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Voltar Redações Finais 2908/2022

DCL n° 068, de 27 de março de 2023
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Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.908 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a obrigatoriedade do

acompanhamento por profissional de

saúde do sexo feminino durante a

realização de exames ou procedimentos

que utilizem sedação ou anestesia que

induzam a inconsciência do paciente e da

presença de acompanhante durante

exames sensíveis.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º É obrigatório o acompanhamento por profissional de saúde do sexo feminino durante a

realização de exames ou procedimentos que utilizem sedação ou anestesia que induzam a

inconsciência de paciente.

Art. 2º É permitida a presença de um acompanhante de escolha da mulher em todos os

exames mamários, genitais e retais, independentemente do sexo ou gênero da pessoa que realize o

exame, aplicado o disposto também a exames realizados em ambulatórios e a internações, incluindo-se

trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como durante estudos de diagnóstico como

transvaginal, ultrassonografias ou teste urodinâmico.

Art. 3º Todo estabelecimento de saúde deve informar o direito a que se refere esta Lei, em

local visível e de fácil acesso aos pacientes.

Art. 4º Excetuam-se do disposto nos arts. 1º e 2º as situações de calamidade pública e os

atendimentos de urgência e emergência.

§ 1º Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto a

paciente, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito.

§ 2º Na ocorrência da impossibilidade prevista no § 1º, o órgão ou a instituição de saúde deve

adotar as providências cabíveis para suprir a ausência do acompanhante ou do atendente pessoal.

Art. 5º As infrações referentes ao descumprimento desta Lei sujeitam o diretor responsável

pela unidade de saúde às penalidades administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 21 de março de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 24/03/2023, às 10:08, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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