Redações Finais 198/2023
DCL n° 074, de 03 de abril de 2023
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PROJETO DE LEI Nº 198 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a proteção contra a
discriminação no trabalho para mães solo,
nos órgãos e nas entidades da
administração pública direta e indireta do
Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo proteger as mães solo contra a discriminação no trabalho
exercido no âmbito da administração pública direta e indireta do Distrito Federal, com base em seu
status familiar.
Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como mãe solo toda mãe que
assume, de forma exclusiva, todas as responsabilidades pela criação do filho, tanto financeiras quanto
afetivas, em uma família monoparental.
Art. 2º É proibida a discriminação durante contratação, promoção, treinamento e em todos os
aspectos relacionados ao trabalho, incluindo remuneração, benefícios e condições de trabalho, devido
ao status de mãe solo.
Art. 3º Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal
devem garantir igualdade de oportunidades para as mães de que trata esta Lei, incluindo a criação de
políticas flexíveis de trabalho, como horários flexíveis, trabalho remoto ou redução de carga horária,
sempre que possível.
Art. 4º As mães solo têm o direito de solicitar licença-maternidade de acordo com a legislação
vigente, sem sofrer qualquer forma de discriminação.
Art. 5º Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal
que cometam qualquer ato de discriminação estão sujeitos a multas e outras sanções, conforme
estabelecido na legislação trabalhista.
Art. 6º O Poder Executivo pode estabelecer campanhas de conscientização sobre a
importância da proteção contra a discriminação de mães solo no trabalho.
Art. 7º O Poder Executivo, por intermédio de ato próprio, pode regulamentar esta Lei no que
for necessário à sua efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 28 de março de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 31/03/2023, às 10:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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