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Voltar Redações Finais 696/2023

DCL n° 232, de 27 de outubro de 2023
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Leis

PROJETO DE LEI Nº 696, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Autoriza o Poder Executivo prestar

contragarantia à garantia oferecida pela

União, para a operação de crédito externo

a ser realizada pela Companhia de

Saneamento Ambiental do Distrito Federal

– Caesb junto ao KfW Entwicklungsbank –

Banco de Desenvolvimento Alemão e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I – prestar contragarantia à garantia oferecida pela União, para a operação de crédito externo

a ser realizada pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb, junto ao KfW

Entwicklungsbank – Banco de Desenvolvimento Alemão, no valor de até Eur$ 50.000.000,00;

II – vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta

Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as cotas de repartição das receitas

tributárias previstas nos arts. 157, 158 e 159, complementadas pelas receitas próprias de impostos

estabelecidas nos arts. 155 e 156 da Constituição Federal, nos termos do art. 167, § 4º, bem como

outras garantias em direito admitidas;

III – assumir obrigações de fazer e não fazer, perante o KfW, incluindo a obrigação de prover

recursos de contrapartida para a Caesb, com a finalidade de garantir a execução do Programa de

Aproveitamento de Biogás, Eficiência Energética, Redução de Perdas e Otimização de Unidades

Operacionais da Caesb/Resiliência Climática em cidades (setor de água).

Art. 2º Para a concessão das garantias previstas nesta Lei, a Secretaria de Estado de

Planejamento, Orçamento e Administração – Seplad deve firmar contrato de contragarantia com a

Caesb, nos termos do art. 18, I, da Resolução 43/2001 do Senado Federal e do art. 40, § 1º, da Lei

Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito externo objeto do financiamento são

destinados a financiar a execução do Programa de Aproveitamento de Biogás, Eficiência Energética,

Redução de Perdas e Otimização de Unidades Operacionais da Caesb/Resiliência Climática em cidades

(setor de água).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 24 de outubro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 26/10/2023, às 10:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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