Redações Finais 14/2023
DCL n° 140, de 03 de julho de 2023
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 14 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23
de dezembro de 2011, que "dispõe sobre o
regime jurídico dos servidores públicos civis do
Distrito Federal, das autarquias e das fundações
públicas distritais", para garantir a remoção,
independentemente do interesse da
administração pública, de servidora
pública vítima de violência institucional.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 41-A:
"Art. 41-A. Fica assegurada a remoção a pedido, independentemente
do interesse da administração pública, à mulher em situação de violência
institucional, servidora pública, integrante da administração direta e indireta
do Distrito Federal.
§ 1º São formas de violência sofridas pela mulher servidora pública,
no âmbito de suas funções e atribuições, ocorridas em decorrência de seu
vínculo institucional, entre outras:
I – a violência física: qualquer conduta que ofenda sua integridade ou
saúde corporal;
II – a violência psicológica: qualquer conduta que lhe cause dano
emocional e diminuição da autoestima, que a prejudique, que perturbe o
pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações,
comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento,
humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição
contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização,
exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe
cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III – a violência sexual: qualquer conduta que a constranja mediante
intimidação, ameaça, coação ou uso da força, prevalecendo-se o agente da
sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de
emprego, cargo ou função;
IV – a violência moral: qualquer conduta que configure calúnia,
difamação ou injúria.
§ 2º A assistência à servidora pública em situação de violência
institucional é prestada de forma articulada e sigilosa pela administração
pública do Distrito Federal, conforme os princípios e as diretrizes previstos na
Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, – Lei Orgânica da
Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de
Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 30/06/2023, às 14:55, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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