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Voltar Redações Finais 625/2023

DCL n° 239, de 01 de novembro de 2024
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Leis

PROJETO DE LEI Nº 625, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Trata da obrigatoriedade de

disponibilização de dispositivos de

retenção para transporte de crianças

pelas locadoras de veículos.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei trata da obrigatoriedade de as locadoras de veículos disponibilizarem

dispositivos de retenção para transporte de crianças.

Art. 2º As locadoras de veículos que operam no Distrito Federal devem disponibilizar

dispositivos de retenção para transporte de crianças, nos termos da legislação vigente, desde que

solicitado pelo consumidor com antecedência mínima de 48 horas.

Parágrafo único. É permitida a cobrança pelo serviço de que trata o caput.

Art. 3º As locadoras de veículos devem divulgar em suas dependências físicas e em sua página

oficial na internet, em locais de fácil visualização, comunicado com o seguinte conteúdo: “Esta locadora

disponibiliza, no Distrito Federal, dispositivo de retenção para transporte de crianças, nos termos da

legislação vigente.”

Parágrafo único. Em caso de cobrança adicional pela disponibilização do dispositivo de que

trata o caput, a informação deve constar do comunicado.

Art. 4º Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, são aplicáveis as sanções

administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Parágrafo único. Se aplicada sanção de multa, o valor deve ser:

I – atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto

Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, na forma determinada pela Lei Complementar nº 435, de

27 de dezembro de 2001.

II – revertido em favor do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor do Distrito

Federal – FDDC, instituído pela Lei Complementar nº 50, de 23 de dezembro de 1997.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 29 de outubro de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 31/10/2024, às 14:01, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1888977 Código CRC: 31848699.