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Voltar Redações Finais 69/2023

DCL n° 142, de 02 de julho de 2024
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Leis

PROJETO DE LEI Nº 69, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Institui a Política de Estímulo ao

Empreendedorismo na Terceira Idade, no

Distrito Federal, e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Fica instituída, no Distrito Federal, a Política de Estímulo ao Empreendedorismo na

Terceira Idade, e definem-se seus princípios, objetivos e ações.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, a Política de Estímulo ao Empreendedorismo na

Terceira Idade é destinada a microempreendedores e pequenos empreendedores, com idade igual ou

superior a 60 anos.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 2º São princípios da Política de Estímulo ao Empreendedorismo na Terceira Idade:

I – a capacitação e a formação de idosos a fim de torná-los empreendedores;

II – o desenvolvimento do empreendedorismo em relação aos idosos e suas especificidades;

III – o respeito às diversidades regionais e locais;

IV – a cooperação entre as diferentes esferas do poder público e demais segmentos da

sociedade, com o fim específico de estimar as iniciativas da pessoa idosa que empreendem ou buscam

empreender;

V – a promoção do acesso das pessoas idosas empreendedoras ao crédito;

VI – a promoção da inclusão social e econômica da pessoa idosa;

Art. 3º A Política de Estímulo ao Empreendedorismo na Terceira Idade visa incentivar as

pessoas idosas a adquirir, rever e ampliar conhecimentos na área do empreendedorismo, de modo a

permitir abrir e gerir seu próprio negócio, gerar empregos e ser promotor do desenvolvimento

econômico e social, tendo como objetivos:

I – fomentar a transformação de pessoas idosas em empreendedores, com sensibilidade para

identificar oportunidades de desenvolvimento profissional, familiar e do território onde estão inseridos;

II – estimular a elaboração de projetos, a serem desenvolvidos por idosos, como forma de

viabilizar alternativas de trabalho e renda;

III – ampliar competências, conhecimentos e práticas que possibilitem a gestão empresarial

eficiente, promovendo o empreendedorismo, a liderança, o planejamento e a comercialização;

IV – incentivar o desenvolvimento de competências relacionadas às atividades

empreendedoras;

V – despertar nas pessoas idosas o interesse pelo negócio e destacar seus benefícios para a

competitividade de seus produtos e serviços;

VI – potencializar a ação produtiva, combinando ações de formação, de assistência técnica e de

acesso ao crédito.

CAPÍTULO III

DO EMPREENDEDORISMO NA TERCEIRA IDADE

Seção I

Dos Eixos de Atuação

Art. 4º A atuação coordenada para apoiar a pessoa idosa empreendedora deve observar os 4

eixos:

I – educação empreendedora;

II – capacitação técnica;

III – acesso ao crédito;

IV – difusão de tecnologias.

Seção II

Da Educação Empreendedora

Art. 5º No âmbito da educação, o apoio ao idoso empreendedor pode se dar por meio das

seguintes ações:

I – estímulo ao ensino do empreendedorismo, com vistas à educação e à formação de idosos

empreendedores, por meio de iniciativas que despertem seu interesse e potencializem seu

protagonismo para o desenvolvimento econômico e social;

II – oferta de cursos técnicos de curto, médio e longo prazo, que versem sobre

empreendedorismo no eixo da terceira idade.

Seção III

Da Capacitação Técnica

Art. 6º A capacitação técnica deve ser plural, proporcionando às pessoas idosas

conhecimentos práticos, de caráter não formal, necessário para a adequada condução da produção, da

comercialização e da gestão econômico-financeira do empreendimento, priorizando os seguintes

conteúdos:

I – conhecimentos técnicos relacionados à atividade-fim do empreendimento;

II – noções de funcionamento do mercado no qual o empreendimento está inserido, com foco

em custos, agregação de valor à produção;

III – noções de economia com foco na compreensão do funcionamento das variáveis

microeconômicas e macroeconômicas determinantes para a viabilidade do empreendimento;

IV – planejamento de empresa, com foco na análise da viabilidade econômica de projetos;

V – noções de gestão financeira, tributária e de recursos humanos e legislação correlata;

VI – fundamentos éticos, estéticos, científicos, sociais e políticos para atuação com autonomia

e responsabilidade na produção e na gestão do empreendimento.

Seção IV

Do Acesso ao Crédito

Art. 7º Será incentivada a viabilização de novos empreendimentos e a manutenção e a

expansão de empreendimentos já existentes por meio do estímulo de linhas de crédito específicas para

as pessoas idosas.

Seção V

Da Difusão de Tecnologias

Art. 8º A difusão de tecnologias no âmbito da política voltada para idosos empreendedores

pode se dar por meio das seguintes ações:

I – estímulo à inclusão digital dos idosos, com capacitação para uso adequado e eficiente das

novas tecnologias, do computador e da Internet;

II – incentivo à formação continuada com vistas ao aperfeiçoamento do processo de difusão de

tecnologias.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º A Política de Estímulo ao Empreendedorismo na Terceira Idade pode utilizar os

instrumentos legais da política de fomento.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 01/07/2024, às 16:42, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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