Redações Finais 1084/2024
DCL n° 115, de 03 de junho de 2024
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PROJETO DE LEI Nº 1.084, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Autoriza as Centrais de Abastecimento do
Distrito Federal – CEASA – DF a criarem o
Banco de Alimentos do Distrito Federal
como Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As Centrais de Abastecimento do Distrito Federal – CEASA – DF ficam autorizadas a
criar o Banco de Alimentos do Distrito Federal como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público, sob a finalidade de promoção da segurança alimentar e nutricional no Distrito Federal e na
Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE.
Art. 2º O Banco de Alimentos do Distrito Federal é administrado pela CEASA – DF, onde é
mantida sua sede.
Parágrafo único. Compete à CEASA – DF:
I – registrar o estatuto social e eleição dos membros da diretoria executiva e do conselho fiscal;
II – manter o corpo funcional do Banco de Alimentos, bem como ordenar despesas de custeio e
investimentos;
III – manter a sede administrativa do Banco de Alimentos em suas dependências;
IV – realizar licitações, chamamentos e parcerias para manter o bom funcionamento do Banco
de Alimentos e o cumprimento de suas finalidades; e
V – realizar prestação de contas anual sobre arrecadação e despesas com o Banco de
Alimentos.
Art. 3º São finalidades do Banco de Alimentos do Distrito Federal:
I – promover a segurança alimentar e nutricional no DF e na RIDE;
II – arrecadar e distribuir alimentos de qualquer espécie, com exceção de bebidas alcoólicas;
III – fomentar programas e projetos de combate à fome e desnutrição;
IV – formalizar parcerias com o poder público ou privado, de qualquer esfera;
V – receber doação de recursos públicos ou privados, seja de pessoas físicas ou jurídicas de
direito privado;
VI – fazer aquisição de alimentos da agricultura familiar do Distrito Federal e da RIDE, com o
intuito de realizar a distribuição de alimentos, de forma direta ou por meio de entidades sociais
privadas, a pessoas em situação de vulnerabilidade social;
VII – mapear os locais de maior índice de pessoas em situação de vulnerabilidade social e
executar políticas de segurança alimentar específicas junto a essas pessoas;
VIII – promover parcerias com outras entidades da sociedade civil com foco semelhante ao do
Banco de Alimentos;
IX – coibir o desperdício de alimentos;
X – fazer campanhas junto à sociedade para estimular a doação de alimentos;
XI – promover cursos de capacitação na área alimentar e nutricional; e
XII – receber a doação de alimentos obtidos em eventos esportivos, culturais, entre outros,
promovidos ou apoiados pelo Distrito Federal.
§ 1º As parcerias de que trata o inciso IV deverão obedecer aos ditames da Lei federal nº
13.019, de 31 de julho de 2014, podendo ser realizadas com qualquer órgão da administração direta e
indireta do Distrito Federal, da União ou da RIDE.
§ 2º Em virtude do funcionamento regular do Banco de Alimentos desde a entrada em vigor da
Lei nº 4.634, de 23 de agosto de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 37.312, de 4 de maio de 2016,
reconhece-se o cumprimento do prazo contido no art. 1º da Lei federal nº 9.790, de 23 de março de
1999, e do art. 33, inciso V, "a", da Lei federal nº 13.019, de 2014.
§ 3º As pessoas físicas e jurídicas de direito privado que realizarem doação para o Banco de
Alimentos do Distrito Federal poderão obter pontuação para participação em benefícios fiscais,
devendo, nesse caso, haver regulamentação própria pelo Poder Executivo.
§ 4º Os alimentos obtidos por doação em eventos esportivos, culturais, entre outros,
promovidos ou apoiados pelo Distrito Federal, devem ser preferencialmente direcionados ao Banco de
Alimentos.
§ 5º O Banco de Alimentos funciona articulado e de forma complementar às demais ações e
programas integrantes da Política de Segurança Alimentar do Distrito Federal.
Art. 4º As aquisições promovidas pelo Banco de Alimentos devem seguir suas finalidades e
serem feitas por meio de chamamento público, atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 5º O Banco de Alimentos deve compartilhar com o poder público, sempre que for
requerido, as informações referentes aos atendimentos realizados e demais informações pertinentes à
Política de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 6º Fica criado o Selo Distrital de Certificação de Empresa Consciente em Redução do
Desperdício de Alimento, com o objetivo de incentivar a adesão das empresas privadas ao Banco de
Alimentos do Distrito Federal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 28 de maio de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 29/05/2024, às 15:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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