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Voltar Redações Finais 418/2023

DCL n° 141, de 04 de julho de 2023
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Leis

PROJETO DE LEI Nº 418 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Cria o Na Hora Mulher – Serviço de

Atendimento Imediato e Exclusivo à

Mulher no Distrito Federal e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Na Hora Mulher – Serviço de Atendimento Imediato e Exclusivo à Mulher

no Distrito Federal, que visa reunir, em um único local, representações de órgãos públicos federais e

distritais, de forma articulada, para a prestação de serviços públicos em atenção à mulher.

Art. 2º O Na Hora Mulher tem como finalidade prestar atendimento de alto padrão de

qualidade, eficiência e rapidez, facilitar o acesso da mulher aos serviços públicos, simplificar as

obrigações de natureza burocrática, assim como ampliar os canais de comunicação entre o Estado e as

mulheres.

Art. 3º Cabe à Secretaria de Estado da Mulher – SEM a implantação das unidades de

atendimento, que podem ser fixas e móveis.

Parágrafo único. A coordenação e o gerenciamento das unidades de atendimento do Na Hora

Mulher são de competência da Secretaria de Estado da Mulher – SEM.

Art. 4º As unidades do Na Hora Mulher são constituídas em regime de condomínio, formado

por órgãos da administração direta, fundacional e autárquica, empresas públicas e sociedades de

economia mista, órgãos públicos federais e empresas privadas prestadoras de serviços de utilidade

pública que adiram ao programa.

Art. 5º A prestação de serviços pelas unidades de atendimento é feita pelos servidores e

empregados públicos, distritais e federais, vinculados aos órgãos parceiros que integrem o programa,

pelos empregados das empresas privadas prestadoras de serviços ao Na Hora Mulher, bem como pelos

servidores integrantes dos quadros da Secretaria de Estado da Mulher – SEM.

Art. 6º Os empregados das empresas prestadoras de serviços ao Na Hora Mulher são por elas

selecionados, treinados e reciclados, com o acompanhamento do órgão gestor do Na Hora Mulher, para

o exercício de atividades de orientação e atendimento.

Parágrafo único. Para a prestação dos serviços, cabem aos órgãos parceiros integrantes da

unidade de atendimento a seleção e o treinamento dos servidores e demais colaboradores, para

execução das atividades específicas de cada órgão.

Art. 7º A Secretaria de Estado da Mulher – SEM deve adotar as providências necessárias ao

desligamento de servidores, empregados e demais colaboradores em exercício no Na Hora Mulher que

não atendam aos pressupostos de qualidade e eficiência da unidade de atendimento.

Art. 8º Compete ao Poder Executivo do Distrito Federal a regulamentação desta Lei.

Parágrafo único. A organização político-administrativa do Na Hora Mulher, no Distrito Federal,

compete ao Poder Executivo do Distrito Federal.

Art. 9º Cabe à Secretaria de Estado da Mulher – SEM a regulamentação de atos e instruções

complementares para efetiva implantação do Na Hora Mulher.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 03/07/2023, às 17:00, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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