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Voltar Redações Finais 198/2023

DCL n° 074, de 03 de abril de 2023
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Leis

PROJETO DE LEI Nº 198 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a proteção contra a

discriminação no trabalho para mães solo,

nos órgãos e nas entidades da

administração pública direta e indireta do

Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei tem por objetivo proteger as mães solo contra a discriminação no trabalho

exercido no âmbito da administração pública direta e indireta do Distrito Federal, com base em seu

status familiar.

Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como mãe solo toda mãe que

assume, de forma exclusiva, todas as responsabilidades pela criação do filho, tanto financeiras quanto

afetivas, em uma família monoparental.

Art. 2º É proibida a discriminação durante contratação, promoção, treinamento e em todos os

aspectos relacionados ao trabalho, incluindo remuneração, benefícios e condições de trabalho, devido

ao status de mãe solo.

Art. 3º Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal

devem garantir igualdade de oportunidades para as mães de que trata esta Lei, incluindo a criação de

políticas flexíveis de trabalho, como horários flexíveis, trabalho remoto ou redução de carga horária,

sempre que possível.

Art. 4º As mães solo têm o direito de solicitar licença-maternidade de acordo com a legislação

vigente, sem sofrer qualquer forma de discriminação.

Art. 5º Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal

que cometam qualquer ato de discriminação estão sujeitos a multas e outras sanções, conforme

estabelecido na legislação trabalhista.

Art. 6º O Poder Executivo pode estabelecer campanhas de conscientização sobre a

importância da proteção contra a discriminação de mães solo no trabalho.

Art. 7º O Poder Executivo, por intermédio de ato próprio, pode regulamentar esta Lei no que

for necessário à sua efetiva aplicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 28 de março de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 31/03/2023, às 10:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1111202 Código CRC: 0CA4E97B.