Requer a redistribuição do Projeto de Lei nº 1.915, de 2025, que dispõe sobre a proibição do protesto em cartório de contas vencidas oriundas do fornecimento de energia elétrica por concessionárias ou permissionárias de serviço público no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Requer a redistribuição do Projeto de Lei nº 1.915, de 2025, que dispõe sobre a proibição do protesto em cartório de contas vencidas oriundas do fornecimento de energia elétrica por concessionárias ou permissionárias de serviço público no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 162 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, requeremos a Vossa Excelência a redistribuição do Projeto de Lei nº 1.915, de 2025, de autoria do Deputado Fábio Félix, bem como projetos que tramitam em apenso, excluindo-se da tramitação a Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei - PL nº 1.915, de 2025, de autoria do Deputado Fábio Félix, que dispõe sobre a proibição do protesto em cartório de contas vencidas oriundas do fornecimento de energia elétrica por concessionárias ou permissionárias de serviço público no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências, foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais - CAS, e à Comissão de Defesa do Consumidor – CDC, para análise de mérito.
Em 17/03/26, foi deferido requerimento de tramitação conjunta ao PL nº 1.915/25, dos Projetos de Lei nº 1.931/2025, que dispõe sobre diretrizes para a política de recuperação de créditos da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, priorizando meios menos onerosos ao consumidor, especialmente aos de baixa renda, e estabelecendo hipóteses, vedações e procedimentos para o encaminhamento de débitos ao protesto cartorial, e dá outras providências, e nº 1.936/2025, que dispõe sobre diretrizes para recuperação de créditos por concessionárias de serviço público no Distrito Federal, com prioridade por meios menos onerosos ao consumidor, excepcionalizando o protesto cartorial em microdébitos e vulnerabilidade econômica, institui o Programa de Cobrança Justa, e dá outras providências.
A distribuição desses projetos para as comissões, no entanto, foi distinta. Ambos foram distribuídos para análise de mérito à CDC, sob a ótica das relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor; da composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e serviços; e de consumo e comércio, inclusive o ambulante; e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, com foco em energia, telecomunicações e informática. Como nosso Regimento Interno determina que as proposições em tramitação conjunta devem tramitar por todas as comissões a que tenham sido distribuídas as proposições apensadas1 , temos que os 3 projetos deveriam receber parecer da CDESCTMAT, da CDC e da CAS, em sede de mérito. Mas não nos parece que a matéria seja de competência da CDESCTMAT, pois o objetivo das três proposições é a defesa do consumidor, conforme podemos ver nos textos abaixo comparados.
Assim, em consonância com a Nota Legislativa da Consultoria Legislativa, com o citado dispositivo regimental e com a necessidade de aprimoramento do processo legislativo, apresentamos o presente Requerimento, com vistas à alteração da distribuição do Projeto de Lei nº 1.915, de 2025, para que tenha o mérito analisado apenas pela CDC e pela CAS.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 15:05:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site