Expedientes Lidos em Plenário 2/2026
DCL n° 106, de 01 de junho de 2026 - Suplemento
Ver DCL completoExpedientes Lidos em Plenário
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Do Sr. Deputado Daniel Donizet)
Denomina "Praça Edmar do Povo" a
praça pública localizada na Quadra
06 do Gama Oeste, na Região
Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica denominada Praça Edmar do Povo a praça pública situada na Quadra 06
do Gama Oeste, na Região Administrativa do Gama (RA II).
Art. 2º O Poder Executivo, por intermédio do órgão competente, tomará as
providências necessárias para a sinalização e registro da nova denominação nos cadastros
oficiais do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa prestar uma justa homenagem póstuma ao Sr. Edmar
Veras de Oliveira, carinhosamente conhecido pela comunidade como "Edmar do Povo",
falecido em 14 de outubro de 2025. Edmar foi um exemplo de cidadania e dedicação ao
Distrito Federal, especialmente à cidade do Gama. Sua trajetória é marcada pelo serviço
público e pelo altruísmo:
• Liderança Comunitária : Atuou por décadas como interlocutor entre os moradores do Gama
Oeste e a Administração Regional, zelando pela manutenção de espaços públicos e bem-estar
dos vizinhos.
• Serviço Público : Exerceu com excelência a chefia da Junta Militar do Gama entre os anos
de 2005 e 2010.
• Trabalho Voluntário : Dedicou anos de sua vida à AVO-GAMA (Associação de Voluntários
do Hospital Regional do Gama), prestando auxílio incondicional aos enfermos e famílias da
região.
A escolha da Praça da Quadra 06 do Gama Oeste para carregar seu nome é
simbólica, pois o homenageado dedicou especial atenção à preservação e reforma deste
espaço em vida, como demonstram os registros fotográficos e o apelo dos moradores locais.
PL 2350/2026 - Projeto de Lei - 2350/2026 - Deputado Daniel Donizet - (334083) pg.1
Pela relevância de sua história e pelo impacto positivo de suas ações na comunidade
gamense, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta justa homenagem.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144,
Deputado(a) Distrital, em 26/05/2026, às 18:29:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Dispõe sobre o dever de
comunicação imediata aos usuários
de eventual suspensão na prestação
de serviço público essencial e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A suspensão na prestação de serviço público essencial deve ser comunicada
ao usuário:
I – de imediato, quando a suspensão decorrer de fato não programado;
II – com pelo menos 24 horas de antecedência, quando a suspensão decorrer de fato
programado.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se serviço público essencial o fornecimento
de água potável e de energia elétrica e a coleta de lixo.
§ 2º A suspensão programada deve ocorrer apenas durante o dia e em dias úteis.
Art. 2º A comunicação dever ser feita diretamente ao usuário por meio de mensagem
em aplicativo comumente usado pela população em aparelho de telefonia celular.
§ 1º A mensagem deve conter;
I – a causa da suspensão;
II – a área atingida;
III – o tempo estimado para o restabelecimento do serviço.
§ 2º Cabe à prestadora do serviço público providenciar o cadastramento do aparelho
de telefonia móvel do usuário do serviço prestado.
§ 3º A estimativa de restabelecimento do serviço deve ser atualizada sempre que
houver alteração relevante em relação ao prazo inicialmente informado.
§ 4º A ausência de estimativa inicial não afasta o dever de prestação de informações
posteriores aos usuários.
§ 5º A comunicação direta ao usuário não afasta outros canais regularmente
empregados pela prestadora do serviço para se comunicar com o usuário do serviço público
essencial.
Art. 3º A ausência de comunicação prévia nos casos de suspensão programada
afasta a cobrança de preço de religação ou de qualquer valor equivalente do usuário afetado.
Art. 4º O descumprimento dos deveres de informação e comunicação previstos nesta
Lei caracteriza falha na prestação do serviço público, cabendo aplicar as sanções previstas
nas normas vigentes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 2351/2026 - Projeto de Lei - 2351/2026 - Deputado Ricardo Vale - (333843) pg.1
JUSTIFICAÇÃO
A legislação vigente, de certo modo, contempla em parte a finalidade principal desta
proposição.
Com efeito, a Lei federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, prevê:
Art. 6º São direitos básicos do usuário:
VII – comunicação prévia da suspensão da prestação de serviço.
No caso de abastecimento de água e esgotamento sanitária, a Resolução nº 14 de 27 de
outubro de 2011, estabelece:
Art. 120. Os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário poderão ser
interrompidos nos seguintes casos:
I – situações que atinjam a segurança de pessoas e bens, especialmente as de emergência e as
que coloquem em risco a saúde da população ou de trabalhadores dos serviços de
abastecimento de água e esgotamento sanitário;
II – em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue à
adoção de racionamento, nos termos de resolução da Adasa;
III – pela necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias nos sistemas por meio de
ações programadas;
IV – nos casos de suspensão dos serviços para usuários específicos nos termos do art. 121.
§ 1º Nos casos de interrupções programadas referidas no inciso III do caput, o prestador deverá
comunicar as seguintes informações:
I – à Adasa e aos usuários , com no mínimo 2 (dois) dias úteis de antecedência:
a) localidade;
b) descrição do evento;
c) área afetada;
d) estimativa de usuários afetados;
e) data e horário do evento;
f) data e horário previstos para a regularização dos serviços;
g) formas de comunicação aos segmentos afetados;
h) medidas mitigadoras para suprir a prestação do serviço para usuários especiais, como os
estabelecimentos de saúde, instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas.
Essas normas, porém, deixam em aberto o meio de comunicação a ser usado para
comunicar aos usuários, exigindo que eles entrem nos sites das companhias para obter
informações.
PL 2351/2026 - Projeto de Lei - 2351/2026 - Deputado Ricardo Vale - (333843) pg.2
A modernidade, porém, coloca à disposição de praticamente toda a população
aplicativos de mensagens por celular que podem e devem ser usados para informar o usuário
dos serviços.
Por isso, o presente Projeto de Lei tem como objetivo fortalecer o direito à informação
dos usuários dos serviços públicos essenciais de abastecimento de água potável, coleta de
lixo e distribuição de energia elétrica, assegurando que toda suspensão desses serviços —
programada ou imprevista — seja comunicada de forma prévia ou imediata, clara e acessível.
Serviços essenciais não são meras comodidades. Eles estão diretamente ligados à
saúde, à segurança, à dignidade e à organização da vida cotidiana da população. A
suspensão inesperada ou mal comunicada desses serviços pode gerar prejuízos relevantes
de diversos tipos, especialmente para famílias com crianças, idosos, pessoas com deficiência,
e para pacientes que dependem de equipamentos elétricos, além de comerciantes, escolas e
unidades de saúde.
A proposta reafirma e detalha deveres já consagrados na legislação federal,
conferindo-lhes maior efetividade no âmbito do Distrito Federal.
A Lei nº 8.987, de 1995, que rege o regime de concessões e permissões de serviços
públicos, estabelece que toda concessão pressupõe a prestação de serviço adequado, assim
entendido como aquele que atende às condições de regularidade, continuidade, eficiência,
segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade tarifária. Entre os deveres
expressos das concessionárias está a comunicação prévia da suspensão da prestação do
serviço, justamente para evitar que o usuário seja surpreendido por falhas que impactam sua
rotina e sua segurança.
No mesmo sentido, a Lei nº 13.460, de 2017, que trata dos direitos do usuário de
serviços públicos, reforça que o atendimento deve observar diretrizes como urbanidade,
respeito, acessibilidade, transparência, presunção de boa-fé do usuário e utilização de
linguagem simples e compreensível. Essa Lei também estimula o uso de soluções
tecnológicas para melhorar o compartilhamento de informações e facilitar a comunicação
entre prestadores e usuários, princípios que inspiram diretamente a presente iniciativa.
No setor elétrico, a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 2021, já reconhece
expressamente o direito do consumidor de ser avisado sobre data, horário de início e término
das interrupções programadas, prevendo prazos diferenciados conforme o perfil da unidade
consumidora e admitindo a utilização de documento escrito, comunicação personalizada,
página da distribuidora na internet e outros meios que permitam adequada divulgação. A
própria norma federal, portanto, reconhece que a informação prévia é parte indissociável da
prestação adequada do serviço.
O Projeto de Lei ora apresentado harmoniza-se com essas normas, organizando e
sistematizando, no plano distrital, regras mínimas de comunicação que já são reconhecidas
como direitos do consumidor e deveres do prestador.
A previsão expressa de comunicação por mensagem em aplicativo comumente usado
pela população em aparelho de telefonia celular reflete a realidade atual da prestação de
serviços e amplia o alcance da comunicação, sem excluir outros meios regularmente
utilizados pelas prestadoras.
Outro ponto relevante da proposta é a vedação da cobrança de preço de religação ou
de qualquer valor equivalente quando não houver comunicação prévia nas interrupções
programadas. Essa medida encontra respaldo no próprio ordenamento jurídico, que já afasta
a cobrança quando há falha no dever de notificação em outras hipóteses, como no
desligamento por inadimplemento. Trata-se de aplicação do princípio da boa-fé objetiva e da
responsabilidade pela falha na prestação do serviço, evitando que o consumidor seja
duplamente penalizado.
Diante do exposto, a proposta se revela oportuna, justa e necessária, merecendo o
apoio dos Nobres Parlamentares, em benefício da população do Distrito Federal.
PL 2351/2026 - Projeto de Lei - 2351/2026 - Deputado Ricardo Vale - (333843) pg.3
Sala das Sessões, 27 de maio de 2026.
DEPUTADO RICARDO VALE
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 27/05/2026, às 08:16:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 2351/2026 - Projeto de Lei - 2351/2026 - Deputado Ricardo Vale - (333843) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Institui a Lei Manu e estabelece
diretrizes para a atenção em
cuidados paliativos perinatais e
neonatais no âmbito do Distrito
Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Distrito Federal, diretrizes para a atenção em
cuidados paliativos perinatais e neonatais destinados aos fetos e recém-nascidos
diagnosticados, ainda no período gestacional ou após o nascimento, com doenças raras,
condições ameaçadoras da vida ou condições clínicas que limitem a sobrevida.
Art. 2º A atenção em cuidados paliativos perinatais e neonatais observará os
princípios da dignidade da pessoa humana, da humanização da assistência em saúde, da
integralidade do cuidado e do respeito à autonomia da gestante e de sua família.
Art. 3º É assegurado à gestante, à parturiente e aos responsáveis legais o direito de
participar, de forma informada e compartilhada com a equipe de saúde responsável pelo
acompanhamento do caso, da elaboração do plano individualizado de cuidado paliativo
perinatal e neonatal, observadas as condições clínicas e os protocolos assistenciais
aplicáveis.
§ 1º A participação da elaboração do plano individualizado de cuidado deverá contar,
preferencialmente, com profissionais das áreas de neonatologia, pediatria, enfermagem,
psicologia, genética, serviço social e outras especialidades envolvidas no acompanhamento
clínico e assistencial, conforme as necessidades de cada caso.
§ 2º O plano individualizado de cuidado de que trata o caput poderá contemplar, entre
outros aspectos:
I – definição dos objetivos terapêuticos e assistenciais;
II – medidas de conforto e alívio da dor e do sofrimento;
III – cuidados relacionados ao parto, nascimento e período neonatal imediato;
IV – respeito às decisões compartilhadas da família, em consonância com critérios
técnicos, éticos e assistenciais.
Art. 4º A atenção prevista nesta Lei observará, sempre que possível e conforme
avaliação clínica da equipe responsável:
I – promoção do vínculo entre o recém-nascido e sua família;
II – incentivo ao contato pele a pele e ao acolhimento familiar;
III – apoio ao aleitamento materno, quando indicado e viável;
IV – oferta de medidas proporcionais de conforto físico e manejo dos sintomas;
PL 2352/2026 - Projeto de Lei - 2352/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (334181) pg.1
V – acompanhamento psicológico e multiprofissional à gestante, puérpera e familiares.
Art. 5º O Poder Público deverá promover ações de qualificação e educação
permanente voltadas aos profissionais da rede pública de saúde do Distrito Federal sobre:
I – cuidados paliativos perinatais e neonatais;
II – assistência multiprofissional em situações de diagnóstico fetal de condição
ameaçadora da vida;
III – acolhimento ao luto gestacional, perinatal e neonatal;
IV – práticas assistenciais humanizadas no cuidado ao recém-nascido e à família.
Art. 6º Os estabelecimentos privados de saúde localizados no Distrito Federal
poderão adotar, no que couber, as diretrizes previstas nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa institui diretrizes fundamentais para a atenção em
cuidados paliativos perinatais e neonatais no Distrito Federal, com o objetivo de assegurar
assistência humanizada, segurança jurídica e proteção integral a fetos, recém-nascidos com
prognóstico de sobrevida limitada e suas respectivas famílias. Denominada "Lei Manu", a
iniciativa confere densidade normativa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa
humana e do direito à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
A iniciativa decorre da trágica experiência de Keila Camargo, enfermeira especialista
em cuidados paliativos, cuja filha, Manuela, viveu por apenas 14 minutos após o nascimento,
em 11 de maio de 2024, em decorrência de graves alterações genéticas detectadas ainda no
período gestacional. Na condição de mãe diretamente afetada pela finitude precoce de sua
filha, Keila elaborou, com respaldo técnico e familiar, um plano de parto paliativo direcionado
exclusivamente ao conforto e ao alívio do sofrimento da recém-nascida.
Todavia, no momento do parto, a desassistência e o despreparo da equipe médica de
plantão resultaram na recusa de intervenções básicas de conforto, como a oferta de
oxigenoterapia para mitigação da dispneia, sob o argumento equivocado de que, por se tratar
de quadro paliativo, inexistiam condutas a serem adotadas.
O cenário relatado expõe um severo gargalo estrutural na rede de assistência à
saúde: a persistência de uma compreensão inadequada, por parte de segmentos
profissionais, acerca do conceito de cuidados paliativos, frequentemente confundidos com a
omissão terapêutica ou o abandono do paciente.
Não se discute aqui uma problemática abstrata, mas sim a realidade da gestante que
enfrenta a solidão de um diagnóstico fetal irreversível, o dilema do profissional plantonista que
carece de protocolos institucionais seguros para conduzir o processo de finitude e a
vulnerabilidade da equipe de enfermagem que, na linha de frente assistencial, necessita de
salvaguardas técnicas para aplicar medidas de conforto e manejo da dor de forma digna.
Esta proposta não se resume a uma mera inovação de caráter administrativo ou
burocrático; cuida-se de um instrumento de consolidação de garantias fundamentais para
pacientes e profissionais da saúde no Distrito Federal. A doutrina médica contemporânea
estabelece que os cuidados paliativos exigem atuação técnico-assistencial rigorosa e ativa,
voltada ao controle de sintomas, à proteção contra intervenções fúteis e invasivas e ao
suporte psicossocial diante do luto gestacional.
Desse modo, ao converter uma dolorosa experiência vivencial em diretriz de política
pública, este mandato busca sanar uma lacuna histórica na rede materno-infantil do Distrito
Federal. A edição de normas claras e o estímulo à educação permanente dos profissionais de
PL 2352/2026 - Projeto de Lei - 2352/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (334181) pg.2
saúde configuram medidas imperativas para assegurar que o rigor técnico e a ética do
cuidado coexistam de forma indissociável nas instituições de saúde, públicas e privadas,
garantindo um acolhimento digno a cada cidadão desde o seu primeiro suspiro.
Diante da relevância social, sanitária e humanitária da matéria, submetemos a
presente proposição à apreciação desta Casa Legislativa, contando com seu apoio para
aprovação.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 27/05/2026, às 12:39:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 2352/2026 - Projeto de Lei - 2352/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (334181) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Concede o Título de Cidadã
Honorária de Brasília à Senhora
Lissandra Martins Souza.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília à Senhora Lissandra
Martins Souza.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de
Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Lissandra Martins Souza, em reconhecimento à sua
destacada contribuição para a saúde pública, a assistência obstétrica e a formação de
profissionais de enfermagem no Distrito Federal.
Lissandra Martins Souza nasceu em Lins, no interior do Estado de São Paulo, e
chegou a Brasília ainda na infância, aos 9 anos de idade. Foi no Distrito Federal que cresceu,
construiu sua história, formou sua família, consolidou sua carreira e dedicou a maior parte de
sua vida profissional ao cuidado de mulheres, gestantes, puérperas, recém-nascidos e
famílias.
Desde cedo, a homenageada alimentava o sonho de ser enfermeira. Esse propósito
se concretizou em 1997, quando se graduou em Enfermagem pela Universidade de Brasília
— UnB. Durante sua formação acadêmica, atuou como servidora pública no Tribunal de
Justiça do Distrito Federal, mas, logo após concluir a graduação, deixou os tribunais para
seguir sua verdadeira vocação: o cuidado em saúde. Foi então nomeada para a Secretaria de
Estado de Saúde do Distrito Federal, passando a integrar a equipe do Hospital Materno
Infantil de Brasília — HMIB, instituição à qual dedicou quase três décadas de sua trajetória
profissional.
No HMIB, Lissandra atuou por aproximadamente 28 anos, especialmente no Centro
Obstétrico e no Alojamento Conjunto, acompanhando de perto a experiência do nascimento, o
cuidado à mulher no trabalho de parto, parto e pós-parto, bem como a assistência ao recém-
nascido e à família. Ao longo desses anos, tornou-se referência na enfermagem obstétrica,
unindo conhecimento técnico, sensibilidade humana e compromisso com uma assistência
segura, respeitosa e baseada em evidências.
Logo ao ingressar na Secretaria de Saúde do Distrito Federal, iniciou sua
especialização em Enfermagem Obstétrica pela Universidade de Brasília e Escola Paulista de
Medicina, com financiamento do Ministério da Saúde. Buscando ampliar e qualificar cada vez
mais sua prática assistencial, realizou outras formações complementares em áreas
integrativas e de aprofundamento do cuidado, como Medicina Tradicional Chinesa,
PDL 463/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 463/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (33408p1g).1
Acupuntura, Hipnoterapia Ericksoniana, Constelação Familiar, Psicologia Positiva,
Mindfulness e Neurociência. Em 2007, concluiu o Mestrado em Psicologia pela Universidade
Católica de Brasília.
Sua atuação profissional ultrapassou os limites da assistência direta. Dra. Lissandra
também construiu uma sólida trajetória educacional, contribuindo de forma expressiva para a
formação de novos profissionais de saúde. Foi docente da Graduação em Enfermagem da
Universidade Católica de Brasília por 4 anos e docente da Graduação em Enfermagem da
Escola Superior de Ciências da Saúde — ESCS/FEPECS por 9 anos. Além disso, atuou como
preceptora e coordenadora do Programa de Residência em Enfermagem Obstétrica por 17
anos, participando da formação de diversas gerações de enfermeiras obstetras no Distrito
Federal.
No campo científico, desenvolveu pesquisas e estudos nas áreas da enfermagem
obstétrica, parto humanizado e métodos não farmacológicos de alívio da dor, temas que
também orientaram sua prática profissional e sua produção educativa. Seu trabalho sempre
esteve voltado à valorização da fisiologia do parto, à redução de intervenções
desnecessárias, ao fortalecimento do protagonismo feminino e à promoção de uma
experiência de nascimento mais segura, consciente e respeitosa.
Além da carreira pública e acadêmica, Lissandra é fundadora da Nascentia –
Assistência ao Parto Hospitalar e Domiciliar Planejado, iniciativa pioneira no Brasil ao propor
um modelo de cuidado compartilhado, integrando assistência, educação perinatal e formação
profissional. Por meio da Nascentia, desenvolveu projetos de preparação para gestantes e
capacitação de profissionais, tornando-se referência em educação perinatal e assistência ao
parto planejado.
Entre seus projetos sociais, destaca-se o Curso Chá de Parto, desenvolvido por 10
anos com o objetivo de preparar gestantes e famílias para a experiência do parto e do
nascimento, oferecendo informação, acolhimento e ferramentas práticas para uma vivência
mais consciente e segura.
A agraciada também é autora de obras voltadas à gestação, ao parto e ao cuidado
emocional de mulheres e profissionais. Entre suas publicações estão “Respire seu bebê para
baixo – guia prático de respiração e visualização para o parto natural”, primeiro volume da
Série HipnoParto, e “Colorindo a vida dentro de mim”, livro de colorir com afirmações positivas
e áudios de meditação para gestantes, publicado em versões em português e inglês.
Atualmente, após aposentar-se da Secretaria de Saúde do Distrito Federal em
outubro de 2025, segue atuando na formação e no aperfeiçoamento de enfermeiras obstetras
e profissionais da assistência ao parto, além de ministrar cursos de preparação para o parto e
pós-parto. Também participa de palestras, eventos nacionais e internacionais, como o
SiaParto e iniciativas promovidas pelo Instituto de Parto e Nascimento, além de colaborar com
atividades locais da FEPECS.
Sua produção atual inclui ainda a escrita de livros de ficção e não ficção relacionados
à enfermagem obstétrica, às causas femininas, à humanização do nascimento, ao
enfrentamento da violência contra a mulher e à luta contra a violência obstétrica.
Dessa forma, sua trajetória profissional, acadêmica e social evidencia contribuição
expressiva e duradoura para a saúde das mulheres e famílias do Distrito Federal, tornando
justa e meritória a presente homenagem.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
PDL 463/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 463/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (33408p1g).2
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 27/05/2026, às 10:16:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 334081 , Código CRC: a079169d
PDL 463/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 463/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (33408p1g).3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Dispõe sobre o incentivo à
educação profissional a ser
observado na execução dos
contratos administrativos firmados
pela Câmara Legislativa do Distrito
Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o incentivo à educação profissional a ser
observado na execução dos contratos administrativos firmados pela Câmara Legislativa do
Distrito Federal.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução aplica-se aos contratos:
I - de prestação de serviços, contínuos ou não, com ou sem dedicação exclusiva de
mão de obra, inclusive os técnico-profissionais especializados;
II - de execução de obras e serviços de arquitetura e engenharia.
Art. 2º Os contratos administrativos conterão cláusulas que disponham sobre:
I - a oferta aos empregados terceirizados de vagas gratuitas em cursos de Educação
Básica, na modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA, na forma integrada à
Educação Profissional, presencial ou à distância;
II - a flexibilização da carga horária de trabalho, mediante solicitação formal do
empregado, para frequência em cursos de Educação Básica, com redução ou ajuste da
jornada de trabalho, inclusive por meio de compensação de horas, sem redução salarial;
III - a proteção do emprego e contra todas as formas de discriminação, em especial
pelo exercício dos direitos previstos nesta Resolução, sendo vedado:
a) praticar qualquer prática discriminatória para fins de acesso ou manutenção do
emprego;
b) sugerir, ameaçar ou impor punição, rebaixamento ou esvaziamento de funções;
c) exigir a apresentação de documentos, atestados e comprovantes de qualquer
natureza, salvo declaração de frequência fornecida pela instituição de ensino.
Art. 3º Os cursos de que trata o art. 2º, inciso I, desta Resolução serão ministrados
por professores devidamente capacitados, preferencialmente no local de trabalho.
§ 1º A organização pedagógica e curricular dos cursos ofertados observará as
diretrizes operacionais da EJA aplicável à rede pública de ensino do Distrito Federal, inclusive
quanto ao regime semestral ou modular, a carga horária mínima e a integração de educação
profissional e tecnológica.
§ 2º A empresa interessada poderá firmar contratos ou convênios com instituição
pública ou privada, cuja atividade seja dedicada ao ensino.
PR 86/2026 - Projeto de Resolução - 86/2026 - Deputado Gabriel Magno - (334143) pg.1
§ 3º A empresa incentivará a adesão e permanência dos trabalhadores nos cursos,
mediante ampla divulgação da oferta.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Resolução importará na rescisão do
contrato firmado com a Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante instauração de
processo administrativo próprio, garantido o contraditório e a ampla defesa .
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação .
JUSTIFICAÇÃO
Esta proposição tem por objeto promover a educação de jovens e adultos que
prestam serviços à Câmara Legislativa do Distrito Federal na condição de trabalhadoras e
trabalhadores terceirizados, de acordo com a competência comum atribuída aos entes
federativos pelo art. 23, inciso V, da Constituição de 1988 e com o intuito de dar efetividade
ao mandamento inscrito no art. 225 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Além disso, a iniciativa está em linha com os objetivos do Pacto Nacional pela
Superação do Analfabetismo e Qualificação da Educação de Jovens e Adultos, instituído pelo
Decreto nº 12.048, de 5 de junho de 2024, expedido pelo Presidente Luís Inácio Lula da Silva,
que prevê a colaboração da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a
articulação intersetorial e a participação voluntária da sociedade civil organizada, dos
organismos internacionais e do setor produtivo, com vistas à superação do analfabetismo e à
qualificação da Educação de Jovens e Adultos – EJA.
Seguindo os desígnios do Pacto, este projeto busca implementar uma estratégia
destinada à ampliação e à qualificação da oferta de EJA, no caso, especificamente voltada
aos trabalhadores terceirizados que atuam em favor da própria administração pública. Como
contratante dos serviços terceirizados, a Câmara Legislativa do Distrito Federal tem a
capacidade – e o dever – de induzir mudanças, exercendo influência positiva na qualificação
desses trabalhadores.
Ante o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão
dos nobres pares para aprovação do presente Projeto de Resolução.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 27/05/2026, às 09:56:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PR 86/2026 - Projeto de Resolução - 86/2026 - Deputado Gabriel Magno - (334143) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer a retirada de tramitação e o
arquivamento da Indicação nº 10.244
/2026, que “Sugere ao Poder
Executivo do Distrito Federal, por
intermédio da Secretaria de Estado
de Saúde do Distrito Federal, que
adote as medidas administrativas,
técnicas e normativas necessárias
para planejar, desenvolver e
executar a integração completa e
unificada dos sistemas de
informações de prontuários
eletrônicos em toda a rede
assistencial do Distrito Federal,
abrangendo os serviços geridos
diretamente pela SES-DF e os
serviços geridos pelo Instituto de
Gestão Estratégica de Saúde do
Distrito Federal (IGES-DF)”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos arts. 44, I, “h”, item 5, e 153, caput , do Regimento
Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o consequente
arquivamento da Indicação nº 10.244/2026, de minha autoria, que “ Sugere ao Poder
Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito
Federal, que adote as medidas administrativas, técnicas e normativas necessárias para
planejar, desenvolver e executar a integração completa e unificada dos sistemas de
informações de prontuários eletrônicos em toda a rede assistencial do Distrito Federal,
abrangendo os serviços geridos diretamente pela SES-DF e os serviços geridos pelo Instituto
de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGES-DF)”.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento fundamenta-se na busca por racionalidade, coerência e
eficiência no processo legislativo, visando evitar a sobreposição de proposições com a
mesma finalidade.
A temática central deste texto já foi absorvida por outra indicação de nossa autoria,
formulada de maneira mais ampla e completa para atender de forma abrangente as
REQ 2839/2026 - Requerimento - 2839/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (334137) pg.1
demandas da rede pública assistencial. Inclusive, essa nova proposição já seguiu seu curso
regimental regular e obteve a devida aprovação no âmbito da Comissão de Saúde desta Casa.
Dessa forma, a tramitação da Indicação nº 10.244/2026 tornou-se esvaziada. O
pedido de arquivamento mostra-se adequado para resguardar a boa técnica legislativa e a
otimização dos trabalhos parlamentares, uma vez que a política pública pretendida já se
encontra devidamente encaminhada e chancelada por este Poder Legislativo.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 27/05/2026, às 10:18:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2839/2026 - Requerimento - 2839/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (334137) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
por ocasião da sessão da Sessão
Solene “Multiverso Guaraense:
Sessão Solene em Homenagem aos
57 anos do Guará”, a ser realizada
no dia 28 de maio de 2026, às 19h,
no CEP Saúde do Guará.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
1. Neuzenir Mendonça
2. SILENE MARCIA PEREIRA RAMOS FRAGA
3. Fernando Calmon Neves da Silva
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada
Dayse Amarilio, manifesta seu reconhecimento e homenagem em razão da relevante
contribuição prestada ao Guará e à valorização da identidade cultural, social e comunitária da
região administrativa, por ocasião das comemorações dos 57 anos do Guará e da realização
da Sessão Solene “Multiverso Guaraense”.
Esta homenagem simboliza o reconhecimento institucional à dedicação, ao
compromisso e à atuação que fortalecem o desenvolvimento local, a convivência comunitária
e a construção de uma sociedade mais participativa, plural e solidária.
Receba os cumprimentos e o agradecimento desta Casa Legislativa pela significativa
contribuição à história e ao fortalecimento do Guará e do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
MO 1997/2026 - Moção - 1997/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (334074) pg.1
PSB-DF
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www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 26/05/2026, às 17:13:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1997/2026 - Moção - 1997/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (334074) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Moção de Louvor em homenagem
ao dia da imprensa a ser realizado
em 01 de junho de 2026 no plenário
da Câmara Legislativa do Distrito
Federal..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
Ádamo Dan
Aderbal Oliveira Santos
Adriana Bernardes
Adriana Lins de Oliveira
Adriano Oliveira da Silveira
Adriely Karina dos Santos Silva
Adson
Ailton Maximino
Aimée Gaspar
Alan Rios Araújo
Alcir Alves de Souza
Aléia Rocha Simões Lira
Alessandro Gonçalves das dores
Alessandro Saturno
Alex
Alex Akira Nomura Cavalcante
Alex Bezerra Dias de Oliveira
Alex Silva Amaral
Alexandre
Alexandre Matula
Aliene Coutinho
Aline Barbosa do Nascimento
Aline Nascimento
Amarildo de Jesus Costa Mota
Anna Carolina Laurindo
Ana Carla Mourão
Ana Carolina Figo Curvello
MO 1998/2026 - Moção - 1998/2026 - Deputada Doutora Jane - (334075) pg.1
Ana Carolina Militão da Silva Sousa
Ana Catarina Franco Dantas de Oliveira
Ana Cristina da Cunha Simões
Ana Karolina Bezerra
Ana Maria Campos
Ana Neves
Ana Paixão
Ana Paula de Souza Almeida
Anderson Araújo de Miranda
André Carvalho
André Moura
André Pierot
Andressa Furtado
Andrey Neves Barbosa de Sousa
Anna Carolina Laurindo
Anna Levay
Antoniel Silva de Freitas
Antônio Carlos Bandeira Botelho
Antônio de Castro
Antônio Sabino da Silva Filho
Aparecida Frausino Chaves
Aramys Soares dos Santos de Oliveira
Aricélio Félix de Sousa
Arley Cardoso Dias
Barbara Gurgel Maurer
Bárbara Lins
Bárbara Lorrany da Silva Oliveira
Beneilton Brasilino de Souza
Beth Caomon
Bob
Breno Lopes Melo
Bruna Monteiro Lopes
Bruna Oliveira Marques
Bruna Teixeira Porto
Bruno Ferreira Leite
Bruno Afonso
Bruno Amorim
Bruno Sodré de Moraes
Cadu
Caio Barbieri
Camila Giangiulio Taveira
Camila Guimarães
Camila Taveira
Carla Vidigal Zanetti
Carla Chiappetta
Carlindo Mendes Chaves
Carlos Borges
Carlos Alberto de Souza Lima
Carlos Alberto Pereira Silva
Carlos Borges
Carlos Carone
Carlos Eduardo de Almeida Borges
Carlos Eduardo Martins de Cunha Souza
Carlos Peixoto
Carmen Souza
Carol
MO 1998/2026 - Moção - 1998/2026 - Deputada Doutora Jane - (334075) pg.2
Carol Castro
Carolina Vilaça
Cássio Henrique Joventino
Catê Ribeiro
Celso Alonso de Araújo
Chiquinho
Chokito
Christina Mendes
Cilene
Cíntia Aquino
Cíntia de Araújo Cardoso Inácio
Cínthia Maria Rabelo Rolim
Cláudia Marques
Cláudia Meirelles
Claudia Neves da Silva
Cláudio
Cláudio Campos
Cláudio Ulhoa
Cleben Lopes Lima
Cléia Araújo
Cleiton
Clésio
Cristiane Oliveira Alves
Cristiano
Cristiano Sousa Soares da Silva
Daiane
Damaris Bubans Ferreira Santos
Daniel
Daniel Henrique Lira
Daniel Yamanaka
Daniela Cristina Guimarães Uejo
Daniela Felisardo Silva
Daniele Camile Ribeiro de Andrade
Danielle Sarmento
Danilo
Danilo Lins Medeiros
Dayane Regina Batisaco Tomé
Dedé Roriz
Deijanete de Araújo Fayad
Demétrius
Dênio Martins Gonçalves
Denise Caputo
Denise Tibes de Lima
Diana Bárbara
Diego
Diego Recena
Dione
Domingos Sabino
Donny Silva
Douglas Alexandre
Douglas Ranngel
Douglas Silveira dos Santos
Ederson Granetto
Edinelza Magalhães de Souza
Edney
Eduardo Barbosa
MO 1998/2026 - Moção - 1998/2026 - Deputada Doutora Jane - (334075) pg.3
Eduardo Magregor
Edvando Jorge Jacinto da Silva
Elaine Goncalves Dias
Eldo Souza Gomes
Eleniza Meirelles
Eliane Rocha
Eliésio Rodrigues da Silva
Elijonas Maia
Elis
Ellen
Emanuel Braga
Emerson Tormann
Emicles Nogueira Nobre Junior
Emmanuelle da Silva Rodrigues
Eny Monteiro
Érica
Érika Cristina Cabral Leal
Erisângela
Ester Magalhães Rocha
Estevan Furtado
Estevão Damásio
Eurico Fernandes Rocha
Ewander Gabriel de Sousa Miranda
Fabiana Ceyhan
Fabiana Neves
Fabiana Oliveira
Fabiano Andrade
Fabiano Oliveira
Fábio Araújo Guimarães
Fábio de Lima Raposo
Fábio Floriano
Fátima Baldez
Felipe de Oliveira Cândido
Felipe Malta
Felipe Trigueiro
Fernanda Caixeta
Fernando Franco de Ascenção
Flávio
Flávio Correa Ferreira
Flávio de Souza Leite Ferreira
Francisco Coelho da Silva
Francisco Marcelino de Lima Medeiros
Francisco Nero de Souza Filho
Francy Rodrigues
Fred Ferreira
Fred Linhares
Frederik Augusto Pinto Cunha
Gabriel Luiz e Silva de Araújo
Gabriela Pereira Lacerda
Gabriella Collodetti Corrêa Dias
Gabryel Jackson Sacramento Linhares
Galton Sé Braga
Garibaldi Dy La Fuente Andrade
Geraldo Becker
Geyse Carvalho Silva
Gilmar Corrêa
MO 1998/2026 - Moção - 1998/2026 - Deputada Doutora Jane - (334075) pg.4
Giovana Perfeito Peluzio de Faria
Gislaine Antônia Xavier
Giulianno Rolim Cartaxo
Glêves Filho
Greice Peixoto Alves
Guilherme Glória
Guilherme Tin Lon Jacinto Li
Gustavo Schuabb
Hamilton Silva
Heberton Satto
Helenise Brant
Hellen Quida Dias
Henia Aquino
Henrique Amaral
Henrique Chaves
Heraldo Pereira
Hudson Cunha
Ijandaraína Machado
Ilka Oliveira
Isabel Feliche
Isabela Guimarães de Carvalho
Isadora
Jackson Barbosa Linhares
Jaindna Jhulia de Sousa Pereira da Silva
Jair Henderson Barros do Costa
Jan Kastern
Janaína Batista Figueiredo
Janaína Graciele de Brito
Janaína Scartazzini
Jânio Gomes dos Santos
Jaqueline Kelly Barbosa Mendes
Jayme Vasconcelos
Jean
Jean Kaio da Silva Pereira
Jefferson Henrique Viana Machado
Jerry Muniz
Jéssica de Castro Cordeiro
Jéssica Nascimento
Jésus Mosquéra
João Batista Rodrigues Filho
João Nabor Sacramento Porcidônio
João Pimentel
Jônatas Araújo Viana
Jordana Saldanha
José Estevam Neres Neto
José Fernando Vilela
José Gonçalo Araújo de Barros
José Henrique Machado dos Santos
José Marcelo dos Santos
José Vitor Pereira da Silva
Josiel Ferreira
Joyce Hellen Soares coelho
Jozeías Nunes Gonçalves Júnior
Juarez Batista Carneiro
Juciara Marques
Judson Tadeu Ferreira
MO 1998/2026 - Moção - 1998/2026 - Deputada Doutora Jane - (334075) pg.5
Júlia da Silva Araújo
Júlia Marques Borges
Júlia Moreno
Juliana Camargo Manso
Juliana Cury
Juliana Ribeiro
Juliane Aragão Faria
Júlio César
Júlio Mosquéra
Julyerme Darverson dos Santos Brito Assunção
Júnior
Kallita Jeniffer Vieira Gomes
Kariny Bianca Gonçalves de Morais Freitas
Karl Jeanneth Vale
Kátia Cubel
Kátia Sartário
Kelly Christine da Silva Farias
Kelyany Dayse Nunes de Lima Ribeiro
Kenzo Machida
Kleber Ribeiro
Klerysson Cerrado
Laíze Ferreira de Andrade Rodrigues
Lays Maciel Guimarães
Léa Cruvinel
Léo
Léo Dias
Léo Garcia
Leticia Brito
Lilian Tahan
Liliane Cardoso
Lincoln Freitas
Lisandra Sandra Macedo Franco Oliveira
Lisrael Ferreira Costa
Lito Ferrin
Livia Albernaz
Lívia Faria
Lorena Feitoza
Lorena Teixeira Mendes Santos
Luana
Lucas Mobile
Lúcia Leal
Luciana Colares
Luciano Lima
Lucimar
Lúcio Fagner
Luckemas
Ludmilla Correia de Oliveira
Luis Fabiano Cunha Neves
Luís Felipe Silva
Luísa Ágnes de Souza Pessoa
Luisinho
Luiz Augusto
Luiz Carlos
Lulinha
Lulu Colares
Luzinete Alves da Silva Santos
MO 1998/2026 - Moção - 1998/2026 - Deputada Doutora Jane - (334075) pg.6
Madeleyne Machado
Magu
Mahêva Campos
Malu Silva
Manoela Alcântara
Marcela Macedo Franco Ozório
Marcelo
Marcelo Chaves Costa
Marcelo Gonçalves
Márcia
Márcia Delgado
Márcia Fabiana Paixão Cunha
Márcia Zarur
Márcio
Márcio Antônio de Castro Fontenele
Márcio Motta
Márcio Wellington Queiroz da Mata
Marco Antônio Feitoza de Magalhães Peres
Marco Antônio Alves Viana
Marcos
Marcos Alexandre Peixoto Moreira
Marcos Majuri
Marcos Pereira de Sena
Marcus Paulo Lima
Maria Eduarda Oliveira Lima
Maria Fátima Uchoa Félix
Maria Fernanda
Mariana Campos Magalhães
Mariele Barros Coelho
Marielle Alves Sales Sant'Ana
Marilene Mendes Castro
Marília Marques
Marília Moreda Neves
Marília G. Ribeiro da Silva
Marina Cardozo
Marina de Figueiredo Gaudêncio Barbosa
Marina Gomes Barbosa
Marina Guennes
Marizan dos Reis Fontinele
Marlene Galliazzi
Marnie
Marta Ferreira
Mary Alves Gamer
Maryanna Aguiar Abreu
Matheus Salomão Neves de Miranda
Mayara Caramaschi de Mello
Maycon Leão
Mayrluce Vilela
Michel Medeiros
Michele Castro de Oliveira
Michele Chiapa
Micheline Ramalho da Silva
Miguelzinho Martins Novais Filho
Mila Neiva Ferreira
Mirelle Alves Pinheiro
Mirtes Silveira e Silva
MO 1998/2026 - Moção - 1998/2026 - Deputada Doutora Jane - (334075) pg.7
Mirtes Silveira e Silva
Mônica Marques
Morena prata Prata
Morilo Carvalho da Silva Peres
Narla Aguiar
Natália Godoy
Natália Resende Pereira Gonzaga
Natália Valle Lacerda
Nathália de Queiroz Mello
Neila Almeida
Neila Medeiros
Ney
Nídio
Nina da Rocha Leitão
Noelle Santos Oliveira
Orlando José Pontes
Otto Guimarães Resende Martins do Valle
Pablo Giovanni Campos de Araújo
Paloma Carvalho Silva
Paola Lima
Patrícia
Patrício Macedo
Patrick Selvatti Nascentes
Paula Dantas Diedrichs Pereira
Paula Gusmão
Paula Renata Câmara
Paulo Fayad André
Paulo Henrique Soares Pereira
Paulo Melo
Paulo Ricardo Bellens Porto Marcial
Paulo Roberto Melo
Paulo Sérgio Dutra Silva
Paulo Vitor
Pedro Henrique Canguçu da Silva
Poliana Costa
Poliana de Freitas Paula Matos
Polyana Resende Brant
Rachel de Castro
Rackel Wellenkey Millomens Bispo
Rafael
Rafael
Rafael Andrade
Rafael Broocke
Rafael Cadengue
Rafael Secunho
Rafael Sousa
Rafaella Dornas
Raiane Sena
Ramane Karen Soares dos Santos
Raphaella Rodrigues Sconetto
Altair Batista de Moura
Rayany França
Rayra Paiva
Rebeca Luisy Amaral Chaves
Regina Cabral Trindade
Renan de Farias Cabral
MO 1998/2026 - Moção - 1998/2026 - Deputada Doutora Jane - (334075) pg.8
Renata
Renata
Renata Brandão de Carvalho Pelizzaro
Renata Marques Fernandes
Renato Alves
Renato Riella
Rener Lopes
Ricardo Antunes Figueiredo
Ricardo Antunes Figueiredo
Ricardo Callado Dutra de Oliveira
Ricardo Tafarei
Ricardo Ulivestro Gonçalves
Rimack Fernandes Souto
Rita Yoshimine
Roberta
Roberta Nobre de Araujo
Rócio Barreto
Rodrigo
Rodrigo
Rodrigo Alves de Carvalho
Rodrigo Fahrat
Rodrigo Ferreira
Rodrigo Lemes
Rodrigo Orengo
Rogério Brandão
Rogério Silva
Rogério Tavares
Ronaldo de Sousa Nunes
Ronay
Rosa
Rose Angélica
Rosilene Ferreira Marçal
Rubens Duarte
Rudolfo Lago
Ruy Conde
Sabrina Albert
Sabrine da Silva Meneses
Samanta Peçanha da Silva
Samanta Sallum
Samara Naiane Neres da Silva
Samir Caetano Martins
Sandro Gianelli
Saulo
Saulo Araújo da Silva
Sérgio Antônio dos Santos
Sheila Gonçalves de Souza Silva
Sidney
Silas
Silas Anderson
Silvana Scórsin
Silvano Lima
Silvio Roberto Ferreira dos Santos
Simone Leite
Simone Moura
Sinval Neto
Solange Ramos Schorn
MO 1998/2026 - Moção - 1998/2026 - Deputada Doutora Jane - (334075) pg.9
Suênia Dantas
Suzana Varjão
Suzano Rodrigues de Almeida
Tati Pinardon
Tati Sotili
Tatiana Cochlar
Tatiane de Souza Mata
Thais
Thais Moura Oliveira
Thalyta Almeida
Thathyane Moreira Barbosa
Thaynara Crystina Pires Fernandes
Thaynara Pires
Thiago
Thiago Miranda
Thyago Monteiro Ferreira de Castro
Toni Duarte
Tonny Alves
Ueliton Caldeira de Melo
Valdemar Borges
Valdir Borges dos Santos
Valéria
Valter Lima
Vanessa Lima
Vanessa Vitória
Verônica Neves de Macedo
Vicente de sousa Barreto
Victor Corrêa
Victor de Araújo Gomes
Victor Henrique Souza
Vinícius Abrantes de Oliveira
Walberto
Waldemar Rego Júnior
Waldinar
Waldiney Nunes de Sousa
Walles Zarur Santos de Souza
Weligton Luiz Moraes
Welmeson
Wemily Queiroz
Wesley Alexandre
Wilca Gurgel
Willian França Cordeiro
Willian Gonçalves de Faria
Yuri Achcar Albuquerque Maranhão
Zuleika Lopes
Marítza Martins
Breno Barbosa Lisboa
Waléria Sousa Campos
Irisléia Barbosa dos Santos
Warly Vieira Mendes
Stefanny de Souza Macedo
Joyce Machado de Morais
Maria Eduarda Costa Rodrigues
Luiz Gustavo Bonow
Vinicius Rodrigues de Sousa
Amanda Gomes Gonçalves
MO 1998/2026 - Moção - 1998/2026 - Deputada Doutora Jane - (334075) pg.10
Jéssica Santos de Souza
Luana André da Silva
Quezia Ourives
Jadson
Sérgio Valadares
Queren Ourives
Raul Vinícius
JUSTIFICAÇÃO
A moção de louvor visa reconhecer o trabalho dos profissionais da comunicação —
jornalistas, repórteres, fotógrafos, editores e demais agentes do setor — é uma forma de
valorizar o compromisso diário com a verdade e o interesse público, muitas vezes exercido
em condições adversas e com riscos pessoais.
A entrega da moção, será uma justa e merecida homenagem a esses profissionais,
reconhecendo suas contribuições para a democracia e para o desenvolvimento social do
Distrito Federal e do Brasil.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicitamos o
apoio dos nossos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição , certos de
que a valorização da imprensa é um passo fundamental para o fortalecimento de nossa
sociedade democrática.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2026, às 11:06:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 334075 , Código CRC: a0f3f710
MO 1998/2026 - Moção - 1998/2026 - Deputada Doutora Jane - (334075) pg.11