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Voltar Redações Finais 87/2021

DCL n° 254, de 15 de dezembro de 2022
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Leis Complementares

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 87 DE 2021

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a criação do Parque Urbano

Pedra Fundamental, localizado na Região

Administrativa de Planaltina – RA VI, e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica criada a Unidade de Conservação denominada Monumento Natural Pedra

Fundamental, situada na Região Administrativa de Planaltina – RA VI, nos termos da Lei Complementar

nº 827, de 22 de julho de 2010.

Art. 2º Constituem objetivos do Monumento Natural Pedra Fundamental:

I – preservar a integridade do obelisco Pedra Fundamental, elemento singular e de beleza

cênica;

II – garantir espaços para as atividades de esporte, ciclismo, recreação e lazer em contato

harmônico com a natureza;

III – estimular o desenvolvimento de manifestações e atividades culturais e educacionais, de

socialização e convívio das comunidades, combatendo a exclusão social;

IV – incentivar a pesquisa científica, a educação ambiental e patrimonial, o ecoturismo e o

turismo rural e histórico;

V – garantir a permeabilidade do solo, a qualidade do ar e do microclima local e viabilizar a

implantação dos corredores ecológicos necessários ao fluxo gênico, ao norte do Distrito Federal;

VI – promover a arborização e o tratamento adequado da vegetação, para conservar atributos

naturais da paisagem, com controles ambientais estabelecidos pelos órgãos ambientais gestores e de

acordo com o plano de manejo a ser elaborado.

Art. 3º A visitação pública ao Monumento Natural está sujeita às condições e às restrições

constantes das normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas

em regulamento.

Art. 4º A manutenção e o funcionamento do Monumento Natural Pedra Fundamental são

custeados mediante a consignação de dotações orçamentárias no Orçamento do Distrito Federal.

Art. 5º Compete ao Poder Executivo, quando da expedição do ato regulatório desta Lei

Complementar:

I – estabelecer as condições para realizar estudos técnicos e diagnósticos da parte ambiental,

histórica e cultural, do meio físico, da fauna e da flora;

II – viabilizar o plano de manejo;

III – aprovar a poligonal desta Lei Complementar;

IV – realizar as devidas audiências e consultas públicas com vista à criação do Monumento

Natural Pedra Fundamental;

V – promover a criação do conselho gestor consultivo do Monumento Natural Pedra

Fundamental, com a participação da comunidade e da sociedade civil no auxílio à gestão da unidade de

conservação.

Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo - Substituto(a), em 14/12/2022, às 16:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08,

de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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