(Autoria: Deputado Max Maciel)
Requer o encaminhamento de pedido de informações à Secretária de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB/DF, acerca do cumprimento da medida cautelar proferida pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal no Processo nº 00600-00002275/2024-95-e, relacionado à aplicação do REFIS-DF 2023 às multas contratuais das operadoras do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, o art. 42, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, combinado com os termos do art. 60, incisos XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que seja solicitada ao Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB/DF informações detalhadas, completas e documentadas acerca do cumprimento da medida cautelar proferida pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal no âmbito do Processo nº 00600-00002275/2024-95-e, que trata da aplicação do REFIS-DF 2023 às multas contratuais impostas às operadoras do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, conforme segue:
1. Informar quais providências administrativas foram adotadas para dar imediato cumprimento à decisão do TCDF, proferida pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal no Processo nº 00600-00002275/2024-95-e, especialmente quanto à suspensão dos descontos aplicados às multas contratuais das operadoras do STPC/DF.
a) Encaminhar cópia dos atos administrativos, despachos, orientações internas, pareceres ou determinações expedidas para cumprimento da decisão; e
b) Informar a data de ciência da decisão e a data de adoção das respectivas providências.
2. Informar quais concessionárias e permissionárias do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal aderiram ao REFIS-DF 2023, antes da decisão cautelar, para quitação de multas decorrentes de infrações contratuais.
a) Identificar cada operadora;
b) Informar o valor original das multas;
c) Informar o valor efetivamente pago;
d) Informar o valor objeto de desconto; e
e) Informar o percentual de redução aplicado em cada caso.
3. Informar se, após a decisão cautelar do TCDF, a SEMOB promoveu o restabelecimento integral dos valores das multas anteriormente submetidas ao REFIS-DF 2023.
a) Informar o valor total atualmente registrado como crédito da Administração Pública perante as operadoras;
b) Informar o valor atualizado individualizado por empresa; e
c) Informar a situação atual da cobrança de cada débito.
4. Informar se houve emissão de novos boletos, notificações de cobrança, inscrições em dívida ativa, parcelamentos ou quaisquer outras medidas destinadas à recuperação dos valores abrangidos pela decisão cautelar.
a) Encaminhar demonstrativo das providências adotadas por empresa.
5. Informar quais mecanismos administrativos e jurídicos foram implementados para impedir que multas decorrentes de descumprimento contratual sejam novamente enquadradas como obrigação acessória passível de desconto no âmbito do REFIS-DF 2023 ou de programas semelhantes.
6. Informar qual o valor estimado de receita pública cuja preservação decorre da decisão cautelar proferida pelo TCDF.
a) Informar a metodologia utilizada para o cálculo; e
b) Encaminhar eventuais estudos, notas técnicas ou pareceres produzidos sobre o tema.
7. Informar se a SEMOB vem exigindo e verificando regularmente a Certidão Negativa de Débitos – CND das operadoras como condição para manutenção contratual e pagamento de subsídios.
a) Informar as conclusões alcançadas;
b) Informar se foram identificadas inconsistências técnicas ou jurídicas;
c) Informar se houve apuração de responsabilidade funcional; e
d) Encaminhar cópia dos relatórios produzidos.
8. Informar a natureza das multas que compõem os débitos objeto da controvérsia.
a) Discriminar os principais tipos de infração contratual autuados;
b) Informar a quantidade de autos de infração por empresa; e
c) Informar os valores consolidados por categoria de infração.
9. Informar se a SEMOB exige regularmente a apresentação de Certidão Negativa de Débitos – CND e demais certidões de regularidade fiscal das operadoras do STPC/DF.
a) Informar a periodicidade da verificação;
b) Informar eventuais irregularidades identificadas entre os anos de 2024 e 2026; e
c) Informar as medidas adotadas pela Secretaria em cada caso.
10. Informar se a existência dos débitos decorrentes de multas contratuais produziu ou poderá produzir impactos sobre:
a) Pagamentos de subsídios tarifários;
b) Pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro;
c) Renovações contratuais, aditivos ou autorizações operacionais; e
d) Habilitação das empresas perante a Administração Pública.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento decorre da necessidade de acompanhamento e fiscalização, por parte desta Casa Legislativa, acerca do cumprimento da medida cautelar proferida pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal no Processo nº 00600-00002275/2024-95-e, relacionado à aplicação do REFIS-DF 2023 às multas contratuais impostas às operadoras do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF.
A controvérsia ganhou relevância após representação apresentada ao Tribunal de Contas do Distrito Federal apontar possíveis irregularidades no enquadramento de multas sancionatórias aplicadas às concessionárias do transporte coletivo como “dívida acessória” no âmbito do programa de regularização fiscal do Distrito Federal. Segundo os documentos submetidos à apreciação do Tribunal, a soma das dívidas de aproximadamente 20 operadoras alcançaria o montante de R$ 131.835.509,58, tendo sido reduzida para cerca de R$ 1,3 milhão em razão da aplicação de descontos de até 99%.
A representação destacou, ainda, que tais valores decorrem de autos de infração relacionados ao descumprimento de obrigações contratuais pelas concessionárias do sistema de transporte público coletivo, envolvendo falhas diretamente ligadas à qualidade, regularidade, segurança, eficiência e continuidade do serviço prestado à população do Distrito Federal.
Nesse contexto, a atuação do Tribunal de Contas do Distrito Federal revela-se de extrema importância institucional, especialmente diante de sua competência constitucional e legal para apreciar a regularidade de atos administrativos, fiscalizar renúncias de receita, examinar a legalidade de benefícios fiscais e exercer o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial da Administração Pública.
A medida cautelar proferida pelo TCDF possui especial relevância porque envolve não apenas eventual impacto milionário ao erário, mas também possível enfraquecimento dos mecanismos de fiscalização contratual do transporte público coletivo do Distrito Federal.
As multas administrativas decorrentes do descumprimento de obrigações contratuais possuem caráter sancionatório e representam importante instrumento de controle da Administração Pública sobre a execução dos contratos administrativos. A fiscalização e a aplicação de penalidades constituem mecanismos fundamentais para garantir que as concessionárias cumpram adequadamente seus deveres contratuais perante a população.
A questão assume contornos ainda mais sensíveis diante da histórica precariedade do sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal, marcado por reclamações recorrentes relacionadas à insuficiência de linhas, superlotação, falhas operacionais, veículos antigos, falta de conservação e baixa qualidade do serviço prestado, especialmente nas regiões periféricas do Distrito Federal.
Nesse cenário, a eventual redução substancial de multas aplicadas às concessionárias por descumprimento contratual possui potencial impacto direto sobre a efetividade da fiscalização administrativa e sobre a própria proteção do interesse público.
Ademais, considerando que as multas objeto da controvérsia decorrem, em sua maioria, de infrações relacionadas à prestação do serviço público de transporte coletivo, mostra-se igualmente necessário verificar se a recuperação desses créditos vem sendo acompanhada de medidas efetivas de responsabilização das operadoras e de fortalecimento dos mecanismos de fiscalização contratual, de modo a assegurar que o interesse público e os direitos dos usuários do sistema sejam devidamente preservados.
Dessa forma, torna-se indispensável que a Câmara Legislativa do Distrito Federal acompanhe as providências adotadas pela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal para cumprimento da decisão cautelar do TCDF, especialmente diante da necessidade de assegurar transparência administrativa, rastreabilidade das decisões públicas e adequada proteção do patrimônio público.
O presente requerimento possui, portanto, finalidade estritamente fiscalizatória, buscando garantir acesso a informações relevantes para o exercício das competências constitucionais desta Casa Legislativa, bem como contribuir para o fortalecimento do controle institucional sobre a gestão do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado MAX MACIEL