Redações Finais 1077/2024
DCL n° 239, de 01 de novembro de 2024
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PROJETO DE LEI Nº 1.077, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Institui, no âmbito do Distrito Federal, a
obrigatoriedade de as empresas
prestadoras de serviços e concessionárias
de água, luz, telefone e internet
inserirem, nas faturas de consumo, e de
os órgãos do Poder Executivo inserirem,
na sua publicidade institucional, as fotos
de foragidos da justiça condenados
definitivamente por crimes de violência
contra a mulher.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a obrigatoriedade de as empresas
prestadoras de serviços e concessionárias de água, luz, telefone e internet inserirem, nas faturas de
consumo, as fotos de foragidos da justiça condenados definitivamente por crimes de violência contra a
mulher, na forma da legislação vigente.
Art. 2º A mesma obrigação se destina aos órgãos do Poder Executivo, no âmbito da
divulgação de sua publicidade institucional.
Art. 3º A publicação das fotos deve vir acompanhada das informações necessárias para fazer a
denúncia aos órgãos competentes sobre o paradeiro dos foragidos da justiça, garantido o sigilo do
denunciante.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 29 de outubro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 31/10/2024, às 14:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1889016 Código CRC: 2163E77D.