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Voltar Redações Finais 2138/2021

DCL n° 142, de 02 de julho de 2024
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Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.138, DE 2021

REDAÇÃO FINAL

Cria o selo Salão Amigo de Pacientes em

Tratamento de Câncer e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica criado o selo Salão Amigo de Pacientes em Tratamento de Câncer, que visa

conceder certificação de reconhecimento público aos salões de beleza que promovam campanhas de

incentivo aos programas de doação de cabelos para pacientes em tratamento de câncer, bem como a

sua divulgação.

Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput se dá mediante a fixação de informativos

sobre os programas de doação de cabelos para pacientes em tratamento de câncer.

Art. 2º Esta Lei tem por objetivo sensibilizar as pessoas a doarem parte de seu cabelo e dar

uma ampla publicidade ao trabalho realizado pelas organizações representativas, facilitando a doação

no local onde a pessoa realiza o corte de cabelo.

Art. 3º Para pleitear o selo de que trata esta Lei é necessária a apresentação de carta de

compromisso em favor das pessoas em tratamento com câncer, contendo a intenção de divulgar,

interna e externamente, ações informativas com o objetivo de mobilizar as pessoas a doarem parte de

seu cabelo para pessoas em tratamento de câncer.

Art. 4º O material doado é encaminhado às organizações representativas para fins de

produção de perucas para pacientes que tiveram queda capilar em virtude de tratamentos oncológicos.

Parágrafo único. As perucas produzidas por estas instituições são distribuídas para pessoas

previamente cadastradas e para aquelas que se encontram em vulnerabilidade social, vedada qualquer

utilização comercial.

Art. 5º Os interessados em obter a permissão de uso do selo Salão Amigo de Pacientes em

Tratamento de Câncer devem fazer a solicitação junto à Secretaria de Desenvolvimento Social –

SEDES.

Art. 6º A certificação concedida proporciona ao salão o direito ao uso do título Salão Amigo de

Pacientes em Tratamento de Câncer, chancela oficial que pode ser utilizada nas veiculações

publicitárias que promovam, bem como em seus produtos sob a forma de selo impresso.

Parágrafo único. O salão que não atenda aos dispositivos desta Lei perde o direito ao uso do

selo e deve retirá-lo de qualquer material de divulgação.

Art. 7º O selo Salão Amigo de Pacientes em Tratamento de Câncer tem validade de 2 anos,

renováveis por igual período, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei, e pode ser rescindido a

qualquer momento pela SEDES.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta de dotações

orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º O Poder Executivo pode regulamentar esta Lei para seu fiel cumprimento.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 01/07/2024, às 16:33, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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