Redações Finais 988/2024
DCL n° 239, de 01 de novembro de 2024
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PROJETO DE LEI Nº 988, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Cria a ferramenta “NÃO É BRINCADEIRA,
É CRIME – Canal de Denúncia” nos sítios
eletrônicos e aplicativos da administração
direta, autárquica e fundacional do
Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criada, no Distrito Federal, a ferramenta “NÃO É BRINCADEIRA, É CRIME – Canal
de Denúncia”, destinada ao acesso direto aos canais de denúncias de crimes cometidos contra crianças
e adolescentes.
Art. 2º A ferramenta “NÃO É BRINCADEIRA, É CRIME – Canal de Denúncia” deve ser
disponibilizada na página inicial dos sítios eletrônicos e aplicativos da administração direta, autárquica e
fundacional do Distrito Federal e ser de fácil acesso e visibilidade, a fim de facilitar e incentivar a
denúncia de violência contra crianças e adolescentes, conforme o Anexo I desta Lei.
Art. 3º A ferramenta “NÃO É BRINCADEIRA, É CRIME – Canal de Denúncia” deve dar acesso
direto aos seguintes canais de denúncias, conforme o Anexo II desta lei, com a garantia do sigilo da
identidade do denunciante previsto na legislação em vigor:
I – disque 190 – Polícia Militar em situação de emergência;
II – disque 100 – Disque Direitos Humanos – Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
III – disque 197 – denúncia online da Policia Civil do Distrito Federal;
IV – disque 125 – canal de denúncia de violação de direitos de crianças e adolescentes –
Conselho Tutelar.
Art. 4º Os órgãos e entidades públicas do Distrito Federal deverão promover campanhas de
divulgação sobre a existência e a utilização da ferramenta “NÃO É BRINCADEIRA, É CRIME – Canal de
Denúncia”, visando ampliar o acesso e o conhecimento desse recurso para a população.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 29 de outubro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
ANEXO I
Aplicativo
Site
ANEXO II
Aplicativo
Site
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 31/10/2024, às 13:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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