Publicador de Conteúdos e Mídias

Voltar Redações Finais 452/2023

DCL n° 266, de 18 de dezembro de 2023
Ver DCL completo

Leis

PROJETO DE LEI Nº 452, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho

de 2006, que “dispõe sobre a política

habitacional do Distrito Federal”; e a Lei

nº 6.466, de 27 de dezembro de

2019, que “dispõe sobre os benefícios

fiscais do Imposto sobre a Propriedade de

Veículos Automotores – IPVA, do Imposto

sobre a Propriedade Predial e Territorial

Urbana – IPTU, do Imposto sobre a

Transmissão Causa Mortis e Doação de

Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, do

Imposto sobre a Transmissão Inter

Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a

eles Relativos – ITBI e da Taxa de

Limpeza Pública – TLP”.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações e

acréscimos:

I – o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º A política habitacional do Distrito Federal rege-se por esta Lei, observados

os princípios e as diretrizes estabelecidos nos arts. 327 a 331 da Lei Orgânica do

Distrito Federal e nos arts. 47 a 51 do Plano Diretor de Ordenamento Territorial –

PDOT.

Parágrafo único. Compete ao órgão gestor de planejamento urbano e territorial,

no âmbito de sua competência, promover a gestão e as políticas habitacionais do

Distrito Federal, e ao órgão executor da política habitacional promover as ações da

execução da política de desenvolvimento habitacional do Distrito Federal."

II – o art. 3º, caput e incisos I, II, VII, VIII e IX, passa a vigorar com a seguinte redação,

sendo-lhe acrescido o seguinte § 4º:

“Art. 3º A ação do Governo do Distrito Federal na política habitacional é orientada

especialmente quanto:

I – à oferta de moradias em áreas dotadas de infraestrutura e acesso a

equipamentos públicos, comércios, serviços, oportunidades de emprego e renda,

priorizando os vazios urbanos e áreas integradas ao tecido urbano consolidado;

II – ao uso de tecnologias alternativas e de inovação aplicadas à construção,

visando a redução de custos, a sustentabilidade ambiental e climática e a

qualidade na produção habitacional;

...

VII – ao aumento da oferta de áreas destinadas à política habitacional;

VIII – ao atendimento aos cadastros de inscritos do órgão executor da política

habitacional;

IX – ao atendimento habitacional por linha de ação, respeitada a legislação em

vigor e a demanda habitacional.

...

§ 4º São linhas de ação contempladas pela política habitacional: a de imóveis

prontos, a de lotes urbanizados, a de serviço de locação social, a de serviço de

assistência técnica, a de serviço de moradia emergencial, entre outras previstas

em regulamento."

III – o art. 3º, § 3º, IV, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º …

§ 3º …

IV – famílias em situação de risco, atingidas por remoções decorrentes de

intervenções públicas, estado de emergência ou calamidade pública;"

IV – o art. 3º, § 3º, é acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:

"Art. 3º …

§ 3º …

VI – famílias com renda familiar de até 3 salários mínimos."

V – o art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Para participar das linhas de ação de imóveis prontos ou de lotes

urbanizados, o interessado deve atender aos seguintes requisitos:

II – nos últimos 5 anos, permitida a contagem cumulativa do tempo:

a) residir no Distrito Federal; ou

b) trabalhar no Distrito Federal e residir na Região Metropolitana do Entorno do

Distrito Federal;

III – não ser proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel

residencial no Distrito Federal ou na cidade em que reside;

...

V – ter renda bruta familiar mensal de até R$ 8.000,00, no caso dos moradores

em zonas urbanas, e renda bruta familiar anual de até R$ 96.000,00, no caso os

residentes em áreas rurais."

VI – o art. 4º é acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:

"Art. 4º …

VI – não ter sido beneficiário de programas habitacionais de transferência de

propriedade ou de regularização fundiária."

VII – no art. 4º, o parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação e é renumerado

como § 1º, sendo acrescidos os seguintes §§ 2º e 3º:

"Art. 4º …

§ 1º Excetuam-se do disposto nos incisos III, IV e VI do caput as seguintes

situações:

...

III – propriedade de imóvel residencial havido por herança ou doação, em fração

ideal de até 40%;

IV – propriedade de parte de imóvel residencial, cuja fração não seja superior a

40%;

...

§ 2º Em caso de programa habitacional custeado com recursos provenientes do

Distrito Federal, ou nas hipóteses em que a legislação federal assim admitir, a

renda bruta familiar mensal máxima a ser considerada é de 12 salários mínimos.

§ 3º A atualização dos valores de renda bruta familiar será realizada mediante

regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo."

VIII – é acrescido o seguinte art. 4º-A:

“Art. 4º-A Os requisitos para as linhas de ação não tratadas no art. 4º devem ser

definidos em regulamentação própria.”

IX – o art. 5º, § 1º, I, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º …

§ 1º …

I – 60% para programas habitacionais de interesse social;"

X – o art. 5º é acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 5º …

§ 3º Dentro dos percentuais estabelecidos neste artigo, devem ser respeitadas

cotas específicas para atendimento ao público prioritário definido no art. 3º, § 3º."

XI – o art. 7º, II, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º …

II – é vedada a transferência de posse a terceiros enquanto não houver a

transferência de domínio ao beneficiário, salvo se autorizado pelo Poder

Executivo."

XII – o art. 7º, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação, sendo acrescido o

seguinte § 2º:

"Art. 7º …

§ 1º Especificamente para lavratura de escritura, os registros cartoriais devem

constar, preferencialmente, no nome da mulher.

§ 2º Devem ser respeitados os prazos de transferência fixados nos respectivos

instrumentos jurídicos."

XIII – o art. 8º, III, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º …

III – concessão especial de uso para fins de moradia;"

XIV – o art. 8º é acrescido do seguinte inciso V:

"Art. 8º …

V – demais instrumentos jurídicos previstos na legislação federal e distrital."

XV – o art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. Os bens imóveis públicos que integram programas habitacionais de

interesse social podem ter dispensada a sua licitação nas hipóteses de alienação,

concessão de direito real de uso, concessão ou permissão de uso, na forma

prevista na legislação federal, observado o interesse público."

XVI – o art. 19 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. Para participar de programas habitacionais destinados a cooperativa ou

associação, o candidato deve atender aos requisitos estabelecidos no art. 4º."

XVII – o art. 20, III, f, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. …

III – …

f) certidão negativa judicial de ações cíveis e criminais das cooperativas e

associações habitacionais e de seus dirigentes e procuradores em tramitação na

Seção Judiciária do Distrito Federal e no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e

Territórios – TJDFT;”

XVIII – o art. 21 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. A transferência de domínio ao cooperado ou associado é feita pela

Terracap ou pelo Distrito Federal."

XIX – o art. 22-A, § 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22-A. …

§ 2º Em empreendimentos de interesse social, os equipamentos comunitários

podem ser implantados pelas secretarias setoriais responsáveis após a entrega das

unidades.”

XX – é acrescido o seguinte art. 15-A:

“Art. 15-A. As cooperativas ou associações habitacionais de que trata esta Lei

podem requerer áreas públicas habitacionais diretamente ao órgão executor da

política habitacional do Distrito Federal, que analisa conforme a legislação ou

regulamentação vigente e o interesse público.”

XXI – o art. 3º é acrescido do seguinte § 5º:

“Art. 3º …

§ 5º Na produção de novas unidades imobiliárias no âmbito de programas

habitacionais em áreas urbanas, compete aos prestadores dos serviços públicos de

distribuição de energia elétrica, água e esgoto disponibilizarem infraestrutura de

rede e instalações elétricas, de água e esgoto até os pontos de conexão

necessários à implantação dos serviços nas edificações.”

XXII – o art. 12 é acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º:

“Art. 12. …

§ 1º Os imóveis públicos destinados a programas habitacionais podem ser objeto

de concessão de direito real de uso resolúvel, sob a condição do cumprimento de

exigências definidas em contrato, incluindo a entrega de unidades habitacionais

que atendam a demanda definida pelo órgão executor da política habitacional do

Distrito Federal.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se a glebas e lotes residenciais ou comerciais

integrantes de programas habitacionais.

§ 3º As glebas e lotes comerciais de que trata o § 2º podem ter seu domínio

transferido ao concessionário, desde que cumpridas as obrigações assumidas no

contrato celebrado com o órgão executor da política habitacional do Distrito

Federal."

XXIII – o art. 3º, § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º …

§ 1º As cooperativas e associações habitacionais de trabalhadores terão prioridade

na destinação de áreas públicas urbanas designadas à habitação, na forma do art.

5º desta Lei.”

XXIV – o art. 3º é acrescido do seguinte § 6º:

“Art. 3º ...

§ 6º Os programas habitacionais de que trata esta Lei, quando realizados por

meio de recursos federais, devem observar os critérios previstos na legislação

federal, inclusive quanto à priorização da primeira faixa de renda.”

XXV – o art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. O beneficiário de programa habitacional do Distrito Federal pode pleitear

a transferência de domínio após cumpridos os requisitos legais e os prazos

estabelecidos no respectivo instrumento jurídico.”

Art. 2º A Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes

alterações e acréscimos:

I – o art. 6º, § 2º, I, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º …

§ 2º ...

I – abrange todas as transmissões de imóveis residenciais ocorridas dentro de

programa habitacional, até a pessoa física beneficiária do programa habitacional

de interesse social, incluindo as transmissões de imóveis comerciais que

complementam a infraestrutura do empreendimento habitacional, até a pessoa

jurídica empreendedora.”

II – o art. 7º, § 2º, I, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º …

§ 2º …

I – abrange todas as transmissões de imóveis residenciais ocorridas dentro de

programa habitacional, até a pessoa física beneficiária do programa habitacional

de interesse social, incluindo as transmissões de imóveis comerciais que

complementam a infraestrutura do empreendimento habitacional, até a pessoa

jurídica empreendedora.”

Art. 3º O disposto nesta Lei aplica-se aos processos administrativos em curso que tratam do

desenvolvimento de empreendimentos integrantes de programas habitacionais no Distrito Federal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei nº 3.877, de 2006:

I – o inciso VI do art. 3º;

II – o inciso III do § 1º do art. 5º;

III – o art. 6º;

IV – os §§ 1º e 2º do art. 8º;

V – o art. 10;

VI – o art. 18;

VII – os incisos I, II, III, IV e V e parágrafo único do art. 19;

VIII – o inciso II do art. 22-A.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 15/12/2023, às 09:17, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1487546 Código CRC: E5675719.