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Voltar Redações Finais 296/2023

DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário
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Leis

PROJETO DE LEI Nº 296, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 4.883, de 11 de julho de

2012, que “dispõe sobre a política de turismo

do Distrito Federal”, para incluir o turismo

religioso e o esportivo como segmentos na

política de turismo do Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 4.883, de 11 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 2º é acrescido dos incisos I-A e I-B, com a seguinte redação:

“Art. 2º …

I-A – turismo religioso: deslocamento voluntário de pessoas motivado por razões

religiosas com a finalidade de conhecer espaços físicos, monumentos e rituais que

representem a história e a cultura difundidas pelas diferentes religiões;

I-B – turismo esportivo: deslocamento para o Distrito Federal com a finalidade de

praticar ou assistir a eventos associados a modalidades esportivas, competitivas

ou não;”

II – o art. 2º, II, é acrescido das alíneas d e e, com a seguinte redação:

"Art. 2º …

d) turista religioso: pessoa que se desloca individualmente ou em grupo para local

diferente daquele de sua residência permanente, motivada por razões religiosas;

e) turista esportivo: pessoa que se desloca para o Distrito Federal, individualmente

ou em grupo, para praticar ou assistir a eventos associados a modalidades

esportivas, competitivas ou não.”

III – o art. 3º, VI, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º …

VI – valorização do patrimônio natural, cultural e religioso, com enfoque na

vocação de Brasília para o turismo cultural, cívico, arquitetônico, religioso e

esportivo;”

IV – o art. 3º é acrescido dos incisos XIV e XV, com a seguinte redação:

“Art. 3º …

XIV – promoção do turismo religioso, para incluir o Distrito Federal nos roteiros

turísticos religiosos nacionais e internacionais;

XV – promoção do turismo esportivo, para incluir o Distrito Federal nos roteiros

turísticos esportivos nacionais e internacionais.”

V – o art. 4º, § 1º, III, c, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º …

c) priorizar ações voltadas preferencialmente aos segmentos-âncora de turismo de

eventos e negócios, arquitetônico, cívico, religioso e esportivo;”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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