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Voltar Comunicados - Legislativos 1/2025

DCL n° 196, de 12 de setembro de 2025
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QUESTÃO DE ORDEM
Brasília, 11 de setembro de 2025.

Resposta à Questão de Ordem nº 4, de
2025, que "suscita dúvida a respeito da
aplicação dos impedimentos de que
trata o art. 17, III e IV, b, durante
a apreciação de proposição com
subscrição qualificada".

Em resposta à Questão de Ordem formulada por Sua Excelência o Deputado Fábio Felix,
relativa ao impedimento de autores e coautores de proposição exercerem a presidência dos trabalhos
ou a relatoria da matéria, passo a esclarecer:
O artigo 17 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal dispõe, de maneira
expressa, os casos de impedimento parlamentar, vedando que o Deputado seja relator de proposição
de sua autoria (inciso III) ou presida os trabalhos durante a sua apreciação (inciso IV, alíneas “b” e
“c”). O §1º do mesmo dispositivo prevê apenas uma exceção: tais impedimentos não se aplicam
quando todos os membros da comissão ou do Plenário forem subscritores da proposição.
No âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, suscitou-se a interpretação de que o artigo
150, ao estabelecer que “considera-se autor, para efeitos regimentais, aquele que teve a iniciativa da
proposição ou, na hipótese de subscrição qualificada, o primeiro signatário”, restringiria os
impedimentos apenas ao primeiro signatário, afastando-os em relação aos coautores.
Tal entendimento, contudo, não se harmoniza com a necessária leitura sistemática do RICLDF.
O artigo 150 se divide em duas partes: a que se refere a proposições em geral e a que refere a
proposições com subscrição qualificada. Dessa forma, dispositivo não elimina a condição de coautores
dos demais subscritores; apenas disciplina, para hipóteses de subscrição qualificada, a quem se atribui
formalmente a iniciativa para efeitos procedimentais. Assim, para a própria coerência do dispositivo, é
necessário que se entenda haver uma diversidade de cenário. Afinal, se a intenção fosse restringir
sempre a autoria a apenas um signatário, não haveria razão para a previsão específica da subscrição
qualificada nem para a ressalva constante do §1º do artigo 17.
Deve-se destacar ainda a importância da função da relatoria no processo legislativo, pois
concentra a responsabilidade de examinar a proposição em sua dimensão jurídica, política e técnica,
oferecendo ao colegiado uma análise que orientará a deliberação. Cabe ao relator não apenas
sistematizar informações, mas também identificar eventuais vícios de constitucionalidade, juridicidade
ou técnica legislativa, além de avaliar a pertinência e a oportunidade da matéria. O parecer do relator
funciona, assim, como filtro e guia para os demais parlamentares, reduzindo assimetrias de
informação, provocando a identificação de diferentes perspectivas e garantindo maior racionalidade ao
processo decisório. Por isso, a sua designação pressupõe critérios de imparcialidade, o que conduz à
priorização, sempre quando possível, de pessoas diversas daquelas interessadas na aprovação ou
admissibilidade da proposição É precisamente para resguardar essa imparcialidade que o Regimento
estabelece os impedimentos, preservando a legitimidade e a qualidade do processo legislativo.
Conclui-se, portanto, que os impedimentos regimentais do artigo 17 aplicam-se tanto ao autor
inicial quanto aos coautores da proposição, afastando-se apenas na hipótese excepcional em que todos
os membros da comissão ou do Plenário figurem como subscritores. À luz da interpretação sistemática
do Regimento e em atenção às boas práticas legislativas, deve-se primar, sempre que possível, para
que a relatoria seja atribuída a parlamentares distintos daqueles que subscrevem a proposição,
garantindo a diversidade no exame da matéria e reforçando a legitimidade da produção normativa.
É este o entendimento da Presidência.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 11/09/2025, às 16:27, conforme Art.
30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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