(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações junto à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAPE e à Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal - FUNAP/DF, quanto à proposta de instituição do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos dos arts. 16, VIII, e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a solicitação das seguintes informações junto à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAPE e à Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal - FUNAP/DF:
1. Como serão operacionalizados os descontos nas remunerações dos presos e os financiamentos ao Fundo proposto? Quais órgãos e setores serão responsáveis pelos descontos e fiscalização dos recursos? Quais mecanismos de transparência e auditoria serão adotados para que a população e os órgãos de controle possam acompanhar integralmente a arrecadação, aplicação e resultados do Fundo?
2. Com base em dados concretos do ano corrente, qual seria a previsão de valores a serem destinados ao Fundo nos exercícios seguintes? Quais são as estimativas de repasses anuais ao Fundo, advindos da remuneração dos presos e dos produtos das oficinas?
3. Qual é o salário médio de uma pessoa privada de liberdade que trabalha nas unidades prisionais? Considerando tal remuneração, de quanto será a diminuição dos valores destinados aos condenados e às suas famílias?
4. Os recursos direcionados ao Fundo resultarão em benefícios concretos à população privada de liberdade ou poderão ser direcionados a outros fins sem retorno direto? Qual será o procedimento de aprovação e priorização de projetos financiados pelo Fundo? Haverá critérios objetivos de avaliação para evitar que recursos sejam aplicados de forma inadequada ou em desvio de finalidade?
5. Em relação às normas vigentes, quais modificações ocorrerão na destinação percentual da remuneração dos presos? De quanto será o impacto nominal do desconto de 15% na remuneração média, destinado ao Fundo, e do desconto de 10%, destinado à FUNAP/DF?
JUSTIFICAÇÃO
Em atenção aos direitos humanos das pessoas privadas de liberdade, ganha especial relevância a preservação de uma remuneração mínima daqueles que trabalham nas unidades prisionais e dos valores destinados às suas famílias, que, de modo geral, enfrentam grandes dificuldades econômicas e sociais. Eventual redução desses recursos compromete a dignidade, a subsistência e a reintegração social dos custodiados. Assim, considerando o art. 5º, XLVII, “e”, da Constituição Federal, que veda penas cruéis, é essencial garantir condições mínimas de sustento e justiça na remuneração pelo trabalho dos presos.
Ocorre que, em janeiro deste ano, o Poder Executivo apresentou, nesta Câmara Legislativa, o Projeto de Lei Complementar – PLC nº 96/2026, em regime de urgência, que autoriza a instituição do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal, a ser financiado, inclusive, com percentual da remuneração dos presos que trabalham. A referida proposição causa, portanto, preocupação em relação à obtenção de recursos, destinação dos valores, controle social e respeito aos direitos humanos, fazendo-se necessárias mais informações para a devida apreciação do PLC.
De acordo com a proposição, fica o Poder Executivo autorizado a instituir o referido Fundo, vinculado à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAPE, destinado a financiar: o regular funcionamento do estabelecimento penal; a aquisição de insumos para o desenvolvimento de atividades que gerem receita; a capacitação do custodiado; a capacitação e saúde dos servidores da SEAPE; o berçário e a creche nos estabelecimentos penais; os programas de alternativas penais à prisão; as políticas de redução da criminalidade; o fomento do trabalho das pessoas privadas de liberdade e egressos; outros custos do sistema de execução penal.
Para tanto, serão usadas como receitas: dotações do orçamento distrital; repasses da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal - FUNAP/DF, no montante de 15% da remuneração pelo trabalho das pessoas privadas de liberdade e no montante de 60% do comércio de produtos oriundos das unidades prisionais; rendimentos de cessões ou concessões de uso de espaços públicos integrados ao sistema prisional; alienação de bens inservíveis; ressarcimento ao DF das despesas realizadas com a manutenção do condenado; contribuições da Administração direta e indireta, de todos os Entes federativos; doações e legados; recursos provenientes de convênios; saldos de exercícios anteriores; e outros valores destinados.
Dessa forma, preocupa o fato de que são indicados, como receitas do Fundo, repasses, oriundos da FUNAP/DF, de significativo percentual da remuneração pelo trabalho das pessoas privadas de liberdade. Além disso, é motivo de estranheza que também sejam previstos, como receitas do Fundo, repasses provenientes da FUNAP/DF no montante de mais da metade da comercialização dos produtos fabricados nas oficinas das unidades prisionais.
Considerando que o próprio PLC permite que o trabalho da pessoa privada de liberdade seja remunerado por menos que o salário-mínimo, sem que haja incidência da CLT e do vínculo empregatício, há o receio de que a proposição possa prejudicar demasiadamente os reclusos, que não têm oportunidades livres de busca por trabalho, e suas famílias. Tal receio é corroborado pelo art. 9º do PLC, que determina que 15% da remuneração dos presos deverá ser destinada ao ressarcimento do DF pelas despesas com a manutenção do condenado e 10% deverá ser destinada ao FUNAP/DF.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Pares a aprovarem o presente requerimento de informação, em busca de mais informações para subsidiar a apreciação do PLC e preservar uma remuneração mínima, destinada aos que trabalham nas unidades prisionais e às suas famílias.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX