(Do Sr. Deputado Daniel Donizet)
Requer a redistribuição do Projeto de Lei Complementar nº 66/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 63, § 1º, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, requeiro a Vossa Excelência a redistribuição do Projeto de Lei Complementar – PLC nº 66/2025, retirando-se a Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e incluindo-se a Comissão de Educação e Cultura – CEC, bem como seu encaminhamento à CEC.
JUSTIFICAÇÃO
O PLC nº 66/2025 foi distribuído para análise e parecer da CDESCTMAT com fundamento nos art. 72, incisos IX e X, do RICLDF. Entretanto, constata-se que a matéria tratada prevê um benefício de regularização de dívida não tributária especificamente voltada a servidores públicos que tenham recebido indevidamente a Gratificação de Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral no Magistério – TIDEM. Tais servidores, vinculados à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, estão obrigados, em razão de decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF, a ressarcirem esses valores.
Com efeito, observa-se que o dispositivo do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF indicado para fundamentar a supracitada distribuição relaciona matéria alheia aos debates da proposição, in verbis:
Art. 72. Compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
...
IX – energia, telecomunicações e informática;
X – cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e dos animais e controle da poluição;
Diante disso, entende-se que o projeto em referência deve ser distribuído para exame e manifestação quanto ao mérito de seu conteúdo para a Comissão de Educação e Cultura – CEC, a qual, entre outras atribuições, cabe a análise do mérito de proposições que tratem das matérias relacionadas aos servidores de órgãos e entidades vinculadas à educação. Confira-se:
Art. 70. Compete à Comissão de Educação e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
...
V – organização e funcionamento de órgão e entidade de educação e cultura, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores;
Do exposto, sugere-se, à luz do RICLDF e dos princípios que regem o processo legislativo, sua distribuição à CEC, além da CEOF e CCJ, que já constavam na distribuição inicial, retirando-se, no entanto, a CDESCTMAT.
Nesse diapasão, e considerando-se a determinação do art. 63, § 1º, do RICLDF, requeiro a redistribuição do PLC, para que passe a tramitar nas comissões competentes para se manifestarem sobre a respectiva matéria: CEC, CEOF e CCJ.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Presidente da CDESCTMAT