Proposição
Proposicao - PLE
REQ 2727/2026
Ementa:
Requer informações a respeito da operação de consignação em contracheques de servidores ativos e inativos e de pensionistas
Tema:
Servidor Público
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/04/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Requerimento - (327607)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer à Secretaria de Economia e ao Banco de Brasília informações a respeito da operação de consignação em contracheques de servidores ativos e inativos e de pensionistas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos regimentais, as seguintes informações, documentos administrativos e esclarecimentos técnicos à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC/DF) e ao Banco de Brasília (BRB), referentes à gestão das consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, ativos, inativos e pensionistas do Governo do Distrito Federal (GDF).
1. RELAÇÃO COMPLETA DE CONSIGNATÁRIAS
1. Lista completa e atualizada de TODAS as entidades consignatárias cadastradas, desde 2019, indicando, para cada uma:
a) Nome completo e CNPJ, com os documentos de constituição apresentados;
b) Código da rubrica consignada;
c) Categoria legal e fundamento normativo da consignação (incisos dos arts. 3º e 4º do Decreto 28.195/2007);
d) Data do credenciamento;
e) Situação atual (ativa, suspensa, descredenciada)
f) valor creditado em favor de cada consignatária, com discriminação mensal
2. CONTROLE DE AUTORIZAÇÃO DAS CONSIGNAÇÕES
2.1. Descrição completa dos mecanismos utilizados pelo GDF para verificar a regularidade da adesão de servidores às consignações.
Especificar:
a) Há verificação da assinatura do servidor?
b) Caso positivo, por qual meio? Quais modalidades operam por meio do sistema ConsigServ e quais não?
c) Nas consignações que se dão sem o uso do ConsigServ, como se opera a relação de descontos mensalmente?
3. DOCUMENTOS
Solicita-se o envio integral, em formato digital, dos seguintes processos e documentos:
3.1. Integra do Acordo de Cooperação Técnica nº 01/2022 celebrado com o Banco de Brasília – BRB.
3.2. Integra do Termo de Adesão firmado entre SEEC e BRB Serviços S.A., incluindo anexos, aditivos, fluxos operacionais e matrizes de responsabilidade.
3.3. Integra do processo administrativo que resultou na edição do Decreto nº 46.103/2024, com minutas, estudos técnicos, pareceres, notas jurídicas, justificativas e manifestações de órgãos envolvidos.
3.4. Integra do processo de credenciamento da PicPay Instituição de Pagamento S.A., com todos os anexos.
3.5. Informar se existem outras instituições credenciadas para operações de amortização de transações ou serviços contratados, sem cobrança de juros, com instituições financeiras ou instituições de pagamento.
4. GESTÃO DO CONSIGSERV E CADASTRO DE SERVIDORES
4.1. Informar o número total de servidores cadastrados no sistema ConsigServ, discriminando:
a) Servidores civis estatutários;
b) Celetistas;
c) Comissionados;
d) Aposentados e pensionistas;
e) Quantos possuem alguma consignação ativa.
4.2. Informar o número total de servidor com consignações ativas em favor de entidades privadas sem o uso do ConsigServ.
5. CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES DO TCDF
Solicita-se:
5.1. Informar detalhadamente o cumprimento, pela SEEC, das determinações constantes do Relatório Prévio de Inspeção do TCDF (Processo nº 00600-00012427/2025-49).
Esclarecer ainda:
a) Se a SEEC implementou rotina própria de fiscalização contínua, conforme exigido pelo art. 15 do Decreto nº 28.195/2007;
b) Quais medidas foram tomadas após a identificação de entidades que realizaram descontos sem constar no cadastro oficial;
c) Quais medidas foram adotadas para apurar o caso ASDF, incluindo uso indevido de rubricas;
d) Como está sendo tratada a determinação referente ao bloqueio preventivo de rubricas e ao aperfeiçoamento do controle sistêmico.
6. MEDIDAS DE AUDITORIA E PREVENÇÃO DE FRAUDES
Solicita-se:
6.1. Informar que tipo de auditoria técnica e administrativa é realizada pela SEEC para:
a) validar rubricas;
b) detectar duplicidades;
c) identificar consignações sem amparo legal;
d) verificar contratos suspeitos;
e) checar rubricas usadas indevidamente (ex.: planos odontológicos usados como empréstimos).
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento de informações tem por finalidade viabilizar o pleno exercício da função fiscalizatória da Câmara Legislativa do Distrito Federal, diante das graves constatações realizadas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal no âmbito do Processo nº 00600-00012427/2025-49-e, consubstanciadas no Relatório Prévio de Inspeção e na Decisão nº 210/2026. Os achados do TCDF revelam fragilidades estruturais relevantes no modelo de governança, de controle e de transparência das consignações em folha de pagamento dos servidores do Distrito Federal, tema que envolve vultosos recursos públicos e afeta diretamente a esfera patrimonial de milhares de servidores ativos, aposentados e pensionistas.
A fiscalização do TCDF evidenciou uma preocupante fragmentação de responsabilidades entre a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e o Banco de Brasília S.A., especialmente após a centralização das consignações facultativas no sistema operado pela BRB Serviços S.A. Tal arranjo, conforme reconhecido pela própria SEEC, resultou na transferência prática do controle das consignações para a operadora do sistema, sem que o órgão gestor mantivesse mecanismos próprios e eficazes de fiscalização, em aparente afronta ao art. 15 do Decreto nº 28.195/2007, que impõe à Administração o dever de “exercer rígido controle” sobre esses descontos.
Outro aspecto que justifica a solicitação das informações refere-se à edição do Decreto nº 46.103/2024, que alterou substancialmente o regime jurídico das consignações ao incluir, como modalidade compulsória, a amortização de serviços contratados com instituições financeiras ou de pagamento. Trata-se de alteração normativa sensível, que ensejou impactos financeiros expressivos e imediatos, notadamente com o ingresso da PicPay Instituição de Pagamento S.A. no sistema de consignações. A ausência de transparência quanto ao fluxo decisório, aos estudos técnicos e às manifestações institucionais que antecederam a edição do decreto reforça a necessidade de esclarecimentos formais por parte da SEEC e do BRB.
Nesse contexto, o caso específico da consignação da PicPay assume especial relevância. O TCDF identificou indícios consistentes de que uma das modalidades ofertadas pela instituição envolve a cobrança de “taxa de antecipação”, a qual, sob o prisma econômico, caracteriza custo do crédito, em desacordo com a exigência legal de ausência de juros para enquadramento como consignação compulsória. Tal inconformidade normativa, longe de ser meramente formal, possui efeitos materiais diretos sobre os servidores e pode implicar desvirtuamento do instituto da consignação compulsória, razão pela qual se faz imprescindível o detalhamento das providências adotadas pelos órgãos responsáveis.
Ademais, a inspeção do TCDF apontou a existência de descontos processados para entidades não constantes dos cadastros oficiais, totalizando mais de duzentos mil reais no período analisado. Esse achado evidencia falhas graves nos mecanismos de validação sistêmica e administrativa, tanto no âmbito da Secretaria gestora quanto no sistema operado pelo BRB, impondo a necessidade de esclarecimentos precisos sobre as causas dessas ocorrências, as responsabilidades envolvidas e as medidas efetivamente adotadas para impedir a recorrência de tais irregularidades.
Igualmente preocupantes são as constatações relativas ao ciclo financeiro das consignações, com destaque para a ausência de um processo formal e documentado de conciliação entre os valores descontados dos servidores e os valores efetivamente repassados às entidades consignatárias. A incapacidade da SEEC de apresentar comprovantes integrais dos repasses e de demonstrar controle sobre o fluxo financeiro final fragiliza a transparência da gestão e compromete a rastreabilidade dos recursos, aspecto que demanda esclarecimentos aprofundados e documentação idônea.
A Decisão nº 210/2026 do TCDF, ao formular determinações e recomendações expressas à SEEC e ao BRB, reforça a gravidade dos achados e impõe aos jurisdicionados a obrigação de promover correções estruturais no modelo vigente. Nesse sentido, é dever da Câmara Legislativa acompanhar o efetivo cumprimento dessas determinações, motivo pelo qual se tornam indispensáveis informações objetivas sobre as providências já implementadas, aquelas ainda pendentes e os obstáculos eventualmente existentes à sua plena execução.
O pedido de cópia integral dos processos de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de associações, sindicatos e demais entidades consignatárias visa conferir materialidade ao controle parlamentar, permitindo a verificação da regularidade dos atos administrativos, da observância dos princípios da legalidade, moralidade e publicidade, bem como da coerência entre os processos formais e os descontos efetivamente praticados em folha de pagamento.
Por fim, a relevância social, econômica e institucional do sistema de consignações em folha de pagamento, aliada ao volume expressivo de recursos envolvidos e à vulnerabilidade dos servidores públicos frente a práticas abusivas ou irregulares, impõe ao Poder Legislativo o dever de atuar com rigor e responsabilidade. As informações ora solicitadas constituem instrumento indispensável para o esclarecimento dos fatos, a proteção do interesse público e o fortalecimento da governança e da transparência no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2026, às 14:05:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (329849)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/04/2026, às 10:19:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (330732)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 89/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 15/04/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 17 DE ABRIL DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 17/04/2026, às 14:14:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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