIANNAPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.brMO 707/2024 - Moção - 707/2024 - Deputado Jorge Vianna - (116247) pg.6Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)Distrital, em 02/04/2024, às 11:42:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 116247 , Código CRC: 622d39bdMO 707/2024 - Moção - 707/2024 - Deputado Jorge Vianna - (116247) pg.7CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07MOÇÃO Nº DE 2024(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)Reconhece e apresenta Votos deLouvor à Glaydson Rodrigo de AssisCarvalho, pelos relevantes serviçosprestados ao Esporte do DistritoFederal.Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres paresMoção de Louvor à Glaydson Rodrigo de Assis Carvalho, pelos relevantes serviços prestadosao Esporte do Distrito Federal.HOMENAGEADOGlaydson Rodrigo de Assis CarvalhoJUSTIFICAÇÃOA Moção de Louvor ao professor de tênis é uma forma de reconhecer sua importânciafundamental no desenvolvimento dos praticantes desse esporte. O professor de tênisdesempenha um papel crucial no ensino das técnicas, estratégias e habilidades necessáriaspara os alunos atingirem seu potencial máximo. Além disso, ele é um mentor que inspira emotiva os alunos a se dedicarem, a superarem desafios e a alcançarem seus objetivos dentro efora das quadras.O professor de tênis não apenas transmite conhecimento técnico, mas também promove valoresessenciais como disciplina, respeito, trabalho em equipe e fair play. Ele cria um ambiente deaprendizado positivo e encorajador, onde os alunos se sentem seguros para explorar edesenvolver seu talento. Além disso, o professor de tênis muitas vezes desempenha um papelimportante na formação do caráter dos alunos, ajudando-os a lidar com a pressão, a perseverardiante das adversidades e a cultivar uma mentalidade resiliente.Além de suas habilidades pedagógicas, o professor de tênis também desempenha um papel demodelo a ser seguido. Sua paixão pelo esporte e seu compromisso com a excelência inspiramos alunos a se esforçarem para alcançar seu melhor desempenho. Ele é um exemplo deMO 708/2024 - Moção - 708/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (116297) pg.1dedicação, profissionalismo e integridade, transmitindo não apenas conhecimento técnico, mastambém valores essenciais para a vida.Em resumo, o professor de tênis desempenha um papel crucial no desenvolvimento e nosucesso dos praticantes desse esporte. Sua dedicação, habilidade e compromisso em educar einspirar merecem ser reconhecidos e celebrados através de uma Moção de Louvor,demonstrando gratidão e apreço por sua contribuição significativa para a comunidade esportiva.Tendo isso em vista, rogamos aos nobres pares, o apoio para a aprovação dasreferidas moções de louvor.Sala das Sessões, em …DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTROPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 02/04/2024, às 14:23:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 116297 , Código CRC: 68a53281MO 708/2024 - Moção - 708/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (116297) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18MOÇÃO Nº DE 2024(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)Parabeniza e manifesta votos delouvor às pessoas que especifica,pelos relevantes serviços prestadosna Escola de Música de Brasília.Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres paresesta moção para parabenizar e ma nifestar votos de louvor às pessoas que especifica pelosrelevantes serviços prestados na Escola de Música de Brasília:Ataíde MattosCarlos Alberto Farias Galvão in memorianJoel Bello SoaresLinconl AndradeLúcia Helena Toledo Vilas Boas LasmarJUSTIFICAÇÃOA presente moção tem por objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor aosmúsicos/professores do período inicial da Escola de Música de Brasília .Localizada no coração da capital, a Escola de Música de Brasília, fundada em 1964,tornou-se uma instituição de renome, reconhecida em todo o país por oferecer instrução dealta qualidade em uma variedade de disciplinas musicais, desde a musicalização infanto-juvenil, qualificação profissional ou formação técnica.Assim, com a presente moção, queremos homenagear e celebrar cidadãos que fazemparte dos 60 anos de história da instituição e tudo o que eles representam para a arte, nãosomente no âmbito do Distrito Federal, mas também no país e fora do Brasil.Posto isto, rogo aos nobres pares que manifestem seu reconhecimento a essaspessoas mediante a aprovação da presente moção.Sala das Sessões, em …MO 709/2024 - Moção - 709/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (116338) pg.1DEPUTADA DAYSE AMARILIOPSB/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 15:38:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembo de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 116338 , Código CRC: 7d03fef9MO 709/2024 - Moção - 709/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (116338) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALComissão de Produção Rural e AbastecimentoMOÇÃO Nº DE 2024Do Sr. Deputado PepaParabeniza e manifesta votos delouvor e aplausos à personalidadeque especifica pelos relevantesserviços prestados à população doDistrito Federal.Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares aaprovação desta Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor e aplausos àpersonalidade que especifica pelos relevantes serviços prestados à população do DistritoFederal.Padre Marcelo da Silva LimaJUSTIFICAÇÃOA Paróquia Nossa Senhora do Rosário de Pompéia, também conhecida como"Igrejinha de Madeira da Vila Planalto", é um marco histórico na região. Fundada em 1º dejaneiro de 1938 por Dom Antônio dos Santos Cabral, a paróquia teve seu nome alterado paraNossa Senhora do Rosário de Pompéia em 12 de fevereiro de 1939, em homenagem àdevoção dos frades capuchinhos a Nossa Senhora do Rosário, da cidade de Pompéia, naItália.A igreja da paróquia, construída em 1960, é feita de madeira e foi tombada pelaUnesco em 1998. Infelizmente, em 3 de março de 2000, a igreja foi destruída por um incêndio.No entanto, graças à mobilização da comunidade, foi reconstruída com materiais e aparênciaidêntica aos originais e reinaugurada em 16 de dezembro de 2007.A Vila Planalto, onde está localizada a paróquia, é um bairro histórico que abrigou ostrabalhadores que construíram a cidade de Brasília. Reconhecida como Patrimônio do DistritoFederal em 1988, a Vila Planalto é um lugar de grande importância cultural e histórica, ondeainda residem familiares dos trabalhadores da época da construção da capital.A Paróquia Nossa Senhora do Rosário de Pompéia tem desempenhado um papelfundamental na comunidade, oferecendo serviços religiosos e promovendo ações sociais.Além disso, a paróquia abrange outras comunidades, como Nossa Senhora Aparecida, NossaSenhora da Abadia, São Judas Tadeu e São Rafael, nos bairros Esplanada e Pompéia, emBelo HorizonteMO 710/2024 - Moção - 710/2024 - Deputado Pepa - (116349) pg.1Portanto, é justificado a Moção de Louvor para a criação da Paróquia Nossa Senhora doRosário de Pompéia da Vila Planalto, DF, por sua importância histórica, cultural e religiosa naregião, bem como por seu papel ativo na comunidade e preservação do patrimônio históricoda Vila Planalto.Desta feita, rogamos aos nobres pares, o apoio para a aprovação da referida moçãode louvor.Sala das Sessões, em …DEPUTADO PEPAPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8630www.cl.df.gov.br - cpra@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 16:08:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 116349 , Código CRC: b64651a6MO 710/2024 - Moção - 710/2024 - Deputado Pepa - (116349) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALComissão de Produção Rural e AbastecimentoMOÇÃO Nº DE 2024Do Sr. Deputado PepaParabeniza e manifesta votos delouvor e aplausos à personalidadeque especifica pelos relevantesserviços prestados à população doDistrito Federal.Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres paresa aprovação desta Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor e aplausos àpersonalidade que especifica pelos relevantes serviços prestados à população do DistritoFederal.Padre Rafael SilvaJUSTIFICAÇÃODurante o seu tempo à frente da nossa comunidade, testemunhamos sua dedicaçãoincansável, sua compaixão e seu compromisso inabalável com a vida espiritual e o bem-estardos fiéis. Sob a sua liderança, a paróquia São Sebastião floresceu, tornando-se umverdadeiro refúgio de fé, esperança e amor para todos que a frequentam.Portanto, em reconhecimento a todos os seus esforços, gostaríamos de apresentaresta Moção de Louvor, como uma forma de expressar nossa gratidão sincera e nosso apreçopelo seu trabalho árduo e dedicação exemplar como pároco da Paróquia São Sebastião dePlanaltina. Sua liderança espiritual e seu compromisso com a comunidade têm sido umabênção em nossas vidas.Por todo exposto, rogo aos nobres pares a aprovação da moção de louvor aquiapresentada.Sala das Sessões, em …DEPUTADO PEPAPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8630www.cl.df.gov.br - cpra@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, DeputadoMO 711/2024 - Moção - 711/2024 - Deputado Pepa - (116380) pg.1(a) Distrital, em 02/04/2024, às 16:43:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 116380 , Código CRC: 3f3d5e28MO 711/2024 - Moção - 711/2024 - Deputado Pepa - (116380) pg.2
...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 096/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 27 de março de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Comunico a Vossa Exc...