Comunicados - Legislativos 1/2026
DCL n° 126, de 19 de junho de 2026
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa atender solicitação da categoria.
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 1 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - Anpegx.1o IV - (333741)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa atender solicitação da categoria.
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 2 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - Anpegx.2o IV - (333742)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa atender solicitação da categoria.
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 3 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - Anpegx.3o IV - (333743)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa atender solicitação da categoria.
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 4 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - Anpegx.4o IV - (333744)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa atender solicitação da categoria.
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 5 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - Anpegx.5o IV - (333745)
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 5 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - Anpegx.6o IV - (333745)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa atender solicitação da categoria.
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 6 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - Anpegx.7o IV - (333746)
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 6 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - Anpegx.8o IV - (333746)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa atender solicitação da categoria.
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 7 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - Anpegx.9o IV - (333747)
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 7 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - Apnge.x1o0 IV - (333747)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa atender solicitação da categoria.
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 8 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - Apnge.x1o1 IV - (333748)
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 8 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - Apnge.x1o2 IV - (333748)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa atender solicitação da categoria.
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 9 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - Apnge.x1o3 IV - (333749)
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 9 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - Apnge.x1o4 IV - (333749)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa atender solicitação da categoria.
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 10 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - pAgn.e1x5o IV - (333750)
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 10 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - pAgn.e1x6o IV - (333750)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa atender solicitação da categoria.
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 11 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - Apnge.1xo IV - (333751)
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 11 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - Apnge.2xo IV - (333751)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa atender solicitação da categoria.
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 12 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - Apnge.3xo IV - (333752)
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 12 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - Apnge.4xo IV - (333752)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa atender solicitação da categoria.
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 13 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - Apnge.5xo IV - (333753)
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 13 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - Apnge.6xo IV - (333753)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa atender solicitação da categoria.
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 14 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - Apnge.7xo IV - (333754)
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Código Verificador: 333754 , Código CRC: 3741fde9
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 14 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - Apnge.8xo IV - (333754)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa atender solicitação da categoria.
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 15 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - Apnge.9xo IV - (333756)
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Código Verificador: 333756 , Código CRC: 86cdef23
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 15 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - pAgn.e1x0o IV - (333756)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa atender solicitação da categoria.
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 16 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - pAgn.e1x1o IV - (333759)
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Código Verificador: 333759 , Código CRC: 6e96208e
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 16 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - pAgn.e1x2o IV - (333759)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa atender solicitação da categoria.
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 17 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - pAgn.e1x3o IV - (333761)
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 17 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - pAgn.e1x4o IV - (333761)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa atender solicitação da categoria.
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 18 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - pAgn.e1x5o IV - (333762)
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
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A emenda visa atender solicitação da categoria.
DEPUTADO JORGE VIANNA
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Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 19 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - pAgn.e1x7o IV - (333763)
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
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DEPUTADO JORGE VIANNA
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Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 20 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - pAgn.e1x9o IV - (333766)
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EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
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financeiro de 2027 e dá outras
providências.
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DEPUTADO JORGE VIANNA
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nº 284, de 27 de novembro de 2020.
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 21 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - pAgn.e2x1o IV - (333767)
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EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
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financeiro de 2027 e dá outras
providências.
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 22 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - pAgn.e2x3o IV - (333768)
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Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
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financeiro de 2027 e dá outras
providências.
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nº 284, de 27 de novembro de 2020.
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 23 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - pAgn.e2x5o IV - (333769)
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EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa atender solicitação da categoria.
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 24 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - pAgn.e2x7o IV - (333771)
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Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
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DEPUTADO JORGE VIANNA
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nº 284, de 27 de novembro de 2020.
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 25 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - pAgn.e2x9o IV - (333772)
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Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa atender solicitação da categoria.
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 26 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - Apnge.1xo IV - (333774)
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 26 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - Apnge.2xo IV - (333774)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa atender solicitação da categoria.
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 27 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - Apnge.3xo IV - (333775)
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa atender solicitação da categoria.
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 28 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - Apnge.5xo IV - (333776)
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333776 , Código CRC: 13052c56
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 28 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - Apnge.6xo IV - (333776)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa atender solicitação da categoria.
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 29 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - Apnge.7xo IV - (333777)
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333777 , Código CRC: 95139f57
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 29 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - Apnge.8xo IV - (333777)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA ADITIVA Nº /2026 - CEOF
( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )
Ao Projeto de Lei nº 2.323/2026, de
autoria do Poder Executivo, que
“dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências”.
Insira-se ao Projeto de Lei em epígrafe o art. 2º no CAPÍTULO II, DA ESTRUTURA E
ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO, renumerando-se os demais artigos e adequando-os as
referências aos dispositivos renumerados:
Art. 2º A elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da Lei
Orçamentária Anual devem:
I - manter o equilíbrio entre receitas e despesas;
II - visar o alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual – PPA
2024-2027;
III - observar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência na
gestão fiscal por meio de sítio eletrônico na internet com atualização periódica;
IV - observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e
nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II — Metas
Fiscais desta Lei; e
V - assegurar os recursos necessários à execução e expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo VI desta Lei.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa retornar ao texto do Projeto de Lei das Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2027 o artigo 2º, e seus incisos I a V contidos na LDO
/2026 (Lei nº 7.735/2025).
O Poder Executivo vem reiteradamente retirando do texto nos Projetos de Lei da LDO
esse artigo, sem uma fundamentação legal. A LDO, após a aprovação da Lei de
Responsabilidade Fiscal, ganhou ainda mais importância no que diz respeito a postura que o
Estado deve adotar quanto as obrigações e responsabilidades para a gestão responsável.
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 37 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciado(a)p -g D.9eputada Paula Belmonte - (336122)
A LDO é o instrumento de planejamento que tem como a principal finalidade orientar a
elaboração dos orçamentos fiscais e da seguridade social e de investimento do Poder
Público, incluindo os poderes Executivo, Legislativo, Empresas públicas e Autarquias.
Neste sentido, é de fundamental importância que esteja definido no texto as
obrigações que o Poder Executivo deve ter em relação a elaboração, aprovação, execução e
o controle do cumprimento da Lei Orçamentária Anual, e ainda deixar claro a obediência aos
princípios do equilíbrio, da transparência e do cumprimento das Metas Fiscais.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
00169, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 10:53:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 336122 , Código CRC: 36569ba1
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 37 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciado(ap) g- .D10eputada Paula Belmonte - (336122)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA ADITIVA Nº /2026 - CEOF
( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )
Ao Projeto de Lei nº 2.323/2026, de
autoria do Poder Executivo, que
“dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências”.
Insira-se ao Projeto de Lei em epígrafe o art. 3º no CAPÍTULO II, DA ESTRUTURA E
ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO, renumerando-se os demais e adequando-se as
referências aos dispositivos renumerados:
Art. 3º As programações orçamentárias devem atender as seguintes finalidades:
I - ampliar a capacidade do Poder Público de prover ou garantir o provimento de bens e serviços
à população do Distrito Federal;
II - assegurar compatibilidade de usos dos recursos naturais com a capacidade de suporte
ambiental para o desenvolvimento econômico sustentável;
III - gerar emprego e renda com sustentabilidade econômica, social e ambiental;
IV - reduzir as desigualdades sociais;
V - fomentar a gestão pública eficiente e transparente voltada para a promoção
do desenvolvimento humano e da qualidade de vida da população do Distrito Federal;
VI - fomentar a promoção de manifestações culturais e religiosas;
VII - reduzir as fragilidades institucionais que comprometam a implementação dos programas,
inclusive resguardando a segurança jurídica;
VIII - reduzir as desigualdades entre Regiões Administrativas do Distrito Federal;
IX - fomentar o desenvolvimento econômico local, por meio de políticas públicas e
de promoção dos setores produtivos, como geradores de condições favoráveis a um
crescimento econômico sustentável; e
X - assegurar os recursos necessários à execução das políticas e programas destinados à
proteção e defesa da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso.
JUSTIFICAÇÃO
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 38 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciado(ap) g- .D11eputada Paula Belmonte - (336123)
A presente emenda visa retornar ao texto do Projeto de Lei das Diretrizes
Orçamentárias para 2027 o artigo 3º, incisos I a X, contidos na LDO/2026 (Lei nº 7.735/2025).
Os projetos de lei que tratam das diretrizes orçamentárias sempre trouxeram em seus textos
as finalidades que devem orientar o financiamento das políticas sociais.
O Poder Executivo vem reiteradamente retirando do texto nos Projetos de Lei da LDO
esse artigo, sem uma fundamentação legal.
Ressaltamos, ainda, que os artigos 220 e 334 da Lei Orgânica do Distrito Federal, têm
por escopo determinar prioridade quanto à previsão de recursos para aplicação na área
social, o que deve ser observado pelo presente projeto, consoante se verifica dos dispositivos
abaixo:
Art. 220 da LODF
“As ações governamentais na área da assistência social serão financiadas
com recursos do orçamento da seguridade social do Distrito Federal, da
União e de outras fontes, na forma da lei.
Parágrafo único. A aplicação e a distribuição dos recursos para a assistência
social serão realizadas com base nas demandas sociais e previstas no plano
plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual.”
Art. 334 da LODF
“O plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual
garantirão o atendimento às necessidades sociais na distribuição dos
recursos para aplicação em projetos de saneamento pelos agentes
financeiros oficiais de fomento”
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
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00169, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 10:53:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 38 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciado(ap) g- .D12eputada Paula Belmonte - (336123)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2026 - CEOF
( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )
Ao Projeto de Lei nº 2.323/2026, de
autoria do Poder Executivo, que
“dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências".
Dê-se ao art. 46 do projeto em epígrafe a seguinte redação:
Art. 46. Os Poderes Executivo e a Defensoria Pública do Distrito Federal terão
como base de projeção dos limites para elaboração de suas propostas
orçamentárias de 2027, relativos a pessoal e encargos sociais,
preferencialmente, as despesas liquidadas até abril de 2026, considerando a
tendência do exercício, acrescidas de crescimento vegetativo, compatibilizadas
com eventuais acréscimos legais.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem como finalidade retirar do texto encaminhado o termo “Poder
Legislativo”, tendo em vista o previsto no art. 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal: “São
Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo,
sendo vedada a delegação de atribuições entre os Poderes".
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 39 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciapdgo.1(a3) - Deputada Paula Belmonte - (336124)
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PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 39 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciapdgo.1(a4) - Deputada Paula Belmonte - (336124)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2026 - CEOF
( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )
Ao Projeto de Lei nº 2.323/2026, de
autoria do Poder Executivo, que
“dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2026 e dá outras
providências".
Dê-se ao art. 47 do projeto de lei em epígrafe, a seguinte redação:
Art. 47. Os limites relativos às propostas orçamentárias de 2027 para o Poder
Executivo e para a Defensoria Pública do Distrito Federal, concernentes ao
auxílio alimentação ou refeição, à assistência pré-escolar e ao auxílio
transporte, corresponderão às projeções anuais, calculadas a partir
das despesas vigentes em março de 2026, compatibilizadas com eventuais
acréscimos na forma da lei.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem como finalidade retirar do texto encaminhado o termo “Poder
Legislativo”, tendo em vista o previsto no art. 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal: “São
Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo,
sendo vedada a delegação de atribuições entre os Poderes".
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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00169, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 10:54:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 40 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciapdgo.1(a5) - Deputada Paula Belmonte - (336125)
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PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 40 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciapdgo.1(a6) - Deputada Paula Belmonte - (336125)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2026 - CEOF
( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )
Ao Projeto de Lei nº 2.323/2026, de
autoria do Poder Executivo, que
“dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências".
Dê-se ao art. 48 do projeto de lei em epígrafe, a seguinte redação:
Art. 48. No exercício de 2027, fica vedado aos órgãos e às entidades da
Administração Distrital, inclusive às Empresas Estatais Dependentes do
Tesouro Distrital, e à Defensoria Pública do Distrito Federal, o reajuste dos
benefícios relativos ao auxílio alimentação ou refeição e à assistência pré-
escolar caso a despesa total com pessoal ultrapasse 95% do limite
estabelecido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem como finalidade retirar do texto encaminhado o termo “Poder
Legislativo”, tendo em vista o previsto no art. 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal: “São
Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo,
sendo vedada a delegação de atribuições entre os Poderes".
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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00169, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 10:54:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 41 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciapdgo.1(a7) - Deputada Paula Belmonte - (336126)
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PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 41 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciapdgo.1(a8) - Deputada Paula Belmonte - (336126)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA ADITIVA Nº /2026 - CEOF
( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )
Ao Projeto de Lei nº 2.323/2026, de
autoria do Poder Executivo, que
“dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências”.
Insira-se ao Projeto de Lei em epígrafe no art. 6º, o demonstrativo complementar
abaixo com a seguinte redação:
XXXVIII - comparativo entre os valores de renúncias de receita estimados para
o exercício anterior e os valores efetivamente renunciados no mesmo período,
discriminados por tributo, modalidade de benefício e fundamento legal.
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão do Anexo de Comparativo entre os Valores de Renúncias de Receita
Estimados e os Valores Efetivamente Renunciados no exercício anterior tem por finalidade
ampliar a transparência da gestão fiscal e proporcionar maior controle sobre os resultados
decorrentes da concessão de benefícios tributários, financeiros e creditícios.
O demonstrativo permitirá a avaliação da aderência entre as projeções constantes
dos instrumentos de planejamento e os valores efetivamente observados na execução
orçamentária, possibilitando identificar eventuais desvios, aperfeiçoar as metodologias de
estimativa e subsidiar a tomada de decisões quanto à manutenção, revisão ou ampliação das
políticas de incentivos fiscais.
Além disso, o comparativo contribui para o fortalecimento da responsabilidade na
gestão fiscal, ao fornecer informações relevantes para a análise dos impactos das renúncias
de receita sobre o equilíbrio das contas públicas e sobre o cumprimento das metas fiscais
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Dessa forma, o referido anexo constitui importante instrumento de transparência,
planejamento e avaliação da política tributária do Distrito Federal, permitindo o
acompanhamento da efetividade das renúncias concedidas e de seus reflexos na
arrecadação pública.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 42 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciado(ap) g- .D19eputada Paula Belmonte - (336224)
PAULA BELMONTE
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00169, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 10:55:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 42 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciado(ap) g- .D20eputada Paula Belmonte - (336224)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA ADITIVA Nº /2026 - CEOF
( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )
Ao Projeto de Lei nº 2.323/2026, de
autoria do Poder Executivo, que
“dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências”.
Insira-se ao Projeto de Lei em epígrafe no art. 6º, o demonstrativo complementar
abaixo com a seguinte redação:
XXXIX - relatório contendo a avaliação da relação custo-benefício das
renúncias de receitas e dos incentivos, remissões, parcelamentos de dívidas,
anistias, isenções, subsídios, benefícios e demais instrumentos de natureza
financeira, tributária, creditícia e correlatos, com a identificação dos respectivos
impactos fiscais, objetivos, resultados alcançados e indicadores de
desempenho.
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão de Anexo contendo relatório de avaliação da relação custo-benefício das
renúncias de receitas e dos incentivos, remissões, parcelamentos de dívidas, anistias,
isenções, subsídios, benefícios e demais instrumentos de natureza financeira, tributária,
creditícia e correlatos tem por objetivo fortalecer a transparência fiscal e aprimorar os
mecanismos de monitoramento e avaliação das políticas públicas que impliquem redução de
receitas ou concessão de benefícios pelo Poder Público.
O referido relatório permitirá a análise dos impactos fiscais e socioeconômicos das
medidas adotadas, possibilitando verificar se os resultados alcançados justificam os custos
suportados pelo erário. A avaliação contribuirá para aferir a efetividade dos instrumentos
utilizados na promoção do desenvolvimento econômico, da geração de emprego e renda, da
atração de investimentos, da redução de desigualdades regionais e sociais e do alcance de
outros objetivos de interesse público.
Além disso, o demonstrativo fornecerá subsídios para o aperfeiçoamento das políticas
de incentivo e para a tomada de decisões quanto à sua manutenção, revisão, ampliação ou
extinção, observando os princípios da eficiência, economicidade, transparência e
responsabilidade na gestão fiscal.
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 43 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciado(ap) g- .D21eputada Paula Belmonte - (336225)
Dessa forma, o anexo constitui importante instrumento de governança fiscal,
permitindo maior controle sobre os gastos indiretos realizados por meio de benefícios e
incentivos, bem como o acompanhamento de sua contribuição para os resultados econômicos
e sociais pretendidos pelo Distrito Federal.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
00169, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 10:55:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 43 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciado(ap) g- .D22eputada Paula Belmonte - (336225)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA ADITIVA Nº /2026 - CEOF
( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )
Ao Projeto de Lei nº 2.323/2026, de
autoria do Poder Executivo, que
“dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências”.
Insira-se ao Projeto de Lei em epígrafe no Capítulo III - Das Metas e Prioridades e das
Metas Fiscais, Seção I - Metas e Prioridades, Art. 7º, o parágrafo 4º, com a seguinte redação:
§ 4º As metas e prioridades da Administração Pública Distrital devem ser
formuladas em consonância com as diretrizes, metas e estratégias dos planos
distritais orientadores das políticas públicas, a fim de viabilizar sua plena
execução.
JUSTIFICAÇÃO
A presente disposição tem por finalidade fortalecer a integração entre os instrumentos
de planejamento governamental e as políticas públicas setoriais do Distrito Federal,
assegurando que as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias
estejam alinhadas às diretrizes, metas e estratégias definidas nos planos distritais
orientadores de cada área de atuação governamental.
A compatibilização entre a LDO e os diversos planos setoriais contribui para a
coerência das ações governamentais, evitando a fragmentação das políticas públicas e
promovendo maior eficiência na alocação dos recursos públicos. Além disso, favorece a
continuidade administrativa, o monitoramento dos resultados e a efetiva implementação dos
objetivos estratégicos previamente definidos pelo Poder Público.
A medida também reforça os princípios constitucionais do planejamento, da eficiência
e da transparência, permitindo que o processo orçamentário reflita de forma mais adequada
as necessidades da população e os compromissos assumidos pelo Distrito Federal em seus
instrumentos de planejamento de médio e longo prazo.
Dessa forma, a vinculação das metas e prioridades da Administração Pública Distrital
às diretrizes, metas e estratégias dos planos distritais orientadores das políticas públicas
constitui mecanismo essencial para assegurar maior efetividade, racionalidade e integração
na formulação e execução das ações governamentais.
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 44 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciado(ap) g- .D23eputada Paula Belmonte - (336228)
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
00169, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 10:55:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 44 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciado(ap) g- .D24eputada Paula Belmonte - (336228)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA ADITIVA Nº /2026 - CEOF
( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )
Ao Projeto de Lei nº 2.323/2026, de
autoria do Poder Executivo, que
“dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências”.
Insira-se ao Projeto de Lei em epígrafe o parágrafo 3º, Incisos I, II e III e o parágrafo
4º, no Art. 25, com a seguinte redação:
Art. 25 ….
§ 3º Não constituem impedimento de ordem técnica, para fins do disposto no
art. 150, § 16, da Lei Orgânica do Distrito Federal, os casos de:
I – ausência de norma regulamentadora para a realização do gasto, quando a
edição da norma depender exclusivamente de ato do Poder ou órgão, ou da
Defensoria Pública do Distrito Federal;
II – óbice que possa ser sanado mediante procedimento ou providência de
responsabilidade exclusiva do órgão de execução;
III – alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for
suficiente para alcançar o objeto pretendido ou para adquirir pelo menos uma
unidade completa.
§ 4º Aplicam-se as sanções cabíveis aos agentes públicos que não adotarem
todos os meios e medidas necessários à execução das programações oriundas
das emendas individuais.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta tem por finalidade assegurar a efetividade da execução das
programações orçamentárias decorrentes de emendas parlamentares individuais, em
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 45 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciado(ap) g- .D25eputada Paula Belmonte - (336232)
conformidade com o disposto no art. 150, § 16, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
fortalecendo os princípios da legalidade, eficiência, transparência e respeito às deliberações
orçamentárias aprovadas pelo Poder Legislativo.
A definição objetiva das hipóteses que não caracterizam impedimento de ordem
técnica busca conferir maior segurança jurídica ao processo de execução orçamentária,
evitando interpretações excessivamente amplas ou discricionárias que possam inviabilizar a
implementação de despesas regularmente aprovadas na lei orçamentária.
Nesse sentido, a ausência de norma regulamentadora cuja edição dependa
exclusivamente do próprio órgão executor, a existência de obstáculos administrativos
passíveis de superação mediante providências sob responsabilidade do órgão competente e a
alegação de insuficiência de recursos quando o valor consignado seja suficiente para
viabilizar total ou parcialmente o objeto pretendido não constituem situações que justifiquem a
não execução da programação orçamentária. Tais circunstâncias decorrem de fatores
internos à Administração e, portanto, devem ser solucionadas pelos gestores responsáveis,
não podendo ser utilizadas para afastar a obrigatoriedade de execução das programações
aprovadas.
A proposta também busca estimular o adequado planejamento administrativo e a
adoção tempestiva das medidas necessárias à implementação das ações governamentais,
promovendo maior eficiência na utilização dos recursos públicos e maior previsibilidade na
execução do orçamento.
Adicionalmente, a previsão de aplicação das sanções cabíveis aos agentes públicos
que deixarem de adotar as providências necessárias à execução das programações oriundas
das emendas individuais reforça o dever de observância das normas orçamentárias e o
compromisso com a efetividade do orçamento público. A medida não cria novas penalidades,
mas explicita a sujeição dos responsáveis aos mecanismos de responsabilização já previstos
na legislação aplicável, quando configurada ação ou omissão incompatível com os deveres
funcionais e com a execução das programações de caráter obrigatório.
Dessa forma, o dispositivo contribui para o fortalecimento do orçamento impositivo no
âmbito do Distrito Federal, garantindo que eventuais impedimentos técnicos sejam
devidamente caracterizados e restringidos às hipóteses efetivamente insuperáveis ou alheias
à atuação dos órgãos executores, preservando a finalidade pública das emendas
parlamentares e a harmonia entre os Poderes.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
00169, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 10:55:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Código Verificador: 336232 , Código CRC: 2ddd175d
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 45 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciado(ap) g- .D26eputada Paula Belmonte - (336232)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Pepa)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Adite-se ao anexo IV.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem por objetivo atender justa e merecida demanda da categoria.
DEPUTADO PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,
Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 16:07:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Código Verificador: 336260 , Código CRC: adeba92a
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 30 - CEOF - Deputado Pepa - Não apreciado(a) - (336260p)g.27
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Pepa)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Adite-se ao anexo IV.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem por objetivo atender justa e merecida demanda da categoria.
DEPUTADO PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,
Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 16:07:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Código Verificador: 336261 , Código CRC: 0521dc20
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 31 - CEOF - Deputado Pepa - Não apreciado(a) - (336261p)g.28
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Pepa)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Adite-se ao anexo IV.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem por objetivo contemplar justa e merecida demanda da categoria.
DEPUTADO PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,
Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 16:07:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 32 - CEOF - Deputado Pepa - Não apreciado(a) - (336262p)g.29
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Pepa)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Adite-se ao anexo IV.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem por objetivo atender justa e merecida demanda da categoria.
DEPUTADO PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 16:08:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 33 - CEOF - Deputado Pepa - Não apreciado(a) - (336268p)g.30
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Pepa)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Adite-se ao anexo IV.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem por objetivo atender justa e merecida demanda da categoria.
DEPUTADO PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 16:08:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Código Verificador: 336269 , Código CRC: 92783e70
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 34 - CEOF - Deputado Pepa - Não apreciado(a) - (336269p)g.31
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
EMENDA Nº ____ (TIPO)
(Autoria: Deputado Pepa)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Adite-se ao anexo I.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo incluir, no Anexo I da LDO 2027, a obra de
reconstrução e modernização do Estádio Adonir Guimarães , localizado no Setor Recreativo
de Planaltina/DF, em razão de sua relevância para o desenvolvimento social, esportivo e
comunitário da Região Administrativa.
O equipamento encontra-se interditado desde 2016, por recomendação da Defesa
Civil, em decorrência do comprometimento estrutural de suas arquibancadas e de outros
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 35 - CEOF - Deputado Pepa - Não apreciado(a) - (336270p)g.32
elementos em concreto armado, situação que representa risco à integridade física dos
usuários e inviabiliza sua utilização pela população. A indisponibilidade do estádio, ao longo
dos últimos anos, tem restringido a realização de atividades esportivas, recreativas e
comunitárias, reduzindo a oferta de espaços públicos adequados para a prática esportiva, o
lazer e a convivência social.
A reconstrução e modernização do Estádio Adonir Guimarães permitirá restabelecer
infraestrutura segura e compatível com as necessidades da comunidade local, ampliando o
acesso da população ao esporte e ao lazer, promovendo a inclusão social e fortalecendo
ações voltadas à formação de crianças, adolescentes e jovens por meio de atividades
esportivas. Ademais, a intervenção contribuirá para a preservação de equipamento esportivo
de reconhecida importância histórica para Planaltina e para o fortalecimento das políticas
públicas de desenvolvimento comunitário na região.
Considerando que já se encontra em andamento procedimento licitatório para
contratação integrada destinada à elaboração dos projetos de engenharia e à execução das
obras (Procedimento Licitatório Presencial nº 002/2026 – NLC/PRES), a inclusão do
empreendimento no Anexo I da LDO 2027 mostra-se necessária para conferir suporte ao
planejamento governamental e à continuidade dos investimentos públicos voltados à
recuperação e modernização da infraestrutura esportiva do Distrito Federal.
DEPUTADO PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,
Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 16:08:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 336270 , Código CRC: 34bb302b
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 35 - CEOF - Deputado Pepa - Não apreciado(a) - (336270p)g.33
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Pepa)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Adite-se ao anexo I.
JUSTIFICAÇÃO
A obra destina-se a prover infraestrutura adequada de apoio à comercialização da
produção rural local, fortalecendo as atividades desenvolvidas pelos produtores da região e
contribuindo para o desenvolvimento econômico do assentamento.
A disponibilização de espaço apropriado para comercialização da produção rural
permitirá melhores condições para a organização das atividades produtivas e para o acesso
dos produtores aos mercados consumidores, promovendo maior eficiência na comercialização
dos produtos e ampliando as oportunidades de geração de renda para as famílias
beneficiadas.
Além disso, o empreendimento contribuirá para o fortalecimento das políticas públicas
voltadas ao desenvolvimento rural e ao apoio à agricultura familiar, ampliando a infraestrutura
disponível para os produtores locais e favorecendo a dinamização da economia da região de
Planaltina.
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 36 - CEOF - Deputado Pepa - Não apreciado(a) - (336271p)g.34
Dessa forma, a inclusão da obra no Anexo I do PLDO 2027 mostra-se necessária
para assegurar o adequado planejamento dos investimentos públicos destinados à
infraestrutura rural, em benefício dos produtores da região.
DEPUTADO PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,
Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 16:08:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 336271 , Código CRC: b67e13de
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 36 - CEOF - Deputado Pepa - Não apreciado(a) - (336271p)g.35
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
EMENDA MODIFICATIVA
(Do Senhor Deputado CHICO VIGILANTE)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2323
/2026, que “Dispõe sobre as
diretrizes orçamentárias para o
exercício financeiro de 2027 e dá
outras providências.”
Dê-se ao § 1º do art. 21 do projeto em epígrafe a seguinte redação:
§ 1º O percentual de que trata a alínea “e” do inciso II deste artigo não se aplica
aos recursos destinados a financiar os programas e projetos do Fundo dos Direitos
da Criança e do Adolescente – FDCA/DF, do Fundo dos Direitos do Idoso do
Distrito Federal - FDI/DF e do Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD
/DF, bem como a todos os projetos que são financiados sob a égide da Lei nº
13.019, de 31 de julho de 2014
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem por finalidade preservar a integralidade dos recursos destinados a
fundos especiais vinculados à promoção dos direitos sociais, como o FDCA/DF, o FDI/DF e o
FUNPAD/DF, bem como os projetos executados por meio de parcerias com organizações da
sociedade civil, nos termos da Lei nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da
Sociedade Civil - MROSC).
A exclusão desses recursos da aplicação do percentual previsto na alínea “e” do
inciso II do art. 21 visa evitar restrições orçamentárias que comprometam a execução de
políticas públicas essenciais, especialmente aquelas voltadas à proteção de crianças,
adolescentes, pessoas idosas e à prevenção e combate à drogas.
Adicionalmente, a medida reforça o compromisso do Distrito Federal com a efetivação
dos direitos humanos e sociais, garantindo que os recursos legalmente vinculados a essas
finalidades não sejam contingenciados ou redirecionados de forma indevida.
A proposta está em plena consonância com os princípios da eficiência, continuidade e
prioridade absoluta.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 61 - CEOF - Deputado Chico Vigilante - Não apreciadpog(a.1) - Deputado Chico Vigilante - (336202)
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº
00067, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 14:41:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 336202 , Código CRC: a0aa90e2
PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 61 - CEOF - Deputado Chico Vigilante - Não apreciadpog(a.2) - Deputado Chico Vigilante - (336202)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
EMENDA MODIFICATIVA
(Do Senhor Deputado CHICO VIGILANTE)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2323
/2026, que “Dispõe sobre as
diretrizes orçamentárias para o
exercício financeiro de 2027 e dá
outras providências.”
Dê-se ao art. 25 do projeto em epígrafe a seguinte redação:
Art. 25. Serão consideradas emendas parlamentares individuais de execução
obrigatória, conforme disposto no art. 150, § 16, I e II, da Lei Orgânica do Distrito
Federal, as programações de trabalho que contenham as subfunções, programas
ou ações discriminados no Anexo XIII desta lei, e se refiram a investimentos,
manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos de
saúde e infraestrutura urbana; assistência social; destinados à criança e ao
adolescente; destinados à pessoa idosa; ao Programa de Descentralização
Administrativa e Financeira - PDAF ou ao Programa de Descentralização
Progressiva de Ações de Saúde - PDPAS.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade incluir a pessoa idosa nas hipóteses de
execução obrigatória das emendas parlamentares individuais.
A introdução da pessoa idosa, no rol elencado pelo art. 25 do presente projeto, faz-se
necessária para assegurar maior previsibilidade na execução das emendas e contribuir para a
efetivação de direitos fundamentais, especialmente de grupos em situação de vulnerabilidade
e nas áreas de alta relevância e constitucionalmente protegidas.
A emenda, portanto, não apenas respeita os limites constitucionais e legais, como
também reforça o compromisso com a justiça social e a equidade na aplicação dos recursos
públicos.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº
PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 62 - CEOF - Deputado Chico Vigilante - Não apreciadpog(a.3) - Deputado Chico Vigilante - (336203)
00067, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 14:41:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 336203 , Código CRC: aae99beb
PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 62 - CEOF - Deputado Chico Vigilante - Não apreciadpog(a.4) - Deputado Chico Vigilante - (336203)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
EMENDA ADITIVA
(Do Senhor Deputado CHICO VIGILANTE)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2323
/2026, que “Dispõe sobre as
diretrizes orçamentárias para o
exercício financeiro de 2027 e dá
outras providências.”
Acrescenta-se o número 6 à alínea c do item II do art. 67 do projeto em epígrafe, com
a seguinte redação:
“Art. 67 .............................
[…]
6. das pessoas idosas vítimas de violências.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem por finalidade incluir expressamente as pessoas idosas vítimas de
violência entre os grupos que devem ser contemplados com políticas públicas específicas,
conforme previsto no art. 67 do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2027.
A violência contra a pessoa idosa é uma realidade alarmante e crescente, que
assume diversas formas - física, psicológica, patrimonial, institucional e negligência - e que
muitas vezes ocorre no ambiente doméstico ou em instituições de acolhimento. A inclusão
deste grupo no texto legal visa reconhecer sua vulnerabilidade e garantir prioridade na
formulação de ações governamentais de prevenção, proteção e responsabilização.
A proposta está em consonância com o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741
/2003), que estabelece como dever do Estado assegurar os direitos fundamentais da
população idoso, com especial atenção àqueles em situação de risco.
Ao explicitar essa prioridade na LDO, o Distrito Federal reafirma seus compromisso
com a dignidade, a segurança e o bem-estar das pessoas idosas, promovendo uma
sociedade mais justa, solidária e atenta às responsabilidades intergeracionais.
A ssim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 68 - CEOF - Deputado Chico Vigilante - Não apreciado(a) -p gD.e5putado Chico Vigilante - (336204)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº
00067, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 15:17:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 336204 , Código CRC: b09f1f2f
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 68 - CEOF - Deputado Chico Vigilante - Não apreciado(a) -p gD.e6putado Chico Vigilante - (336204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
EMENDA (MODIFICATIVA)
(Do Senhor Deputado CHICO VIGILANTE)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2323
/2026, que “Dispõe sobre as
diretrizes orçamentárias para o
exercício financeiro de 2027 e dá
outras providências.”
Dê-se à alínea h do inciso XI art. 67 do projeto em epígrafe a seguinte redação:
h. pessoas idosas;
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem como finalidade substituir o termo “idoso” pelo termo “pessoa idosa”,
termo mais apropriado, o qual ajuda a combater estereótipos negativos associados ao
envelhecimento. Ademais, este termo foca na pessoa, não apenas na sua idade.
O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), por exemplo, utiliza essa forma
para reforçar o respeito e os direitos dessa população.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº
00067, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 14:42:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 336205 , Código CRC: 9209ac5e
PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 63 - CEOF - Deputado Chico Vigilante - Não apreciadpog(a.7) - Deputado Chico Vigilante - (336205)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
EMENDA ADITIVA
(Do Senhor Deputado CHICO VIGILANTE)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2323
/2026, que “Dispõe sobre as
diretrizes orçamentárias para o
exercício financeiro de 2027 e dá
outras providências.”
Acrescenta-se a alínea d ao § 6º do inciso II do art. 50 do projeto em epígrafe, com a
seguinte redação:
“Art. 50 .............................
[…]
d) destinadas ao atendimento da Pessoa Idosa, inclusive do Fundo dos Direitos do
Idoso do Distrito Federal - FDI/DF
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo estender às dotações destinadas ao atendimento
da Pessoa Idosa, incluindo o Fundo dos Direitos do Idoso do Distrito Federal (FDI/DF), a
mesma garantia de preservação orçamentária já conferida às políticas de infância e
juventude, excluindo-as das limitações de empenho e movimentação financeira em caso de
frustração de receitas.
A medida fundamenta-se em pressupostos de justiça social, constitucionalidade e
estrita realidade contábil, antecipando e superando possíveis alegações de óbices de ordem
estritamente fiscal pelas razões expostas a seguir.
Vale ressaltar que a inclusão deste segmento não fragiliza a gestão fiscal do
Poder Executivo , praticamente não se reduz a "base contingenciável". É fato público e
notório, respaldado por sucessivos relatórios de órgãos de controle, que o FDI/DF padece de
um gargalo crônico de baixíssima execução orçamentária , acumulando dotações
crescentes e superávits financeiros sucessivos decorrentes da lentidão administrativa e
burocrática do próprio Estado. Na prática financeira, um recurso que o governo
sistematicamente não consegue liquidar ou pagar ao longo do ano já se encontra virtualmente
"contingenciado". Portanto, blindar formalmente a dotação da Pessoa Idosa não retira
margem de manobra real do caixa do Distrito Federal, visto que esse montante não seria
efetivamente despendido até o encerramento do exercício civil.
O crescimento da população idosa no DF impõe ao Estado o dever de planejar e
executar políticas públicas específicas, que assegurem o envelhecimento com dignidade,
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 74 - CEOF - Deputado Chico Vigilante - Não apreciado(a) -p gD.e8putado Chico Vigilante - (336207)
autonomia, segurança e participação social. Para tanto, é essencial que a Lei de Diretrizes
Orçamentárias reconheça explicitamente a importância de destinar recurso a esse relevante
segmento.
A presente emenda contribui para fortalecer os mecanismos de financiamento das
políticas públicas voltadas à pessoa idosa, em conformidade com o Estatuto da Pessoa Idosa
(Lei nº 10.741/2003) e com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da
prioridade no atendimento a grupos vulneráveis.
A ssim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº
00067, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 15:53:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 336207 , Código CRC: c27ef9e4
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 74 - CEOF - Deputado Chico Vigilante - Não apreciado(a) -p gD.e9putado Chico Vigilante - (336207)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
EMENDA MODIFICATIVA
(Do Senhor Deputado CHICO VIGILANTE)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2323
/2026, que “Dispõe sobre as
diretrizes orçamentárias para o
exercício financeiro de 2027 e dá
outras providências.”
Dê-se a alínea b do inciso II do art. 67 do projeto em epígrafe a seguinte redação:
b) a igualdade de gênero, raça, etnia, idade , geração.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem por objetivo ampliar e qualificar o conceito de igualdade a ser
observado na formulação e execução das políticas públicas.
Ao incluir expressamente os critérios de idade e geração, além de gênero, raça e
etnia, a proposta busca reconhecer a diversidade etária e intergeracional da população do
Distrito Federal, promovendo uma abordagem mais abrangente e inclusiva da igualdade.
Esta redação está em consonância com os princípios constitucionais da igualdade
material e da não discriminação.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº
00067, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 14:42:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 336208 , Código CRC: 4faa9485
PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 64 - CEOF - Deputado Chico Vigilante - Não apreciadpog(.a1)0 - Deputado Chico Vigilante - (336208)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
EMENDA MODIFICATIVA
(Do Senhor Deputado CHICO VIGILANTE)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2323
/2026, que “Dispõe sobre as
diretrizes orçamentárias para o
exercício financeiro de 2027 e dá
outras providências.”
Dê-se ao número 3 da alínea c do inciso II do art. 67 do projeto em epígrafe a
seguinte redação:
3. das pessoas com deficiência, demência ou doenças sem cura;
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem como finalidade ampliar a proteção e visibilidade de grupos em
situação de vulnerabilidade, ao reformular o número 3 da alínea “c” do inciso II do art. 64, para
incluir expressamente as pessoa com deficiência, com demência ou doenças sem cura.
A emenda visa reconhecer a diversidade de condições que afetam a autonomia, a
saúde e a qualidade de vida de milhares de cidadãos do Distrito Federal, e que exigem
políticas públicas específicas, contínuas e sensíveis às suas realidades.
A inclusão das pessoas com demência e com doenças em cura - como Alzheimer,
Parkinson, esclerose múltipla, entre outras - reforça o compromisso do Estado com a proteção
integral, o cuidado e a dignidade dessas populações, muitas vezes invisibilizadas nas políticas
públicas tradicionais.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº
00067, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 15:17:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 69 - CEOF - Deputado Chico Vigilante - Não apreciadpog(.a1)1 - Deputado Chico Vigilante - (336209)
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PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 69 - CEOF - Deputado Chico Vigilante - Não apreciadpog(.a1)2 - Deputado Chico Vigilante - (336209)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
EMENDA ADITIVA
(Autoria: Deputado CHICO VIGILANTE)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2323
/2026, que “Dispõe sobre as
diretrizes orçamentárias para o
exercício financeiro de 2027 e dá
outras providências.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo incluir, entre as metas e prioridades da
Administração Pública para o exercício de 2027, a implementação dos Centros de
Atendimento Especializado à Pessoa Idosa, conforme previsto na Lei Distrital nº 7.880/2026.
A referida norma institui serviços integrados voltados à população idosa, abrangendo
ações de saúde, assistência social, reabilitação e promoção da qualidade de vida, em
consonância com o princípio da integralidade do cuidado.
A inclusão da ação no Anexo de Metas e Prioridades visa assegurar a
compatibilização entre o planejamento orçamentário e a legislação vigente, promovendo a
efetividade da política pública e viabilizando o acompanhamento de sua implementação.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
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da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 70 - CEOF - Deputado Chico Vigilante - Não apreciado(a) p-g D.1e3putado Chico Vigilante - (336210)
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 70 - CEOF - Deputado Chico Vigilante - Não apreciado(a) p-g D.1e4putado Chico Vigilante - (336210)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
EMENDA ADITIVA
(Autoria: Deputado CHICO VIGILANTE)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2323
/2026, que “Dispõe sobre as
diretrizes orçamentárias para o
exercício financeiro de 2027 e dá
outras providências.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a inclusão, no Anexo de Metas e Prioridades, das ações
voltadas à implementação da Rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso, instituída pela Lei
Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso, instituída pela Lei Distrital nº 7.773/2025.
A rede tem por finalidade garantir o acesso universal, integral e igualitário a cuidados
de saúde domiciliar para a população idosa, contribuindo para a continuidade do cuidado, a
redução das internações e a melhoria da qualidade de vida.
A medida promove a integração entre o planejamento orçamentário e a política
pública instituída, além de possibilitar o monitoramento da execução da atenção domiciliar no
âmbito do Sistema de Saúde do Distrito Federal.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
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da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 71 - CEOF - Deputado Chico Vigilante - Não apreciado(a) p-g D.1e5putado Chico Vigilante - (336211)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
EMENDA ADITIVA
(Autoria: Deputado CHICO VIGILANTE)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2323
/2026, que “Dispõe sobre as
diretrizes orçamentárias para o
exercício financeiro de 2027 e dá
outras providências.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa incorporar ao planejamento do exercício de 2027 as ações
necessárias à implementação do Sistema Academia Distrital da Saúde e Envelhecimento
Saudável da Terceira Idade, instituído pela Lei Distrital nº 7.731/2025.
A política tem como objetivo promover a prática de atividades físicas para a
população idosa, com acompanhamento por profissionais capacitados, contribuindo para a
prevenção de doenças, a melhoria da qualidade de vida e o envelhecimento ativo.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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00067, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 15:18:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 72 - CEOF - Deputado Chico Vigilante - Não apreciado(a) p-g D.1e6putado Chico Vigilante - (336212)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
EMENDA ADITIVA
(Autoria: Deputado CHICO VIGILANTE)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2323
/2026, que “Dispõe sobre as
diretrizes orçamentárias para o
exercício financeiro de 2027 e dá
outras providências.”
Inclua-se no Anexo IV da Lei nº 2323/2026, a seguinte emenda:
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa garantir a continuidade e a qualidade dos serviços públicos
prestados à população do Distrito Federal, promovendo a valorização dos servidores e o
fortalecimento das políticas públicas em áreas sensíveis.
Além disso, a proposta está alinhada com os princípios da eficiência e da dignidade
no serviço público, especialmente no que tange à isonomia salarial e à valorização das
carreiras típicas de Estado.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 73 - CEOF - Deputado Chico Vigilante - Não apreciado(a) p-g D.1e7putado Chico Vigilante - Anexo IV - (336213)
00067, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 15:18:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 73 - CEOF - Deputado Chico Vigilante - Não apreciado(a) p-g D.1e8putado Chico Vigilante - Anexo IV - (336213)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA ADITIVA Nº /2026 - CEOF
( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )
Ao Projeto de Lei nº 2.323/2026, de
autoria do Poder Executivo, que
“dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências”.
Insira-se ao Projeto de Lei em epígrafe, o parágrafo 7º no Art. 50 da seguinte redação:
Art 50 …….
§ 7º É vedada ao Poder Executivo a realização de qualquer forma de bloqueio
em dotação orçamentária do Poder Legislativo, ainda que para crédito
orçamentário, sem prévia anuência da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do
Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta tem por objetivo resguardar a autonomia administrativa,
financeira e orçamentária do Poder Legislativo do Distrito Federal, em observância ao
princípio constitucional da separação e independência dos Poderes.
A vedação à realização, pelo Poder Executivo, de bloqueios ou limitações em
dotações orçamentárias consignadas à Câmara Legislativa do Distrito Federal sem a prévia
anuência de sua Mesa Diretora busca assegurar que os recursos regularmente aprovados na
Lei Orçamentária Anual possam ser geridos pelo próprio Poder Legislativo, de acordo com
suas necessidades institucionais e prioridades administrativas.
A medida confere maior segurança jurídica à execução orçamentária do Legislativo,
evitando interferências unilaterais que possam comprometer o funcionamento das atividades
legislativas, fiscalizatórias e administrativas atribuídas constitucionalmente à Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
Além disso, a exigência de manifestação prévia da Mesa Diretora promove a
cooperação institucional entre os Poderes e assegura que eventuais ajustes na programação
orçamentária sejam realizados de forma consensual, preservando a autonomia financeira do
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 46 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciado(ap) g- .D19eputada Paula Belmonte - (336297)
Poder Legislativo sem prejuízo da responsabilidade fiscal e da gestão equilibrada das
finanças públicas.
A proposta encontra fundamento nos princípios da independência dos Poderes, da
autonomia orçamentária dos órgãos constitucionais e da harmonia institucional, contribuindo
para o fortalecimento das garantias necessárias ao pleno exercício das competências da
Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Dessa forma, a inclusão do dispositivo na Lei de Diretrizes Orçamentárias visa
conferir maior estabilidade à execução do orçamento do Poder Legislativo, resguardando sua
capacidade de planejamento e gestão dos recursos públicos que lhe forem regularmente
destinados pela lei orçamentária.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
00169, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 10:56:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 46 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciado(ap) g- .D20eputada Paula Belmonte - (336297)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA ADITIVA Nº /2026 - CEOF
( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )
Ao Projeto de Lei nº 2.323/2026, de
autoria do Poder Executivo, que
“dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências”.
Insira-se ao Projeto de Lei em epígrafe no art. 6º, o demonstrativo complementar
abaixo com a seguinte redação:
XXXIX - relatório contendo a avaliação da relação custo-benefício das
renúncias de receitas e dos incentivos, remissões, parcelamentos de dívidas,
anistias, isenções, subsídios, benefícios e demais instrumentos de natureza
financeira, tributária, creditícia e correlatos, com a identificação dos respectivos
impactos fiscais, objetivos, resultados alcançados e indicadores de
desempenho.
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão de Anexo contendo relatório de avaliação da relação custo-benefício das
renúncias de receitas e dos incentivos, remissões, parcelamentos de dívidas, anistias,
isenções, subsídios, benefícios e demais instrumentos de natureza financeira, tributária,
creditícia e correlatos tem por objetivo fortalecer a transparência fiscal e aprimorar os
mecanismos de monitoramento e avaliação das políticas públicas que impliquem redução de
receitas ou concessão de benefícios pelo Poder Público.
O referido relatório permitirá a análise dos impactos fiscais e socioeconômicos das
medidas adotadas, possibilitando verificar se os resultados alcançados justificam os custos
suportados pelo erário. A avaliação contribuirá para aferir a efetividade dos instrumentos
utilizados na promoção do desenvolvimento econômico, da geração de emprego e renda, da
atração de investimentos, da redução de desigualdades regionais e sociais e do alcance de
outros objetivos de interesse público.
Além disso, o demonstrativo fornecerá subsídios para o aperfeiçoamento das políticas
de incentivo e para a tomada de decisões quanto à sua manutenção, revisão, ampliação ou
extinção, observando os princípios da eficiência, economicidade, transparência e
responsabilidade na gestão fiscal.
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 47 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciado(ap) g- .D21eputada Paula Belmonte - (336390)
Dessa forma, o anexo constitui importante instrumento de governança fiscal,
permitindo maior controle sobre os gastos indiretos realizados por meio de benefícios e
incentivos, bem como o acompanhamento de sua contribuição para os resultados econômicos
e sociais pretendidos pelo Distrito Federal.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
00169, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 10:56:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 47 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciado(ap) g- .D22eputada Paula Belmonte - (336390)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA ADITIVA Nº /2026 - CEOF
( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )
Ao Projeto de Lei nº 2.323/2026, de
autoria do Poder Executivo, que
“dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências”.
Insira-se ao Projeto de Lei em epígrafe o parágrafo 4º, Incisos I, II, III e IV e o
parágrafo 5º, no Art. 56, com a seguinte redação:
Art. 56 ….
§ 4º O projeto de lei de crédito adicional destinado a incorporar à Lei
Orçamentária Anual – LOA recursos decorrentes de excesso de arrecadação
deve:
I – ser instruído com a exposição justificada na forma prevista no art. 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II – indicar detalhadamente os fatos e os respectivos valores que fundamentam
a estimativa do excesso;
III – demonstrar a efetiva disponibilidade de caixa do excesso de arrecadação
correspondente ao montante a ser incorporado;
IV – informar a metodologia empregada para a aferição do excesso de
arrecadação.
§ 5º O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa, mensalmente,
demonstrativo da arrecadação das receitas, com a indicação dos fatos e dos
respectivos valores que sustentam a variação da receita realizada em relação à
receita prevista, bem como da metodologia empregada para a sua atualização.
JUSTIFICAÇÃO
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 48 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciado(ap) g- .D23eputada Paula Belmonte - (336394)
A presente proposta visa fortalecer a transparência, a responsabilidade fiscal e o
controle legislativo sobre a gestão das receitas públicas e a abertura de créditos adicionais
fundamentados em excesso de arrecadação.
Embora o art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, autorize a
utilização do excesso de arrecadação como fonte para a abertura de créditos adicionais, a
correta aplicação desse instrumento exige a demonstração clara e objetiva dos elementos que
sustentam a existência efetiva dos recursos a serem incorporados ao orçamento.
Nesse contexto, a exigência de que os projetos de lei de crédito adicional sejam
instruídos com exposição detalhada dos fatos geradores do excesso de arrecadação, dos
respectivos valores, da metodologia utilizada para sua apuração e da efetiva disponibilidade
financeira correspondente tem por finalidade conferir maior segurança técnica ao processo
legislativo e assegurar que a expansão das despesas públicas esteja lastreada em receitas
efetivamente realizadas e disponíveis.
A medida contribui para evitar superestimações de receitas, preservar o equilíbrio
fiscal e proporcionar ao Poder Legislativo informações suficientes para avaliar a consistência
das projeções apresentadas pelo Poder Executivo, aprimorando o processo de deliberação
sobre alterações orçamentárias.
Da mesma forma, o encaminhamento mensal à Câmara Legislativa de demonstrativo
detalhado da arrecadação das receitas, acompanhado das justificativas para as variações
observadas em relação às previsões orçamentárias e da metodologia empregada para
atualização das estimativas, amplia a transparência da gestão fiscal e fortalece o
acompanhamento da execução orçamentária ao longo do exercício.
A disponibilização periódica dessas informações permite monitorar o comportamento
das receitas públicas, identificar fatores que influenciam sua evolução e subsidiar a atuação
fiscalizatória do Poder Legislativo, contribuindo para decisões mais qualificadas sobre a
programação orçamentária e financeira do Distrito Federal.
Dessa forma, os dispositivos propostos aperfeiçoam os mecanismos de governança
fiscal, promovem maior transparência na gestão das receitas públicas e reforçam o papel
institucional da Câmara Legislativa no acompanhamento e fiscalização da execução
orçamentária, em consonância com os princípios da publicidade, da responsabilidade fiscal e
da boa administração pública.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
00169, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 10:56:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 336394 , Código CRC: 43a9c277
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 48 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciado(ap) g- .D24eputada Paula Belmonte - (336394)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA ADITIVA Nº /2026 - CEOF
( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )
Ao Projeto de Lei nº 2.323/2026, de
autoria do Poder Executivo, que
“dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências”.
Insira-se ao Projeto de Lei em epígrafe o parágrafo 1º, no Art. 69, com a seguinte
redação:
Art. 69 ….
§ 1º Quando solicitados pelo Poder Legislativo, os órgãos e entidades distritais
fornecerão, no âmbito de suas competências, no prazo máximo de trinta dias,
os subsídios técnicos relacionados ao cálculo do impacto orçamentário e
financeiro associado à proposição legislativa, para fins da elaboração do
demonstrativo a que se refere o caput.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta tem por objetivo assegurar que o Poder Legislativo disponha das
informações técnicas necessárias à adequada instrução das proposições legislativas que
possam acarretar impacto orçamentário e financeiro ao Distrito Federal.
A elaboração de estimativas de impacto orçamentário-financeiro constitui requisito
fundamental para a análise da compatibilidade das proposições com as normas de finanças
públicas, com as metas fiscais e com os instrumentos de planejamento governamental.
Entretanto, muitas das informações indispensáveis para a realização desses cálculos
encontram-se sob a guarda dos órgãos e entidades da Administração Pública Distrital,
responsáveis pela gestão dos programas, ações, receitas e despesas afetados pelas
iniciativas legislativas.
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 49 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciado(ap) g- .D25eputada Paula Belmonte - (336427)
Nesse contexto, a previsão de prazo para que os órgãos e entidades forneçam os
subsídios técnicos solicitados pelo Poder Legislativo fortalece a cooperação institucional entre
os Poderes, assegura maior eficiência na tramitação das proposições e contribui para a
qualidade das decisões legislativas.
A medida também promove maior transparência na gestão das informações públicas
e reduz a assimetria informacional existente entre os Poderes, permitindo que os
parlamentares disponham de elementos técnicos suficientes para avaliar os efeitos fiscais,
orçamentários e financeiros das matérias submetidas à apreciação legislativa.
Além disso, a disponibilização tempestiva dessas informações contribui para o
cumprimento das exigências previstas na legislação de responsabilidade fiscal, favorecendo a
elaboração de demonstrativos mais consistentes e compatíveis com a realidade das contas
públicas.
Dessa forma, o dispositivo busca aperfeiçoar o processo legislativo, fortalecer o
controle das finanças públicas e assegurar que as deliberações da Câmara Legislativa sejam
fundamentadas em informações técnicas adequadas, em benefício da transparência, da
responsabilidade fiscal e da boa governança pública.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
00169, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 10:56:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 336427 , Código CRC: 95000ba0
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 49 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciado(ap) g- .D26eputada Paula Belmonte - (336427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Inclua-se no Anexo IV do PL 2323/2026, o que se segue:
JUSTIFICAÇÃO
Para efeito de reestruturação das cotas do Serviço Voluntário Gratificado da Polícia Civil do
Distrito Federal.
DEPUTADA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 12:07:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 60 - CEOF - Deputada Doutora Jane - Não apreciado(a) - pEgm.2e7nda ao Anexo IV - (336575)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
EMENDA Nº ____ (TIPO)
(Autoria: Deputado(a) Ricardo Vale PT)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Inclua-se, no Anexo IV do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027, na seção destinada ao Poder Executivo – Item III (Reestruturação de
Carreiras/Reajuste Salarial), nova linha com o seguinte teor:
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão dessa autorização no Anexo IV da LDO 2027 é medida necessária e
oportuna para que o Poder Executivo possa encaminhar, durante o exercício de 2027, projeto
de lei específico reajustando o valor do PASUS, com previsão orçamentária adequada. O
referido reajuste se justifica pela ausência de reajuste nos últimos anos e expressa o
reconhecimento da colaboração desses profissionais ao Sistema de Saúde local.
Deputado RICARDO VALE – PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 09:53:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 54 - CEOF - Deputado Ricardo Vale - Não apreciado(a) - Dpge.p2u8tado Ricardo Vale - (336582)
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 54 - CEOF - Deputado Ricardo Vale - Não apreciado(a) - Dpge.p2u9tado Ricardo Vale - (336582)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT)
Ao Projeto 2323/2026 “que dispõe
sobre as diretrizes orçamentárias
para o exercício de 2027 e dá outras
providências”.
Adite-se os seguintes parágrafos ao art. 56 do Projeto de Lei em epígrafe:
Art. 56. …
§ 4º O projeto de lei de crédito adicional destinado a incorporar à Lei Orçamentária
Anual – LOA recursos decorrentes de excesso de arrecadação deve:
I – ser instruído com a exposição justificada na forma prevista no art. 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II – indicar detalhadamente os fatos e os respectivos valores que fundamentam a
estimativa do excesso;
III – demonstrar a efetiva disponibilidade de caixa do excesso de arrecadação
correspondente ao montante a ser incorporado;
IV – informar a metodologia empregada para a aferição do excesso de arrecadação.
§ 5º O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa, mensalmente,
demonstrativo da arrecadação das receitas, com a indicação dos fatos e dos respectivos
valores que sustentam a variação da receita realizada em relação à receita prevista, bem
como da metodologia empregada para a sua atualização.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo reforçar a transparência e o controle legislativo
sobre a abertura de créditos adicionais abertos por excesso de arrecadação.
Embora o art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 1964, exija a demonstração da existência
de recursos disponíveis para a abertura de créditos adicionais, verifica-se, com frequência, o
encaminhamento de créditos sem a apresentação detalhada da metodologia utilizada para a
apuração do excesso de arrecadação, das memórias de cálculo correspondentes e dos fatos
que justificam a revisão das estimativas de receita.
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 50 - CEOF - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo pVga.3le0, Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT - (336584)
A medida proposta restabelece exigências que constam da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2026 e contribui para conferir maior transparência, rastreabilidade e
segurança técnica às alterações orçamentárias submetidas à apreciação da Câmara
Legislativa.
Sala das Sessões, 17 de junho de 2026.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder
DEPUTADO GABRIEL MAGNO DEPUTADO RICARDO VALE
Líder da Minoria Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº
00067, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 09:32:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 09:51:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 15:40:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 50 - CEOF - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo pVga.3le1, Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT - (336584)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT)
Ao Projeto 2323/2026 “que dispõe
sobre as diretrizes orçamentárias
para o exercício de 2027 e dá outras
providências”.
Inclua-se o seguinte artigo ao Projeto de Lei em epígrafe, renumerando-se os demais:
Art 67. O Poder Executivo deve manter, em seção específica no Portal da
Transparência e no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal,
informações atualizadas sobre todas as alterações promovidas na Lei Orçamentária Anual.
§ 1º Devem ser disponibilizados, no prazo máximo de 15 dias contados da publicação
do respectivo ato:
II – as leis que autorizem créditos adicionais;
II – os decretos de abertura de créditos suplementares;
III – os demonstrativos das alterações promovidas, com a indicação das dotações
suplementadas, reduzidas, remanejadas, transferidas ou transpostas e das respectivas fontes
de recursos.
§ 2º As informações de que trata este artigo deverão ser apresentadas em formato
que possibilite a identificação das alterações promovidas, mediante comparação entre a
situação anterior e a situação resultante da modificação orçamentária.
§ 3º Os documentos deverão permanecer disponíveis durante todo o exercício
financeiro e enquanto produzirem efeitos sobre a execução orçamentária.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo fortalecer a transparência da gestão
orçamentária e facilitar o controle social e parlamentar sobre as alterações promovidas na Lei
Orçamentária Anual. Atualmente, os atos que modificam o orçamento encontram-se dispersos
em diferentes edições do Diário Oficial do Distrito Federal e em diversos sistemas de
consulta, dificultando o acompanhamento das mudanças realizadas ao longo do exercício
financeiro.
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 51 - CEOF - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo pVga.3le2, Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT - (336587)
Na prática, a identificação das alterações orçamentárias exige a pesquisa de múltiplos
atos normativos e a comparação manual de documentos extensos, o que torna mais onerosa
a fiscalização pelos parlamentares, órgãos de controle e pela sociedade. A centralização
dessas informações em ambiente eletrônico específico permitirá acesso mais simples, rápido
e organizado aos atos que alteram o orçamento público.
Sala das Sessões, 17 de junho de 2026.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder
DEPUTADO GABRIEL MAGNO DEPUTADO RICARDO VALE
Líder da Minoria Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº
00067, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 09:32:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 09:51:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 15:40:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 51 - CEOF - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo pVga.3le3, Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT - (336587)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT)
Ao Projeto 2323/2026 “que dispõe
sobre as diretrizes orçamentárias
para o exercício de 2027 e dá outras
providências”.
Adite-se o seguinte parágrafo ao art. 6º do Projeto de Lei em epígrafe:
Art. 6º …
§ 3º Os projetos de lei que proponham alteração das metas fiscais previstas nesta Lei
devem estar acompanhados de quadro comparativo que evidencie, para cada indicador fiscal
alterado:
I – o valor vigente;
II – o valor proposto;
III – a variação nominal;
IV – a variação percentual; e
V – a justificativa técnica da alteração.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo ampliar a transparência e facilitar a análise das
alterações promovidas nas metas fiscais estabelecidas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A experiência demonstra que os projetos de lei encaminhados pelo Poder Executivo
para modificar as metas fiscais costumam apresentar apenas uma nova versão consolidada
dos anexos fiscais, sem a identificação clara e objetiva das alterações realizadas. Tal
sistemática dificulta a análise técnica e parlamentar da matéria, na medida em que exige a
comparação manual entre documentos extensos para a identificação das modificações
promovidas.
A exigência de quadro comparativo contendo os valores vigentes e propostos, bem
como as respectivas variações nominal e percentual e a justificativa técnica das alterações,
permitirá maior clareza na apreciação legislativa da matéria, reduzindo o risco de
interpretações equivocadas e fortalecendo o controle social sobre as finanças públicas.
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 52 - CEOF - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo pVga.3le4, Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT - (336590)
Sala das Sessões, 17 de junho de 2026.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder
DEPUTADO GABRIEL MAGNO DEPUTADO RICARDO VALE
Líder da Minoria Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº
00067, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 09:32:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 09:51:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 15:40:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 336590 , Código CRC: 673cc121
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 52 - CEOF - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo pVga.3le5, Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT - (336590)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT)
Ao Projeto 2323/2026 “que dispõe
sobre as diretrizes orçamentárias
para o exercício de 2027 e dá outras
providências”.
Adite-se os seguintes incisos ao artigo 3º ao Projeto de Lei em epígrafe:
Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027 é constituído do texto da lei e
dos seguintes anexos:
(....)
XXXIX – "Detalhamento do relatório temático 'Orçamento Mulheres', instituído pela Lei
nº 7.067, de 17 de fevereiro de 2022";
XL – Comparativo entre os valores de renúncias estimados e os valores efetivamente
renunciados referentes ao ano anterior;
XLI – relatório sobre a avaliação da relação de custo e benefício das renúncias de
receitas e dos incentivos, remissões, parcelamentos de dívidas, anistias, isenções, subsídios,
benefícios e afins de natureza financeira, tributária, creditícia e outros.
XLII – Demonstrativo dos precatórios judiciais, contendo, no mínimo, os valores
inscritos para pagamento no exercício, os valores pagos no exercício anterior e o estoque
atualizado da dívida de precatórios do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo restabelecer anexos e demonstrativos previstos
na LDO de 2026, considerados relevantes para a transparência fiscal e o acompanhamento
da proposta orçamentária pelo Poder Legislativo e pela sociedade.
Os demonstrativos relativos ao Relatório Temático "Orçamento Mulher", às renúncias
de receitas e à avaliação de seus resultados fornecem informações essenciais para a análise
da efetividade das políticas públicas e dos impactos dos benefícios fiscais sobre as finanças
do Distrito Federal.
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 53 - CEOF - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo pVga.3le6, Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT - (336591)
Da mesma forma, o demonstrativo dos precatórios judiciais contribui para o
acompanhamento das obrigações judiciais do Distrito Federal e para o adequado
planejamento fiscal. Assim, a presente emenda busca preservar instrumentos de
transparência e controle já adotados em exercícios anteriores.
Sala das Sessões, 17 de junho de 2026.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder
DEPUTADO GABRIEL MAGNO DEPUTADO RICARDO VALE
Líder da Minoria Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº
00067, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 09:32:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 09:51:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 15:40:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Código Verificador: 336591 , Código CRC: c2d8d5ec
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 53 - CEOF - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo pVga.3le7, Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT - (336591)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Acrescente-se ao art. 4º do PL nº 2323/2026 o inciso XXXVII, que passa a vigorar
com a seguinte redação :
"Art. 4º (...)
XXXVII - relatório temático "Orçamento Mulheres", com o Demonstrativo das
Despesas com Políticas para Mulheres, elaborado em conformidade com a Lei nº 7.067, de
17 de fevereiro de 2022, discriminado, no mínimo, por unidade orçamentária, programa de
trabalho, função, subfunção, ação, subtítulo, natureza de despesa, fonte de recursos, região
administrativa e distinção entre despesas exclusivas e despesas não exclusivas" .
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva incluir, entre os demonstrativos complementares que
devem acompanhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027, o Demonstrativo das
Despesas com Políticas para Mulheres, em conformidade com a Lei nº 7.067, de 17 de
fevereiro de 2022 .
O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias já prevê, em seu art. 4º, uma série de
demonstrativos setoriais e temáticos, incluindo demonstrativos de aplicação mínima em
saúde, educação e despesas com criança e adolescente. Essa técnica orçamentária permite
maior transparência, controle social e acompanhamento das prioridades públicas. No entanto,
embora o Distrito Federal já possua legislação específica sobre o “Orçamento Mulheres”, não
há previsão do demonstrativo no presente PL de forma que a presente emenda é medida
necessária para que a Lei Orçamentária de 2027 seja elaborada com informações aptas a
produzir o relatório previsto em lei.
Cabe esclarecer que, nas últimas décadas, países da América Latina têm avançado
na promoção da igualdade de gênero, com a assinatura de tratados internacionais, reformas
legais e criação de políticas específicas para mulheres. No entanto, tais avanços nem sempre
são acompanhados por recursos orçamentários suficientes para transformar compromissos
em ações concretas, como informam Jácome e Vilela (2025) . Daí a promoção, pela ONU
Mulheres, dos Orçamentos Sensíveis a Gênero (OSG), que avaliam o real compromisso dos
governos ao relacionar políticas públicas com seus respectivos investimentos. Essa
abordagem fortalece a gestão pública, melhora a transparência e contribui para uma
distribuição mais justa e eficiente do orçamento público.
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 59 - CEOF - Deputada Doutora Jane - Não apreciado(a) - p(3g3.368596)
Em 2025, o relatório A MULHER NO ORÇAMENTO: O QUE APRENDEMOS CINCO
ANOS DEPOIS? mostrou que os Ministérios do Desenvolvimento Social e da Saúde lideraram
as ações orçamentárias voltadas às mulheres, concentrando quase 95% de todos os recursos
destinados. Contudo, a maioria dos recursos foi classificada como de uso não exclusivo, ou
seja, não eram específicos para mulheres, beneficiando também outros grupos, indicando a
necessidade de especificação dos dados. Esse cenário revela uma grande fragilidade na
governança orçamentária, com baixa transparência sobre beneficiários das políticas, o que
pode se repetir no Distrito Federal. Por outro lado, o contraste entre o que se destina e o que
se paga compromete a efetividade de todas as políticas públicas, daí a importância da
presente emenda .
Ademais, a experiência comparada demonstra que demonstrativos temáticos de
gênero constituem boa prática internacional. A OCDE registra que declarações orçamentárias
temáticas, como os relatórios de orçamento de gênero, aumentam a transparência sobre
como o orçamento contribui para objetivos públicos de igualdade. O Fundo Monetário
Internacional , por sua vez, também aponta que a integração de ferramentas de orçamento de
gênero aos sistemas de gestão financeira pública é essencial para que essas iniciativas
deixem de ser meros anexos e passem a influenciar decisões reais de alocação de recursos.
DEPUTADA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 12:07:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 336596 , Código CRC: 2db6c9f6
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 59 - CEOF - Deputada Doutora Jane - Não apreciado(a) - p(3g3.369596)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
EMENDA Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
O art. 32 do PL nº 2323/2026 passa a vigorar com a seguinte redação :
" Art. 32. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, desenvolvimento
econômico, fomento à renda, emprego, instalação de infraestrutura e equipamentos urbanos
deve ser conferida prioridade às áreas com menor Índice de Desenvolvimento Humano,
maiores taxas de desemprego e maiores índices de violência, observada a prioridade de
atendimento a mulheres em situação de vulnerabilidade social, especialmente mulheres
vítimas de violência doméstica e familiar, mulheres negras, mulheres com deficiência,
mulheres idosas, mulheres jovens, mulheres chefes de família e mulheres em situação de
pobreza ou extrema pobreza.
Parágrafo único. O estímulo previsto no caput deve ser destinado, preferencialmente,
a atividades que empreguem mão de obra local e promovam autonomia econômica das
mulheres.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aperfeiçoa o art. 32 do PL, que já prevê prioridade territorial para
áreas com menor Índice de Desenvolvimento Humano, maiores taxas de desemprego e
maiores índices de violência, ao acrescentar recorte de gênero e interseccionalidade, de
modo a orientar a alocação de recursos para mulheres em situação de maior vulnerabilidade.
É importante lembrar que o Distrito Federal enfrenta um processo de feminização da
pobreza , que também é marcado por desigualdades raciais . Segundo o estudo R etratos
Sociais – Mulheres (IPEDF, 2023) , as mulheres estão sub-representadas no mercado de
trabalho formal e enfrentam uma taxa de desemprego duas vezes maior que a dos
homens. Além disso, a informalidade atinge principalmente mulheres negras (24% contra
19,3% das não negras). Contudo, mesmo quando empregadas, as primeiras se concentram
no serviço doméstico enquanto as últimas atuam em áreas como educação, saúde e serviços
sociais (26,1%).
Para Abramo (2004) as desigualdades e a discriminação de gênero e raça são
problemas que dizem respeito à maioria da população, pois as mulheres representam mais de
51% da população e 42% da população economicamente ativa ao passo que pessoas negras
de ambos os sexos representam 44,5% da população. No entanto:
(...) em qualquer indicador social considerado — educação, emprego,
trabalho, moradia etc. — existe uma desvantagem sistemática das mulheres
PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 58 - CEOF - Deputada Doutora Jane - Não apreciadop(ga.)4 -0 (336597)
em relação aos homens, e do conjunto de negros de ambos os sexos em
relação aos brancos. Essa desvantagem é especialmente marcada no caso
das mulheres negras (p. 17).
Assim, é importante haver a inclusão das dimensões de gênero e raça em quaisquer
áreas das políticas públicas, identificando-se as melhores opções institucionais para promover
a transversalização dessas dimensões, com propostas e políticas capazes de promover a
igualdade de gênero e raça como um aspecto fundamental das políticas públicas.
Por outro lado, a Constituição Federal consagra a igualdade material e impõe ao
Estado o dever de reduzir desigualdades sociais. No plano nacional, a Lei Maria da Penha
estruturou política pública de prevenção, proteção e enfrentamento à violência doméstica e
familiar contra a mulher, exigindo atuação integrada do poder público. Já no plano
internacional, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra
a Mulher — CEDAW — estabelece o dever de adoção de medidas apropriadas para eliminar
discriminações contra mulheres. A Agenda 2030 da ONU, especialmente o Objetivo de
Desenvolvimento Sustentável nº 5, orienta os Estados a alcançar igualdade de gênero e
empoderar todas as mulheres e meninas.
A emenda também se harmoniza às recomendações da ONU Mulheres e da OCDE ,
que indicam a necessidade de conectar orçamento público, políticas de igualdade e produção
de dados para que as decisões de gasto incidam sobre desigualdades reais.
DEPUTADA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 12:06:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 58 - CEOF - Deputada Doutora Jane - Não apreciadop(ga.)4 -1 (336597)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Acrescente-se ao caput do art. 79 do PL nº 2323/2026 o inciso IX, que passa a vigorar
com a seguinte redação :
"Art. 79 (...)
IX - o Relatório Temático ‘Orçamento Mulheres’, previsto na Lei nº 7.067, de 17 de
fevereiro de 2022, com dados em formato aberto, linguagem simples, detalhamento
metodológico e possibilidade de extração em formato compatível com planilhas eletrônicas.”
JUSTIFICAÇÃO
O art. 79 do PL 2.323/2026 prevê ampla divulgação de estimativas de receita, projeto
de lei orçamentária, anexos, execução orçamentária, relatórios de desempenho físico-
financeiro e dados sobre emendas parlamentares. A Lei nº 7.067, de 17 de fevereiro de 2022 ,
por sua vez, determina que o relatório “Orçamento Mulheres” seja publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal até o final de março do ano subsequente ao exercício financeiro.
Todavia, a mera publicação em diário oficial não é suficiente para assegurar controle
social qualificado. É necessário que os dados estejam disponíveis em formato aberto,
pesquisável, reutilizável e compreensível à população, de forma que a presente emenda
busca inserir o relatório “Orçamento Mulheres” entre as informações que devem ser
divulgadas pelo Poder Executivo na internet.
É importante lembrar que a transparência orçamentária é princípio estruturante da Lei
de Responsabilidade Fiscal ( Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 ), da Lei de
Acesso à Informação (LAI - Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 ) e da legislação
distrital sobre transparência pública. Ademais, a divulgação em formato aberto permite que a
Câmara Legislativa, conselhos de direitos, organizações da sociedade civil, universidades e
cidadãs acompanhem a execução das políticas públicas.
No plano internacional, a OCDE aponta que a orçamentação de gênero reforça
transparência e responsabilização governamental quando integrada a relatórios públicos e
instrumentos de acompanhamento. A ONU Mulheres também destaca que a publicidade das
alocações voltadas à igualdade de gênero é dimensão essencial dos sistemas de finanças
públicas responsivos a gênero.
Assim, a presente emenda aperfeiçoa o capítulo de transparência do PL 2.323/2026 e
amplia a efetividade da Lei nº 7067/2022.
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 57 - CEOF - Deputada Doutora Jane - Não apreciado(a) - p(3g3.462598)
DEPUTADA DOUTORA JANE
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00165, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 12:06:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 57 - CEOF - Deputada Doutora Jane - Não apreciado(a) - p(3g3.463598)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
EMENDA Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
O inciso XI do art. 67 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 67 (...)
XI – financiar a geração de emprego e renda, por meio do microcrédito e de outros
instrumentos de fomento, com ênfase nos empreendimentos de economia solidária e nos
empreendimentos protagonizados por:
a) mulheres, especialmente mulheres vítimas de violência doméstica e familiar,
mulheres negras, mulheres chefes de família e mulheres em situação de vulnerabilidade
social;
b) pessoas negras;
c) pessoas com deficiência ou doenças graves;
d) pessoas desprovidas de recursos financeiros;
e) pessoas analfabetas;
f) pessoas egressas do sistema prisional;
g) jovens;
h) pessoas idosas.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aperfeiçoa o art. 67 do PL, que trata da política de aplicação do
agente financeiro oficial de fomento. O texto original já prevê a promoção da igualdade de
gênero, raça, etnia e geração, bem como o atendimento a mulheres vítimas de violência
doméstica e familiar e a ênfase no microcrédito para empreendimentos protagonizados por
mulheres.
A proposta reforça a autonomia econômica das mulheres, particularmente daquelas
submetidas a múltiplas formas de vulnerabilidade, como mulheres vítimas de violência,
mulheres negras, chefes de família e mulheres em situação de pobreza, reorganizando as
vulnerabilidades interseccionais, especialmente considerando a feminização da pobreza
expressa no estudo R etratos Sociais – Mulheres (IPEDF, 2023) .
PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 56 - CEOF - Deputada Doutora Jane - Não apreciadop(ga.)4 -4 (336600)
Conforme Abramo (2004) as desigualdades e a discriminação de gênero e raça são
problemas que dizem respeito à maioria da população, pois as mulheres representam mais de
51% da população e 42% da população economicamente ativa ao passo que pessoas negras
de ambos os sexos representam 44,5% da população. No entanto:
(...) em qualquer indicador social considerado — educação, emprego,
trabalho, moradia etc. — existe uma desvantagem sistemática das mulheres
em relação aos homens, e do conjunto de negros de ambos os sexos em
relação aos brancos. Essa desvantagem é especialmente marcada no caso
das mulheres negras (p. 17).
Assim, é importante haver a inclusão das dimensões de gênero e raça em quaisquer
áreas das políticas públicas, identificando-se as melhores opções institucionais para promover
a transversalização dessas dimensões, com propostas e políticas capazes de promover a
igualdade de gênero e raça como um aspecto fundamental das políticas públicas.
A proposta também vai ao encontro do Objetivos do Desenvolvimento Sustentável
(ODS) nº 5 que busca efetivar a igualdade de gênero e empoderar mulheres e meninas.
DEPUTADA DOUTORA JANE
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00165, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 12:06:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 56 - CEOF - Deputada Doutora Jane - Não apreciadop(ga.)4 -5 (336600)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Acrescente-se ao PL nº 2323/2026 o art. X, que passa a vigorar com a seguinte
redação :
" Art. __. Na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027, os órgãos e
entidades da Administração Pública Distrital devem avaliar, quando pertinente, o impacto de
suas ações orçamentárias sobre a igualdade entre mulheres e homens.
Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deve subsidiar a classificação das
despesas exclusivas e não exclusivas e a elaboração do Relatório Temático 'Orçamento
Mulheres'".
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda introduz a avaliação de impacto de gênero como etapa
preparatória da elaboração da Lei Orçamentária, assegurando que órgãos e entidades do
Distrito Federal considerem, desde a formulação de suas propostas orçamentárias, os
impactos diretos e indiretos de suas ações sobre as mulheres.
A emenda está alinhada às boas práticas internacionais. A OCDE recomenda que
ferramentas de orçamento de gênero sejam utilizadas em todas as etapas do ciclo
orçamentário, inclusive na preparação da proposta orçamentária. O FMI observa que poucos
países avaliam previamente o impacto de políticas sobre gênero e que essa lacuna reduz a
efetividade das iniciativas de orçamento de gênero
Trata-se de medida de planejamento e qualidade da informação, que não cria
aumento automático de despesa, mas melhora a capacidade do Estado de avaliar se suas
ações contribuem para reduzir desigualdades entre mulheres e homens.
DEPUTADA DOUTORA JANE
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 55 - CEOF - Deputada Doutora Jane - Não apreciado(a) - p(3g3.466601)
00165, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 12:04:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 55 - CEOF - Deputada Doutora Jane - Não apreciado(a) - p(3g3.467601)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Adite-se ao anexo I.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade atender a demanda da população da Região
Administrativa da Fercal que suplicam por uma creche na região.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PODEMOS/DF
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 15:15:58 , conforme Ato do Vice-Presidente
e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 65 - CEOF - Deputado Robério Negreiros - Não apreciadop(ag).4 -8 (336759)
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 65 - CEOF - Deputado Robério Negreiros - Não apreciadop(ag).4 -9 (336759)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Adite-se ao anexo I.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade atender a demanda da população da Região
Administrativa de São Sebastião que suplicam por uma creche na região.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 15:15:58 , conforme Ato do Vice-Presidente
e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 66 - CEOF - Deputado Robério Negreiros - Não apreciadop(ag).5 -0 (336778)
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 66 - CEOF - Deputado Robério Negreiros - Não apreciadop(ag).5 -1 (336778)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Adite-se ao anexo I.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa atender a população da Ponte Alta Norte – Região
Administrativa do Gama, que suplicam pela duplicação da DF-475.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 15:15:58 , conforme Ato do Vice-Presidente
e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 67 - CEOF - Deputado Robério Negreiros - Não apreciadop(ag).5 -2 (336779)
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 336779 , Código CRC: 2b6baa8b
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 67 - CEOF - Deputado Robério Negreiros - Não apreciadop(ag).5 -3 (336779)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Inclua-se ao Anexo IV do PL n.º 2323/2026, a seguinte emenda:
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda busca corrigir defasagens salariais da Carreira de Magistério
Público do Distrito Federal.
DEPUTADA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 16:56:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Código Verificador: 337048 , Código CRC: c9fe6e40
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 75 - CEOF - Deputada Doutora Jane - Não apreciado(a) - pEgm.5e4nda ao Anexo IV - (337048)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
EMENDA ADITIVA Nº
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Nº 2.323/2026, que
“dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências”.
Adicionem-se os seguintes incisos IX e X ao art. 79 do Projeto de Lei nº 2.323/2026:
"Art. 79
(…)
IX – informações referentes a isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos
fiscais relativos aos tributos de competência do Distrito Federal, inclusive os
decorrentes de convênios celebrados com a União, os Estados e os Municípios,
contendo, no mínimo, o nome do beneficiário, o número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas – CPF, ocultados os três primeiros e os dois últimos dígitos, ou o
número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ completo, o
período de vigência e o valor da renúncia de receita por exercício e por contribuinte,
observada a legislação aplicável sobre sigilo e proteção de dados;
X – relação das pessoas físicas ou jurídicas inscritas em dívida ativa do Distrito
Federal, com exigibilidade não suspensa, contendo o nome do devedor, o número
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, ocultados os três primeiros e
os dois últimos dígitos, ou o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica – CNPJ completo, a identificação da inscrição em dívida ativa, a natureza
do débito e o valor total consolidado por devedor, com destaque para a classificação
como devedor contumaz, quando houver enquadramento na legislação distrital
aplicável."
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva dos incisos IX e X ao art. 79 do Projeto de Lei nº 2.323
/2026, com o objetivo de aperfeiçoar o regime de transparência fiscal previsto no texto da
LDO. Embora o dispositivo já determine a divulgação, em meio eletrônico, de diversas
informações relativas à execução orçamentária e à avaliação dos programas de
refinanciamento de receitas, não incorporou expressamente, entre os seus comandos, o
dever de publicidade das informações mínimas sobre benefícios fiscais já previsto na Lei nº
5.805/2017 e regulamentado pelo Decreto nº 46.761/2025.
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 104 - CEOF - Deputado Fábio Felix - Não apreciado(a) - Apog P.1L 2.323/2026 - (336574)
A proposta harmoniza o texto da LDO com o marco normativo distrital já existente. A
Lei nº 5.805/2017 determina a publicação e atualização, no endereço eletrônico do órgão
gestor fazendário, de informações referentes a isenções, anistias, remissões, benefícios e
incentivos fiscais, com identificação do beneficiário, número de CPF ou CNPJ, período de
vigência e valor da renúncia por exercício e por contribuinte. O Decreto nº 46.761/2025
regulamentou essa obrigação e disciplinou a forma de divulgação por tributo, inclusive para o
ICMS.
Além disso, propõe-se ampliar a transparência fiscal para alcançar a divulgação das
informações relativas à dívida ativa do Distrito Federal, com destaque para os grandes
devedores e para os casos de devedor contumaz, quando assim caracterizados na legislação
aplicável. A medida reforça a publicidade sobre créditos públicos relevantes em contexto no
qual a própria Secretaria de Economia informou que a dívida ativa distrital já supera R$ 41
bilhões, com forte concentração em débitos de ICMS, e que quase 700 mil devedores
integram esse estoque. Também dialoga com a Lei nº 7.684/2025, que instituiu a transação
resolutiva de litígios tributários e não tributários no DF, e com a Lei Complementar nº 1.068
/2026, que disciplinou o devedor contumaz no âmbito distrital, especialmente para fins de
concorrência leal e fiscalização do ICMS.
Dessa forma, a emenda fortalece os princípios constitucionais da publicidade,
moralidade, eficiência e acesso à informação, além de contribuir para o acompanhamento
social do custo dos benefícios fiscais, da recuperação de créditos e da coerência entre a
política de concessão de renúncias e a atuação arrecadatória do Estado. Trata-se de
aperfeiçoamento normativo compatível com o regime da responsabilidade fiscal e com as
políticas distritais já em curso de transparência, cobrança e regularização de débitos.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:59:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 336574 , Código CRC: 126b0955
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 104 - CEOF - Deputado Fábio Felix - Não apreciado(a) - Apog P.2L 2.323/2026 - (336574)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
EMENDA ADITIVA Nº
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Nº 2.323/2026, que
“dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências”.
Adicione-se o seguinte art. 42 ao Projeto de Lei nº 2.323/2026, renumerando-se os
demais dispositivos:
Art. 42. Para fins de cumprimento do acordo homologado pelo Supremo Tribunal
Federal na Ação Cível Originária - ACO nº 3755, relativamente à observância do art. 167-A,
inciso IV, alínea b, e inciso V, da Constituição Federal, todas as vacâncias de cargos efetivos
ou vitalícios, existentes na data de celebração do acordo ou que venham a ocorrer
posteriormente, poderão ensejar a realização de concurso público, a admissão e a
contratação de pessoal.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva do inciso IX ao art. 79 do Projeto de Lei nº 2.323/2026,
que “d ispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras
providências”. O capítulo V do Projeto de Lei - que trata de despesas com pessoal, encargos
sociais e benefícios aos servidores, empregados e seus dependentes - traz dispositivos
referentes ao cumprimento de artigos da Constituição Federal. Por exemplo, o art. 41 do PL
autoriza determinadas despesas com pessoal, “para fins de atendimento do art. art. 169, § 1º,
da Constituição Federal” .
No entanto, a proposição não trata do cumprimento do art. 167-A, inciso IV, alínea b,
e inciso V, da Constituição Federal, determinado pelo acordo firmado entre a União e o
Distrito Federal, no âmbito da ACO nº 3755 perante o Supremo Tribunal Federal, referente ao
empréstimo tomado em prol do BRB.
De acordo com a cláusula terceira do referido acordo, o ente distrital se compromete a
adotar, como medida de ajuste fiscal, as vedações previstas nos incisos I a X do art. 167-A da
Constituição, até a quitação integral da operação de crédito contratada ou até que o DF atinja
Capacidade de Pagamento - Capag “A+”, segundo metodologia da Secretaria do Tesouro
Nacional - STN, o que ocorrer primeiro.
Ocorre que os incisos I a X do art. 167-A da Constituição incluem vedação à
admissão ou à contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições
decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios. Também abrangem a vedação
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 105 - CEOF - Deputado Fábio Felix - Não apreciado(a) - Apog P.3L 2.323/2026 - (336581)
à realização de concurso público, exceto para as reposições das referidas vacâncias. Em
outras palavras, as vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios são exceções à proibição de
novos certames, admissão ou contratação de pessoal.
De fato, é essencial que a Administração não fique com carência de pessoal, o que
pode interromper políticas e serviços públicos fundamentais a toda a população. Ressalta-se
que o Distrito Federal já padece de carência de pessoal efetivo: há 75.975 cargos vagos no
Distrito Federal, de acordo com dados da própria Secretaria de Economia. Vejamos:
Dados do Painel Estatístico de Pessoal da Secretaria de
Economia
Dessa forma, é de suma importância explicitar que as vacâncias aptas a ensejar a
realização de concurso público, a admissão ou a contratação de pessoal serão não apenas
aquelas existentes à época da celebração do acordo, mas também aquelas que venham a
ocorrer posteriormente. Da forma como foi redigido o acordo, há o real receio de que apenas
sejam consideradas as vacâncias existentes na data da celebração do acordo como aquelas
aptas a permitir novos certames e provimentos, o que comprometerá todo o funcionamento da
máquina pública, sendo necessário o esclarecimento do tema pela Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente Emenda
aditiva, em prol da manutenção de políticas e serviços públicos essenciais para toda a
população do Distrito Federal.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:59:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 105 - CEOF - Deputado Fábio Felix - Não apreciado(a) - Apog P.4L 2.323/2026 - (336581)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
EMENDA ADITIVA Nº
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Nº 2.323/2026, que
“dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências”.
Adicione-se o seguinte art. 69 ao Projeto de Lei nº 2.323/2026, renumerando-se os
demais dispositivos:
" Art. 69. O Banco de Brasília S.A – BRB, em sua função de agente financeiro oficial
de fomento, deve apresentar as seguintes informações complementares:
I - convênios e instrumentos contratuais e de relacionamento com o Governo do
Distrito Federal, destacando os encargos ao erário e a remuneração do banco;
II – detalhamento da gestão dos programas sociais operacionalizados pelo banco,
destacando os programas de trabalho, suas fontes de recursos e o papel do banco em cada
operação;
III - detalhamento das demais ações de fomento do banco, discriminando os recursos
do Tesouro, de fundos próprios e de convênios;
IV - detalhamento das operações de crédito e outras ações executadas na condição
de agente de políticas públicas, financiadas com recursos do Tesouro ou com recursos
próprios."
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva do inciso IX ao art. 79 do Projeto de Lei nº 2.323/2026,
que “d ispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras
providências”.
A presente proposta de acréscimo à Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO para o
exercício financeiro de 2027 advém de estudo anterior elaborado pela Consultoria Legislativa
desta Casa e tem como objetivo principal aperfeiçoar o controle e fiscalização das ações do
Banco de Brasília S.A. – BRB, sociedade de economia mista que desempenha papel
estratégico no Distrito Federal.
Embora a Lei Orgânica do DF, especialmente a Emenda nº 129/2023, já reconheça o
BRB como agente financeiro do Tesouro e organismo fundamental de fomento,
implementação e operacionalização de políticas públicas, programas e ações de
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 106 - CEOF - Deputado Fábio Felix - Não apreciado(a) - Apog P.5L 2.323/2026 - (336585)
desenvolvimento econômico, social e ambiental na região, observa-se insuficiência de
informações na forma como o banco é tratado pelas leis orçamentárias.
As LOAs 2025 e 2026 não detalham ou discriminam ações e programas
orçamentários do BRB alinhados às suas atribuições legais como agente de fomento. No
orçamento do DF, o banco aparece no Orçamento de Investimento do DF, constando apenas
os seus investimentos financiados com recursos próprios. Não há evidenciação no orçamento
ou em relatórios do GDF no tocante às suas ações como agente de fomento. Essa opacidade
dificulta o acompanhamento e a fiscalização eficiente pelo Legislativo e pela sociedade.
Os instrumentos e relatórios oficiais disponíveis, como o Relatório de Gestão do
Governador, não detalham especificamente as operações do BRB enquanto executor de
programas sociais do DF, de modo a evidenciar os encargos financeiros decorrentes da
remuneração do banco em tais operações, o papel do banco na gestão de cada programa,
bem como informações e dados relativos à sua participação na política creditícia do DF. Tal
insuficiência de informações pode comprometer a avaliação do impacto social e econômico
das ações do BRB em sua função de agente de fomento.
Diante desse cenário, justifica-se a necessidade de adequação da legislação para que
se incorpore dispositivos que obriguem o Poder Executivo a fornecer informações claras e
discriminadas acerca das atividades do BRB como agente de fomento, incluindo: convênios e
contratos entre o BRB e o GDF, com destaque para os encargos financeiros e remuneração
do banco; detalhamento da gestão dos programas sociais operacionalizados pelo BRB, com a
indicação das fontes de recursos e do papel do banco em cada programa; informações sobre
as demais ações de fomento do BRB, discriminando recursos provenientes do Tesouro,
fundos próprios e convênios; relatórios sobre as operações de crédito realizadas pelo banco
no âmbito das políticas públicas, indicando a fonte de financiamento, se com recursos
públicos ou próprios.
Essas medidas são essenciais para garantir maior transparência, efetividade do
controle social e fiscalização parlamentar, possibilitando o acompanhamento sistemático da
atuação do BRB sem prejuízo da sua autonomia operacional. A proposta reforça o papel do
banco como agente fundamental do desenvolvimento do Distrito Federal, de modo a alinhar o
planejamento orçamentário às necessidades de transparência e responsabilização pública.
Destaque-se que a representação sindical dos empregados do banco tem manifestado
preocupação sobre o controle social, a vigilância e o acompanhamento das práticas
institucionais do banco, tendo demandado aprimoramentos que ampliem a transparência e a
participação da sociedade na gestão pública.
Ante o exposto, conclamo os nobres Deputados a aprovarem a presente emenda,
voltada a aperfeiçoar a governança pública e fortalecer instrumentos de
acompanhamento, em prol de uma construção participativa e um aprimoramento das políticas
públicas do Distrito Federal, igualmente assegurando que a atuação do BRB corresponda
plenamente ao seu objeto social e ao interesse público do DF.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:59:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 106 - CEOF - Deputado Fábio Felix - Não apreciado(a) - Apog P.6L 2.323/2026 - (336585)
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 106 - CEOF - Deputado Fábio Felix - Não apreciado(a) - Apog P.7L 2.323/2026 - (336585)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
EMENDA ADITIVA Nº
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Nº 2.323/2026, que
“dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências”.
Adicione-se o seguinte art. 75 ao Projeto de Lei nº 2.323/2026, renumerando-se os
demais dispositivos:
" Art. 75 . Para fins de cumprimento do acordo homologado pelo Supremo Tribunal
Federal na Ação Cível Originária - ACO nº 3755, não será considerada violação ao art. 167-
A, inciso IX, da Constituição Federal a ampliação de despesas com subsídios e subvenções
voltadas à concessão de gratuidade tarifária no transporte público."
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva do art. 75 do Projeto de Lei nº 2.323/2026, que “dispõe
sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras
providências”. O capítulo IX do Projeto de Lei traz disposições sobre a política tarifária
distrital, a qual deve compatibilizar diversos princípios, como os de ampliação da qualidade
dos serviços, aumento da eficiência, redução de custos e transparência quanto à metodologia
de cálculo para a fixação das tarifas. Segundo a proposição, quaisquer subsídios tarifários
incluídos no orçamento ficam expressamente vinculados às categorias específicas de
usuários de baixa renda, ressalvados os casos previstos em lei específica.
Ocorre que o Distrito Federal firmou um acordo - homologado pelo Supremo Tribunal
Federal na Ação Cível Originária nº 3755 - com a União, o Banco Central do Brasil e o Banco
de Brasília, que prevê a contratação de operação de crédito para realização de aporte de
capital ao BRB. Como contrapartida, o ente distrital se comprometeu a adotar, como medidas
de ajuste fiscal, as vedações previstas nos incisos I a X do art. 167-A da Constituição, até a
quitação integral da operação de crédito contratada ou até que o DF atinja Capacidade de
Pagamento - Capag “A+”, segundo metodologia da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, o
que ocorrer primeiro.
Uma das medidas de ajuste fiscal seria aquela constante do inciso IX do art. 167-A da
Constituição Federal, que veda a “criação ou expansão de programas e linhas de
financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que
impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções”.
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 107 - CEOF - Deputado Fábio Felix - Não apreciado(a) - Apog P.8L 2.323/2026 - (336599)
No entanto, em uma interpretação sistemática do texto constitucional, é importante
deixar ressalvado, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, que o acordo não pode afastar o
cumprimento de preceitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e o direito de ir
e vir. Assim, há de ser preservada a necessária ampliação do tarifa zero, que se refere
à concessão de gratuidade no acesso ao transporte público, sem qualquer distinção de linhas,
itinerários, horários ou segmento social. De fato, a ampliação da política é essencial para que
as pessoas exerçam plenamente sua cidadania, ao terem, por meio da dela, acesso aos mais
diversos serviços públicos, que não são ofertados de forma uniforme em todo território.
Não se pode negar que o tarifa zero vai ao encontro da concepção do transporte
público como direito social e como serviço essencial para a concretização de outros direitos
constitucionais, tais como educação, saúde, assistência social, cultura, lazer e trabalho. Sem
acesso garantido ao transporte, um grande número de pessoas, especialmente as mais
pobres e periféricas, tem restringida sua capacidade de acessar equipamentos públicos,
oportunidades de emprego, atendimento médico e espaços de participação social e política.
Diversos municípios brasileiros — a exemplo de Maricá (RJ), Caucaia (CE) e Vargem
Grande Paulista (SP) — já implementaram políticas de tarifa zero com resultados positivos,
como a ampliação do acesso à cidade, a redução da desigualdade socioespacial, a
diminuição do uso do transporte individual motorizado e a consequente melhora na
mobilidade urbana e na qualidade ambiental. O Distrito Federal, pela sua configuração
territorial e social, tem plenas condições de avançar na construção de um modelo sustentável
que assegure a gratuidade como política pública permanente, e não apenas em dias
específicos, como vem sendo feito.
Além de representar o cumprimento de direitos constitucionais, a gratuidade no
transporte coletivo é economicamente viável, como demonstram as mencionadas
experiências municipais que o financiam por meio de receitas públicas diversificadas, fundos
específicos e parcerias. Seu custo tende a ser proporcionalmente baixo frente aos benefícios
econômicos, ambientais e sociais, como o aumento da atividade econômica, ocupação
urbana mais equilibrada, redução de congestionamentos e de gastos com saúde. No Distrito
Federal, existem diversas formas possíveis para viabilizar a medida, que não comprometerá o
orçamento e cumprimento do acordo firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Eventual ampliação momentânea de despesas com subsídios e subvenções será convertida
em benefícios financeiros a longo prazo e constituirão cumprimento de direitos assegurados
pela própria Constituição.
Em resumo, a presente emenda deixa claro que o acordo firmado pelo DF no âmbito
do Supremo Tribunal Federal deve ser interpretado em consonância com todo o texto
constitucional, de modo que eventuais despesas com subsídios e subvenções voltadas à
concessão de gratuidade tarifária no transporte público não serão consideradas como
violação ao art. 167-A da Constituição.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente Emenda
aditiva, em prol da manutenção e ampliação de política pública essencial para a garantia de
direitos da população do Distrito Federal .
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:59:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 107 - CEOF - Deputado Fábio Felix - Não apreciado(a) - Apog P.9L 2.323/2026 - (336599)
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 107 - CEOF - Deputado Fábio Felix - Não apreciado(a) - Apog .P1L0 2.323/2026 - (336599)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa autorizar a contratação de servidores para o Instituto de
Defesa do Consumidor do Distrito Federal (PROCON-DF), com o objetivo de fortalecer as
ações de fiscalização, orientação e proteção dos direitos dos consumidores. A medida busca
recompor e ampliar a força de trabalho do órgão, garantindo maior eficiência no atendimento
à população e na mediação de conflitos nas relações de consumo.
Além disso, a iniciativa contribui para o aprimoramento da política de defesa do
consumidor no Distrito Federal, ampliando a capacidade de atuação do PROCON-DF diante
do aumento das demandas, o que resulta em maior transparência nas relações de mercado e
na promoção do equilíbrio entre fornecedores e consumidores, observados os limites da
responsabilidade fiscal.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala das sessões, em 17 de junho de 2026.
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 108 - CEOF - Deputado Fábio Felix - Não apreciado(a) - Dpegp.1u1tado Fábio Felix - (336758)
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:59:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 108 - CEOF - Deputado Fábio Felix - Não apreciado(a) - Dpegp.1u2tado Fábio Felix - (336758)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda ao Anexo IV da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2027 visa
garantir a nomeação de profissionais essenciais para o funcionamento adequado de áreas
estratégicas da administração pública. O reforço na Despesa de Pessoal permitirá o provimento
de cargos nas carreiras de Magistério Público – Professor de Educação Básica, de Educação
Superior, Orientador Educacional e Políticas Públicas e Gestão Educacional (PPGE). Esses
profissionais desempenham funções fundamentais para o desenvolvimento educacional, social
e econômico, impactando diretamente a qualidade do ensino, a formulação de políticas
educacionais e nas atividades assistência social.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala das sessões, em 17 de junho de 2026.
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 109 - CEOF - Deputado Fábio Felix - Não apreciado(a) - Dpegp.1u3tado Fábio Felix - (336764)
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:59:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 109 - CEOF - Deputado Fábio Felix - Não apreciado(a) - Dpegp.1u4tado Fábio Felix - (336764)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa autorizar a nomeação de empregados públicos para a
Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB), com o objetivo de
fortalecer a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário. A
medida busca recompor o quadro de pessoal da empresa, garantindo maior eficiência
operacional e a continuidade de serviços essenciais à população.
Além disso, a iniciativa contribui para a ampliação e melhoria da infraestrutura de
saneamento no Distrito Federal, impactando diretamente na qualidade de vida, na saúde
pública e na preservação ambiental, em conformidade com os limites estabelecidos pela Lei
de Responsabilidade Fiscal e a disponibilidade orçamentária e financeira.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala das sessões, em 17 de junho de 2026.
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 110 - CEOF - Deputado Fábio Felix - Não apreciado(a) - Dpegp.1u5tado Fábio Felix - (336765)
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:59:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 110 - CEOF - Deputado Fábio Felix - Não apreciado(a) - Dpegp.1u6tado Fábio Felix - (336765)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Ficam incluídas no Anexo I (Metas e Prioridades) do Projeto de Lei nº 2323/2026, no
âmbito do Programa "Saúde em Movimento", as seguintes ações prioritárias:
1 - Reforma de eficiência energética do Hospital de Apoio de Brasília;
2 - Construção do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) do Recanto das Emas; e
3 - Implantação de bases do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) no
Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Conforme o próprio Quadro A (Relação de Projetos em Andamento) do PLDO 2027,
as obras supracitadas já se encontram em estágio de execução, ainda que classificadas como
atrasadas pelo Poder Executivo.
A ausência destes projetos no Anexo I de Metas e Prioridades gera uma grave
assimetria no planejamento orçamentário.
A presente emenda confere coerência entre as prioridades declaradas e os projetos
em andamento, garantindo a efetiva priorização da infraestrutura da saúde mental, da atenção
primária e do atendimento de urgência e emergência (SAMU) no DF.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:33:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 93 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(a)p -g (.31376766)
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 93 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(a)p -g (.31386766)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Fábio felix)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
JUSTIFICAÇÃO
A demanda por serviços de saúde pública tem aumentado significativamente nos
últimos anos, impulsionada pelo crescimento populacional e pela maior complexidade dos
atendimentos médicos. Atualmente, diversas unidades de saúde enfrentam dificuldades
operacionais devido à insuficiência de profissionais, o que compromete a qualidade e a
eficiência dos atendimentos prestados à população. Para garantir que todos os cidadãos
tenham acesso digno e ágil aos serviços de saúde, é essencial ampliar o quadro de
especialistas, fortalecendo a estrutura do sistema público.
Além da necessidade evidente, a nomeação de novos profissionais da saúde
representa um investimento direto na promoção do bem-estar da sociedade e na prevenção
de doenças. A falta de equipes técnicas não apenas sobrecarrega os profissionais já ativos,
mas também aumenta o risco de erros médicos, tempo excessivo de espera para consultas e
procedimentos, e dificuldades no atendimento de emergências. Com um quadro funcional
reforçado, será possível garantir um atendimento mais humanizado e eficiente, promovendo
impactos positivos tanto na qualidade de vida dos cidadãos quanto na gestão dos recursos
públicos.
Por fim, a destinação de recursos para nomeações na área da saúde é um
compromisso com a valorização dos servidores e a melhoria dos indicadores de saúde da
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 111 - CEOF - Deputado Fábio Felix - Não apreciado(a) - Dpegp.1u9tado Fábio Felix - (336767)
população. A medida atende aos princípios constitucionais de eficiência e universalidade do
SUS, assegurando que o sistema esteja preparado para enfrentar desafios atuais e futuros. A
inclusão dessa Emenda na LDO de 2027 representa um avanço necessário para a construção
de um sistema de saúde mais robusto e acessível, garantindo que todos os cidadãos tenham
acesso a serviços de qualidade, com profissionais capacitados e infraestrutura adequada.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala das sessões, em 17 de junho de 2026.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:59:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 336767 , Código CRC: 2bc7363d
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 111 - CEOF - Deputado Fábio Felix - Não apreciado(a) - Dpegp.2u0tado Fábio Felix - (336767)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda ao Anexo IV da LDO/2027 tem por objetivo autorizar acréscimo
de despesas de pessoal no âmbito do Poder Executivo, com foco no provimento de cargos
essenciais para o fortalecimento da segurança pública e das atividades de apoio às funções
policiais civis do Distrito Federal.
A medida contempla a nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos,
em especial para a Polícia Penal do DF e para a área de gestão de apoio às atividades
policiais civis, totalizando quantitativo compatível com as necessidades atuais de
recomposição de quadros. Tal iniciativa busca reduzir o déficit de pessoal, melhorar a
eficiência operacional dos órgãos de segurança e ampliar a capacidade de atendimento à
população.
Destaca-se que o impacto orçamentário-financeiro está devidamente estimado para o
período de 2027 a 2029, em conformidade com os limites estabelecidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, estando condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira.
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 112 - CEOF - Deputado Fábio Felix - Não apreciado(a) - Dpegp.2u1tado Fábio Felix - (336768)
Dessa forma, a emenda contribui para o fortalecimento institucional, a continuidade
dos serviços públicos essenciais e a promoção da segurança e qualidade de vida da
população do Distrito Federal.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala das sessões, em 17 de junho de 2026.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:59:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 112 - CEOF - Deputado Fábio Felix - Não apreciado(a) - Dpegp.2u2tado Fábio Felix - (336768)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Fábia Felix)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa incluir, no Anexo IV da Lei de Diretrizes Orçamentárias de
2027, a autorização para provimento de cargos na carreira de Auditoria de Atividades
Urbanas, vinculada ao DF Legal, medida essencial para o fortalecimento da capacidade
estatal de fiscalização e ordenamento urbano no Distrito Federal. A crescente complexidade
das dinâmicas urbanas, aliada ao aumento de demandas relacionadas ao uso e ocupação do
solo, à regularização de atividades econômicas e ao combate a irregularidades, impõe a
necessidade de recomposição e ampliação do quadro de servidores responsáveis por essas
atribuições estratégicas.
Ademais, a nomeação de novos auditores contribui diretamente para a melhoria da
eficiência administrativa, a ampliação da presença fiscalizatória e a promoção do
desenvolvimento urbano sustentável, com impacto positivo na arrecadação, na segurança e
na qualidade de vida da população. A medida está alinhada aos princípios da
responsabilidade fiscal, uma vez que observa os limites legais vigentes e se insere no
planejamento orçamentário do Poder Executivo, garantindo a adequada prestação de serviços
públicos essenciais e o fortalecimento institucional do DF Legal.
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 113 - CEOF - Deputado Fábio Felix - Não apreciado(a) - Dpegp.2u3tado Fábio Felix - (336769)
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala das sessões, em 17 de junho de 2026.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:59:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 113 - CEOF - Deputado Fábio Felix - Não apreciado(a) - Dpegp.2u4tado Fábio Felix - (336769)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Acrescente-se alínea “d” ao inciso II do § 6º do art. 50 do Projeto de Lei nº 2323/2026,
com a seguinte redação:
"Art. 50 (...) § 6º (...) II - as dotações:(...)
d) destinadas às ações e serviços públicos de saúde;"
JUSTIFICAÇÃO
O art. 50, § 6º do PLDO 2027 omite nominalmente a Saúde entre as áreas protegidas
da limitação de empenho (contingenciamento).
Com a vigência das vedações do art. 167-A da Constituição Federal, assumidas pelo
Distrito Federal no acordo firmado perante o STF (ACO nº 3.755), o risco de
contingenciamento sobre as dotações de custeio da saúde (compra de insumos, manutenção
de hospitais e UBS) torna-se crítico.
A presente emenda inclui expressamente as dotações de saúde nas garantias contra
cortes, reduzindo a exposição do SUS local a colapsos em cenários de frustração de receita.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:34:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 94 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(a)p -g (.32356772)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
EMENDA Nº ____ (DE REDAÇÃO)
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Dê-se nova redação ao texto constante na coluna "Providências" do Anexo XII
(Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências) do Projeto de Lei nº 2323/2026,
especificamente no campo referente a Passivos Contingentes de Demandas Judiciais,
substituindo a expressão "redução de dotação de despesas discriminatórias" por "redução de
dotação de despesas discricionárias" .
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de correção de erro material no documento enviado pelo Poder Executivo.
A providência indicada para os passivos contingentes refere-se a "despesas
discriminatórias", termo inexistente na legislação e no jargão orçamentário.
A presente emenda de redação substitui o termo pelo conceito técnico correto
("despesas discricionárias"), eliminando qualquer ambiguidade interpretativa na execução das
providências de riscos fiscais para o exercício de 2027.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:36:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2323/2026 - Emenda (de Redação) - 95 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciapdgo.(2a6) - (336773)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
EMENDA ADITIVA Nº
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Adite-se os seguintes art. 2º e 3º à Proposição em epígrafe, renumerando-se os demais:
“Art. 2º. A elaboração, aprovação, execução e o controle do
cumprimento da Lei Orçamentária Anual devem:
I – manter o equilíbrio entre receitas e despesas;
II – visar o alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual –
PPA 2024- 2027;
III – visar o alcance dos objetivos, metas e prioridades previstos em
planos e programas específicos do Distrito Federal, em especial:
Plano Distrital de Educação – PDE;
Plano Distrital de Saúde;
Lei Orgânica da Cultura;
Plano Distrital de Assistência Social.
IV – observar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência na
gestão fiscal por meio de sítio eletrônico na internet com atualização
periódica;
V – observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário
e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II –
Metas Fiscais desta Lei.
Art. 3º As programações orçamentárias devem atender as seguintes
finalidades:
I – ampliar a capacidade do Poder Público de prover ou garantir o
provimento de bens e serviços à população do Distrito Federal;
II – gerar emprego e renda com sustentabilidade econômica, social e
ambiental;
III – reduzir as desigualdades sociais;
IV – fomentar a gestão pública eficiente e transparente voltada para a
promoção do desenvolvimento humano e da qualidade de vida da
população do Distrito Federal;
V – fomentar a promoção de manifestações culturais, em especial em
relação às atividades incluídas no calendário oficial de eventos do Distrito
Federal;
VI – reduzir as fragilidades institucionais que comprometam a
implementação dos programas, inclusive resguardando a segurança
jurídica;
VII – reduzir as desigualdades entre Regiões Administrativas do Distrito
Federal;
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 119 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D27eputado Gabriel Magno - (336782)
VIII – fomentar o desenvolvimento econômico local, por meio de políticas
públicas e de promoção dos setores produtivos, como geradores de
condições favoráveis a um crescimento econômico sustentável;
IX – assegurar os recursos necessários à execução das políticas e
programas destinados à proteção e defesa da criança, do adolescente,
da defesa da mulher e do meio ambiente, da pessoa com deficiência e
da pessoa idosa.
JUSTIFICAÇÃO
Os dispositivos excluídos na Proposição para 2027, historicamente parte das Leis de
Diretrizes Orçamentárias anteriores, disciplinam as atribuições e competências do Normativo,
além de esclarecer as finalidades e objetivos a serem perseguidos e efetivamente alcançados
por nossa Sociedade.
Os citados dispositivos disciplinam regras para elaboração do projeto de lei
orçamentária, cuja competência é atribuída à lei de diretrizes orçamentárias por mandamento
constitucional.
A supressão desses dispositivos enfraquece o conjunto das leis de planejamento e
orçamento do Distrito Federal, considerando o papel estruturando da LDO na elaboração e
execução de nosso orçamento anual.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 119 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D28eputado Gabriel Magno - (336782)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Dê-se ao § 2º do art. 25 do projeto em epígrafe a seguinte redação:
Art. 25. (...)
§ 2º Após prévia solicitação do parlamentar, fica autorizado ao Poder
Executivo, por ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento do
Distrito Federal, promover ajustes nas dotações de emendas parlamentares
individuais quanto ao grupo de natureza da despesa, modalidade de
aplicação e elemento de despesa.
JUSTIFICATIVA
Esta emenda altera a redação do § 2º do art. 25 para permitir que os ajustes nas
dotações das emendas parlamentares também abranjam o grupo de natureza da despesa
(GND). A proposta busca alinhar a legislação distrital às práticas já adotadas no âmbito
federal, proporcionando maior flexibilidade e eficiência na execução orçamentária sem
comprometer a autonomia do parlamentar sobre suas programações, uma vez que a
alteração permanece condicionada à sua prévia anuência.
A Lei Federal nº 15.321, de 20 de agosto de 2025 (LDO da União 2026), estabelece
em seu art. 53, § 1º, inciso I, alínea “d” , que as alterações entre Grupos de Natureza da
Despesa (GNDs) de programações incluídas por emendas podem ser realizadas mediante
solicitação ou concordância dos autores. Ao retirar a possibilidade de ajuste de GND no texto
original do PLDO 2027, o Distrito Federal caminha na contramão da legislação nacional,
criando obstáculos burocráticos que podem levar à inexecução de políticas públicas
prioritárias.
O alinhamento aqui proposto também fundamenta-se na decisão do Supremo
Tribunal Federal, a ADPF 854, que determinou expressamente ao Distrito Federal a
adaptação obrigatória de seu processo legislativo orçamentário ao modelo federal no tocante
à apresentação e execução de emendas. Segundo o STF, as normas federais que regem o
orçamento impositivo são de reprodução obrigatória por força do princípio da simetria
constitucional, não sendo permitido ao legislador local dispor de forma contrária ou mais
restritiva que o modelo da União.
Importante salientar que esta autorização não viola o art. 167 da Constituição Federal
ou o art. 151 da LODF, pois a própria Lei de Diretrizes Orçamentárias atua como o
PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 96 - CEOF - Deputado Max Maciel - Não apreciado(ap)g -. 2D9eputado Max Maciel - Texto (§ 2º, Art. 25) - (336871)
instrumento de autorização legislativa para tais remanejamentos. Assim, a aprovação desta
emenda assegura a segurança jurídica e a rastreabilidade exigidas pelo STF, garantindo que
o orçamento distrital opere com a mesma agilidade técnica conferida ao orçamento federal.
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,
Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:37:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Código Verificador: 336871 , Código CRC: e6f74305
PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 96 - CEOF - Deputado Max Maciel - Não apreciado(ap)g -. 3D0eputado Max Maciel - Texto (§ 2º, Art. 25) - (336871)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
EMENDA ADITIVA Nº
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Nº 2.323/2026, que
“dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências”.
Adite-se ao art. 71 os seguintes §§ 3º e 4º: :
" Art. 71.
(…)
§ 3º A proposição legislativa que conceda, prorrogue ou amplie benefício ou incentivo
de natureza tributária, financeira ou creditícia somente será considerada adequadamente
instruída quando vier acompanhada, cumulativamente:
I – da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em
vigor e nos 2 (dois) subsequentes, com a correspondente compensação, na forma do art. 14
da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
II – do estudo econômico de que trata a Lei distrital nº 5.422, de 24 de novembro de
2014;
III – de estudo social específico que demonstre os efeitos distributivos, territoriais e
setoriais da medida proposta;
IV – de demonstrativo de compatibilidade da medida com as obrigações de ajuste
fiscal assumidas pelo Distrito Federal no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal
na Ação Cível Originária nº 3.755.
§ 4º A ausência de qualquer dos elementos referidos no § 3º caracteriza insuficiência
de instrução da proposição, aplicando-se a ela a devolução ao autor, na forma do Regimento
Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda busca conferir efetividade ao próprio regime jurídico já afirmado
no art. 71 do PLDO 2027, que condiciona a concessão ou ampliação de benefícios tributários
ao cumprimento das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, da Lei Orgânica do
Distrito Federal e da Lei Complementar nº 13/1996, além de remeter expressamente à Lei
distrital nº 5.422/2014, a qual exige estudo econômico para projetos de lei que concedam ou
ampliem incentivos ou benefícios com renúncia de receita. Em outras palavras, a emenda não
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 114 - CEOF - Deputado Fábio Felix - Não apreciado(a) - Apog .P3L1 2.323/2026 - (336961)
cria obrigação nova; ela apenas transforma em requisito efetivo de admissibilidade e instrução
aquilo que o ordenamento já impõe, mas que, na prática, tem sido reiteradamente
descumprido.
As normas que exigem estudos de impacto econômico e social vêm sendo
sistematicamente descumpridas ou esvaziadas em sua finalidade material. A literatura recente
sobre gastos tributários estaduais registra opacidade, divulgação precária, dificuldade de
identificar órgão gestor, ausência de detalhamento suficiente e deficiência de monitoramento
e avaliação.
A necessidade de endurecimento procedimental é ainda maior no contexto fiscal atual
do Distrito Federal. O acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na ACO 3755
vinculou o DF a compromissos formais de ajuste fiscal, com adoção das vedações do art.
167A da Constituição, envio periódico de informações ao STF e à Secretaria do Tesouro
Nacional e medidas voltadas à sustentabilidade da operação de crédito autorizada, em
cenário de restrição fiscal; o acordo também registra, expressamente, controle sobre
benefícios tributários. Não é compatível com esse compromisso que continuem tramitando,
renovandose ou ampliando-se renúncias fiscais sem base empírica robusta e sem
demonstração clara de compatibilidade com o ajuste assumido perante a Corte Suprema.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:59:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 336961 , Código CRC: 58ef7673
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 114 - CEOF - Deputado Fábio Felix - Não apreciado(a) - Apog .P3L2 2.323/2026 - (336961)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
EMENDA ADITIVA Nº
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Nº 2.323/2026, que
“dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências”.
Adite-se a alínea “d” ao inciso I do § 6º do art. 50 do projeto de lei em epígrafe:
" Art. 50. ...
§ 6º ...
II ...
d) destinadas ao atendimento de programas voltados a direitos humanos e
assistência social."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo explicitar, no rol de despesas ressalvadas da
limitação de empenho e movimentação financeira, aquelas destinadas ao atendimento de
programas voltados a direitos humanos e assistência social, de modo a preservar a
continuidade e a efetividade material de políticas públicas essenciais à proteção de grupos em
situação de vulnerabilidade. Nessas áreas, há histórica insuficiência de execução
orçamentária, baixa representatividade relativa no conjunto do orçamento distrital e recorrente
necessidade de reforço institucional, o que recomenda tratamento normativo mais protetivo na
LDO.
A Lei de Responsabilidade Fiscal admite que a LDO ressalve determinadas despesas
da limitação de empenho, desde que isso decorra de opção legislativa justificada e compatível
com o ordenamento. A excepcionalização, portanto, não representa afronta ao regime fiscal;
ao contrário, constitui instrumento legítimo de calibragem normativa para proteger despesas
cuja descontinuidade compromete direitos fundamentais e a própria finalidade redistributiva
do orçamento público.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 115 - CEOF - Deputado Fábio Felix - Não apreciado(a) - Apog .P3L3 2.323/2026 - (336969)
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:59:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 336969 , Código CRC: fbda3e68
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 115 - CEOF - Deputado Fábio Felix - Não apreciado(a) - Apog .P3L4 2.323/2026 - (336969)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Ao Projeto de Lei Nº 2.323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Acrescente-se ao Art. 25 do Projeto de Lei nº 2.323, de 2026, os §§ 3º e 4º:
§ 3º Não constituem impedimento de ordem técnica, para fins do disposto no
art. 150, § 16, da Lei Orgânica do Distrito Federal, os casos de:
I – ausência de norma regulamentadora para a realização do gasto, quando a
edição da norma depender exclusivamente de ato do Poder ou órgão, ou da
Defensoria Pública do Distrito Federal;
II – óbice que possa ser sanado mediante procedimento ou providência de
responsabilidade exclusiva do órgão de execução;
III – alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante
for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou para adquirir pelo menos
uma unidade completa.
§ 4º Aplicam-se as sanções cabíveis aos agentes públicos que não adotarem
todos os meios e medidas necessários à execução das programações
oriundas das emendas individuais.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa restabelecer garantias fundamentais para a efetiva
execução das emendas parlamentares individuais. Ao suprimir dispositivos que delimitavam o
que não constitui impedimento técnico, o Poder Executivo fragilizou a impositividade
orçamentária, permitindo que a própria inércia administrativa, como a falta de regulamentação
interna ou óbices sanáveis pelo órgão executor, seja utilizada como pretexto para a
inexecução.
A especificação de que a inadequação de valor não caracteriza impedimento quando
o montante for suficiente para uma etapa útil ou unidade completa busca conferir
racionalidade ao gasto público e respeitar a vontade do legislador. A análise do Quadro C,
anexo do PLDO 2027, em que consta Relatório de Inexecução das Emendas Parlamentares
Individuais, demonstra que justificativas genéricas de "morosidade nos desbloqueios" ou "falta
de tempo hábil" têm sido causas recorrentes para a inexecução de cerca de 58,7% das
emendas de saúde, por exemplo, em exercícios anteriores. Portanto, impedir que o Executivo
alegue impedimentos em situações que dependem exclusivamente de sua própria atuação
técnica é essencial para garantir a entrega efetiva de bens e serviços à população.
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 97 - CEOF - Deputado Max Maciel - Não apreciado(a) - Deppgu.3ta5do Max Maciel - Texto (Art. 25) - (337053)
Por fim, reincluir a previsão de responsabilização dos agentes públicos que não
adotarem medidas para a execução é a base que sustenta o caráter impositivo do orçamento.
Sem a previsão de sanções cabíveis, a obrigatoriedade de execução torna-se meramente
formal, esvaziando a prerrogativa legislativa e comprometendo o planejamento de políticas
públicas.
Assim, solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,
Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:37:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 337053 , Código CRC: a044fea1
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 97 - CEOF - Deputado Max Maciel - Não apreciado(a) - Deppgu.3ta6do Max Maciel - Texto (Art. 25) - (337053)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Inclua-se ao Anexo IV do PL N.º 2323/2026, a seguinte emenda:
JUSTIFICAÇÃO
Para efeito de recomposição de subsídio dos Conselheiros Tutelares do Distrito
Federal, apresento a presente emenda.
DEPUTADA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 16:58:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 337114 , Código CRC: 3580199e
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 80 - CEOF - Deputada Doutora Jane - Não apreciado(a) - pEgm.3e7nda ao Anexo IV - (337114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
EMENDA Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Ao Projeto de Lei Nº 2.323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
O caput do art. 25 do Projeto de Lei nº 2.323, de 2026, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 25. Serão consideradas emendas parlamentares individuais de execução
obrigatória, conforme disposto no art. 150, § 16, I e II, da Lei Orgânica do
Distrito Federal, as programações de trabalho que:
I - contenham, nas subfunções, programas ou ações discriminados no Anexo
XIII desta lei;
I - se refiram a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino, a
ações e serviços públicos de saúde, à infraestrutura urbana e à assistência
social;
III - se destinem à criança e ao adolescente e à pessoa idosa;
IV - se destinem ao Programa de Descentralização Administrativa e
Financeira – PDAF e ao Programa de Descentralização Progressiva de
Ações de Saúde – PDPAS.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda visa organizar a redação desse importante artigo, mas
principalmente restabelecer a obrigatoriedade de execução para programações destinadas à
pessoa idosa, corrigindo uma supressão identificada no texto original do PLDO 2027, o que
configura um claro retrocesso normativo. A retirada deste grupo do rol expresso de emendas
individuais impositivas fragiliza as garantias de financiamento para políticas públicas voltadas
a esse segmento vulnerável, contrariando o histórico de leis orçamentárias anteriores e
reduzindo a eficácia do orçamento como instrumento de proteção social e garantia de direitos
fundamentais.
Assim, solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 98 - CEOF - Deputado Max Maciel - Não apreciado(ap)g -. 3D8eputado Max Maciel - Texto (Caput Art. 25) - (337126)
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,
Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:37:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 337126 , Código CRC: 2ff02300
PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 98 - CEOF - Deputado Max Maciel - Não apreciado(ap)g -. 3D9eputado Max Maciel - Texto (Caput Art. 25) - (337126)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Inclua-se ao Anexo IV do PL Nº. 2323/2026, a seguinte emenda:
JUSTIFICAÇÃO
A presenta emenda visa atender demanda da categoria para reestruturação da
Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do DF, oriunda da Lei nº. 5.190/2013.
DEPUTADA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 16:57:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 79 - CEOF - Deputada Doutora Jane - Não apreciado(a) - pEgm.4e0nda ao Anexo IV - (337142)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Acrescente-se o inciso XXXIX ao art. 4º do Projeto de Lei nº 2.323, de 2026, com a
seguinte redação:
XXXIX – relatório sobre a avaliação da relação de custo e benefício das
renúncias de receitas e dos incentivos, remissões, parcelamentos de dívidas,
anistias, isenções, subsídios, benefícios e afins de natureza financeira,
tributária, creditícia e outros.
JUSTIFICATIVA
Esta emenda pretende ampliar a transparência da política fiscal distrital, por meio da
inclusão de demonstrativo que deve acompanhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual de
2027, buscando estabelecer um relatório que analise a relação entre custo e benefício das
medidas que resultam em renúncia de receita, como incentivos fiscais, anistias e subsídios.
Trata-se de iniciativa essencial para subsidiar decisões futuras quanto à manutenção, revisão
ou extinção de tais mecanismos, em consonância com os princípios da eficiência,
transparência e responsabilidade fiscal.
Ressalte-se, ainda, que a previsão deste demonstrativo estava presente na LDO
2026, mas foi retirado no texto do PLDO 2027 protocolado nesta Casa. Reincluir esse
dispositivo é fundamental para ampliar a transparência sobre as renúncias de receita, que
atualmente alcançam valores expressivos sem que haja clareza sobre seus reais impactos
econômicos e sociais. A justificativa de fomento à economia, muitas vezes usada para
sustentar tais isenções, precisa ser acompanhada de evidências concretas. Ao exigir uma
análise mais técnica e acessível, a proposta fortalece a gestão fiscal e contribui para decisões
mais responsáveis e devidamente fundamentadas pelo Poder Público.
Assim, solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 99 - CEOF - Deputado Max Maciel - Não apreciado(a) - Deppgu.4ta1do Max Maciel - Texto (Art. 4º) - (337146)
Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:37:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 337146 , Código CRC: 72557ea7
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 99 - CEOF - Deputado Max Maciel - Não apreciado(a) - Deppgu.4ta2do Max Maciel - Texto (Art. 4º) - (337146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Inclua-se ao Anexo IV do PL n.º 2323/2026, a seguinte emenda:
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa corrigir defasagem nos vencimentos dos Analistas
Previdenciários diante das demais Carreiras do Distrito Federal.
DEPUTADA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 16:57:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 337168 , Código CRC: c7125566
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 78 - CEOF - Deputada Doutora Jane - Não apreciado(a) - pEgm.4e3nda ao Anexo IV - (337168)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
EMENDA Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Ao Projeto de Lei Nº 2.323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
O inciso XXXIV do art. 4º do Projeto de Lei nº 2.323, de 2026, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027 deve ser acompanhado
dos seguintes demonstrativos complementares, inclusive em meio digital:
(...)
XXXIV – “Demonstrativo de Projetos em Andamento”, o qual deve
apresentar, obrigatoriamente, colunas informativas sobre o valor total de
cada projeto, o percentual de execução física e financeira acumulado, a fonte
de recursos e a descrição do produto, acompanhada de sua unidade de
medida;
JUSTIFICATIVA
A presente emenda visa sanar uma lacuna de transparência identificada na análise
técnica do PLDO 2027. Atualmente, o "Quadro A", que lista os projetos em andamento, omite
dados elementares como o valor total das obras, o quanto já foi executado financeiramente e
qual a fonte dos recursos. A medida é fundamental para que o Poder Legislativo exerça sua
função típica de fiscalização, permitindo o acompanhamento do cronograma físico-financeiro
de projetos que se estendem por mais de um exercício.
A abertura desses dados confere, ainda, credibilidade ao planejamento
governamental, demonstrando à população que as ações previstas são viáveis e concretas, e
não meras promessas sem lastro financeiro. A especificação de percentuais de execução
física e do impacto no custeio futuro evita que o orçamento seja transformado em uma peça
meramente contábil, assegurando que cada centavo investido resulte na entrega efetiva de
bens e serviços à sociedade, fortalecendo a confiança pública na gestão dos recursos
distritais.
Assim, solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 100 - CEOF - Deputado Max Maciel - Não apreciado(pag). 4- 4Deputado Max Maciel - Texto (XXXIV, Art. 4º) - (337177)
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,
Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:37:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Código Verificador: 337177 , Código CRC: 9ce319f8
PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 100 - CEOF - Deputado Max Maciel - Não apreciado(pag). 4- 5Deputado Max Maciel - Texto (XXXIV, Art. 4º) - (337177)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Inclua-se ao Anexo IV do PL n.º 2323/2026, a seguinte emenda:
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa corrigir defasagens salariais da Carreira de Gestão e
Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, em relação as demais Carreiras do DF.
DEPUTADA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 16:56:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 337195 , Código CRC: 597363f2
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 77 - CEOF - Deputada Doutora Jane - Não apreciado(a) - pEgm.4e6nda ao Anexo IV - (337195)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Inclua-se ao Anexo IV do PL n.º 2323/2026, a seguinte emenda:
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa corrigir defasagens salariais da Carreira de Especialista em
Saúde Pública do Distrito Federal..
DEPUTADA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 16:56:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 337211 , Código CRC: cbaaca88
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 76 - CEOF - Deputada Doutora Jane - Não apreciado(a) - pEgm.4e7nda ao Anexo IV - (337211)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
EMENDA Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Ao Projeto de Lei Nº 2.323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
O §6º do art. 41 do Projeto de Lei nº 2.323, de 2026, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 41.
(...)
§ 6º Para viabilizar a elaboração do Anexo IV desta Lei, os órgãos
responsáveis pelas informações dos Poderes Legislativo, Executivo e da
Defensoria Pública do Distrito Federal devem encaminhar ao órgão central de
planejamento e orçamento a relação com a previsão de admissões,
contratações e benefícios a serem concedidos, com a demonstração do
impacto orçamentário sobre a folha de pessoal e encargos sociais no
exercício em que a despesa deva entrar em vigor e nos dois subsequentes,
obrigatoriamente acompanhada de:
I – memória de cálculo detalhada por carreira e cronograma de nomeações;
II – discriminação expressa da finalidade dos provimentos, distinguindo entre
reposição de vacâncias de cargos efetivos e expansão de quadro;
III – demonstrativo da Receita Corrente Líquida considerada nas projeções e
do percentual da despesa total com pessoal após as autorizações,
evidenciando a margem disponível em relação aos limites legal, prudencial e
de alerta da Lei de Responsabilidade Fiscal.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta fundamenta-se na necessidade de avaliar a viabilidade fiscal e a
segurança jurídica das novas autorizações de pessoal previstas para 2027, que somam um
impacto total de R$ 1,77 bilhão e abrangem o quantitativo de 10.316 cargos. Este montante
expressivo contempla setores estratégicos como Saúde, Educação, Assistência Social,
Cultura e a Defensoria Pública, além de amplos processos de reestruturação de carreiras.
A discriminação detalhada entre reposição de vacância e expansão de quadro torna-
se mais imperativa após a assinatura do acordo na ACO 3.755 perante o STF. Por esse
compromisso, o Distrito Federal está sujeito às vedações do Art. 167-A da Constituição
Federal, que proíbe expressamente a criação de cargos e a realização de concursos para
expansão líquida de quadros, permitindo exclusivamente a reposição de vacâncias de cargos
efetivos. Sem o detalhamento proposto, o Poder Legislativo corre o risco de aprovar
autorizações que são juridicamente inviáveis sob o novo regime de austeridade imposto pela
Suprema Corte.
PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 101 - CEOF - Deputado Max Maciel - Não apreciado(pag). 4- 8Deputado Max Maciel - Texto (§6º, Art. 41) - (337214)
Adicionalmente, os dados indicam que a despesa com pessoal em 2027 já
comprometerá 41,69% da Receita Corrente Líquida. A exigência da memória de cálculo por
carreira e da demonstração da margem disponível nos limites da Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF) é uma forma de garantir que as nomeações não levem ao estouro dos limites
prudenciais, o que acarretaria sanções pessoais aos gestores e a manutenção das restrições
fiscais do acordo com a União. A emenda promove, assim, a transparência e a rastreabilidade
exigidas pela ADPF 854, na tentativa de transformar o Anexo IV em um instrumento real de
planejamento orçamentário.
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,
Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:37:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 337214 , Código CRC: d59adc9f
PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 101 - CEOF - Deputado Max Maciel - Não apreciado(pag). 4- 9Deputado Max Maciel - Texto (§6º, Art. 41) - (337214)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta de emenda tem por objetivo acrescentar dotação orçamentária
para viabilizar a nomeação de novos professores aprovados em concurso público para a rede
pública de ensino do Distrito Federal. A medida se justifica plenamente sob os aspectos
social, pedagógico, legal e financeiro, a fim de assegurar o Direito Constitucional à Educação
de Qualidade, bem como o cumprimento das Metas do Plano Distrital de Educação (PDE).
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:09:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Código Verificador: 337250 , Código CRC: 5a62638a
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 81 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(a)p -g (.35307250)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo prever nas diretrizes orçamentárias do Distrito
Federal o aporte e a autorização necessários para a nomeação de novos servidores
aprovados em concurso público para o cargo de Especialista em Saúde da Secretaria de
Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF).
A medida é imprescindível para o reequilíbrio da rede pública de saúde,
fundamentando-se nos seguintes aspectos: integralidade do atendimento e equipes
multidisciplinares; eficiência operacional, laboratorial e farmacêutica; reabilitação de pacientes
e desospitalização leitos; fortalecimento da saúde mental e assistência psicossocial; e
regularização administrativa e memória institucional.
Uma saúde digna não se faz apenas com médicos e enfermeiros. O Especialista em
Saúde é o profissional que garante que o remédio chegue na hora certa (Farmacêutico), que
o paciente saia mais rápido da UTI (Fisioterapeuta), que o diagnóstico seja ágil (Biomédico) e
que o pós-internamento tenha suporte (Assistente Social e Psicólogo), dentre outras
especialidades.
No presente caso, dedicamos especial distinção a duas categorias negligenciadas na
elaboração dos concursos públicos, e que, igualmente possuem papel de extrema relevância,
em especial nas ações de prevenção, quais sejam os Sanitaristas e Educadores Físicos.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 82 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(a)p -g (.35317255)
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:09:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 82 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(a)p -g (.35327255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta de emenda visa garantir a previsão e a autorização orçamentária
necessárias na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Distrito Federal para a nomeação de novos
servidores aprovados em concurso público para o cargo de Agente de Vigilância Ambiental
em Saúde (AVAS).
A medida reveste-se de caráter urgente e estratégico para a segurança sanitária e
epidemiológica da população, fundamentando-se nos seguintes aspectos: defesa em saúde
pública e combate às arboviroses - o agente de vigilância ambiental (AVAS) atua de forma
preventiva na linha de frente, realizando inspeções domiciliares, aplicação de larvicidas,
eliminação de criadouros e bloqueio de transmissão, evitando o surgimento de novas
epidemias sazonais que sobrecarreguem o sus; monitoramento biológico e controle de
zoonoses; economicidade orçamentária por meio da prevenção ativa; e inteligência
tecnológica e monitoramento do território.
Como derradeiros e incontestáveis argumentos a aprovação da presente emenda, faz-
se necessário registrar que o DF tem sofrido de forma cíclica com epidemias violentas de
dengue (como a histórica crise de 2024), sendo notória a vantajosidade e economicidade dos
custos com a contratação regular dos AVAS, do que o gasto de milhões em infraestrutura de
hospitais de campanha improvisados quando o surto já está instalado.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 83 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(a)p -g (.35337264)
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:10:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 83 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(a)p -g (.35347264)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta de emenda visa garantir a previsão e o aporte orçamentário
necessários para a nomeação de novos servidores para a carreira de Gestão e Assistência
Pública à Saúde (GAPS) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF).
A medida é urgente para reestruturar a força de trabalho da rede pública,
fundamentando-se nos seguintes aspectos: fortalecimento da linha de frente e do suporte
assistencial nas unidades básicas de saúde (UBSs), UPAS e hospitais regionais; otimização
administrativa; logística eficiente e gestão de estoques de medicamentos; redução da
precarização do trabalho e continuidade dos serviços, reforçando a memória administrativa e
institucional e afastando a contratação de mão de obra temporária ou a terceirização de
serviços de suporte.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:10:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 84 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(a)p -g (.35357273)
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 84 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(a)p -g (.35367273)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Ao Projeto de Lei Nº 2.323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Acrescente-se a alínea d ao inciso II, § 6º, do art. 50 do Projeto de Lei nº 2.323, de
2026, com a seguinte redação:
Art. 50. Ao final de cada bimestre, se a realização da receita demonstrar que
não comporta o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no
anexo de metas fiscais desta Lei, os Poderes e a Defensoria Pública do
Distrito Federal devem promover, nos trinta dias subsequentes, por ato
próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação
financeira.
(...)
§ 6º Excluem-se da limitação de empenho e movimentação financeira de que
trata o caput:
(...)
II - as dotações:
(...)
d) de emendas parlamentares individuais, nos termos do §16, I e II do art.
150 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
JUSTIFICATIVA
A proposta visa restabelecer a proteção das emendas parlamentares individuais
contra a limitação de empenho e movimentação financeira, assegurando a impositividade
prevista no art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal. A supressão desse dispositivo no
texto original do PLDO 2027 fragiliza as garantias normativas de execução orçamentária,
abrindo margem para bloqueios discricionários por parte do Poder Executivo e prejudicam a
prerrogativa legislativa no atendimento de demandas prioritárias da população.
É preciso ressaltar o disposto na Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental - ADPF 854. A referida decisão do Supremo Tribunal Federal determinou a
adaptação obrigatória dos processos orçamentários subnacionais ao modelo federal, o qual
estabelece a impositividade para a totalidade das emendas individuais dentro do limite
constitucional, e não apenas para um rol restrito de áreas. Ao suprimir essa proteção no texto
original, o PLDO 2027 caminha na contramão de uma decisão de aplicação obrigatória,
abrindo margem para bloqueios discricionários que desrespeitam o princípio da simetria
constitucional. Manter as emendas sujeitas a cortes por frustração de receita compromete a
transparência e a rastreabilidade exigidas pela Suprema Corte.
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 102 - CEOF - Deputado Max Maciel - Não apreciado(a) - Dpegp.5u7tado Max Maciel - Texto (Art. 50) - (337306)
Assim, solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,
Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:37:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 102 - CEOF - Deputado Max Maciel - Não apreciado(a) - Dpegp.5u8tado Max Maciel - Texto (Art. 50) - (337306)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
JUSTIFICAÇÃO
Os ACSs são o elo entre a comunidade e a Unidade Básica de Saúde (UBS).
Cada real investido em um ACS poupa gastos massivos com internações de alta
complexidade nos hospitais, pois o agente identifica e trata problemas antes que eles virem
uma urgência, gerando maior economicidade para o Distrito Federal.
A medida é de caráter estratégico e prioritário para a reestruturação da saúde pública
distrital, fundamentando-se nos seguintes aspectos: fortalecimento da atenção primária e
consolidação da estratégia saúde da família (ESF); economicidade por prevenção e
desafogamento dos hospitais regionais; e, vigilância em saúde e combate a endemias
O DF historicamente possui uma das coberturas de Atenção Primária mais baixas
entre as capitais do país. Nomear ACSs é a forma mais barata e rápida de subir os índices de
cobertura de saúde e cumprir os indicadores do programa nacional de financiamento da
atenção básica.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:11:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 85 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(a)p -g (.35397309)
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 85 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(a)p -g (.36307309)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputad o Max Maciel )
Ao Projeto de Lei Nº 2.323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Acrescente-se a alínea e ao inciso II, § 6º, do art. 50 do Projeto de Lei nº 2.323, de
2026, com a seguinte redação:
Art. 50. Ao final de cada bimestre, se a realização da receita demonstrar que
não comporta o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no
anexo de metas fiscais desta Lei, os Poderes e a Defensoria Pública do
Distrito Federal devem promover, nos trinta dias subsequentes, por ato
próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação
financeira.
(...)
§ 6º Excluem-se da limitação de empenho e movimentação financeira de que
trata o caput:
(...)
II - as dotações:
(...)
e) destinadas ao atendimento de programas voltados a direitos humanos e
assistência social.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa restabelecer a blindagem das dotações destinadas aos
programas de direitos humanos e assistência social contra a limitação de empenho e
movimentação financeira. Na LDO vigente, esses programas gozam de proteção expressa, e
sua retirada no PLDO 2027 fragiliza a execução de políticas públicas essenciais voltadas à
população mais carente do Distrito Federal, em descumprimento ao princípio da proibição do
retrocesso social. Conforme o próprio Art. 32 do projeto enviado pelo Executivo, o orçamento
deve conferir prioridade a áreas com menor IDH e maiores índices de violência. Permitir que o
contingenciamento atinja a assistência social e os direitos humanos é uma contradição lógica
e administrativa, pois retira recursos justamente das ferramentas que a Administração possui
para cumprir esse objetivo prioritário.
Adicionalmente, a proteção é imperativa diante do regime de austeridade severa
imposto pela ACO 3.755 (acordo do BRB) perante o Supremo Tribunal Federal. Sob este
acordo, o Distrito Federal está sujeito às vedações do Art. 167-A da Constituição Federal, que
proíbe expressamente a criação de novas despesas obrigatórias. Nesse cenário de
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 103 - CEOF - Deputado Max Maciel - Não apreciado(a) - Dpegp.6u1tado Max Maciel - Texto (Art. 50) - (337317)
"engessamento" fiscal, garantir que os recursos já previstos para o social não sofram cortes
discricionários é uma salvaguarda para evitar o colapso de serviços básicos e garantir a
continuidade operacional das unidades de atendimento.
Assim, solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,
Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:37:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 337317 , Código CRC: 2058d912
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 103 - CEOF - Deputado Max Maciel - Não apreciado(a) - Dpegp.6u2tado Max Maciel - Texto (Art. 50) - (337317)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade incluir, no Anexo IV da Lei de Diretrizes Orçamentárias
de 2027, a autorização para nomeação de servidores da carreira Pública de Desenvolvimento e
Assistência Social do Distrito Federal, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Social
(SEDES), em decorrência do concurso público previsto para 2026. A medida é essencial para
recompor a força de trabalho da política de assistência social, diante do aumento da demanda
por serviços socioassistenciais e da necessidade de fortalecimento da rede de proteção social,
especialmente no atendimento a famílias em situação de vulnerabilidade.
O provimento desses cargos contribuirá para a ampliação e qualificação dos serviços ofertados
nos equipamentos públicos, como CRAS, CREAS e unidades de acolhimento, assegurando
maior efetividade na execução do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no âmbito do
Distrito Federal. Ademais, a iniciativa promove maior eficiência na gestão das políticas públicas,
fortalece a capacidade de atendimento da SEDES e garante o cumprimento das diretrizes legais
e constitucionais, observando os limites impostos pela responsabilidade fiscal e assegurando
melhores resultados sociais para a população.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 116 - CEOF - Deputado Fábio Felix - Não apreciado(a) - (3p3g7.63352)
Sala das sessões, em 17 de junho de 2026.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:59:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 337352 , Código CRC: 10693969
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 116 - CEOF - Deputado Fábio Felix - Não apreciado(a) - (3p3g7.63452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva incluir, no Anexo IV da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2027, a
autorização para nomeação de servidores do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal,
medida indispensável para o adequado funcionamento das unidades de atendimento a
adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas. O reforço do quadro de pessoal é
essencial diante da crescente demanda por serviços especializados, garantindo melhores
condições de atendimento, segurança institucional e efetividade na execução das políticas
públicas voltadas à socioeducação.
A ampliação do número de servidores contribui diretamente para a qualificação das ações
pedagógicas, de acompanhamento psicossocial e de reintegração social dos adolescentes, em
consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente e com as diretrizes do Sistema
Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE). Ademais, a medida fortalece a capacidade
operacional do Estado, reduz riscos operacionais nas unidades e assegura maior eficiência e
humanização no atendimento, observando os limites da responsabilidade fiscal e promovendo
impactos positivos na segurança pública e na proteção social no Distrito Federal.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 117 - CEOF - Deputado Fábio Felix - Não apreciado(a) - (3p3g7.63559)
Sala das sessões, em 17 de junho de 2026.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:59:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 337359 , Código CRC: 331a094f
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 117 - CEOF - Deputado Fábio Felix - Não apreciado(a) - (3p3g7.63659)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo prever nas diretrizes orçamentárias do Distrito
Federal o aporte e a autorização necessários para a nomeação de novos servidores
aprovados em concurso público para o cargo de Enfermeiro.
A medida é de extrema urgência e se justifica sob os aspectos social, técnico-
assistencial, legal e financeiro, conforme exposto a seguir com vistas a garantia do direito
constitucional à saúde e dignidade no atendimento; desbloqueio de leitos e ampliação da
capacidade hospitalar; adequação ao dimensionamento legal (parâmetros cofen/coren); e,
fortalecimento da atenção primária e estratégia saúde da família (ESF).
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:12:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 87 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(a)p -g (.36377361)
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 337361 , Código CRC: 99f6b01c
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 87 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(a)p -g (.36387361)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo prever nas diretrizes orçamentárias do Distrito
Federal o aporte e a autorização necessários para a nomeação de novos servidores
aprovados em concurso público para o cargo de Técnico de Enfermagem.
A medida é de extrema urgência e se justifica sob os aspectos social, técnico-
assistencial, legal e financeiro, conforme exposto a seguir com vistas a garantia do direito
constitucional à saúde e dignidade no atendimento; desbloqueio de leitos e ampliação da
capacidade hospitalar; adequação ao dimensionamento legal (parâmetros cofen/coren); e,
fortalecimento da atenção primária e estratégia saúde da família (ESF).
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:13:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 88 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(a)p -g (.36397364)
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Código Verificador: 337364 , Código CRC: ec8eb8d6
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 88 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(a)p -g (.37307364)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
JUSTIFICAÇÃO
A reestruturação da Carreira de Especialista em Saúde é uma medida estratégica
para a consolidação de um modelo de saúde pública moderno e resolutivo no Distrito Federal.
O Sistema Único de Saúde (SUS) preconiza a integralidade da assistência, princípio que só
se materializa por meio da atuação de equipes multiprofissionais. Fisioterapeutas, psicólogos,
assistentes sociais, farmacêuticos, nutricionistas, fonoaudiólogos (entre outros que compõem
esta carreira) são indispensáveis desde o acolhimento na Atenção Primária até a reabilitação
pós-hospitalar de alta complexidade.
A valorização e a adequada estruturação desta carreira impactam diretamente a
eficiência operacional da rede de saúde do DF. A atuação tempestiva de especialistas —
como a fisioterapia respiratória e motora nas UTIs, a farmácia clínica na gestão de estoques e
interações medicamentosas, e a nutrição especializada — acelera a recuperação dos
pacientes. Fortalecer essa carreira significa, na prática, aumentar a rotatividade dos leitos
hospitalares, diminuir o tempo de internação e reduzir drasticamente a ocorrência de
infecções e reinternações.
Deve ser destacado que a Carreira de Especialista em Saúde do DF vem sofrendo
com uma severa defasagem remuneratória e estrutural em comparação com outras carreiras
do próprio Distrito Federal e do plano federal. Essa assimetria histórica gera desmotivação,
altos índices de afastamentos e a perda contínua de servidores altamente qualificados para o
mercado privado. A reestruturação é o instrumento legítimo para restabelecer a equidade,
atrair novos talentos por meio de concursos e fixar o corpo técnico atual nas Regiões de
Saúde de maior vulnerabilidade.
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 89 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(a)p -g (.37317388)
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:27:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 89 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(a)p -g (.37327388)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
JUSTIFICAÇÃO
A reestruturação da carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde (GAPS) é medida
de fundamental interesse público para garantir a governança e a continuidade dos serviços de
saúde no Distrito Federal. Esta carreira compõe a base operacional e administrativa de toda a
rede da Secretaria de Estado de Saúde (SES-DF).
Sem o corpo técnico de assistência (radiologia, laboratório, entre outros) e sem a
força de trabalho voltada à gestão (planejamento, logística, compras e apoio administrativo), a
prestação de serviços finalísticos nos hospitais, UPAs e Unidades Básicas de Saúde (UBS)
torna-se inviável.
De modo prático, a eficiência do SUS-DF depende diretamente de uma estrutura de
gestão profissionalizada. A valorização e reestruturação dos servidores da carreira GAPS são
indispensáveis para modernizar os processos de aquisição de medicamentos, manutenção de
equipamentos hospitalares, regulação de leitos e fiscalização de contratos. Fortalecer a área
de gestão da saúde significa combater o desperdício de recursos públicos, desburocratizar o
atendimento ao cidadão e conferir maior agilidade institucional à SES-DF.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 90 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(a)p -g (.37337389)
Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:30:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 90 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(a)p -g (.37347389)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
JUSTIFICAÇÃO
A reestruturação da Carreira Médica no Distrito Federal é medida urgente e de
manifesto interesse público para a sobrevivência e eficiência da saúde pública local. O corpo
médico é o pilar resolutivo do Sistema Único de Saúde (SUS) no DF. A modernização e
valorização desta carreira refletem diretamente na redução das filas de espera por consultas,
exames complexos e cirurgias, garantindo à população o direito constitucional à saúde com
dignidade e presteza.
O Distrito Federal enfrenta uma crise crônica de desabastecimento de profissionais
em especialidades críticas (como pediatria, neonatologia, anestesiologia e medicina de
emergência). A defasagem atrativa da atual carreira tem gerado o desinteresse de novos
médicos em concursos públicos e a debandada de servidores experientes para a rede privada
ou para outros estados. Com efeito, a reestruturação é o principal mecanismo para tornar o
DF competitivo novamente, fixando especialistas nas regionais de saúde, sobretudo nas
regiões administrativas de maior vulnerabilidade social.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB
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Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:30:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 91 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(a)p -g (.37357390)
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo incluir nas diretrizes orçamentárias do Distrito
Federal a previsão de reestruturação da Carreira de Enfermeiro do Distrito Federal.
A reestruturação da Carreira de Enfermeiro do Distrito Federal é uma medida de
urgente interesse público. A enfermagem constitui a espinha dorsal do Sistema Único de
Saúde (SUS) no DF, atuando diretamente na atenção primária, secundária e nos ambientes
de alta complexidade (UTIs e centros cirúrgicos). A modernização da carreira visa corrigir
distorções históricas, garantir a justa valorização desses profissionais e, por consequência,
elevar a qualidade do atendimento prestado à população do Distrito Federal. A medida é
estratégica e se fundamenta nos princípios da eficiência, economicidade e modernização da
administração pública distrital.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB
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Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:30:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 92 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(a)p -g (.37377391)
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Adite-se ao Anexo IV:
JUSTIFICAÇÃO
Atendimento à categoria.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
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Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Adite-se ao Anexo IV:
JUSTIFICAÇÃO
Atendimento à categoria.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e
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Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 121 - CEOF - Deputado Wellington Luiz - Não apreciado(ap)g -. 8(3037394)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Adite-se ao Anexo IV:
JUSTIFICAÇÃO
Atendimento à categoria.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Adite-se ao Anexo IV:
JUSTIFICAÇÃO
Atendimento à categoria.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e
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Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 123 - CEOF - Deputado Wellington Luiz - Não apreciado(ap)g -. 8(3237398)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Adite-se ao Anexo IV:
JUSTIFICAÇÃO
Atendimento à categoria.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 124 - CEOF - Deputado Wellington Luiz - Não apreciado(ap)g -. 8(3337400)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Adite-se ao Anexo IV:
JUSTIFICAÇÃO
Atendimento à categoria.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 125 - CEOF - Deputado Wellington Luiz - Não apreciado(ap)g -. 8(3437402)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Adite-se ao Anexo IV:
JUSTIFICAÇÃO
Atendimento à categoria.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº
00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 126 - CEOF - Deputado Wellington Luiz - Não apreciado(ap)g -. 8(3537404)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo incluir nas diretrizes orçamentárias do Distrito
Federal a previsão para a nomeação de novos servidores aprovados no concurso público
para a carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional (PPGE).
A autorização para a nomeação de novos servidores para a carreira de Políticas
Públicas e Gestão Educacional (PPGE) é medida de máxima urgência e interesse público
para assegurar a regularidade do ano letivo no Distrito Federal. Os profissionais desta carreira
— que atuam na monitoria de alunos (inclusive na educação especial), na secretaria escolar,
na alimentação, na infraestrutura e no suporte administrativo — constituem a base de
sustentação do ambiente pedagógico. Sem o quantitativo adequado de profissionais de apoio,
o funcionamento seguro e eficiente das escolas públicas do DF fica severamente
comprometimento.
Destaca-se, em especial, a necessidade de nomeações para os cargos de profissões,
cuja importância vem sendo negligenciada ao longo dos anos, tais como: Nutricionista,
Psicólogos e Professores de Enfermagem e Fisioterapia.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 118 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(ap)g -. 8(3637440)
Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:26:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 337440 , Código CRC: e7957e84
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 118 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(ap)g -. 8(3737440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Adite-se o seguinte inciso XXXVII ao art. 4º:
Art. 4º ..............................................
XXXVIII – “Detalhamento do relatório temático “Orçamento
Mulheres”, instituído pela Lei nº 7.067, de 17 de fevereiro de 2022”.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa incluir o Relatório Temático “Orçamento Mulheres” como documento
complementar à Lei Orçamentária 2027.
Ao decorrer dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito do Feminicídio, fica
evidente a total e absoluta falta de transparência dos dados orçamentários das políticas
voltadas ao enfrentamento à violência contra as mulheres no DF, que é um dos principais
eixos no que tange as políticas públicas para as mulheres.
Entretanto, outras áreas também carecem de maiores investimentos e transparência,
como os recursos voltados aos programas de saúde da mulher e à capacitação e qualificação
profissional.
O Projeto de Lei em questão, ao criar e fortalecer o Relatório Temático “Orçamento
Mulher”, consubstanciar-se-á em instrumento de debate, articulação e mobilização ao
movimento das mulheres.
Instigar a sociedade a enfrentar os privilégios, os preconceitos, a corrupção, a
violência, a exclusão, a exploração e as injustiças que as desigualdades de gênero e raça
produzem é estratégico. A luta das mulheres por emancipação social exige, por isso mesmo,
transformações na própria sociedade, para se concretizar em termos de garantia de direitos
ou política pública no âmbito do Estado.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 150 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(a)p -g D.1eputado Gabriel Magno - (336784)
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:32:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 336784 , Código CRC: e8dfbfda
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 150 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(a)p -g D.2eputado Gabriel Magno - (336784)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
EMENDA Nº ____ (SUPRESSIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Suprima-se o §2 do art. 5º da Proposição em epígrafe, renumerando-se o §3.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda suprime o seguinte §2º do art. 5º:
Art. 5º [...] § 2º No caso de emenda parlamentar ao anexo referido no caput, o
autor da referida proposição será responsável pela consignação dos recursos
necessários para a sua efetiva execução, quando da apreciação do Projeto de
Lei Orçamentária para 2027 pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
O parágrafo que se pretende suprimir gera confusão acerca das competências
constitucionais dos Poderes Executivo e Legislativo.
Ao Legislativo cabe corrigir possíveis distorções nas metas e prioridades trazidas a
análise pelo Poder Executivo quando da tramitação da proposição na CLDF. O Poder
Executivo deve estudar a melhor forma de alocar os recursos a partir da análise da LDO pela
CLDF.
Da forma como está colocada, nota-se uma tentativa de o Poder Executivo de se alijar
de seu papel de propositor primário da alocação orçamentária. Além disso, os valores
disponibilizados para emendas parlamentares no momento de tramitação da Lei Orçamentária
Anual podem se mostrar insuficientes para fazer frente às alterações levadas a efeito pelos
Deputados Distritais no momento da tramitação da LDO.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado
GABRIEL MAGNO
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
PL 2323/2026 - Emenda (Supressiva) - 151 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciadpog(.a3) - Deputado Gabriel Magno - (336785)
Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:33:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 336785 , Código CRC: adb92662
PL 2323/2026 - Emenda (Supressiva) - 151 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciadpog(.a4) - Deputado Gabriel Magno - (336785)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Adite-se os seguintes §2º e §3º ao art. 12 da Proposição em epígrafe,
renumerando-se o Parágrafo único:
Art. 12º ......................................................
§2º As receitas diretamente arrecadadas pela utilização de espaço em
logradouros públicos e uso de área pública devem ser alocadas na respectiva
administração regional.
§3º Nos casos previstos no §2º, onde o logradouro ou área pública for unidade
escolar, a aplicação do recurso deve ser realizada na forma da Lei n.º 6.023,
de 18 de dezembro de 2017, na respectiva unidade executora.
§4º A destinação das receitas arrecadadas pela conversão de recursos
financeiros pela compensação ambiental será utilizada preferencialmente nas
regiões administrativas afetadas pelo empreendimento.
JUSTIFICAÇÃO
A locação de espaços públicos, a exemplo do que ocorre nos aluguéis de espaços
vinculados a Secretaria de Estado de Educação e Secretaria de Estado de Saúde gera
externalidades a comunidade local.
Assim, é adequado, do ponto de vista jurídico e moral, que a receita decorrente dessa
utilização seja revertida em benefício da respectiva comunidade relacionada a arrecadação da
receita..
Além disso, faz-se necessário inclusão de regra específica acerca dos recursos
arrecadados à título de compensação ambiental, na forma do art. 36 da Lei nacional nº 9.985
/2000, combinado ao art. 20, V, do Decreto nº 39.469/2018.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 152 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(a)p -g D.5eputado Gabriel Magno - (336786)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:34:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 152 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(a)p -g D.6eputado Gabriel Magno - (336786)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
EMENDA Nº ____ (SUPRESSIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Suprima-se os §1º, §3º, §4º e §5º do art. 15, renumerando-se o §2º e §6º.
JUSTIFICAÇÃO
A criação de fonte de recurso vinculada a aprovação de proposições de alteração na
legislação tributária, em especial aquelas que tratam sobre aumento de impostos, poderá criar
perante a sociedade, erroneamente, a impressão que recai sobre os Deputados a
responsabilidade da não realização das despesas custeadas com fonte vinculada (9XX)
.
A exclusão das fontes vinculadas (9xx) não prejudica a elaboração do Projeto de Lei
Orçamentária, uma vez que a legislação vigente, em especial art. 12 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, autoriza a proceder a inclusão desses recursos na estimativa de
arrecadação da receita, contingenciando-os (art. 8º, LRF) no caso da não aprovação das
proposições de aumento de impostos.
O texto proposto pelo PLDO/26 é o seguinte:
Art. 15. Para estimativa das receitas e fixação das despesas na Lei
Orçamentária Anual de 2027, podem ser considerados os efeitos de propostas
de alteração na legislação, em tramitação ou a serem submetidos ao Poder
Legislativo, que tratem sobre a majoração da receita ou de sua desvinculação.
§ 1º Os recursos consignados na forma deste artigo, no Projeto de Lei
Orçamentária Anual de 2027, devem ser classificados com fonte de recursos
condicionados (fonte 9XX), cuja especificação, na despesa, deve permitir a
identificação da origem da receita.
§ 2º Nos anexos que acompanham o Projeto de Lei Orçamentária Anual de
2026, devem ser identificadas as proposições de alterações na legislação e
especificado o impacto na receita decorrente de cada uma das propostas.
§ 3º A conversão das fontes de recursos condicionados pelas respectivas
fontes definitivas será efetuada pelo órgão central de planejamento e
orçamento por meio de Nota de Dotação, após a publicação da legislação
pertinente.
PL 2323/2026 - Emenda (Supressiva) - 153 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciadpog(.a7) - Deputado Gabriel Magno - (336788)
§ 4º Caso os projetos propostos não sejam aprovados, total ou parcialmente,
de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, deverá ser
providenciada a troca de fonte ou o contingenciamento das dotações.
§ 5º É vedada a execução orçamentária nas fontes de recursos condicionados
(fonte 9XX).
§6º As receitas oriundas de fontes condicionadas previstas no §1º não
comporão a base de cálculo para apuração de mínimos legais e
constitucionais e da Receita Corrente Líquida.
Assim, a responsabilidade em priorizar a execução de determinada despesa, nos
valores autorizados pelo Poder Legislativo, recai sobre Poder responsável pela decisão:
Poder Executivo.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:35:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 2323/2026 - Emenda (Supressiva) - 153 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciadpog(.a8) - Deputado Gabriel Magno - (336788)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Adite-se o seguinte §2º ao art. 19, renumerando-se o Parágrafo Único:
“Art.19 ........................................................
§2º A Lei Orçamentária Anual de 2026 será elaborada com previsão de
recomposição inflacionária pelo índice oficial previsto em lei aplicado aos:
I – valores bases aplicados aos repasses realizados na forma da Lei nº
6.023, de 18 de dezembro de 2017, que “Institui o Programa de
Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF e dispõe sobre sua
aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino
da rede pública de ensino do Distrito Federal”;
II - benefícios assistenciais previstos na Lei nº 5.165, de 04 de setembro
de 2013, que “Dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de
Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências”.
III - aos termos de cooperação, ou outros instrumentos congêneres,
firmados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.”
JUSTIFICAÇÃO
A emenda objetiva prever, no mínimo, a recomposição inflacionária aos termos de
cooperação, ou outros instrumentos congêneres, firmados pela Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Social e aos valores base previstos para as transferências realizadas por
meio do PDAF.
Em cenário inflacionário o valor repassado ao GDF às unidades executoras, no caso
do PDAF, bem como às organizações sociais que atuam na Assistência Social, que já era
insuficiente, torna-se impeditivo às atuais e futuras parcerias.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 154 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(a)p -g D.9eputado Gabriel Magno - (336789)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:35:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 154 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D10eputado Gabriel Magno - (336789)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Adite-se o seguinte §2º ao art. 19, renumerando-se o Parágrafo Único:
“Art. 19 ........................................................
§2º A Lei Orçamentária Anual de 2027 deve trazer rubricas
orçamentárias específicas destinadas ao cumprimento do Plano Distrital
de Educação – PDE, Lei no 5.499, de 14 de julho de 2015, além de
cronograma detalhado da previsão de liberação dos recursos relativos ao
reajuste da remuneração dos servidores da carreira Magistério do Distrito
Federal, de acordo com o disposto no Anexo IV desta Lei, ou da Lei que
vier a substituí-lo.”
JUSTIFICAÇÃO
A emenda objetiva discriminar regra específica para cumprimento do Plano Distrital de
Educação, aprovado pela Lei nº 5.499/15, com a respectiva priorização do cumprimento da
Meta 17 (isonomia salarial às demais carreiras do DF).
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 155 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D11eputado Gabriel Magno - (336790)
Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:35:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 155 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D12eputado Gabriel Magno - (336790)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Adite-se o seguinte §2º ao art. 19, renumerando-se o Parágrafo Único:
“Art. 19 ........................................................
§2º A Lei Orçamentária Anual de 2027 deve trazer os valores
atualizados, no mínimo, de acordo com Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), acumulado desde o último reajuste, dos
auxílios dos servidores públicos do Distrito Federal.”
JUSTIFICAÇÃO
A emenda objetiva promover a recomposição inflacionária dos auxílios dos servidores
do DF, em especial, auxílio alimentação e auxílio saúde.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado
GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:36:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 156 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D13eputado Gabriel Magno - (336791)
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 156 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D14eputado Gabriel Magno - (336791)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Adite-se o seguinte §2º ao art. 19, renumerando-se o Parágrafo Único:
“Art. 19 ........................................................
§2º A Lei Orçamentária Anual de 2027 deve trazer rubrica específica com
valor suficiente para a aquisição de equipamentos e meios para a
preparação do ambiente escolar com as condições sanitárias adequadas
e investimentos em tecnologia e equipamentos para possibilitar o amplo
acesso ao ensino.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo garantir na LDO a determinação de dotação
adequada para a preparação do ambiente escolar com as condições sanitárias adequadas e
investimentos em tecnologia e equipamentos para possibilitar o amplo acesso ao ensino.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:37:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 157 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D15eputado Gabriel Magno - (336792)
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Código Verificador: 336792 , Código CRC: 9cf06712
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 157 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D16eputado Gabriel Magno - (336792)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
EMENDA Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Modifique-se o §1º do art. 21 para o seguinte:
“Art. 21 .................................
§1º . O percentual de que trata a alínea “e” do inciso II deste artigo não se
aplica aos recursos destinados a financiar os programas e projetos do Fundo
dos Direitos da Criança e do Adolescente – FDCA/DF, do Fundo Antidrogas do
Distrito Federal – FUNPAD/DF, e do Fundo Distrital dos Direitos do Idoso, bem
como a todos os projetos que são financiados sob a égide da Lei nº 13.019, de
31 de julho de 2014.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo incluir a garantia também aos projetos
financiados pelo Fundo Distrital dos Direitos do Idoso em relação às contrapartidas.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:42:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 336795 , Código CRC: 8aa749ea
PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 159 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciapdgo.1(a7) - Deputado Gabriel Magno - (336795)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
EMENDA Nº ____ (SUPRESSIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Suprima-se as alíneas ‘e’ e ‘f’ do inciso II do art. 23 da Proposição em epígrafe.
JUSTIFICAÇÃO
O art. 23 da Proposição disciplina regras para apresentação das emendas
parlamentares ao Projeto de Lei do Orçamento.
As alíneas ‘e’ e ‘f’ do inciso II, inovações jurídicas sem embasamento nas legislações
financeiras, revestem-se em verdadeira supressão do poder legiferante, ao limitar de forma
desarrazoada a atuação parlamentar.
Art. 23. São admitidas emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual
de 2027 ou aos projetos de créditos adicionais, desde que:
........................................................
II – os recursos necessários sejam devidamente identificados e
provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
........................................................
e)
o funcionamento da unidade orçamentária constante das ações “8517 –
Manutenção
de Serviços Administrativos Gerais” e “2990 – Manutenção de Bens Imóv
eisdo Distrito Federal”, ressalvados os recursos oriundos de Emendas
Parlamentares Individuais;
f) outras despesas correntes, salvo quando provada, nesse ponto, a
inexatidão da proposta orçamentária, nos termos do art. 33, a, da Lei n°
4.320, de 17 de março de 1964.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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PL 2323/2026 - Emenda (Supressiva) - 160 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciapdgo.(1a8) - Deputado Gabriel Magno - (336796)
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:43:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 336796 , Código CRC: 2e737069
PL 2323/2026 - Emenda (Supressiva) - 160 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciapdgo.(1a9) - Deputado Gabriel Magno - (336796)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
EMENDA Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Modifique-se o caput do art. 25 para o seguinte:
Art. 25. Serão consideradas emendas parlamentares individuais de
execução obrigatória, conforme disposto no art. 150, § 16, I e II, da
Lei Orgânica do Distrito Federal, as programações de trabalho que
contenham as subfunções, programas ou ações discriminados no
Anexo XIII desta lei, e se refiram a investimentos, manutenção e
desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos de
saúde e infraestrutura urbana; assistência social; destinados à
criança e ao adolescente; ao Programa de Descentralização
Administrativa e Financeira - PDAF ou ao Programa de
Descentralização Progressiva de Ações de Saúde – PDPAS e a
pessoa idosa.
JUSTIFICAÇÃO
Na forma do art. 150, §16, da Lei Orgânica do Distrito Federal, consoante
possiblidade de a Lei de Diretrizes Orçamentárias dispor sobre novas despesas financiadas
por emendas parlamentares serem incluídas como execução obrigatória, a presente emenda
visa incluir as despesas destinadas a pessoa idosa.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda. Sala
das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:45:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 161 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciapdgo.2(a0) - Deputado Gabriel Magno - (336797)
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 336797 , Código CRC: c7d541e0
PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 161 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciapdgo.2(a1) - Deputado Gabriel Magno - (336797)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Adite-se o seguinte §3º ao art. 25:
Art. 25 ...............................................
§3º Não constituem impedimento de ordem técnica, para fins do disposto
no art. 150, § 16, da Lei Orgânica do Distrito Federal, os casos de:
I – ausência de norma regulamentadora para a realização do gasto,
quando a edição da norma depender exclusivamente de ato do Poder ou
órgão, ou da Defensoria Pública do Distrito Federal;
II – óbice que possa ser sanado mediante procedimento ou providência
de responsabilidade exclusiva do órgão de execução;
III – alegação de inadequação do valor da programação, quando o
montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou para adquirir
pelo menos uma unidade completa;
§ 4º Aplicam-se as sanções cabíveis aos agentes públicos que não
adotarem todos os meios e medidas necessários à execução das
programações oriundas das emendas individuais
JUSTIFICAÇÃO
A emenda disciplina a execução das emendas obrigatórias, conforme §16 do art. 150
da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:46:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 162 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D22eputado Gabriel Magno - (336798)
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 162 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D23eputado Gabriel Magno - (336798)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Adite-se o seguinte art. 29, renumerando-se os demais:
“Art. 29. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o
orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente
para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem
como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os
compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício
correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica
destinada a atender a despesas de exercícios anteriores, discriminadas
pelo elemento de despesa 92 (art. 37, Lei nº 4.320/1964).
§1º. As despesas de exercícios encerrados devem ser reconhecidas
mediante ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento do
Distrito Federal, na forma de regulamento.
§ 2º As despesas tratadas neste artigo não devem compor o Projeto de
Lei Orçamentária Anual de 2027.”
JUSTIFICAÇÃO
A espécie Despesa de Exercício Anteriores é matéria sensível, que, inclusive, já foi
objeto central do Relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito da Codeplan (ou
Corrupção) [1] ocorrido em 2010.
4.5 — Reconhecimento Ilegal de Dívidas
O reconhecimento de dívidas é um procedimento legal da Administração
Pública (art. 37 da Lei federal no 4.320/1964 e art. 80 do Decreto distrital
no 16.098/1994), usado para saldar compromissos de exercícios
anteriores reconhecidos pela autoridade competente.
É, porém, uma exceção aos procedimentos regulares de assunção de
despesa, empenho e pagamento, pois a regularidade dos gastos
públicos, desde a Lei no 4.320/1964, com mecanismos aperfeiçoados
pela Lei de Responsabilidade fiscal, impõe que a realização e pagamento
da despesa se deem no mesmo exercício em que as dotações
orçamentárias foram autorizadas.
No entanto, a organização criminosa que se instalou no Governo do
Distrito Federal desde 1999 viu nesse procedimento legítimo mais um
meio de desviar recursos públicos, na dimensão exata do que afirmou o
Sr. Durval Barbosa Rodrigues ao Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios: "Esse reconhecimento de dívida é uma forma de legalizar o
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 163 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D24eputado Gabriel Magno - (336800)
ilegal" (Inquérito no 650, v. 1, p. 20), e também a forma "mais
esculhambada de burlar a Lei das Licitações" (Apenso III, p. 12).
Com vistas a evitar a utilização indevida das DEA como instrumento aos ilícitos, a
partir da LDO/2011 [2] foram criadas regras legais que ampliavam o controle interno a esse
tipo de despesa. Ressalta-se que em 2011 a norma era inclusive mais restritiva do que a atual
e vigente, pois ato complexo com manifestação obrigatória de 2 órgãos (Secretaria de Ordem
Pública e Social e Corregedoria-Geral do Distrito Federal).
Vê-se insubsistente a justificativa do Poder Executivo ao sugerir a alteração,
pois, outrora, a conferência às DEA era feita, não por um órgão como atualmente
vigente, mas por dois. Se antes havia estrutura adequada para se manifestar sobre
procedimento, inclusive mais complexo, não se sustenta a alegação de que atualmente
mais não há.
Como exemplo concreto do risco em se flexibilizar a regra, vê-se que os órgãos que
mais se utilizam da DEA, instrumento de exceção a regra de execução orçamentária da
despesa pública, são exatamente aqueles com maior quantidade de denúncia de malversação
do patrimônio público. Vejamos:
TABELA 01 – ÓRGÃOS x DEA [3]
TOTAL
UNIDADE GESTORA 2023 2024 2025
GERAL
SEMOB 199.544.296 443.597.105 512.565.770 1.155.707.171
INAS 111.075.960 309.083.662 465.097.808 885.257.430
SEE 348.755.467 35.578.120 6.514.060 390.847.646
SES 183.388.008 111.137.612 45.291.254 339.816.875
SEEC 36.168.916 51.974.784 125.427.250 213.570.949
TCDF 54.539.870 81.238.973 35.923.640 171.702.483
SLU 43.694.417 50.270.706 61.706.889 155.672.012
SEC. OBRAS 27.081.831 46.665.896 69.550.031 143.297.758
IPREV - FINANCEIRO 42.589.875 5.095.890 47.685.765
DETRAN 2.230.048 1.988.234 39.975.748 44.194.030
CLDF 3.881.063 19.263.381 7.678.540 30.822.984
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 163 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D25eputado Gabriel Magno - (336800)
NOVACAP 23.200.324 6.447.302 29.647.626
DER 10.536.554 8.898.684 1.313.116 20.748.354
METRÔ 14.700 5.434.354 9.978.778 15.427.831
DEFENSORIA PÚBLICA 5.029.463 2.066.467 7.822.079 14.918.009
FASCAL 6.291.848 1.506.460 4.268.149 12.066.458
TCB 6.777.725 388.557 4.054.307 11.220.589
SEDES 0 858.620 8.596.031 9.454.651
SEJUS 5.012.022 5.012.022
SEL 142.474 4.649.317 4.791.791
FUNAP 363.737 2.276.940 653.573 3.294.250
FAS 3.162.407 3.162.407
SECEC 1.508.567 114.513 9.394 1.632.474
CASA CIVIL 437.277 137.252 676.682 1.251.211
SETRAB 570.524 408.324 173.251 1.152.100
OUTROS 2.940.786 5.136.122 1.418.094 9.495.003
TOTAL GERAL 1.068.031.380 1.232.216.439 1.421.602.058 3.721.849.877
Fonte: Portal da Transparência – dados de 16.06.2026.
Pelo exposto, requeremos o apoio dos nobres Pares para aprovação da Emenda.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 163 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D26eputado Gabriel Magno - (336800)
Deputado GABRIEL MAGNO
[1] Disponível em https://x.gd/x8bfA . Acesso em 15/06/2026.
[2] Art. 52 [...] §1º Verificados os requisitos de que trata o caput desse artigo, o pagamento das
despesas a que se refere estará condicionado à disponibilidade orçamentária do exercício de
2010, previamente consignada em processo, de modo a não comprometer a regularidade das
contas governamentais, e à estrita observância do que dispõe os arts. 37 e 63, da Lei nº 4.320
/64 e os arts. 52, 80 e 81, do Decreto nº 16.098/94, mediante exame prévio da Secretaria de
Ordem Pública e Social e Corregedoria-Geral do Distrito Federal e regulamentação
específica em ato próprio do Chefe do Poder Executivo.
[3] Valores Empenhados, conforme Portal da Transparência.
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Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:46:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
EMENDA Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Modifique-se o art. 30 para o seguinte:
Art. 30. Para definição dos recursos a serem transferidos, no exercício
de 2027, à Fundação de Apoio à Pesquisa, ao Fundo de Apoio à Cultura
e ao Fundo da Universidade do Distrito Federal, consoante disposto no
art. 195, art. 246, § 5º, e art. 269-A, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
será utilizado como base de cálculo o valor da receita corrente líquida
apurado até o bimestre anterior ao mês de repasse, compensando as
diferenças no bimestre seguinte.
§1º Os valores apurados, na forma prevista no caput deste artigo,
deverão ser consignados na Lei Orçamentária Anual de 2027 às
respectivas unidades orçamentárias pelas suas totalidades.
§2º Ao Fundo de Apoio à Cultura é assegurada autonomia financeira
para execução dos projetos relacionados a sua atividade-fim.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda alterar a regra prevista dos Fundos (Fundo de Apoio à Cultura, Fundo dos
Direitos da Criança e do Adolescente, Fundo da Universidade do Distrito Federal) e Entidades
(Fundação de Apoio à Pesquisa) para a regra vigente na LDO/2025 para os repasses devidos
pelo Distrito Federal.
A regra proposta no PLDO/2027, análoga a norma prevista no PLDO/2026, ao
vincular os repasses ao exercício anterior (2026) representa prejuízo às políticas públicas
relacionais aos Fundos e Entidades.
Ademais, a emenda visa incluir norma de autonomia financeira do Fundo de Apoio à
cultura em relação aos projetos relacionados finalidade precípua do Fundo.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
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PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 164 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciapdgo.2(a8) - Deputado Gabriel Magno - (336803)
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Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:47:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 164 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciapdgo.2(a9) - Deputado Gabriel Magno - (336803)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Adite-se o seguinte art. 35, renumerando-se os demais:
Art. 35 O superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial, dos
recursos arrecadados em razão da Lei nº 7.155, de 10 de junho de
2022, serão transferidos à conta do Fundo Solidário Garantidor,
previsto no art. 73-A da Lei Complementar n° 932, de 03 de outubro
de 2017.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 7.155/2026, que “Dispõe sobre o Serviço Público de Loteria do Distrito
Federal e dá outras providências” dispôs que a LDO deve estabelecer complementação do
percentual destinado à seguridade social, in verbis:
Art. 4º ...........................
§ 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias deve estabelecer a
complementação do percentual destinado pelo caput, I, para ser
reserva garantidora da solvência parcial ou total das obrigações
previdenciárias.
Em razão da insuficiência financeira do Fundo Solidário Garantidor, é necessário
viabilizar outras formas de financiamento do regime próprio de previdência dos servidores
públicos do DF.
Ante o exposto, solicito apoio aos nobres parlamentares para aprovação da presente
proposição.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 165 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D30eputado Gabriel Magno - (336804)
Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:47:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 165 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D31eputado Gabriel Magno - (336804)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Adite-se o seguinte art. 35, renumerando-se os demais:
Art. 35 Serão destinados à função saúde no mínimo 40% do
orçamento da seguridade social, assegurando a vinculação de
receita de tributos em consonância com a Emenda Constitucional
nº 29, de 13 de dezembro de 2000, e Lei Complementar federal n.º
141, de 13 de janeiro de 2012.
Parágrafo único. Na contabilização do mínimo constitucional em
ações e serviços públicos de saúde, os contratos de gestão serão
contabilizados conforme disposições previstas na Lei
Complementar federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012, e
regulamentos.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda objetiva resgatar disposições contidas em Leis de Diretrizes Orçamentárias
de exercícios anteriores [1] , cujo teor determinava percentual mínimo a ser aplicado na área
de saúde no orçamento da seguridade social
De acordo com os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária do Poder
Executivo [2] , a despesa realizada (empenho liquidado) na função saúde alcançou o
percentual de 61,6% do orçamento da seguridade social (saúde, previdência e assistência,
conforme Tabela 01.
TABELA 01 – COMPOSIÇÃO POR ÁREA – SEGURIDADE SOCIAL
R$ 1,00
ASSISTÊNCIA PREVIDÊNCIA
SAÚDE
SOCIAL SOCIAL
ANO TOTAL
I. EMP.LIQ. II.% III. EMP. LIQ. IV. % V. EMP. LIQ. VI. %
2007 255.840.171 9,56% 810.794.188 30,29% 1.610.093.234 60,15% 2.676.727.593
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 166 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D32eputado Gabriel Magno - (336805)
2008 306.332.549 10,79% 894.662.803 31,52% 1.637.408.779 57,69% 2.838.404.131
2009 366.198.126 12,82% 1.017.105.477 35,61% 1.472.796.346 51,57% 2.856.099.949
2010 407.380.481 12,86% 1.180.141.140 37,25% 1.580.579.547 49,89% 3.168.101.168
2011 410.464.229 10,69% 1.359.404.242 35,39% 2.071.113.994 53,92% 3.840.982.465
2012 303.543.723 8,88% 1.273.929.707 37,27% 1.841.092.093 53,86% 3.418.565.523
2013 373.424.015 7,90% 1.438.673.948 30,45% 2.912.253.878 61,64% 4.724.351.841
2014 431.016.606 8,18% 1.635.603.619 31,03% 3.204.193.767 60,79% 5.270.813.992
2015 397.090.457 5,15% 3.233.137.085 41,90% 4.086.658.769 52,96% 7.716.886.311
2016 177.809.650 2,98% 2.569.415.125 43,05% 3.220.774.294 53,97% 5.967.999.069
2017 398.698.897 6,65% 2.664.015.953 44,45% 2.930.206.167 48,89% 5.992.921.017
2018 399.333.018 5,15% 4.241.805.759 54,73% 3.108.679.739 40,11% 7.749.818.516
2019 385.669.446 4,96% 4.492.876.975 57,73% 2.903.565.653 37,31% 7.782.112.074
2020 490.872.433 6,11% 4.068.277.576 50,63% 3.476.251.613 43,26% 8.035.401.622
2021 577.588.605 6,39% 4.473.836.370 49,50% 3.987.183.996 44,11% 9.038.608.971
2022 745.329.699 7,20% 4.799.344.063 46,34% 4.812.162.658 46,46% 10.356.836.420
2023 959.972.316 10,44% 4.449.675.759 48,39% 3.786.349.354 41,17% 9.195.997.429
2024 1.004.590.003 8,69% 5.815.488.296 50,30% 4.740.487.653 41,01% 11.560.565.952
2025 1.130.059.160 8,41% 6.451.550.143 48,03% 5.850.093.973 43,55% 13.431.703.276
TOTAL9.521.213.584 7,30% 56.869.738.229 44,30%59.231.945.507 48,30% 100.630.628.095
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 166 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D33eputado Gabriel Magno - (336805)
Fonte: RREO 3º Quadrimestre de cada exercício.
FIGURA 01 – HISTÓRICO % ÁREA – SEGURIDADE SOCIAL
Fonte: RREO 3º Quadrimestre de cada exercício.
Desde então, nota-se o decréscimo da aplicação na área de saúde, chegando a
41,17% no exercício de 2023 e 41,01% no exercício de 2024.
Tendo em vista o verdadeiro caos instalado na política pública de saúde do Distrito
Federal, faz-se necessário reestabelecer piso mínimo, tendo como base o orçamento da
seguridade social.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
[1] Nesse sentido: LDO/2008 – ( art. 28 da Lei n.º 4.008/2007 ); LDO/2007 ( art. 27 da Lei n.º
3.904/2006 ).
[2] SEEC : RREO – 3º Quadrimestre de cada exercício. Disponível em https://x.gd/XGR5T .
Acesso em 15/06/2026.
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Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 166 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D34eputado Gabriel Magno - (336805)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
EMENDA Nº ____ (SUPRESSIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Suprima-se o art. 48 da Proposição em epígrafe, renumerando-se os demais.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade suprimir o art. 48 do PLDO/2027, que, de forma
equivocada e desproporcional, condiciona a recomposição do auxílio-alimentação ou refeição
e da assistência pré-escolar ao percentual de comprometimento da despesa total com
pessoal.
A norma confunde benefícios de natureza indenizatória e assistencial, classificados
orçamentariamente como Outras Despesas Correntes, com despesa de pessoal propriamente
dita, criando restrição indevida, sem necessária correspondência com a Lei Complementar n.º
101/2000, e impedindo a atualização de valores destinados à subsistência, à alimentação e
ao cuidado dos filhos dos servidores públicos.
Nesse sentido, a emenda suprime art. 48, que promove, de forma equivocada,
proibição a recomposições aos benefícios a servidores (auxílio alimentação e assistência pré-
escolar), classificados do ponto de vista orçamentário como Outras Despesas Correntes,
vinculando-a a limites da despesa de pessoal.
Art. 48. No exercício de 2027, fica vedado aos órgãos e entidades
da Administração Distrital, inclusive às Empresas Estatais
Dependentes do Tesouro Distrital, ao Poder Legislativo e à
Defensoria Pública do Distrito Federal, o reajuste dos benefícios
relativos ao auxílio-alimentação ou refeição e à assistência pré-
escolar caso a despesa total com pessoal ultrapasse 95% (noventa
e cinco por cento) do limite estabelecido no art. 20 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. A concessão de qualquer reajuste nos termos do c
aput fica condicionada ao atendimento dos arts. 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e da demonstração de
prévia disponibilidade orçamentária, bem como limitada à inflação
acumulada nos últimos 2 anos anteriores à data de concessão do
reajuste.
A manutenção do dispositivo significaria dar continuidade à política do atual Governo
do Distrito Federal de transferir aos servidores o peso da crise fiscal, impondo-lhes perda real
de benefícios básicos sob o pretexto de controle da folha. Não se promove responsabilidade
fiscal punindo o servidor, corroendo seu poder aquisitivo e desvalorizando a prestação dos
serviços públicos. Por essa razão, a supressão do art. 48 é medida de justiça, coerência
PL 2323/2026 - Emenda (Supressiva) - 167 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciapdgo.(3a5) - Deputado Gabriel Magno - (336806)
orçamentária e respeito ao funcionalismo público, motivo pelo qual conclamo os nobres pares
à aprovação da presente Emenda.
Pelo exposto, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:48:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2323/2026 - Emenda (Supressiva) - 167 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciapdgo.(3a6) - Deputado Gabriel Magno - (336806)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Adite-se a seguinte alínea “d” e “e” ao inciso II do §6º do art. 50 da Proposição
em epígrafe:
Art. 50. ....................................
[...]
§ 6º ....................................
II – ....................................
[...]
d) destinadas ao atendimento da Pessoa Idosa, inclusive do Fundo
Distrital dos Direitos do Idoso;
e) relacionadas a situações de calamidade pública.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa excluir das regras de limitação de empenhos (contingenciamento) as
despesas a serem realizadas em 2026 destinadas a situações de calamidade pública, a
exemplo da pandemia causada pelo vírus da Covid-19, ainda não completamente superada,
bem como ao Fundo Distrital dos Direitos do Idoso. Apesar de tratar-se de despesas
discricionárias, a exclusão das despesas com combate e prevenção contra a pandemia e
destinadas às Pessoas Idosas é matéria que claramente deve ser dado tratamento
diferenciado.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:49:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 168 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D37eputado Gabriel Magno - (336810)
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 168 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D38eputado Gabriel Magno - (336810)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Adite-se o seguinte art. 64 à Proposição em epígrafe, renumerando-se os
demais.
Art. 64 É vedado o cancelamento por meio de decreto para
abertura de crédito suplementar para finalidade diversa às
seguintes áreas:
I – criança, adolescente e pessoa idosa;
II – assistência social e políticas da mulher;
III – ações de conservação e preservação do meio ambiente;
IV - ações de acessibilidade para pessoas com deficiência
V - ações de desenvolvimento científico e tecnológico e de
incentivo à inovação.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa retornar dispositivo existente em Lei de Diretrizes Orçamentárias
anteriores, cuja movimentação orçamentária nas áreas de meio ambiente, criança e
adolescente, pessoa idosa, assistência social, ações de acessibilidade para pessoas com
deficiência, de desenvolvimento científico e tecnológico, de incentivo à inovação, assistência
social e políticas da mulher devem obrigatoriamente ocorrer por meio do processo legislativo
ordinário, com a conseguinte manifestação da Câmara Legislativa.
A possibilidade de remanejamento direto por ato unilateral do Poder Executivo, de
despesa afetas a áreas sensíveis do Estado, representa prejuízo as respectivas políticas
públicas.
Por se tratar de matérias sensíveis a nossa sociedade, é necessário que o Poder
Legislativo não seja alijado nesse debate sobre as referidas políticas públicas.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 169 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D39eputado Gabriel Magno - (336817)
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:49:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 169 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D40eputado Gabriel Magno - (336817)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
EMENDA Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Modifique-se o art. 67 para o seguinte:
Art. 67 .............................................
.........................................................
II – ………………………………………………..
b) a igualdade de gênero, raça, etnia, idade , geração;
c)……………………………………………………
………………………………………………………
3. das pessoas com deficiência, demência ou doenças sem cura ,
ou doenças graves;
JUSTIFICAÇÃO
A emenda objetiva efetivamente promover as despesas relacionadas à Pessoa Idosa
como prioridade ao financiamento por meio do agente de fomento oficial do Distrito Federal.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:53:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 170 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciapdgo.4(a1) - Deputado Gabriel Magno - (336821)
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PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 170 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciapdgo.4(a2) - Deputado Gabriel Magno - (336821)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Adite-se o seguinte item 6 ao Inciso II e o inciso XIII ao art. 67:
Art. 67 ..............................................
.........................................................
II – ………………………………………………..
6. das pessoas idosas vítimas de violências.
………………………………………………………
XIII – promover programas de crédito aos consumidores
superendividados, na forma da Lei nacional 14.181, de 1º de julho
de 2026, que permitam efetivamente garantir o mínimo existencial
aos cidadãos.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda objetiva efetivamente promover as despesas relacionadas ao
enfrentamento à violência à Pessoa Idosa como prioridade ao financiamento por meio do
agente de fomento oficial do Distrito Federal.
Além disso, tem por objeto também a promoção por meio do BRB como agente de
fomento aos consumidores superendividados, permitindo que possam renegociar as
respectivas dívidas, mas garantindo o mínimo existencial constitucional inclusão.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:53:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 171 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D43eputado Gabriel Magno - (336848)
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
EMENDA Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Modifique-se o art. 67, XI, “h” para o seguinte:
Art. 67 ..............................................
XI......................................................
h) pessoa idosa.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa adequar a terminologia “idoso” por pessoa idosa, conforme vigente
denominação do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nacional n.º 10.741/2003).
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
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Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:54:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 172 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciapdgo.4(a5) - Deputado Gabriel Magno - (336857)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Adite-se o seguinte §3º ao art. 82 da Proposição em epígrafe.
Art. 82 ..............................................
§ 3º O Poder Executivo garantirá a participação dos Conselhos de
Direitos na elaboração orçamentária para o exercício de 2027.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda objetiva fortalecer o papel dos conselhos representativos ao processo de
elaboração orçamentária.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:54:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 173 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D46eputado Gabriel Magno - (336862)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Adite-se o seguinte §3º ao art. 82 da Proposição em epígrafe.
“Art. 82 ………………………………….
§3º O agente financeiro oficial de fomento demonstrará e avaliará o
cumprimento das metas estabelecidas neste artigo, incisos e
alíneas, em audiências públicas nas comissões permanentes da
Câmara Legislativa do Distrito Federal nos meses de maio e
setembro de 2027.”
JUSTIFICAÇÃO
Considerando, nos termos do § 3º do artigo 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO),
Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias, compatível com o plano
plurianual, compreenderá as metas e prioridades da administração
pública do Distrito Federal, incluídas as despesas de capital para o
exercício financeiro subsequente; orientará a elaboração da lei
orçamentária anual; disporá sobre as alterações da legislação
tributária; estabelecerá a política tarifária das entidades da
administração indireta e a política de aplicação das agências
financeiras oficiais de fomento ;” (grifamos)
Considerando que no âmbito do planejamento estatal, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) constitui-se como um elo essencial entre o Plano Plurianual (PPA) e a
LOA, assegurando a alocação adequada, eficaz e eficiente dos recursos para atender às
demandas da sociedade e o desenvolvimento econômico e social do DF;
Considerando que o Banco de Brasília S.A. (BRB) é considerado pela Lei Orgânica do
Distrito Federal (LODF) como uma instituição fundamental para o desenvolvimento do DF e
da região, conforme disposto no § 1º do artigo 144 da LODF, que assevera,
Art. 144. A arrecadação de todas e quaisquer receitas de
competência do Distrito Federal far-se-á na forma disciplinada pelo
Poder Executivo, devendo seu produto ser obrigatoriamente
recolhido ao Banco de Brasília S.A., à conta do Tesouro do Distrito
Federal.
§ 1º O Banco de Brasília S.A. é o agente financeiro do Tesouro do
Distrito Federal e organismo fundamental de fomento,
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 174 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D47eputado Gabriel Magno - (336868)
implementação e operacionalização de políticas públicas, projetos e
programas do Distrito Federal e das ações de desenvolvimento
econômico, social e ambiental da região”.
Considerando que ao tratar dos princípios da Administração
Pública, a Constituição Federal assim dispõe no § 16 do artigo 37,
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
[...]
§ 16. Os órgãos e entidades da administração pública, individual ou
conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas,
inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados
alcançados, na forma da lei.”
Considerando que a Lei 13.303/2016, também denominada Lei das Estatais,
determina no seu artigo 8º que essas instituições observem práticas de transparência para
comprovar que o exercício de suas atividades concorre para o atendimento ao interesse
público que motivou a autorização legislativa de sua criação, in verbis:
Art. 8º As empresas públicas e as sociedades de economia mista
deverão observar, no mínimo, os seguintes requisitos de
transparência:
[...]
III - divulgação tempestiva e atualizada de informações relevantes,
em especial as relativas a atividades desenvolvidas, estrutura de
controle, fatores de risco, dados econômico-financeiros,
comentários dos administradores sobre o desempenho, políticas e
práticas de governança corporativa e descrição da composição e
da remuneração da administração;
§ 1º O interesse público da empresa pública e da sociedade de
economia mista, respeitadas as razões que motivaram a
autorização legislativa, manifesta-se por meio do alinhamento entre
seus objetivos e aqueles de políticas públicas, na forma explicitada
na carta anual a que se refere o inciso I do caput.”
Considerando ainda que esta LDO determina no seu Art. 64 a prioridade da política
de concessão de empréstimos e financiamentos dos programas e projetos do agente
financeiro oficial de fomento (BRB) com vista a reduzir as desigualdades sociais no Distrito
Federal, o que implica, portanto, na necessidade de transparência e avaliação da eficácia,
eficiência e efetividade na utilização dos recursos alocados nessas políticas públicas;
É que apresentamos esta emenda com o objetivo garantir o cumprimento dos
princípios constitucionais da publicidade e da eficiência, bem como o exercício da função
fiscalizadora deste Poder Legislativo, conforme previsto na Lei Orgânica do Distrito Federal
(LODF).
O BRB, na qualidade de sociedade de economia mista vinculada ao Governo do
Distrito Federal, bem como o cumprimento das metas estabelecidas na LDO, está sujeito à
fiscalização da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 78, incisos IV e VI,
da LODF.
Portanto, devido ao mérito e relevância desta emenda e sua adequação e
conformidade ao PLDO/2027, peço aos Nobres pares que aprovem.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 174 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D48eputado Gabriel Magno - (336868)
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:56:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 336868 , Código CRC: d8939195
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 174 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D49eputado Gabriel Magno - (336868)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: DeputadoGabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Adite-se o seguinte inciso XIII ao art. 67.
“Art. 67 ....................................
XIII – a promoção de política que incremente a competitividade da
indústria, do comércio e dos serviços, e estimule a atração de
novos empreendimentos no Distrito Federal deve atender os
princípios de:
a) sustentabilidade social e econômica;
b) legislação ambiental, fundiária e trabalhista;
c) ampliação da política de igualdade de gênero e igualdade de
oportunidades.”
JUSTIFICAÇÃO
Considerando, nos termos do § 3º do artigo 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO),
Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias, compatível com o plano
plurianual, compreenderá as metas e prioridades da administração
pública do Distrito Federal, incluídas as despesas de capital para o
exercício financeiro subsequente; orientará a elaboração da lei
orçamentária anual; disporá sobre as alterações da legislação
tributária; estabelecerá a política tarifária das entidades da
administração indireta e a política de aplicação das agências
financeiras oficiais de fomento ; (grifamos)
Considerando que no âmbito do planejamento estatal, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) constitui-se como um elo essencial entre o Plano Plurianual (PPA) e a
LOA, assegurando a alocação adequada, eficaz e eficiente dos recursos para atender às
demandas da sociedade e o desenvolvimento econômico e social do DF;
Considerando que o Banco de Brasília S.A. (BRB) é considerado pela Lei Orgânica do
Distrito Federal (LODF) como uma instituição fundamental para o desenvolvimento do DF e
da região, conforme disposto no § 1º do artigo 144 da LODF, que assevera,
Art. 144. A arrecadação de todas e quaisquer receitas de
competência do Distrito Federal far-se-á na forma disciplinada pelo
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 175 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D50eputado Gabriel Magno - (336874)
Poder Executivo, devendo seu produto ser obrigatoriamente
recolhido ao Banco de Brasília S.A., à conta do Tesouro do Distrito
Federal.
§ 1º O Banco de Brasília S.A. é o agente financeiro do Tesouro do
Distrito Federal e organismo fundamental de fomento,
implementação e operacionalização de políticas públicas, projetos e
programas do Distrito Federal e das ações de desenvolvimento
econômico, social e ambiental da região”.
Considerando que esta LDO determina no seu Art. 64 a prioridade da política de
concessão de empréstimos e financiamentos dos programas e projetos do agente financeiro
oficial de fomento (BRB) com vista a reduzir as desigualdades sociais no Distrito Federal.
Considerando ainda o previsto no artigo 165 da Lei Orgânica do Distrito Federal
(LODF), especialmente as disposições aqui transcritas,
Art. 165 . As diretrizes, os objetivos e as políticas públicas que
orientam a ação governamental para a promoção do
desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal devem
observar o seguinte:
[...]
IX – a superação da disparidade sociocultural e econômica
existente entre as Regiões Administrativas;
X – a concepção do Distrito Federal como polo científico,
tecnológico e cultural;
XI – a defesa do meio ambiente e dos recursos naturais, em
harmonia com a implantação e a expansão das atividades
econômicas, urbanas e rurais;
XII – a necessidade de elevar progressivamente os padrões de
qualidade de vida de sua população;
XIII – a condição do trabalhador como fator preponderante da
produção de riquezas;
[...]
XVI – a adoção de políticas que viabilizem geração de empregos e
aumento de renda.
É que apresentamos esta emenda, a qual, em atenção ao disposto na LODF orienta
que a agência oficial de fomento do Distrito Federal assuma de forma proativa seu papel na
oferta de crédito para assegurar a execução de políticas públicas adequadas ao necessário
desenvolvimento econômico, social e ambiental do Distrito Federal.
Portanto, devido ao mérito e relevância desta emenda e sua adequação e
conformidade ao PLDO/2027, peço aos Nobres pares que aprovem.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:56:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 175 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D51eputado Gabriel Magno - (336874)
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 175 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D52eputado Gabriel Magno - (336874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Adite-se o seguinte inciso XIII ao art. 67.
“Art. 67 ....................................
XIII - democratização do acesso ao crédito e ao financiamento, a
fim de apoiar as iniciativas para o investimento, produção, serviços
e consumo no Distrito Federal, estimulando a formalização da
economia com foco na economia solidária e na produção familiar.”
JUSTIFICAÇÃO
Considerando, nos termos do § 3º do artigo 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO),
Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias, compatível com o plano
plurianual, compreenderá as metas e prioridades da administração
pública do Distrito Federal, incluídas as despesas de capital para o
exercício financeiro subsequente; orientará a elaboração da lei
orçamentária anual; disporá sobre as alterações da legislação
tributária; estabelecerá a política tarifária das entidades da
administração indireta e a política de aplicação das agências
financeiras oficiais de fomento ;” (grifamos)
Considerando que no âmbito do planejamento estatal, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) constitui-se como um elo essencial entre o Plano Plurianual (PPA) e a
LOA, assegurando a alocação adequada, eficaz e eficiente dos recursos para atender às
demandas da sociedade e o desenvolvimento econômico e social do DF;
Considerando que o Banco de Brasília S.A. (BRB) é considerado pela Lei Orgânica do
Distrito Federal (LODF) como uma instituição fundamental para o desenvolvimento do DF e
da região, conforme disposto no § 1º do artigo 144 da LODF, que assevera,
Art. 144. A arrecadação de todas e quaisquer receitas de
competência do Distrito Federal far-se-á na forma disciplinada pelo
Poder Executivo, devendo seu produto ser obrigatoriamente
recolhido ao Banco de Brasília S.A., à conta do Tesouro do Distrito
Federal.
§ 1º O Banco de Brasília S.A. é o agente financeiro do Tesouro do
Distrito Federal e organismo fundamental de fomento,
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 176 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D53eputado Gabriel Magno - (336880)
implementação e operacionalização de políticas públicas, projetos e
programas do Distrito Federal e das ações de desenvolvimento
econômico, social e ambiental da região.
Considerando que esta LDO determina no seu Art. 64 a prioridade da política de
concessão de empréstimos e financiamentos dos programas e projetos do agente financeiro
oficial de fomento (BRB) com vista a reduzir as desigualdades sociais no Distrito Federal.
Considerando ainda o previsto nos artigos 174, 175 e 189 da Lei Orgânica do Distrito
Federal (LODF),
Art. 174. A lei e as políticas governamentais apoiarão e estimularão
atividades econômicas exercidas sob a forma de cooperativa e
associação.
Art. 175. O Poder Público do Distrito Federal dará tratamento
favorecido a empresas sediadas em seu território e dispensará às
microempresas e empresas de pequeno porte, definidas em lei,
tratamento jurídico diferenciado, com vistas a incentivá-las por meio
da simplificação, redução ou eliminação de suas obrigações
administrativas, tributárias ou creditícias, na forma da lei. [...]
Art. 189. O Poder Público criará estímulos a agricultura,
abastecimento alimentar e defesa dos consumidores, por meio de
fomento e política de crédito favorecida a micro, pequenos e
médios produtores.
É que apresentamos esta emenda, a qual, em atenção às citadas disposições da
LODF orienta que a agência oficial de fomento do Distrito Federal assuma de forma proativa o
compromisso com o interesse público, mediante adoção de políticas de crédito mais
inclusivas e promotoras do acesso ao crédito como um direito da cidadania. Portanto, devido
ao mérito e relevância desta emenda e sua adequação e conformidade ao PLDO/2027, peço
aos Nobres pares que aprovem.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:57:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 176 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D54eputado Gabriel Magno - (336880)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Adite-se o seguinte inciso XIII ao art. 67.
Art. 67 ....................................
XIII - implantação de políticas para o desenvolvimento inovativo e
produtivo, visando incorporar uma visão sistêmica para o
desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando, nos termos do § 3º do artigo 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO),
Art. 149 . Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias, compatível com o plano
plurianual, compreenderá as metas e prioridades da administração
pública do Distrito Federal, incluídas as despesas de capital para o
exercício financeiro subsequente; orientará a elaboração da lei
orçamentária anual; disporá sobre as alterações da legislação
tributária; estabelecerá a política tarifária das entidades da
administração indireta e a política de aplicação das agências
financeiras oficiais de fomento ;” (grifamos)
Considerando que no âmbito do planejamento estatal, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) constitui-se como um elo essencial entre o Plano Plurianual (PPA) e a
LOA, assegurando a alocação adequada, eficaz e eficiente dos recursos para atender às
demandas da sociedade e o desenvolvimento econômico e social do DF;
Considerando que o Banco de Brasília S.A. (BRB) é considerado pela Lei Orgânica do
Distrito Federal (LODF) como uma instituição fundamental para o desenvolvimento do DF e
da região, conforme disposto no § 1º do artigo 144 da LODF, que assevera,
Art. 144. A arrecadação de todas e quaisquer receitas de
competência do Distrito Federal far-se-á na forma disciplinada pelo
Poder Executivo, devendo seu produto ser obrigatoriamente
recolhido ao Banco de Brasília S.A., à conta do Tesouro do Distrito
Federal.
§ 1º O Banco de Brasília S.A. é o agente financeiro do Tesouro do
Distrito Federal e organismo fundamental de fomento,
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 177 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D55eputado Gabriel Magno - (336893)
implementação e operacionalização de políticas públicas, projetos e
programas do Distrito Federal e das ações de desenvolvimento
econômico, social e ambiental da região.
Considerando que esta LDO determina no seu Art. 64 a prioridade da política de
concessão de empréstimos e financiamentos dos programas e projetos do agente financeiro
oficial de fomento (BRB) com vista a reduzir as desigualdades sociais no Distrito Federal.
Considerando ainda o previsto no artigo 165 da Lei Orgânica do Distrito Federal
(LODF), especialmente as disposições aqui transcritas,
Art. 165. As diretrizes, os objetivos e as políticas públicas que
orientam a ação governamental para a promoção do
desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal devem
observar o seguinte:
[...]
IX – a superação da disparidade sociocultural e econômica
existente entre as Regiões Administrativas;
X – a concepção do Distrito Federal como polo científico,
tecnológico e cultural;
XI – a defesa do meio ambiente e dos recursos naturais, em
harmonia com a implantação e a expansão das atividades
econômicas, urbanas e rurais;
XII – a necessidade de elevar progressivamente os padrões de
qualidade de vida de sua população;
XIII – a condição do trabalhador como fator preponderante da
produção de riquezas;
[...]
XVI – a adoção de políticas que viabilizem geração de empregos e
aumento de renda.
Considerando que a presente emenda se encontra em consonância com as diretrizes
e os eixos estratégicos definidos no referido Plano. Destaca-se, especialmente, a aderência
aos Eixos IV - Desenvolvimento Econômico e V –Desenvolvimento Social, conforme
estabelecido no Art. 2º do Plano Plurianual 2024-2027 (Lei no. 7.378, de 29 de dezembro de
2023)
E, além disso, esta proposta dialoga diretamente com os seguintes programas
temáticos constantes do PPA 2024-2027: (i) Programa temático 6201 - Agronegócio e
Desenvolvimento Rural; (ii) Programa temático 6207 - Desenvolvimento Econômico.
Com base em todo o exposto, é que apresentamos esta emenda, a qual, em atenção
ao disposto na LODF orienta que a agência oficial de fomento do Distrito Federal assuma de
forma proativa seu papel na oferta de crédito para assegurar a execução de políticas públicas
adequadas ao necessário desenvolvimento sustentável do Distrito Federal nas dimensões
econômica, social e ambiental.
Portanto, devido ao mérito e relevância desta emenda e sua adequação e
conformidade ao PLDO/2027, peço aos Nobres pares que aprovem.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 177 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D56eputado Gabriel Magno - (336893)
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:57:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 177 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D57eputado Gabriel Magno - (336893)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Adite-se o seguinte art. 68, renumerando-se os demais.
“Art. 68. O Banco de Brasília (BRB), como organismo fundamental
de fomento do Distrito Federal, definindo no art. 144, §1º, da Lei
Orgânica do Distrito Federal, deve priorizar nas políticas de de
concessão de empréstimos e financiamentos, os programas e
projetos do Distrito Federal relacionados a:
I – investimento em novas soluções financeiras para fomentar
atividades de micro, pequenas e médias empresas, além do foco
de atuação nos setores públicos e privados, com ampliação do
relacionamento nos segmentos de alta renda, jovens e profissionais
liberais;
II - linhas de capital de giro para investimentos e modernização dos
setores da economia do Distrito Federal com destaque para saúde,
educação, exportação e agronegócio, contemplando linhas de
crédito de curto e longo prazo, além das linhas incentivadas por
programas governamentais ou parcerias privadas;
III - financiamento de projetos com foco na sustentabilidade,
eficiência energética e melhorias de infraestrutura dos municípios,
além de incentivos para projetos sociais visando à promoção da
cultura, educação e esporte;
IV - ofertas de produtos e serviços diferenciados visando ao
fomento de novos negócios nos setores de comércio, serviços e
indústria com foco na modernização dos meios de pagamentos e
adquirência;
V - soluções financeiras que atendem aos mais diversos setores da
economia do Distrito Federal por meio de incentivos à inovação e a
transformação digital, fortalecendo o ecossistema de inovação no
Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando, nos termos do § 3º do artigo 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO),
Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias, compatível com o plano
plurianual, compreenderá as metas e prioridades da administração
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 178 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D58eputado Gabriel Magno - (336917)
pública do Distrito Federal, incluídas as despesas de capital para o
exercício financeiro subsequente; orientará a elaboração da lei
orçamentária anual; disporá sobre as alterações da legislação
tributária; estabelecerá a política tarifária das entidades da
administração indireta e a política de aplicação das agências
financeiras oficiais de fomento ;” (grifamos)
Considerando que no âmbito do planejamento estatal, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) constitui-se como um elo essencial entre o Plano Plurianual (PPA) e a
LOA, assegurando a alocação adequada, eficaz e eficiente dos recursos para atender às
demandas da sociedade e o desenvolvimento econômico e social do DF;
Considerando que o Banco de Brasília S.A. (BRB) é considerado pela Lei Orgânica do
Distrito Federal (LODF) como uma instituição fundamental para o desenvolvimento do DF e
da região, conforme disposto no § 1º do artigo 144 da LODF, que assevera,
Art. 144. A arrecadação de todas e quaisquer receitas de
competência do Distrito Federal far-se-á na forma disciplinada pelo
Poder Executivo, devendo seu produto ser obrigatoriamente
recolhido ao Banco de Brasília S.A., à conta do Tesouro do Distrito
Federal.
§ 1º O Banco de Brasília S.A. é o agente financeiro do Tesouro do
Distrito Federal e organismo fundamental de fomento,
implementação e operacionalização de políticas públicas, projetos e
programas do Distrito Federal e das ações de desenvolvimento
econômico, social e ambiental da região.
Considerando que esta LDO determina no seu Art. 64 a prioridade da política de
concessão de empréstimos e financiamentos dos programas e projetos do agente financeiro
oficial de fomento (BRB) com vista a reduzir as desigualdades sociais no Distrito Federal.
Considerando ainda o previsto no artigo 165 da Lei Orgânica do Distrito Federal
(LODF), especialmente as disposições aqui transcritas, in verbis:
Art. 165. As diretrizes, os objetivos e as políticas públicas que
orientam a ação governamental para a promoção do
desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal devem
observar o seguinte:
[...]
IX – a superação da disparidade sociocultural e econômica
existente entre as Regiões Administrativas;
X – a concepção do Distrito Federal como polo científico,
tecnológico e cultural;
XI – a defesa do meio ambiente e dos recursos naturais, em
harmonia com a implantação e a expansão das atividades
econômicas, urbanas e rurais;
XII – a necessidade de elevar progressivamente os padrões de
qualidade de vida de sua população;
XIII – a condição do trabalhador como fator preponderante da
produção de riquezas;
[...]
XVI – a adoção de políticas que viabilizem geração de empregos e
aumento de renda.
É que apresentamos esta emenda, a qual, em atenção ao disposto na LODF orienta
que a agência oficial de fomento do Distrito Federal assuma de forma proativa seu papel na
oferta de crédito e outros produtos financeiros ofertados pelas suas subsidiárias, incluindo
aqueles de base digital e de apoio à inovação em processos e produtos, e assim assegurar a
execução de políticas públicas adequadas ao necessário desenvolvimento inovador e
sustentável do Distrito Federal nas dimensões econômica, social e ambiental.
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 178 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D59eputado Gabriel Magno - (336917)
Portanto, devido ao mérito e relevância desta emenda e sua adequação e
conformidade ao PLDO/2027, peço aos Nobres pares que aprovem.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:02:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 336917 , Código CRC: f58cb4ff
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 178 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D60eputado Gabriel Magno - (336917)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Adite-se o seguinte inciso XVII ao art. 67.
Art. 67 .................................................................................
XVIII - Desenvolver e apoiar projetos que promovam a
Educação Financeira.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando, nos termos do § 3º do artigo 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO),
Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias, compatível com o plano
plurianual, compreenderá as metas e prioridades da
administração pública do Distrito Federal, incluídas as
despesas de capital para o exercício financeiro subsequente;
orientará a elaboração da lei orçamentária anual; disporá
sobre as alterações da legislação tributária; estabelecerá a
política tarifária das entidades da administração indireta e a
política de aplicação das agências financeiras oficiais de
fomento ;” (grifamos)
Considerando que no âmbito do planejamento estatal, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) constitui-se como um elo essencial entre o Plano Plurianual (PPA) e a
LOA, assegurando a alocação adequada, eficaz e eficiente dos recursos para atender às
demandas da sociedade e o desenvolvimento econômico e social do DF;
Considerando que o Banco de Brasília S.A. (BRB) é considerado pela Lei Orgânica do
Distrito Federal (LODF) como uma instituição fundamental para o desenvolvimento do DF e
da região, conforme disposto no § 1º do artigo 144 da LODF, que assevera,
Art. 144. A arrecadação de todas e quaisquer receitas de
competência do Distrito Federal far-se-á na forma disciplinada
pelo Poder Executivo, devendo seu produto ser
obrigatoriamente recolhido ao Banco de Brasília S.A., à conta
do Tesouro do Distrito Federal.
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 179 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D61eputado Gabriel Magno - (336925)
§ 1º O Banco de Brasília S.A. é o agente financeiro do
Tesouro do Distrito Federal e organismo fundamental de
fomento, implementação e operacionalização de políticas
públicas, projetos e programas do Distrito Federal e das
ações de desenvolvimento econômico, social e ambiental da
região.
Considerando o crescente comprometimento da renda de segmentos do
funcionalismo público do Distrito Federal com os pagamentos de operações de crédito, em
especial com o BRB;
É que apresentamos esta emenda, a qual, tem por objeto orientar a agência de
fomento do Distrito Federal para, além de estruturar uma oferta de crédito responsável, a
qual, além de renegociar dívidas, seja rigorosa na avaliação da capacidade de pagamento do
tomador, preze pela informação clara e objetiva sobre os custos dessas operações para seus
clientes, bem como desenvolva, utilizando a estrutura administrativa e a expertise das equipes
das empresas do conglomerado BRB, e ofereça para seus clientes e para a comunidade do
Distrito Federal um conjunto de atividades educativas, presenciais e em mídias variadas, com
informações, orientações e materiais sobre orçamento familiar, planejamento financeiro,
consumo consciente e produtos e serviços financeiros.
Portanto, devido ao mérito e relevância desta emenda e sua adequação e
conformidade ao PLDO/2027, peço aos Nobres pares que aprovem.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:02:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 336925 , Código CRC: 3acace52
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 179 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D62eputado Gabriel Magno - (336925)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
EMENDA Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Modifique-se o art. 94 para o seguinte:
“Art. 94 . Responderão pessoalmente, sem prejuízo das
sanções administrativas, civis e penais cabíveis.:
I - o ordenador de despesas pela autorização, celebração ou
execução de contratos, convénios ou instrumentos
congéneres sem prévia e suficiente dotação orçamentária, em
desacordo com os limites desta Lei e da legislação fiscal
vigente, bem como pela não efetivação da desvinculação de
receitas da unidade, nos termos do art. 76-A do ADCT;
II – o agente público responsável, direta ou indiretamente,
pela concessão de isenções, anistias, remissões, subsídios e
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia em
desacordo com os normas e limites legais e regulamentares.
Parágrafo único. Responderá solidariamente aos agentes
públicos pelos descumprimentos de que trata esta lei o
Governador do Distrito Federal.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa tem por finalidade aperfeiçoar o regime de
responsabilização previsto no art. 94 do PLDO/2027, estendendo aos agentes públicos
responsáveis pela concessão de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de
natureza financeira, tributária e creditícia o mesmo rigor já imposto aos ordenadores de
despesa que autorizam, celebram ou executam obrigações sem prévia e suficiente dotação
orçamentária ou em desacordo com a legislação fiscal. Se há responsabilização pessoal
para quem autoriza a despesa pública irregular, com maior razão deve haver
responsabilização para quem concede renúncias e benefícios capazes de reduzir a
receita, comprometer o equilíbrio fiscal e afetar diretamente a capacidade do Estado de
financiar políticas públicas essenciais.
A medida revela-se ainda mais necessária diante do cenário de crescimento
expressivo das renúncias fiscais no Distrito Federal, cuja expansão impõe severo impacto
sobre a arrecadação, limita a execução orçamentária e transfere à sociedade o ônus de
escolhas administrativas pouco transparentes ou insuficientemente justificadas.
Benefícios fiscais, financeiros, tributários e creditícios não podem ser tratados como
atos neutros ou politicamente imunes: representam verdadeira despesa indireta do Estado e,
por isso, devem submeter-se aos princípios da legalidade, moralidade, planejamento,
transparência, responsabilidade fiscal e controle de resultados. A ausência de sanção
PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 180 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciapdgo.6(a3) - Deputado Gabriel Magno - (336934)
específica aos agentes responsáveis por sua concessão cria perigosa assimetria institucional,
punindo com rigor quem executa despesa irregular, mas protegendo quem reduz receita
pública em desacordo com normas e limites legais.
Também se impõe a previsão de responsabilidade solidária do Governador do
Distrito Federal, especialmente porque a proposta encaminhada ao Poder Legislativo
omite, de forma conveniente, a responsabilidade política e administrativa do Chefe do
Poder Executivo sobre a condução da política fiscal.
Não é jurídica e moralmente aceitável que o atual Governo pretenda responsabilizar
apenas agentes subalternos ou ordenadores setoriais, enquanto se preserva da consequência
direta de atos que decorrem de sua própria orientação, autorização, chancela ou omissão.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel Magno
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Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:05:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 180 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciapdgo.6(a4) - Deputado Gabriel Magno - (336934)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
EMENDA Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Modifique-se o art. 95 para o seguinte:
“Art. 95. Caso a relação entre as despesas correntes e as receitas
correntes do Distrito Federal, apurada no Relatório Resumido da
Execução Orçamentária referente ao último bimestre de 2026,
supere 95% (noventa e Cinco por cento):
I - o crescimento das despesas correntes classificadas no Grupo
Natureza da Despesa 3 – Outras Despesas Correntes ficará
limitado ao montante empenhado em 2026, corrigido pelo maior
índice dentre:
variação acumulada do Índice Nacional de Pregos ao Consumidor
Amplo (IPCA) verificada no referido exercício;
variação da receita total do Distrito Federal, apurada no Relatório
de que trata o caput deste artigo em relação à receita prevista
nesta Lei;
II – redução do montante total das isenções, anistias, remissões,
subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia
previsto para o exercício de 2027 em 20,0%, ressalvados os
relacionados às áreas de saúde, educação, cultura e assistência
social.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa tem por finalidade aperfeiçoar o art. 95 do PLDO
/2027, de modo a evitar que eventual superação da relação de 95% entre Despesas
Correntes e Receitas Correntes imponha restrição automática, rígida e excessivamente
onerosa à execução das políticas públicas essenciais.
A limitação do crescimento das despesas correntes, especialmente aquelas
classificadas no GND 3 — Outras Despesas Correntes, não pode desconsiderar a dinâmica
real do orçamento, a inflação, o crescimento da arrecadação e a necessidade de
manutenção dos serviços públicos .
PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 181 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciapdgo.6(a5) - Deputado Gabriel Magno - (336942)
Por isso, a emenda propõe regra mais racional, permitindo a correção pelo maior
índice entre a variação acumulada do IPCA e a variação da receita total do Distrito
Federal, preservando o equilíbrio fiscal sem transformar ajuste orçamentário em
estrangulamento administrativo.
A redação proposta impede que a responsabilidade fiscal seja aplicada de forma
unilateral apenas pelo corte ou congelamento da despesa. Saúde, educação, assistência
social, cultura e demais políticas públicas dependem de despesas correntes para
funcionamento de unidades, aquisição de insumos, prestação de serviços, manutenção de
equipamentos, execução de programas e atendimento direto à população.
Uma regra inflexível de contenção, quando aplicada sem considerar a variação
do orçamento e da receita, produz efeito regressivo e socialmente injusto: sacrifica o
serviço público, penaliza a população usuária e preserva intocadas escolhas fiscais que
reduzem a capacidade de arrecadação do Estado.
Além disso, em cenário de vultoso crescimento das renúncias de receita, é
indispensável que o atingimento da relação adequada entre Despesas Correntes e
Receitas Correntes não se dê apenas pelo achatamento das despesas. A receita corrente
compõe o denominador da relação DC/RC e, portanto, a expansão de isenções, anistias,
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia agrava
artificialmente o índice e pressiona o ajuste sobre as políticas públicas. A emenda corrige
essa distorção ao prever redução de 20% do montante total desses benefícios para 2027,
ressalvadas as áreas de saúde, educação, cultura e assistência social, promovendo equilíbrio
fiscal com justiça, transparência e corresponsabilidade na gestão das receitas e despesas
públicas.
Portanto, devido ao mérito e relevância desta emenda peço aos Nobres pares a
aprovação.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel Magno
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Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:08:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
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nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 181 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciapdgo.6(a6) - Deputado Gabriel Magno - (336942)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
EMENDA ORÇAMENTÁRIA Nº ____
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - 2027
Programa: 6202 - SAÚDE EM AÇÃO
3225 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO EM SAÚDE
Ação: MENTAL
Localização: 99 - DISTRITO FEDERAL
UO: 23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
966 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO EM SAÚDE
Subtítulo: MENTAL
Produto: UNIDADE CONSTRUÍDA
Meta Física: 6 UNIDADE
JUSTIFICAÇÃO
Os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) têm como objetivo oferecer atendimento
qualificado à população, promovendo o acompanhamento clínico e a reinserção social dos
cidadãos. Trata-se de um serviço essencial, especialmente para a população em situação de
rua e pessoas que fazem uso prejudicial de álcool e outras drogas. De acordo com o Plano
Plurianual, a construção de novas unidades de atenção em saúde mental é uma ação
orçamentária estratégica para ampliar a cobertura dos CAPS.
Nesse sentido, fortalecer a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) é fundamental para
consolidar uma política de saúde mental que seja antimanicomial, humanizada e integradora.
No entanto, é importante destacar que, no Distrito Federal, a atenção à saúde mental tem sido
historicamente negligenciada, enfrentando retrocessos inaceitáveis frente aos princípios da
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 183 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D67eputado Gabriel Magno - ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - 2027(cid:9)(cid:9)(cid:9)(cid:9)(cid:9)(cid:9)(cid:9) - (336974)
Reforma Psiquiátrica. Diante desse cenário, torna-se urgente priorizar investimentos na
constituição de uma rede territorializada e articulada, capaz de oferecer atenção em todos os
níveis, assegurando acesso, acolhimento e cuidado continuado à população.
Deputado Gabriel Magno
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Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:23:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 183 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D68eputado Gabriel Magno - ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - 2027(cid:9)(cid:9)(cid:9)(cid:9)(cid:9)(cid:9)(cid:9) - (336974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
EMENDA ORÇAMENTÁRIA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
Programa: 6221 - EDUCADF
Ação: 3272 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DO ENSINO MÉDIO
Localização: 99 - DISTRITO FEDERAL
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO
UO: FEDERAL
Subtítulo: 967 - CONSTRUÇÃO ESCOLAS
Produto: ESCOLA CONSTRUÍDA
Meta Física: 10.000 METRO QUADRADO
JUSTIFICAÇÃO
A educação é um direito público subjetivo de ordem social, garantido pela
Constituição Federal. No entanto, para que esse direito se torne efetivo, é necessário que as
unidades de ensino básico observem requisitos mínimos, conforme determina a Lei Federal
no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
(LDB). O artigo 25 da LDB estabelece como objetivo permanente das autoridades
responsáveis a busca por uma relação adequada entre o número de alunos por professor, a
carga horária e as condições materiais das instituições de ensino. Avançando nesse sentido,
a Lei Distrital no 5.499, de 14 de julho de 2015 (Plano Distrital de Educação (PDE), define
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 184 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D69eputado Gabriel Magno - ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - 2027(cid:9)(cid:9)(cid:9)(cid:9)(cid:9)(cid:9)(cid:9) - (337023)
metas importantes para o aprimoramento da infraestrutura das escolas públicas do Distrito
Federal, especialmente nas metas 1 (Educação Infantil), 2 (Ensino Fundamental), 3 (Ensino
Médio), 8 (Educação do Campo), 9 (Educação de Jovens, Adultos, Idosos e Trabalhadores) e
20 (Financiamento da Educação Escolar).
Diante disso, é imprescindível aperfeiçoar o Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias do Distrito Federal, de forma que os investimentos em educação estejam
alinhados às metas estabelecidas pelo PDE, garantindo melhores condições de ensino,
valorização dos profissionais da educação e pleno acesso ao direito à educação para toda a
população. Nesse contexto, propomos que a LDO contemple expressamente a criação de
novas unidades escolares, especialmente em regiões com alta demanda reprimida, como
estratégia essencial para a ampliação do acesso, a redução da superlotação nas salas de
aula e a promoção da equidade educacional.
Deputado Gabriel Magno
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Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:23:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 184 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D70eputado Gabriel Magno - ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - 2027(cid:9)(cid:9)(cid:9)(cid:9)(cid:9)(cid:9)(cid:9) - (337023)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
EMENDA ORÇAMENTÁRIA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
Programa: 6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação: 5968 - CONSTRUÇÃO DE ESPAÇO CULTURAL
Localização: 99 - DISTRITO FEDERAL
16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA
UO: CRIATIVA
Subtítulo: CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS CULTURAIS
Produto: CENTRO CONSTRUÍDO
Meta Física: 10.000 METROS QUADRADOS
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva visa incluir, no Anexo de Metas e Prioridades do PLDO
/2027, a construção de espaços culturais , medida indispensável à efetivação dos direitos
culturais, à democratização do acesso à arte e à descentralização dos equipamentos públicos
no Distrito Federal.
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 185 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D71eputado Gabriel Magno - ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - 2027(cid:9)(cid:9)(cid:9)(cid:9)(cid:9)(cid:9)(cid:9) - (337034)
A ampliação da infraestrutura cultural fortalece a produção artística local, preserva
identidades e manifestações comunitárias, estimula a economia criativa e assegura condições
materiais para a realização de atividades formativas, apresentações, exposições e demais
ações de interesse público.
Trata-se, portanto, de investimento estratégico, capaz de promover inclusão social,
desenvolvimento territorial e cidadania, razão pela qual sua priorização no planejamento
orçamentário revela-se necessária e plenamente compatível com o dever estatal de fomentar
e garantir o acesso à cultura.
Deputado Gabriel Magno
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nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 185 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D72eputado Gabriel Magno - ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - 2027(cid:9)(cid:9)(cid:9)(cid:9)(cid:9)(cid:9)(cid:9) - (337034)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Adite-se ao Anexo VI – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO o seguinte item ao DEMONSTRATIVO DA
EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS:
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
DEMONSTRATIVO DA EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS
CÓ DESPE
PLD ACR
UNIDADE DIG SA
IT O ÉSCI
ORÇAM O GD AÇÃO LEGISLAÇÃO ANO
EM 2027 MO
ENTÁRIA AÇ 2026
(B) (B-A)
ÃO (A)
... ... ... ... ... ... ... ... ...
Secretar
ia de
Desenvolviment
Estado Lei nº 6.779, de 11 de 9.000 9.000
21 4138 3 o de Ações de 0
de janeiro de 2026 .000 .000
Serviços Sociais
Saúde
(23.901)
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 6.779, de 11 de janeiro de 2026, que “ Altera a Lei nº 6.569, de 5 de maio de
2020 , que institui a Política de Assistência Integral à Mulher – PAIM e dá outras providências,
para renomear a política instituída e nela acrescentar ações que garantem a integralidade da
atenção” determina, entre outras providências, a garantia de acesso a insumos e absorventes
higiênicos a pessoas em situação de vulnerabilidade econômica e social em unidades básicas
de saúde e a adolescentes nessas condições nas escolas da rede pública de ensino (art. 2º,
Parágrafo único, IV).
Nesse sentido, e por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado para fins
da LRF, é necessário a adequação no respectivo demonstrativo na LDO/27 e,
consequentemente, adequação da LOA/27.
Pelo exposto, por sua relevância jurídica, fiscal e social, conclamo os nobres pares à
aprovação da presente Emenda.
PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 182 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciapdgo.7(a3) - Deputado Gabriel Magno - ANEXO VI - (337185)
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:22:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 182 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciapdgo.7(a4) - Deputado Gabriel Magno - ANEXO VI - (337185)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Adite-se o seguinte item 257 ao Anexo XI – RENÚNCIA TRIBUTÁRIA -
ESTIMATIVA DA RENÚNCIA DA RECEITA PARA 2026, compensando a renúncia com o
decréscimo detalhado a seguir, renumerando-se os demais e promovendo as devidas
adequações no referido Anexo:
ACRÉSCIMO
DESCRIÇÃ
O
SETORES CAPITULA
TRIB MODALID COMPENSAÇ
ITEM PROGRAM ÇÃO 2027 2028 2029
UTO ADE ÃO
AS LEGAL
BENEFICIÁ
RIOS
... ... ... ... ... ... ... ... ...
Considerada
na estimativa
Projeto de da receita
Programa 56.471. 59.294. 62.259.
257 IPTU Isenção Lei n.º 510 (art. 14, inciso
IPTU Social 253 815 556
/203 I, Lei
Complementar
nº 101/2000)
DECRÉSCIMO
DESCRIÇ
ÃO
SETORES CAPITUL
TRIBU MODAL COMPENS
ITEM PROGRA AÇÃO 2024 2026 2026
TO IDADE AÇÃO
MAS/ LEGAL
ENEFICIÁ
RIOS
... ... ... ... ... ... ... ...
Regime
diferenciad
Considerad
o de
a na
tributação
estimativa
PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 186 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciapdgo.7(a5) - Deputado Gabriel Magno - ANEXO XI - (337192)
aplicado da receita
Lei nº
aos 56.471.2 59.294.8 62.259.5 (art. 14,
177 ICMS Outros 5.005
contribuint 53 15 56 inciso I,
/2012
es Lei
industriais, Compleme
atacadistas ntar nº 101
ou /2000)
distribuidor
es
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade inserir no PLDO/2027 diretriz de planejamento
fiscal responsável para revisão, adequação e correção das distorções verificadas na cobrança
do IPTU no Distrito Federal, especialmente em relação à parcela mais pobre da população.
Conforme estudo da Codeplan [1] , há significativa defasagem na base de cálculo do
IPTU e do ITBI, com impacto mais gravoso sobre as Regiões Administrativas de menor renda,
produzindo cenário de injustiça fiscal em que determinadas regiões mais pobres suportam,
proporcionalmente à renda, carga tributária superior à de regiões mais ricas, nos seguintes
termos:
“o IPTU e o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), percebeu-se grande
defasagem na base do imposto, particularmente para as Regiões Administrativas mais
pobres, gerando injustiça fiscal . [...]
A permanência dessa distorção viola a lógica constitucional da capacidade
contributiva, da justiça fiscal, da isonomia tributária e da função social da política
orçamentária. O IPTU não pode operar como instrumento regressivo, penalizando justamente
a população que dispõe de menor renda e menor capacidade de suportar encargos fiscais.
A adequada atualização, calibragem e revisão dos critérios de cobrança deve,
portanto, ser orientada por dados oficiais, transparência, progressividade e proteção social, de
modo a impedir que a política tributária reproduza desigualdades territoriais e
socioeconômicas.
Trata-se de medida de justiça tributária, racionalidade fiscal e coerência orçamentária,
voltada a assegurar que o equilíbrio das contas públicas não seja obtido pela manutenção de
distorções que oneram desproporcionalmente os contribuintes mais pobres do Distrito Federal.
Nesse sentido, com base nos dados ofertados pela Secretaria de Estado de
Economia e nas conclusões técnicas já identificadas pela Codeplan, e, com vistas a cumprir
os princípios da igualdade, isonomia tributária e, ainda, capacidade contributiva, impõe-se que
o PLDO/2027 preveja diretriz expressa para correção gradual e responsável da cobrança do
IPTU incidente sobre a população mais vulnerável.
Trata-se de medida de justiça tributária, racionalidade fiscal e coerência orçamentária,
voltada a assegurar que o equilíbrio das contas públicas não seja obtido pela manutenção de
distorções que oneram desproporcionalmente os contribuintes mais pobres do Distrito Federal.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel Magno
PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 186 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciapdgo.7(a6) - Deputado Gabriel Magno - ANEXO XI - (337192)
[1] https://www.codeplan.df.gov.br/wp-content/uploads/2020/07/TD-76-IPTU-no-Distrito-Federal-
potencialidades-na-esfera-social-e-fiscal-2021.pdf
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:24:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 186 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciapdgo.7(a7) - Deputado Gabriel Magno - ANEXO XI - (337192)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Adite-se o seguinte item 296 ao Anexo XI – RENÚNCIA TRIBUTÁRIA -
ESTIMATIVA DA RENÚNCIA DA RECEITA PARA 2026, compensando a renúncia com o
decréscimo detalhado a seguir, renumerando-se os demais e promovendo as devidas
adequações no referido Anexo:
ACRÉSCIMO
DESCRIÇÃ
O
SETORES
CAPITULA
TRIBU MODALID COMPENSAÇ
ITEM PROGRAM ÇÃO 2024 2026 2026
TO ADE ÃO
AS/ LEGAL
ENEFICIÁ
RIOS
... ... ... ... ... ... ... ... ...
Considerada
na estimativa
Redução Programa Projeto de
250.000. 250.000. 250.000. da receita (art.
278 ISSS de IPTU Lei n.º 510
000 000 000 14, inciso I, Lei
Alíquota Social /2023
Complementar
nº 101/2000)
DECRÉSCIMO
DESCRIÇÃ
O
SETORES
CAPITULA
MODALI COMPENS
ITEMTRIBUTO PROGRAM ÇÃO 2024 2026 2026
DADE AÇÃO
AS/ LEGAL
PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 187 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciapdgo.7(a8) - Deputado Gabriel Magno - ANEXO XI - (337196)
ENEFICIÁR
IOS
... ... ... ... ... ... ... ...
Regime
diferenciado
Considerad
de
a na
tributação
estimativa
aplicado
da receita
aos Lei nº 250.000.0 250.000.0 250.000.0
177 ICMS Outros (art. 14,
contribuinte 5.005/2012 00 00 00
inciso I, Lei
s
Complemen
industriais,
tar nº 101
atacadistas
/2000)
ou
distribuidores
JUSTIFICAÇÃO
A Emenda tem como objetivo dispor sobre impacto na LDO/2027 para suportar a
redução da alíquota de ISSQN na prestação de serviços de coleta seletiva e triagem realizada
por cooperativas, cooperativas de catadores e cooperativas de segundo grau para 2%.
No dia 13 de fevereiro de 2026, o Governo Federal publicou o Decreto nº 11.414, que
“Institui o Programa Diogo de Sant’Ana Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem
Popular e o Comitê Interministerial para Inclusão Socioeconômica de Catadoras e Catadores
de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis”.
O Programa Pró-Catador foi criado durante o segundo governo do presidente Lula,
por meio do Decreto 7.405/2010. Reunia ações de apoio a trabalhadores de baixa renda que
se dedicavam a coletar materiais reutilizáveis e recicláveis, promovendo inclusão social e
econômica dessas pessoas e contribuindo para a sustentabilidade ambiental. Em 2020, por
meio do decreto 10.473/20, o programa foi extinto pelo governo passado.
Ao ser recriado, o programa também foi rebatizado. A pedido dos catadores e
catadoras, recebeu o nome de Diogo Santana, em homenagem ao jovem advogado que, em
2010, foi responsável pelo programa no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência, morto
tragicamente em 31 de dezembro de 2020, aos 41 anos de idade. Durante o evento, Diogo foi
homenageado com a exibição de um pequeno documentário. Além da Secretaria-Geral, ele
também trabalhou no gabinete da Presidência da República e na Casa Civil durante os
governos de Lula (2003-2010) e Dilma Rousseff (2011-2016).
Segundo estimativa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), existem no
Brasil aproximadamente 800 mil catadores de materiais recicláveis. Trabalhando em
condições extremamente precárias, muitas vezes em lixões a céu aberto e com risco de
contaminação e transmissão de doenças, esses trabalhadores são agentes essenciais para a
reciclagem no país.
Mesmo sem políticas públicas orientadas para a coleta seletiva e a reciclagem na
medida da necessidade, os catadores são os grandes responsáveis pelos altos índices de
reciclagem no país. Em seu trabalho, os catadores realizam um serviço de utilidade pública, já
que com a coleta do lixo e sua venda para reciclagem, diminuem a quantidade de materiais
que, caso fossem descartados, ocupariam espaço em aterros e lixões, aumentando o volume
de resíduos e diminuindo a vida útil desses espaços destinados ao descarte.
PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 187 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciapdgo.7(a9) - Deputado Gabriel Magno - ANEXO XI - (337196)
São os catadores que coletam, separam, transportam, acondicionam e, às vezes,
beneficiam os resíduos sólidos, transformando o que antes era visto como lixo, inútil e pronto
para ser descartado, em mercadoria, com valor de uso e de troca.
Com o passar dos anos, a organização dos catadores evoluiu, e hoje o catador saiu
da rua e da catação em sacos de lixo, e vem se tornando um empreendedor. Reunidos em
cooperativas, o trabalho dos catadores ganha outras proporções, com a possibilidade de
coleta e tratamento de maiores quantidades de material reciclável e, consequentemente, sua
venda com a geração de mais renda para cada cooperado. Segundo o Movimento Nacional
dos Catadores de Material Reciclável, em 2006 já eram 450 cooperativas formalizadas, com
mais de 35 mil catadores cadastrados.
Devido tanto à importância socioambiental do Programa, mas principalmente
assistencial e profissional, de modo a incluir esses trabalhadores na sociedade do Distrito
Federal, com geração de emprego, renda e, consequentemente, dignidade, é necessária a
implementação de diretrizes próprias no âmbito de nosso Estado.
Ressalta-se, por fim, que a matéria fora tratada no PLC n.º 109/2022, convertida na
Lei Complementa n.º 1.014/2022, mas integralmente vetado pelo Chefe do Poder Executivo
no que tange a redução de alíquota.
Assim, conclamamos os Ilustres Pares ao exame desse tema e à aprovação da
presente Emenda, com vistas a promover o sustentabilidade econômica e financeira das
cooperativas e associações de catadores no Distrito Federal.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:25:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 337196 , Código CRC: 319a50e2
PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 187 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciapdgo.8(a0) - Deputado Gabriel Magno - ANEXO XI - (337196)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Adite-se ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 2.323/2026, item 3 – PODER
EXECUTIVO, subitem 3.3 – REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS/REAJUSTE SALARIAL,
a seguinte autorização:
VALOR DAS
DESPESAS TOTAIS
AUTORIZADAS A
REESTRUTURAÇÃO
SOFREREM
ACRÉSCIMOS, NO
PERÍODO (1)
DISCRIMINAÇÃO ...
QUA
NT.
CARGOS 2027 2028 2029
CAR
GOS
CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM
COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, RECOMPOSIÇÕES
SALARIAIS E REESTRUTURAÇÕES DE CARREIRAS
.......................
3. PODER
... ... ... ... ... ...
EXECUTIVO
.......................
3.3 – REESTRUTURAÇÀO DE CARREITAS/REAJUSTE SALARIAL
... ... ... ... ... ... ...
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 188 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D81eputado Gabriel Magno - ANEXO IV - (337397)
3.3.7. Reestruturação e
5.000.0 5.000. 5.000.
Reestruturação de Recomposição Salarial da
860
00 000 000
Carreira/reajuste Carreira de Cirurgião-
salarial Dentista
JUSTIFICAÇÃO
A carreira de cirurgião-dentista, criada pela Lei n.º 2.595/2000, contempla atualmente
859 servidores, sendo 604 ativos (70,3%), 223 aposentados ou pensionistas (26,0%), 25
afastados (2,9%) e 7 cedidos (0,8%).
A última reestruturação da carreira ocorreu em 2013, por meio da Lei n.º 5.185/2013,
fato que justifica a apresentação e aprovação da presente emenda.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:26:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 337397 , Código CRC: f6f239ef
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 188 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D82eputado Gabriel Magno - ANEXO IV - (337397)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado(a)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Adite-se ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 2.323/2026, item 3 – PODER
EXECUTIVO, subitem 3.3 – REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS/REAJUSTE SALARIAL,
a seguinte autorização:
VALOR DAS
DESPESAS TOTAIS
AUTORIZADAS A
REESTRUTURAÇÃO
SOFREREM
ACRÉSCIMOS, NO
PERÍODO (1)
DISCRIMINAÇÃO ...
QUA
NT.
CARGOS 2027 2028 2029
CAR
GOS
CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM
COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, RECOMPOSIÇÕES
SALARIAIS E REESTRUTURAÇÕES DE CARREIRAS
.......................
3. PODER
... ... ... ... ... ...
EXECUTIVO
.......................
3.3 – REESTRUTURAÇÀO DE CARREITAS/REAJUSTE SALARIAL
... ... ... ... ... ... ...
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 189 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D83eputado Gabriel Magno - ANEXO IV - (337399)
3.3.7. Reestruturação da Carreira 18.20625.000. 25.00 25.00
Reestruturação de de Assistência à Educação 000 0.000 0.000
...
Carreira/reajuste
salarial
JUSTIFICAÇÃO
A reestruturação da carreira de Assistência à Educação é um pleito antigo da pauta
de reivindicações da categoria. Além de a recomposição das perdas inflacionárias e da
valorização da carreira, a discussão da reestruturação da carreira também permite o avanço
das negociações com o Governo do Distrito Federal.
Dessa forma, a presente emenda aditiva visa adequar a previsão no Anexo IV da LDO
às demandas e necessidades da Carreira de Assistência à Educação, fato que justifica a
apresentação e aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:27:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 337399 , Código CRC: 0f922040
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 189 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D84eputado Gabriel Magno - ANEXO IV - (337399)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Adite-se ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 2.323/2026, item 3 – PODER
EXECUTIVO, subitem 3.3 – REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS/REAJUSTE SALARIAL,
a seguinte autorização:
VALOR DAS
DESPESAS TOTAIS
AUTORIZADAS A
REESTRUTURAÇÃO
SOFREREM
ACRÉSCIMOS, NO
PERÍODO (1)
DISCRIMINAÇÃO ...
QUA
NT.
CARGOS 2027 2028 2029
CAR
GOS
CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM
COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, RECOMPOSIÇÕES
SALARIAIS E REESTRUTURAÇÕES DE CARREIRAS
.......................
3. PODER
... ... ... ... ... ...
EXECUTIVO
.......................
3.3 – REESTRUTURAÇÀO DE CARREITAS/REAJUSTE SALARIAL
... ... ... ... ... ... ...
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 190 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D85eputado Gabriel Magno - ANEXO IV - (337403)
3.3.7.
Restruturação da Carreira
50.000. 50.000 50.000
Reestruturação de
... Magistério Público do 51.357
000 .000 .000
Carreira/reajuste
Distrito Federal
salarial
JUSTIFICAÇÃO
A reestruturação da carreira Magistério Público é um pleito antigo da pauta de
reivindicações da categoria.
Além de a recomposição das perdas inflacionárias e da valorização da carreira
magistério público, a discussão da reestruturação da carreira também permite o avanço das
negociações com o Governo do Distrito Federal em relação a outras demandas da categoria,
incluindo-se o cumprimento da meta 17 do PDE para equiparar o vencimento básico da
carreira Magistério Público do DF, no mínimo, à média da remuneração das demais carreiras
de servidores públicos do DF com nível de escolaridade equivalente.
Dessa forma, a presente emenda aditiva visa adequar a previsão no Anexo IV da LDO
às demandas e necessidades da Carreira Magistério Público do Distrito Federal.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:28:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 337403 , Código CRC: 5198ef2b
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 190 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D86eputado Gabriel Magno - ANEXO IV - (337403)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Adite-se ao Anexo IV:
JUSTIFICAÇÃO
Atendimento à categoria.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº
00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 337407 , Código CRC: 084a350b
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 127 - CEOF - Deputado Wellington Luiz - Não apreciado(ap)g -. 8(3737407)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Adite-se ao Anexo IV:
JUSTIFICAÇÃO
Atendimento à categoria.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº
00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 128 - CEOF - Deputado Wellington Luiz - Não apreciado(ap)g -. 8(3837409)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Adite-se ao Anexo IV:
JUSTIFICAÇÃO
Atendimento à categoria.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº
00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 129 - CEOF - Deputado Wellington Luiz - Não apreciado(ap)g -. 8(3937411)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Adite-se ao Anexo IV:
JUSTIFICAÇÃO
Atendimento à categoria.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº
00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Código Verificador: 337412 , Código CRC: deb78cc7
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 130 - CEOF - Deputado Wellington Luiz - Não apreciado(ap)g -. 9(3037412)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Adite-se ao Anexo IV:
JUSTIFICAÇÃO
Atendimento à categoria.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº
00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Código Verificador: 337414 , Código CRC: 9683b611
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 131 - CEOF - Deputado Wellington Luiz - Não apreciado(ap)g -. 9(3137414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Adite-se ao Anexo IV:
JUSTIFICAÇÃO
Atendimento à categoria.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº
00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 337415 , Código CRC: 41522148
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 132 - CEOF - Deputado Wellington Luiz - Não apreciado(ap)g -. 9(3237415)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Adite-se ao Anexo IV:
JUSTIFICAÇÃO
Atendimento à categoria.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº
00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 337417 , Código CRC: f126dcd9
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 133 - CEOF - Deputado Wellington Luiz - Não apreciado(ap)g -. 9(3337417)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Adite-se ao Anexo IV:
JUSTIFICAÇÃO
Atendimento à categoria.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº
00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 134 - CEOF - Deputado Wellington Luiz - Não apreciado(ap)g -. 9(3437418)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Adite-se ao Anexo IV:
JUSTIFICAÇÃO
Atendimento à categoria.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 135 - CEOF - Deputado Wellington Luiz - Não apreciado(ap)g -. 9(3537420)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Adite-se ao Anexo IV:
JUSTIFICAÇÃO
Atendimento à categoria.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
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da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
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DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
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EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
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Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
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DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
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Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
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Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
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DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 144 - CEOF - Deputado Wellington Luiz - Não apreciado(pag) .-1 (03437432)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
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JUSTIFICAÇÃO
Atendimento à categoria.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 145 - CEOF - Deputado Wellington Luiz - Não apreciado(pag) .-1 (03537433)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
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JUSTIFICAÇÃO
Atendimento à categoria.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 337434 , Código CRC: 324e7d0c
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 146 - CEOF - Deputado Wellington Luiz - Não apreciado(pag) .-1 (03637434)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
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JUSTIFICAÇÃO
Atendimento à categoria.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 147 - CEOF - Deputado Wellington Luiz - Não apreciado(pag) .-1 (03737435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Adite-se ao Anexo IV:
JUSTIFICAÇÃO
Atendimento à categoria.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 337436 , Código CRC: c9c9a5ca
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 148 - CEOF - Deputado Wellington Luiz - Não apreciado(pag) .-1 (03837436)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Adite-se ao Anexo IV:
JUSTIFICAÇÃO
Atendimento à categoria.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº
00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 337437 , Código CRC: 71f80dec
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 149 - CEOF - Deputado Wellington Luiz - Não apreciado(pag) .-1 (03937437)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
EMENDA Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Dê-se ao §2º art. 25 do projeto de lei em epígrafe, a seguinte redação:
§2º Após prévia solicitação do parlamentar, fica autorizado ao Poder Executivo, por
ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal,
promover ajustes nas dotações de emendas parlamentares individuais quanto à
categoria econômica, modalidade de aplicação, grupo de natureza de despesa e
elemento de despesa.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa restaurar a redação atualmente vigente na Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2026 (Lei nº 7.735/2025), restabelecendo a autorização para que o Poder
Executivo, mediante provocação do parlamentar, realize ajustes nas emendas parlamentares
quanto à categoria econômica, modalidade de aplicação, grupo de natureza de despesa e
elemento de despesa.
A justificativa central é a eficiência e a celeridade da execução orçamentária. A
restrição proposta no PLDO 2027 exigirá a tramitação de Projetos de Lei de Crédito Adicional
para alterações corriqueiras na execução das emendas.
Ao retirar a possibilidade de alteração da categoria econômica e do grupo de
natureza, o texto do PLDO 2027 obriga o parlamentar, diante de qualquer necessidade de
reclassificação da despesa (como converter uma despesa de capital em corrente ou alterar o
grupo de natureza), a depender de um Projeto de Lei de Crédito Adicional enviado pelo
Executivo.
Esse trâmite legislativo pode inviabilizar a execução tempestiva do recurso junto à
população. Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 158 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não aprecpiagd.o1(1a0) - (337441)
Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:39:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 337441 , Código CRC: f1cbeb1f
PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 158 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não aprecpiagd.o1(1a1) - (337441)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
EMENDA Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Modifique-se o disposto no art. 21, I, “h” para o seguinte:
“Art. 21 ..............................
I - .....................................
h) aquisição de passagens aéreas para servidor ou membro dos Poderes
e da Defensoria Pública do Distrito Federal que não seja exclusivamente
em classe econômica;”
JUSTIFICAÇÃO
O texto proposto no PLDO/2027, seguindo a alteração promovida no PLDO/2026,
permite aquisição de passagens aéreas em classes executivas ( business class ) e primeira
classe ( first class ).
A presente emenda modificativa tem por finalidade restabelecer a redação
anteriormente vigente tanto nos Projetos e nas Leis de Diretrizes Orçamentárias anteriores,
de modo a restringir a aquisição de passagens aéreas, no âmbito da Administração
Pública do Distrito Federal, à classe econômica.
Em cenário de reconhecida restrição fiscal, contingenciamento de despesas,
insuficiência de recursos para políticas públicas essenciais e permanente pressão
sobre saúde, educação, assistência social e investimentos estruturantes , a autorização
para custeio de passagens em classe executiva ou primeira classe revela-se incompatível
com os princípios da moralidade, economicidade, razoabilidade, eficiência e austeridade na
gestão dos recursos públicos.
Não se trata de medida meramente contábil, mas de afirmação normativa de
prioridade pública. O orçamento deve servir ao interesse coletivo, não à ampliação de
comodidades custeadas pelo erário.
A admissão de gasto manifestamente mais oneroso e de caráter supérfluo, sobretudo
em contexto de crise fiscal, transmite sinal institucional equivocado à sociedade e fragiliza a
legitimidade das escolhas orçamentárias.
Por isso, impõe-se o retorno à regra anterior, mais austera, republicana e compatível
com o dever de preservar recursos públicos para finalidades essenciais, vedando privilégios
incompatíveis com a realidade fiscal do Distrito Federal.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 205 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciapdgo.(1a) - Deputado Gabriel Magno - (336793)
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:40:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 205 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciapdgo.(2a) - Deputado Gabriel Magno - (336793)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
EMENDA Nº ____ (SUPRESSIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Suprima-se os inciso VI e VII do art. 21.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa tem por finalidade suprimir as vedações introduzidas
nos incisos VI e VII do art. 21 do PLDO/2027, por se tratar de inovação restritiva sem
correspondência necessária na Lei n.º 4.320/1964, na Lei Complementar n.º 101/2000 ou em
outro parâmetro nacional de responsabilidade fiscal.
O texto proposto no PLDO/2027 inovou ao incluir vedações não previstas em leis
federais (Lei n.º 4.320/1964 e LC n.º 101/2000) para financiamento da despesa de pessoal e
encargos sociais, nos seguintes termos:
Art. 21. Na Lei Orçamentária Anual de 2027 ou nos créditos adicionais
que a modificam, fica vedada:
[...]
VI - a criação ou a majoração de despesas com pessoal , encargos
sociais e demais despesas correntes vinculadas à folha de pagamento,
mediante utilização de excesso de arrecadação ou superávit
financeiro de fontes próprias de órgãos , fundos ou entidades da
Administração Pública Distrital.
VII - a criação ou a majoração de despesas com pessoal , encargos
sociais e demais despesas correntes vinculadas à folha de pagamento,
mediante a utilização de recursos provenientes de emendas
parlamentares individuais .
Ao impedir, de forma genérica, a criação ou majoração de despesas com pessoal e
encargos sociais mediante excesso de arrecadação, superávit financeiro de fontes próprias ou
emendas parlamentares individuais, o texto proposto excede a função orientadora da LDO
e cria bloqueio ilegal, desproporcional e imotivado à adequada gestão orçamentária e
contra a independência do Poder Legislativo .
Quanto ao inciso VI, a medida revela a continuidade de uma política fiscal que, sob o
pretexto de austeridade, transfere ao servidor público o ônus da má gestão das contas
públicas. A vedação impede que receitas próprias, excesso de arrecadação ou superávits
financeiros legitimamente disponíveis sejam utilizados para corrigir déficits de pessoal,
recompor estruturas administrativas e atender demandas essenciais do serviço público. Em
contexto de crise fiscal, o controle da despesa é indispensável; porém, não pode ser
PL 2323/2026 - Emenda (Supressiva) - 206 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciadpog(.a3) - Deputado Gabriel Magno - (336794)
convertido em penalização permanente, abstrata e sem base nacional contra servidores e
contra a própria capacidade de funcionamento do Estado.
No caso do inciso VII, a vedação representa indevida interferência na autonomia
do Poder Legislativo e no legítimo exercício da função parlamentar de alocação de
recursos públicos . As emendas individuais integram o processo orçamentário como
instrumento constitucional e democrático de representação política, não podendo ser
esvaziadas por restrição genérica que impede sua destinação a despesas juridicamente
possíveis, socialmente relevantes e eventualmente necessárias à recomposição de serviços
públicos dependentes de pessoal.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:40:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2323/2026 - Emenda (Supressiva) - 206 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciadpog(.a4) - Deputado Gabriel Magno - (336794)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
EMENDA Nº ____ (SUPRESSIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Suprima-se ao Anexo I – Metas e Prioridades, o subtítulo 0001 –
CONTRATUALIZAÇÃO DO SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO, da ação 4206 – EXECUÇÃO
DE CONTRATO DE GESTÃO, do programa 6202 – SAÚDE EM MOVIMENTO.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade suprimir das metas e prioridades do PLDO
/2027 a contratualização do Instituto de Gestão Estratégica em Saúde do Distrito Federal —
IGESDF, diante do reiterado fracasso do modelo adotado para a gestão de unidades e
serviços públicos de saúde.
Desde sua criação e expansão, o Instituto passou a concentrar vultosos recursos
públicos, sem que a promessa de maior eficiência, transparência e qualidade assistencial
tenha se confirmado de modo satisfatório.
Ao contrário, o IGESDF tornou-se objeto recorrente de questionamentos por órgãos
de controle, com registros de problemas na fiscalização do Contrato de Gestão n.º 1/2018, na
prestação de contas, na transparência dos gastos e na identificação da origem dos recursos
repassados.
A inclusão da contratualização do IGESDF como meta e prioridade orçamentária
representa, portanto, a insistência em uma política pública marcada por opacidade,
instabilidade gerencial, sucessivos aditivos, fragilidade de controle e suspeitas graves
envolvendo a aplicação de recursos da saúde. A Câmara Legislativa já registrou
questionamentos sobre o contrato do Instituto, inclusive em razão do elevado número de
termos aditivos e de problemas na sistemática de prestação de contas e aplicação de
penalidades.
Em matéria de saúde pública, prioridade orçamentária não pode servir para blindar
modelo controvertido, mas para assegurar atendimento direto, transparente, eficiente e
controlável à população.
A emenda, assim, reafirma a necessidade de priorizar a contratualização, o
fortalecimento e a execução das unidades e serviços próprios da Secretaria de Estado de
Saúde do Distrito Federal, em detrimento da transferência crescente da gestão pública a
entidade cuja atuação permanece cercada de dúvidas institucionais relevantes.
PL 2323/2026 - Emenda (Supressiva) - 207 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciadpog(.a5) - Deputado Gabriel Magno - (336955)
O orçamento deve recompor a capacidade estatal, valorizar a rede própria, ampliar a
responsabilidade direta do Poder Público e submeter a política de saúde ao controle
republicano.
Nesse sentido, por sua relevância jurídica, fiscal e social, conclamo os nobres pares à
aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel Magno
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Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:42:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2323/2026 - Emenda (Supressiva) - 207 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciadpog(.a6) - Deputado Gabriel Magno - (336955)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
EMENDA Nº ____ (SUPRESSIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Suprima-se o item 16 – Contratualização do Serviço Social Autônomo ao
DEMONSTRATIVO DA EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS do Anexo VI –
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO, readequando-se os valores das despesas.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda suprime do Anexo de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado o
aumento da despes com contratualização do Instituto de Gestão Estratégia em Saúde do
Distrito Federal, cujo impacto para 2027 é da ordem de R$ 1.465.858.464,00, aumento igual a
R$ 57.131.451,00 em relação ao exercício de 2026..
A emenda se fundamenta na necessidade de persistir na priorização de
contratualização das Unidades e Serviços próprios da SES/DF, em detrimento dos serviços
diretamente prestados pelo Estado.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel Magno
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Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:42:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
PL 2323/2026 - Emenda (Supressiva) - 208 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciadpog(.a7) - Deputado Gabriel Magno - (336963)
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PL 2323/2026 - Emenda (Supressiva) - 208 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciadpog(.a8) - Deputado Gabriel Magno - (336963)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Adite-se ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 2.323/2026, item 3 – PODER
EXECUTIVO, subitem 3.3 – REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS/REAJUSTE SALARIAL,
a seguinte autorização:
VALOR DAS DESPESAS
TOTAIS AUTORIZADAS A
REESTRUTURAÇÃO SOFREREM
ACRÉSCIMOS, NO
PERÍODO (1)
DISCRIMINAÇÃO ...
QUA
NT.
CARGOS 2027 2028 2029
CAR
GOS
CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM
COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, RECOMPOSIÇÕES
SALARIAIS E REESTRUTURAÇÕES DE CARREIRAS
.......................
3. PODER
... ... ... ... ... ...
EXECUTIVO
.......................
3.3 – REESTRUTURAÇÀO DE CARREITAS/REAJUSTE SALARIAL
... ... ... ... ... ... ...
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 191 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(a)p -g D.9eputado Gabriel Magno - ANEXO IV - (337406)
3.3.7.
Restruturação e
Reestruturação
Recomposição Salarial
de Carreira
... da Carreira de 1.2025.000.0005.000.0005.000.000
/reajuste salarial
Desenvolvimento e
Fiscalização
Agropecuária do
Distrito Federal
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa garantir a reestruturação e recomposição salarial dos cargos
vinculados à carreira de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária do Distrito Federal,
cujas parcelas remuneratórias representam uma das menores dentre as carreiras públicas do
Distrito Federal.
Dessa forma, a presente emenda aditiva visa adequar a previsão no Anexo IV da LDO
às demandas e necessidades de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária do Distrito
Federal.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:28:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 191 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D10eputado Gabriel Magno - ANEXO IV - (337406)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Adite-se ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 2.323/2026, item 3 – PODER
EXECUTIVO, subitem 3.3 – REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS/REAJUSTE SALARIAL,
a seguinte autorização:
VALOR DAS DESPESAS
TOTAIS AUTORIZADAS A
REESTRUTURAÇÃO SOFREREM
ACRÉSCIMOS, NO
PERÍODO (1)
DISCRIMINAÇÃO ...
QUA
NT.
CARGOS 2027 2028 2029
CAR
GOS
CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM
COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, RECOMPOSIÇÕES
SALARIAIS E REESTRUTURAÇÕES DE CARREIRAS
.......................
3. PODER
... ... ... ... ... ...
EXECUTIVO
.......................
3.3 – REESTRUTURAÇÀO DE CARREITAS/REAJUSTE SALARIAL
... ... ... ... ... ... ...
2.000.000
168 2.000.0002.000.000
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 192 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D11eputado Gabriel Magno - ANEXO IV - (337408)
3.3.7.
Reestruturação Restruturação e
de Carreira Recomposição Salarial
...
/reajuste salarial da Carreira de
Magistério Público
Superior do Distrito
Federal
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa garantir a reestruturação e recomposição salarial dos cargos
vinculados à carreira de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária do Distrito Federal,
cujas parcelas remuneratórias representam uma das menores dentre as carreiras públicas do
Distrito Federal.
Dessa forma, a presente emenda aditiva visa adequar a previsão no Anexo IV da LDO
às demandas e necessidades da Carreira Magistério Público Superior do Distrito Federal.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:29:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 192 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D12eputado Gabriel Magno - ANEXO IV - (337408)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Adite-se ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 2.323/2026, item 3 – PODER
EXECUTIVO, subitem 3.3 – REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS/REAJUSTE SALARIAL,
a seguinte autorização:
VALOR DAS DESPESAS
TOTAIS AUTORIZADAS A
REESTRUTURAÇÃO SOFREREM
ACRÉSCIMOS, NO
PERÍODO (1)
DISCRIMINAÇÃO ...
QUA
NT.
CARGOS 2027 2028 2029
CAR
GOS
CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM
COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, RECOMPOSIÇÕES
SALARIAIS E REESTRUTURAÇÕES DE CARREIRAS
.......................
3. PODER
... ... ... ... ... ...
EXECUTIVO
.......................
3.3 – REESTRUTURAÇÀO DE CARREITAS/REAJUSTE SALARIAL
... ... ... ... ... ... ...
736 5.000.0005.000.0005.000.000
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 193 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D13eputado Gabriel Magno - ANEXO IV - (337413)
3.3.7. Carreira Pública de
...
Reestruturação Desenvolvimento e
de Carreira Assistência Social do
/reajuste salarial Distrito Federal
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa autorizar o aumento da carga horária para 40 horas para 736
servidores da carreira de Desenvolvimento e Assistência Social do Distrito Federal.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:29:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 193 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D14eputado Gabriel Magno - ANEXO IV - (337413)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Adite-se ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 2.323/2026, item 3 – PODER
EXECUTIVO, subitem 3.3 – REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS/REAJUSTE SALARIAL,
a seguinte autorização:
VALOR DAS DESPESAS
TOTAIS AUTORIZADAS A
REESTRUTURAÇÃO SOFREREM
ACRÉSCIMOS, NO
PERÍODO (1)
DISCRIMINAÇÃO ...
QUA
NT.
CARGOS 2027 2028 2029
CAR
GOS
CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM
COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, RECOMPOSIÇÕES
SALARIAIS E REESTRUTURAÇÕES DE CARREIRAS
.......................
3. PODER
... ... ... ... ... ...
EXECUTIVO
.......................
3.3 – REESTRUTURAÇÀO DE CARREITAS/REAJUSTE SALARIAL
... ... ... ... ... ... ...
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 194 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D15eputado Gabriel Magno - ANEXO IV - (337416)
40.000.0 40.000.0 40.000.0
3.3.7. Carreiras Vinculadas à 00 00 00
... 53.000
Reestruturação Secretaria de Estado
de Carreira de Saúde do Distrito
/reajuste salarial Federal
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa implementar a previsão de recomposição inflacionária para 2027 de
aproximadamente 7,89% às diversas carreiras pertencentes à Secretaria de Estado de Saúde.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:29:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 194 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D16eputado Gabriel Magno - ANEXO IV - (337416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Adite-se ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 2.323/2026, item 3 – PODER
EXECUTIVO, subitem 3.3 – REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS/REAJUSTE SALARIAL,
a seguinte autorização:
JUSTIFICAÇÃO
A saúde mental constitui um dos maiores desafios contemporâneos para os sistemas
de saúde em todo o mundo. No Brasil, a Política Nacional de Saúde Mental contempla a
atenção a pessoas com distintos quadros de sofrimento psíquico — como depressão,
ansiedade, esquizofrenia, transtorno bipolar e dependência de substâncias psicoativas —
exigindo abordagens interdisciplinares, contínuas e territorializadas.
No Distrito Federal, esse cuidado é garantido principalmente por meio dos Centros de
Atenção Psicossocial (CAPS) e das Equipes de Consultório na Rua (eCR) . Os CAPS atuam
com equipes multiprofissionais, oferecendo intervenções como psicoterapia, atendimento
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 204 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D17eputado Gabriel Magno - ANEXO IV - (337423)
psiquiátrico, terapia ocupacional, oficinas terapêuticas e apoio familiar. Já as eCR
desenvolvem um trabalho de grande complexidade social, atuando diretamente nas ruas com
populações em situação de alta vulnerabilidade , enfrentando cenários de extrema exclusão e
riscos permanentes.
Apesar de sua importância estratégica, os profissionais dessas equipes lidam com
sobrecarga, insegurança e condições adversas de trabalho, muitas vezes sem a devida
valorização financeira. A ausência de incentivos específicos compromete a fixação e a
motivação desses trabalhadores, o que impacta diretamente a continuidade e a eficácia do
cuidado oferecido.
Nesse contexto, propõe-se a criação, via LDO, de dotação orçamentária para instituir
a Gratificação de Incentivo à Assistência à Saúde Mental e a Populações Vulneráveis , como
instrumento de reconhecimento, valorização e estímulo à atuação em contextos de alta
complexidade. A medida também está alinhada às diretrizes da Política Nacional de
Humanização, à Reforma Psiquiátrica e ao fortalecimento da Rede de Atenção Psicossocial
do SUS.
Investir na saúde mental é cuidar das vidas que mais precisam — e valorizar quem
cuida é o primeiro passo.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:37:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 204 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D18eputado Gabriel Magno - ANEXO IV - (337423)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Adite-se ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 2.323/2026, item 3 – PODER
EXECUTIVO, subitem 3.3 – REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS/REAJUSTE SALARIAL,
a seguinte autorização:
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 3.318/2004 reestruturou a Carreira do Magistério Público do Distrito Federal,
criando os cargos de professor classe A, professor classe B, professor classe C e especialista
em educação. Posteriormente, com a promulgação da Lei nº 4.075/2007, a legislação anterior
foi revogada e a carreira passou a contar com apenas dois cargos: professor de educação
básica e pedagogo-orientador educacional.
Essa nova legislação promoveu ajustes em algumas gratificações específicas das
atividades docentes, porém não contemplou o reajuste das gratificações atribuídas a diretores
e vicediretores da educação infantil, que também passaram a integrar a mesma carreira e
cargo. É importante destacar que, na equipe gestora, os supervisores e chefes de secretaria
recebem gratificações isonômicas , independentemente da etapa ou modalidade de ensino.
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 203 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D19eputado Gabriel Magno - ANEXO IV - (337429)
Por outro lado, as gratificações de diretores e vice-diretores variam conforme a etapa
da educação básica da Unidade Escolar em que atuam, mesmo quando possuem formação e
exercem atribuições equivalentes. Essa diferença viola o princípio da isonomia, previsto no
ordenamento jurídico, que assegura tratamento igual a quem desempenha funções de igual
natureza.
Dessa forma, a presente emenda aditiva busca corrigir essa distorção, promovendo
justiça e valorização equitativa para todos os membros da equipe gestora, das Carreiras
Magistério Público e PPGE, conforme previsto no Regimento da Rede Pública de Ensino do
Distrito Federal.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
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Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:37:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 203 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D20eputado Gabriel Magno - ANEXO IV - (337429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado gABRIEL mAGNO)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Adite-se ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 2.323/2026, item 3 – PODER
EXECUTIVO, subitem 3.3 – REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS/REAJUSTE SALARIAL,
a seguinte autorização:
JUSTIFICAÇÃO
A Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental (PPGG) do Distrito Federal
é essencial para o funcionamento da administração pública, atuando de forma transversal em
áreas como planejamento, orçamento, recursos humanos, compras, jurídico e gestão de
políticas públicas. Os servidores dessa carreira são responsáveis por garantir a eficiência, a
legalidade e a continuidade das ações governamentais em todas as esferas do GDF.
Apesar de sua importância estratégica, os profissionais da PPGG enfrentam uma
defasagem salarial acumulada ao longo dos anos. Embora tenha sido concedido um reajuste
de 18%, parcelado em três anos (2023, 2024 e 2025), o impacto da inflação e o aumento da
complexidade das atribuições tornam esse percentual insuficiente para recompor o poder de
compra e valorizar adequadamente a carreira.
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 195 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D21eputado Gabriel Magno - ANEXO IV - (337438)
Além disso, a última reestruturação significativa da carreira ocorreu há mais de uma
década, e os vencimentos básicos permanecem defasados em relação a outras carreiras de
nível superior com atribuições semelhantes. A recente nomeação de 220 novos servidores,
após quase 20 anos sem reforço, evidencia a necessidade de fortalecer e valorizar essa força
de trabalho essencial3.
Dessa forma, propõe-se a inclusão, na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), de
dotação orçamentária específica para revisão e reajuste dos vencimentos da Carreira
PPGG , como medida de valorização funcional, justiça remuneratória e fortalecimento da
capacidade institucional do Governo do Distrito Federal.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:31:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 195 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D22eputado Gabriel Magno - ANEXO IV - (337438)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Adite-se ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 2.323/2026, item 3 – PODER
EXECUTIVO, subitem 3.3 – REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS/REAJUSTE SALARIAL,
a seguinte autorização:
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa implementar a previsão de recomposição inflacionária para 2027 de
aproximadamente 7,89% à Carreiras de Atividades Culturais.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 196 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D23eputado Gabriel Magno - ANEXO IV - (337439)
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:31:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 196 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D24eputado Gabriel Magno - ANEXO IV - (337439)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda ao Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO), tem como objetivo de autorizar a previsão orçamentária para a
construção de 08 (oito) novas Unidades Básicas de Saúde (UBS) na rede pública do Distrito
Federal.
Com a implementação de novas UBSs busca-se o fortalecimento da atenção primária
e descentralização da saúde, de forma alinhada com as diretrizes do Sistema Único de Saúde
(SUS) e com a Estratégia Saúde da Família (ESF).
A Atenção Primária é a principal porta de entrada do sistema e possui capacidade
para resolver até 80% dos problemas de saúde da população (como pré-natal,
acompanhamento de hipertensos, diabéticos e vacinação). Ao expandir essa rede, o Distrito
Federal descentraliza o atendimento, levando a estrutura de saúde para mais perto de onde o
cidadão vive e trabalha.
Por fim, destaca-se a necessidade de atenção ao Crescimento Demográfico e
Combate aos Vazios Assistenciais, de forma que a destinação das novas unidades deve
priorizar as regiões do Sol Nascente/Pôr do Sol, Recanto das Emas, Planaltina, Itapoã,
Brazlândia, Jardins Mangueiral, São Sebastião e Paranoá. O adensamento demográfico
dessas localidades gerou "vazios assistenciais", onde as UBS existentes já operam acima da
capacidade máxima. A construção dessas novas 8 unidades é indispensável para absorver a
nova demanda e restabelecer a dignidade no atendimento comunitário.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 197 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(ap)g -. 2(3537442)
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:31:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 197 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(ap)g -. 2(3637442)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda ao Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO), tem como objetivo de autorizar a previsão orçamentária para a
construção de 01 (uma) nova Unidade de Pronto Atendimento (UPA) na rede pública do
Distrito Federal.
Com a implementação de mais uma nova UPA busca-se o fortalecimento da atenção
primária e descentralização da saúde, de forma alinhada com as diretrizes do Sistema Único
de Saúde (SUS) e com a Estratégia Saúde da Família (ESF).
A Atenção Primária é a principal porta de entrada do sistema e possui capacidade
para resolver até 80% dos problemas de saúde da população (como pré-natal,
acompanhamento de hipertensos, diabéticos e vacinação). Ao expandir essa rede, o Distrito
Federal descentraliza o atendimento, levando a estrutura de saúde para mais perto de onde o
cidadão vive e trabalha.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:32:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 198 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(ap)g -. 2(3737443)
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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 198 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(ap)g -. 2(3837443)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda ao Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) tem como objetivo de autorizar a previsão orçamentária para a construç
ão de 07 (sete) novos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) na rede pública do Distrito
Federal.
A construção de 7 novos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) atende a uma das
demandas mais urgentes e invisibilizadas da saúde pública contemporânea no Distrito
Federal.
Os impactos psicossociais acumulados nos últimos anos geraram um aumento
exponencial nos índices de transtornos de ansiedade, depressão grave, ideação suicida e
dependência química. Fortalecer a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) por meio de novos
CAPS é uma obrigação humanitária e de saúde pública para acolher aqueles que sofrem com
transtornos severos e persistentes.
Unidades especializadas evitam o isolamento do paciente em ambientes hospitalares
rígidos e reduzem drasticamente as crises agudas que geram internações de longo prazo. O
CAPS oferece o suporte terapêutico interdisciplinar necessário (com psicólogos, psiquiatras,
terapeutas ocupacionais e assistentes sociais) para que o indivíduo permaneça junto à sua
família e sociedade.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 199 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(ap)g -. 2(3937444)
Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:32:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Código Verificador: 337444 , Código CRC: 88661f96
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 199 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(ap)g -. 3(3037444)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda ao Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) tem como objetivo de autorizar a previsão orçamentária para a construç
ão de um Centro de Parto Normal (CPN) intra-hospitalar integrado ao Hospital de
Ceilândia (HRC) .
O Hospital Regional de Ceilândia (HRC) atende à maior população urbana do Distrito
Federal, englobando também as demandas das regiões de Sol Nascente e Pôr do Sol. Diante
desse adensamento populacional, a maternidade e o centro obstétrico do HRC operam
constantemente no limite de suas capacidades. A construção de um Centro de Parto Normal
(CPN) é uma medida estratégica essencial para descentralizar o fluxo interno do hospital,
criando um espaço específico e qualificado para partos de baixo risco físico e biológico
(comprazo habitual).
A implantação do CPN atende de forma direta às diretrizes da Rede Cegonha e às
recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) para o parto humanizado. O
ambiente do CPN é projetado para garantir a privacidade da gestante, o direito a
acompanhante de livre escolha, métodos não farmacológicos de alívio da dor (como banhos
mornos, verticalização e movimentação livre) e o contato pele a pele imediato com o recém-
nascido. Essa estrutura reduz intervenções médicas desnecessárias e previne práticas de
violência obstétrica, assegurando dignidade e respeito no momento do nascimento.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 200 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(ap)g -. 3(3137445)
Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:32:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 337445 , Código CRC: a02e41fa
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 200 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(ap)g -. 3(3237445)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda ao Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) tem como objetivo de autorizar a previsão orçamentária para a reforma
de 05 (cinco) unidades de Atenção Psicossocial (CAPS) na rede pública do Distrito
Federal.
A reforma dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) atende a uma das demandas
mais urgentes e invisibilizadas da saúde pública contemporânea no Distrito Federal.
Os impactos psicossociais acumulados nos últimos anos geraram um aumento
exponencial nos índices de transtornos de ansiedade, depressão grave, ideação suicida e
dependência química. Fortalecer a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) por meio da
reforma e manutenção dos CAPS já existentes é uma obrigação humanitária e de saúde
pública para acolher aqueles que sofrem com transtornos severos e persistentes.
Unidades especializadas evitam o isolamento do paciente em ambientes hospitalares
rígidos e reduzem drasticamente as crises agudas que geram internações de longo prazo. O
CAPS oferece o suporte terapêutico interdisciplinar necessário (com psicólogos, psiquiatras,
terapeutas ocupacionais e assistentes sociais) para que o indivíduo permaneça junto à sua
família e sociedade.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:32:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 201 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(ap)g -. 3(3337446)
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 337446 , Código CRC: 31350348
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 201 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(ap)g -. 3(3437446)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda ao Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) tem como objetivo de autorizar a previsão orçamentária para a reforma
do Centro de Parto Normal (CPN) localizado em São Sebastião .
São Sebastião abriga a Casa de Parto de São Sebastião , que é uma unidade de
referência histórica no Distrito Federal, pioneira no atendimento humanizado conduzido por
enfermeiras obstétricas fora do ambiente hospitalar tradicional.
O Centro de Parto Normal (Casa de Parto) de São Sebastião é uma unidade pública
de excelência e referência histórica no Distrito Federal no modelo de assistência humanizada
ao parto de baixo risco. No entanto, para continuar exercendo seu papel com a máxima
eficiência, a estrutura física atual necessita de intervenções urgentes de engenharia e
arquitetura hospitalar. A presente emenda visa garantir os recursos necessários para a
modernização das instalações, assegurando que o espaço físico acompanhe a evolução dos
protocolos assistenciais e continue a ser um orgulho para a saúde pública do DF.
Ademais, a reforma garante a adequação às normas sanitárias e garantia da
segurança materno-infantil, requisitos indispensáveis para a estrita adequação do espaço às
normas vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), em especial à RDC nº
36/2008, que regulamenta os serviços de atenção obstétrica e neonatal. A revitalização dos
quartos de PPP (Pré-parto, Parto e Pós-parto), a atualização das redes elétrica e hidráulica, e
a melhoria dos sistemas de ventilação e higienização são medidas fundamentais para mitigar
riscos de infecções e garantir um ambiente de absoluta segurança biológica para as
parturientes e os recém-nascidos, com o consequente fortalecimento da autonomia da
enfermagem obstétrica e atenção descentralizada.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 202 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(ap)g -. 3(3537448)
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:33:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 337448 , Código CRC: 2b4bf70f
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 202 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(ap)g -. 3(3637448)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Adite-se ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 2.323/2026, item 3 – PODER
EXECUTIVO, subitem 3.3 – REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS/REAJUSTE SALARIAL,
a seguinte autorização:
JUSTIFICAÇÃO
A reestruturação da carreira de Atividades de Meio Ambiente deve-se à necessidade
técnica, administrativa e institucional de atualização da tabela de remuneração em razão da
defasagem inflacionária acumulada, do desequilíbrio de isonomia em relação a carreiras
correlatas e da consequente dificuldade de retenção e atratividade de profissionais
qualificados, mantida a estrutura de cargos atualmente vigente.
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 209 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D37eputado Gabriel Magno - ANEXO IV - (337449)
Tal medida é indispensável para assegurar a valorização do quadro efetivo do
Instituto e a continuidade da execução da política ambiental do Distrito Federal, observadas
as exigências da legislação fiscal e orçamentária aplicável.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:43:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 337449 , Código CRC: 6836c51b
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 209 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D38eputado Gabriel Magno - ANEXO IV - (337449)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo prever nas diretrizes orçamentárias do Distrito
Federal o aporte e a autorização necessários para a nomeação novos servidores para a
Fundação Hemocentro de Brasília (FHB) é medida de máxima urgência e relevante interesse
público. O Hemocentro é a instituição estratégica responsável por abastecer com sangue,
componentes e hemoderivados toda a rede de hospitais públicos e conveniados do Distrito
Federal. A disponibilidade de sangue seguro é o pilar que sustenta os prontos-socorros, as
Unidades de Terapia Intensiva (UTIs), a realização de cirurgias cardíacas, ortopédicas e o
tratamento de pacientes oncológicos e hematológicos graves.
O Distrito Federal registrou um expressivo crescimento demográfico, o que eleva
proporcionalmente a demanda por transfusões. O déficit de técnicos e analistas no
Hemocentro limita a capacidade operacional de captação de doadores, coleta,
processamento, fracionamento e distribuição das bolsas de sangue.
A recomposição da força de trabalho é indispensável para otimizar o atendimento aos
doadores, reduzir o tempo de espera nas triagens, ampliar as campanhas de coleta externa e
garantir que os estoques de sangue permaneçam em níveis de segurança para evitar o
cancelamento de cirurgias eletivas.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 210 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(ap)g -. 3(3937450)
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 20:07:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 337450 , Código CRC: 5043f400
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 210 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(ap)g -. 4(3037450)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo prever nas diretrizes orçamentárias do Distrito
Federal o aporte e a autorização necessários para a nomeação novos servidores para a
Fundação Hemocentro de Brasília (FHB) é medida de máxima urgência e relevante interesse
público. O Hemocentro é a instituição estratégica responsável por abastecer com sangue,
componentes e hemoderivados toda a rede de hospitais públicos e conveniados do Distrito
Federal. A disponibilidade de sangue seguro é o pilar que sustenta os prontos-socorros, as
Unidades de Terapia Intensiva (UTIs), a realização de cirurgias cardíacas, ortopédicas e o
tratamento de pacientes oncológicos e hematológicos graves.
O Distrito Federal registrou um expressivo crescimento demográfico, o que eleva
proporcionalmente a demanda por transfusões. O déficit de técnicos e analistas no
Hemocentro limita a capacidade operacional de captação de doadores, coleta,
processamento, fracionamento e distribuição das bolsas de sangue.
A recomposição da força de trabalho é indispensável para otimizar o atendimento aos
doadores, reduzir o tempo de espera nas triagens, ampliar as campanhas de coleta externa e
garantir que os estoques de sangue permaneçam em níveis de segurança para evitar o
cancelamento de cirurgias eletivas.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 211 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(ap)g -. 4(3137451)
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 20:08:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 337451 , Código CRC: 0c4f249d
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 211 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(ap)g -. 4(3237451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo prever nas diretrizes orçamentárias do Distrito
Federal o aporte e a autorização necessários para a nomeação novos servidores para a
Fundação Hemocentro de Brasília (FHB) é medida de máxima urgência e relevante interesse
público. O Hemocentro é a instituição estratégica responsável por abastecer com sangue,
componentes e hemoderivados toda a rede de hospitais públicos e conveniados do Distrito
Federal. A disponibilidade de sangue seguro é o pilar que sustenta os prontos-socorros, as
Unidades de Terapia Intensiva (UTIs), a realização de cirurgias cardíacas, ortopédicas e o
tratamento de pacientes oncológicos e hematológicos graves.
O Distrito Federal registrou um expressivo crescimento demográfico, o que eleva
proporcionalmente a demanda por transfusões. O déficit de técnicos e analistas no
Hemocentro limita a capacidade operacional de captação de doadores, coleta,
processamento, fracionamento e distribuição das bolsas de sangue.
A recomposição da força de trabalho é indispensável para otimizar o atendimento aos
doadores, reduzir o tempo de espera nas triagens, ampliar as campanhas de coleta externa e
garantir que os estoques de sangue permaneçam em níveis de segurança para evitar o
cancelamento de cirurgias eletivas.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 212 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(ap)g -. 4(3337452)
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 20:08:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 337452 , Código CRC: a9921a12
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 212 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(ap)g -. 4(3437452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo prever nas diretrizes orçamentárias do Distrito
Federal o aporte e a autorização necessários para a nomeação de candidatos aprovados em
concurso público para provimento do cargo de Auditor de Atividades Urbanas, área de
especialização Vigilância Sanitária , do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.
A autorização para a nomeação de novos Auditores de Vigilância Sanitária é medida
de máxima relevância para a segurança epidemiológica e sanitária do Distrito Federal. A
Vigilância Sanitária (VISA/DF) atua na linha de frente da prevenção, eliminando ou diminuindo
riscos à saúde decorrentes da produção, comercialização e prestação de serviços. O papel
desses auditores é essencial para fiscalizar desde a qualidade de alimentos e medicamentos
até o funcionamento de hospitais, clínicas, escolas e laboratórios, evitando surtos de
contaminação e protegendo a vida do cidadão antes que as doenças aconteçam.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 20:08:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 213 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(ap)g -. 4(3537453)
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 337453 , Código CRC: f52883a6
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 213 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(ap)g -. 4(3637453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo prever nas diretrizes orçamentárias do Distrito
Federal o aporte e a autorização necessários para a nomeação de candidatos aprovados em
concurso público para provimento do cargo de Cirurgião-Dentista na carreira de Especialista
em Saúde do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-
DF).
A autorização para a nomeação de novos cirurgiões-dentistas é medida de relevante
interesse público e cumpre o princípio constitucional da integralidade da assistência no
Sistema Único de Saúde (SUS). A saúde bucal é indissociável da saúde geral do indivíduo. A
ausência de assistência odontológica tempestiva agrava doenças crônicas, eleva os riscos de
infecções bacterianas graves (como a endocardite infecciosa) e impacta diretamente a
nutrição e a qualidade de vida da população. Garantir profissionais na rede é assegurar o
cuidado pleno ao cidadão do Distrito Federal.
A rede pública de saúde do Distrito Federal enfrenta hoje uma severa sobrecarga de
demanda represada em procedimentos odontológicos especializados, como endodontia
(canal), cirurgias bucomaxilofaciais e atendimento a pacientes com necessidades especiais. O
déficit de profissionais faz com que casos que poderiam ser resolvidos nos Centros de
Especialidades Odontológicas (CEOs) evoluam para infecções severas e abscessos, forçando
o cidadão a buscar as emergências dos hospitais regionais. A nomeação desses servidores
oxigena a média complexidade e evita internações hospitalares desnecessárias e de alto
custo.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 214 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(ap)g -. 4(3737454)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 20:08:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 337454 , Código CRC: dee0b900
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 214 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(ap)g -. 4(3837454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo prever nas diretrizes orçamentárias do Distrito
Federal o aporte e a autorização necessários para a nomeação de novos servidores
aprovados em concurso público para a Carreira de Médico da Secretaria de Estado de
Saúde do Distrito Federal (SES-DF).
O corpo médico é o pilar resolutivo do Sistema Único de Saúde (SUS) no DF. O
aumento das nomeações reflete diretamente na redução das filas de espera por consultas,
exames complexos e cirurgias, garantindo à população o direito constitucional à saúde com
dignidade e presteza.
O Distrito Federal enfrenta uma crise crônica de desabastecimento de profissionais
em especialidades críticas (como pediatria, neonatologia, anestesiologia e medicina de
emergência). Com efeito, a nomeação de novos serviços é medida urgente com a finalidade
de mitigar a ausência de profissionais, sobretudo nas regiões administrativas de maior
vulnerabilidade social.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 215 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(ap)g -. 4(3937455)
Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 20:09:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 337455 , Código CRC: 9d823fbb
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 215 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(ap)g -. 5(3037455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Adite-se ao Anexo IV:
JUSTIFICAÇÃO
Atendimento à categoria.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº
00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 21:11:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 337456 , Código CRC: 74598e37
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 218 - CEOF - Deputado Wellington Luiz - Não apreciado(ap)g -. 5(3137456)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Adite-se ao Anexo IV:
JUSTIFICAÇÃO
Atendimento à categoria.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº
00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 20:55:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 337457 , Código CRC: d4a64370
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 216 - CEOF - Deputado Wellington Luiz - Não apreciado(ap)g -. 5(3237457)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
EMENDA Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Adite-se ao Anexo IV:
JUSTIFICAÇÃO
Atendimento às categorias
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº
00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 20:55:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 337458 , Código CRC: 41167ed9
PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 217 - CEOF - Deputado Wellington Luiz - Não apreciado(ap)g -. 5(3337458)