Redações Finais 1309/2024
DCL n° 262, de 02 de dezembro de 2024
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PROJETO DE LEI Nº 1.309, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Estabelece medidas de prevenção e
enfrentamento às queimadas anuais no
Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Prevenção e Enfrentamento às Queimadas no Distrito
Federal, com o objetivo de reduzir a incidência e os impactos das queimadas anuais por meio da
implementação de medidas integradas e coordenadas.
Art. 2º O Programa de Prevenção e Enfrentamento às Queimadas tem as seguintes diretrizes:
I – educação e conscientização, nos seguintes formatos:
a) realização de campanhas educativas anuais sobre os riscos e impactos das queimadas e
alternativas seguras de manejo do solo;
b) desenvolvimento de materiais informativos e oficinas dirigidas às comunidades rurais e
urbanas;
c) promoção de treinamentos para escolas, empresas e entidades civis sobre práticas
preventivas e primeiros socorros em caso de incêndios;
II – monitoramento e fiscalização, nos seguintes formatos:
a) criação de um sistema de monitoramento e alerta precoce, com o uso de tecnologias de
satélite e drones para detecção de focos de incêndio;
b) implementação de um protocolo de ação rápida para o combate a incêndios, com a
coordenação entre órgãos estaduais e federais;
c) reforço da fiscalização sobre práticas agrícolas e de manejo do solo, com a aplicação de
multas e sanções em caso de infrações;
III – infraestrutura e recursos, nas seguintes modalidades:
a) investimento em equipamentos e veículos adequados para o combate a incêndios florestais e
urbanos;
b) estabelecimento de brigadas de incêndio com formação especializada e recursos de proteção
individual;
c) criação de áreas de preservação e corredores ecológicos para reduzir o risco de propagação
de queimadas;
IV – parcerias e cooperação, nas seguintes modalidades:
a) fomento à cooperação com instituições acadêmicas e de pesquisa para o desenvolvimento
de técnicas e tecnologias de prevenção e combate a incêndios;
b) estímulo à colaboração com Organizações da Sociedade Civil – OSCs e Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs, Organizações não Governamentais – ONGs, empresas e
comunidades para iniciativas de campanhas educativas, desenvolvimento de materiais informativos e
oficinas, treinamentos, prevenção, replantio e recuperação de áreas devastadas.
Art. 3º O Poder Executivo local, por meio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e órgãos
correlatos, é responsável pela implementação e coordenação do Programa de Prevenção e
Enfrentamento às Queimadas, devendo elaborar e divulgar um plano anual de ação.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correm à conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de novembro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 29/11/2024, às 11:41, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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