Solicita informações ao Governo do Distrito Federal sobre o cumprimento e fiscalização da Lei nº 2.365 de 04 de maio de 1999, que dispõe sobre a inclusão de obras de arte nas edificações de uso público ou coletivo, alterada pela Lei nº 2.691, de 21 de fevereiro de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 27.328, de 19 de outubro de 2006.
Solicita informações ao Governo do Distrito Federal sobre o cumprimento e fiscalização da Lei nº 2.365 de 04 de maio de 1999, que dispõe sobre a inclusão de obras de arte nas edificações de uso público ou coletivo, alterada pela Lei nº 2.691, de 21 de fevereiro de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 27.328, de 19 de outubro de 2006.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno, que sejam solicitadas ao Governo do Distrito Federal as seguintes informações abaixo, nos últimos 05 anos:
Por qual órgão é realizada a efetiva fiscalização no Distrito Federal do cumprimento do disposto na Lei nº 2.365/1999, dispõe sobre a inclusão de obras de arte nas edificações de uso público ou coletivo, alterada pela Lei nº 2.691/2001, regulamentada pelo decreto 27.328/2006? Em que, para concessão do “habite-se” a obra de arte deverá estar concluída e colocada no local, tendo em lugar visível e de destaque, placa indicativa, em material compatível, com o nome do artista plástico profissional, o título da obra de arte, o material utilizado e a data.
Em conformidade com o disposto no art. 1º da Lei nº 2.365/1999, alterada pela Lei nº 2.691/2001, e seus parágrafos 1º, 2º, quais são as obras de arte, esculturas, pinturas, murais ou relevos escultóricos comprovados e em quais edifícios públicos ou praças, com área igual ou superior a mil metros quadrados, estão localizadas no Distrito Federal? Relação de obras e localidades que se encontram.
Em conformidade com o disposto no art. 1º da Lei nº 2.365/1999, alterada pela Lei nº 2.691/2001, parágrafo 3º, quais edifícios destinados a grandes concentrações públicas, tais como casas de espetáculo, hospitais, casas de saúde, centros comerciais, shopping centers, estabelecimentos de ensino público ou particular, estabelecimentos bancários, hotéis, clubes esportivos sociais ou recreativos, templos e edifícios públicos em geral, estão localizadas as as obras de arte, esculturas, pinturas, murais ou relevos escultóricos.
Para concessão do “Habite-se”, a obra de arte deverá estar concluída e colocada no local, tendo em lugar visível e de destaque, placa indicativa, em material compatível, com o nome do artista plástico profissional, o título da obra de arte, o material utilizado e a data. Como é feita a comprovação pelo Governo do Distrito Federal de que a obra de arte foi concluída e colocada no local?
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebido pelas redes sociais diversas solicitações quanto ao efetivo cumprimento e fiscalização dos termos da Lei nº 2.365/1999, dispõe sobre a inclusão de obras de arte nas edificações de uso público ou coletivo, alterada pela Lei nº 2.691/2001, regulamentada pelo decreto 27.328/2006.
Desta forma, em face do exposto, aguardamos informações acerca do supra solicitado, frente ao fiel cumprimento dos normativos referentes sobre a inclusão de obras de arte nas edificações de uso público ou coletivo no Distrito Federal.
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2022, às 18:16:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/04/2022, às 15:52:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 80/2022, PUBLICADA NO DCL DO DIA 13/04/2022, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 14/04/2022, às 18:15:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site