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Voltar Redações Finais 1551/2020

DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário
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Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.551, DE 2020

REDAÇÃO FINAL

Institui o Estatuto da Pessoa com

Diabetes no Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

o

Art. 1 Esta Lei institui o Estatuto da Pessoa com Diabetes, destinado a reunir as normas de

proteção aos direitos das pessoas com diabetes, e estabelece deveres inerentes ao paciente assistido

pelo Poder Público, como medida de corresponsabilização por seu tratamento.

o

Art. 2 Este Estatuto se baseia no direito fundamental à saúde e visa proporcionar melhor

qualidade de vida às pessoas diabéticas.

o

Art. 3 Considera-se pessoa com diabetes, para os efeitos desta Lei, o paciente que comprove

essa patologia, mediante a apresentação de documento médico idôneo.

Parágrafo único. São documentos hábeis à comprovação:

I – relatório médico assinado por médico endocrinologista e pelo menos 1 exame laboratorial

realizado há, no máximo, 4 meses do relatório que ateste a doença;

II – relatório médico assinado por médico especialista ou clínico geral da rede pública ou

conveniada ao Sistema Único de Saúde – SUS, que ateste a doença.

o

Art. 4 É dever do Estado, da sociedade, da comunidade e da família assegurar às pessoas

com diabetes a efetivação de seus direitos fundamentais, garantidas ações preferenciais, tais como:

I – a prioridade no atendimento dos usuários com diabetes, no caso da realização de exames

médicos em jejum total, nas unidades prestadoras de serviços de saúde das redes pública e privada

conveniada ao Sistema Único de Saúde – SUS;

II – o tratamento e o acompanhamento do paciente diagnosticado com diabetes tipo I, II ou

gestacional;

III – a prioridade de atenção odontológica nas unidades públicas de saúde no que concerne à

promoção, prevenção e recuperação da saúde bucal, desde que as pessoas com diabetes estejam

realizando o controle de glicemia;

IV – a permissão de ingresso e permanência nos locais públicos ou privados de uso coletivo

portando insulina, insumos, aparelhos de monitoração de glicemia, pequenas porções de alimentos e

bebidas não alcoólicas necessárias à proteção de sua saúde;

V – provimento de alimentação escolar adequada aos alunos que comprovarem a necessidade

de atenção nutricional individualizada em virtude de seu estado ou condição de saúde, com cardápio

especial elaborado com base nas recomendações médicas e nutricionais; e

VI – direito a acompanhamento médico especializado dos casos detectados na rede pública de

ensino, durante a Semana de Prevenção do Diabetes.

Parágrafo único. As prioridades previstas nos incisos I e III devem ser compatibilizadas com a

dos idosos, deficientes, gestantes e demais previstas em lei.

Art. 5° Nenhuma pessoa com diabetes será objeto de negligência, discriminação, tratamento

desumano ou degradante, punida na forma da lei qualquer ação ou omissão aos seus direitos.

Parágrafo único. É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de

ameaça ou violação dos direitos da pessoa com diabetes.

Art. 6° Cabe ao Poder Público desenvolver políticas públicas de saúde específicas voltadas para

as pessoas com diabetes, que incluam, prioritariamente, as seguintes ações:

I – promoção de ações e campanhas preventivas para a diabetes;

II – garantia do acesso universal, igualitário e gratuito aos serviços de saúde públicos; e

III – fornecimento de medicamentos comprovadamente eficazes e demais recursos necessários

ao tratamento, habilitação e reabilitação da pessoa com diabetes previstos na tabela do SUS.

Art. 7° É obrigatório o atendimento integral à saúde da pessoa com diabetes por intermédio

do Sistema Único de Saúde.

Parágrafo único. Entende-se por atendimento integral aquele realizado nos diversos níveis de

hierarquia e de complexidade, bem como nas diversas especialidades médicas, de acordo com as

necessidades de saúde das pessoas com diabetes, incluindo a assistência médica e de medicamentos,

psicológica, nutricional, odontológica, ajudas técnicas, oficinas terapêuticas e atendimentos

especializados.

Art. 8° A pessoa com diabetes terá direito a atendimento especial nos serviços de saúde,

públicos e privados, no mínimo, em:

I – assistência imediata, respeitada a precedência dos casos mais graves de hiper ou

hipoglicemias, e oferecimento de acomodações acessíveis de acordo com a legislação em vigor;

II – disponibilização de locais apropriados para o cumprimento da prioridade no atendimento,

conforme legislação em vigor, em casos tais como agendamento de consultas, realização de exames,

procedimentos médicos, entre outros; e

III – direito à presença de acompanhante, durante os períodos de atendimento e de

internação, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência

em tempo integral, obedecidos os critérios da legislação vigente.

Art. 9° A atenção à saúde da pessoa com diabetes é prestada com base nos princípios e

diretrizes previstos na Constituição Federal e demais legislações vigentes.

Art. 10. A assistência social à pessoa com diabetes deve ser prestada de forma articulada e

com base nos princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica do Distrito Federal, de forma articulada

com as demais políticas sociais, observadas as demais normas pertinentes.

Art. 11. Na interpretação deste Estatuto, levar-se-á em conta o princípio da dignidade da

pessoa humana, os fins sociais a que ela se destina e as exigências do bem comum.

Art. 12. Os direitos e garantias previstos nesta Lei não excluem os já estabelecidos em outras

legislações.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 11:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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