Requer informações ao Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca da disponibilidade do exame RT-PCR à população.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF requeremos a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas informações ao Secretario de Estado de Saúde sobre a disponibilidade do exame RT-PCR à população do Distrito Federal.
a) Em março foi noticiado que as Unidades Básicas de Saúde estavam realizando testes rápidos e RT-PCR de acordo com a indicação da equipe da unidade (https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2021/03/17/unidades-basicas-de-saude-continuam-testando-para-covid/). Todavia, atualmente, segundo informações recebidas por meu gabinete, pessoas sem comorbidades que não são da área da saúde, da segurança ou que fazem parte dos grupos de risco não podem realizar o exame RT-PCR. Quais são os motivos para tanto? Há alguma orientação formal nesse sentido? Qual é?
b) Em caso de resposta positiva ao questionamento acima, quais seriam os motivos para não realizar os exames RT-PCR nas Unidades Básicas de Saúde sem restrição por grupos?
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. Nessa senda, as informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, sobretudo em tempos de pandemia, e a necessidade da luta e garantia de dignidade à toda a população.
Com efeito, o exame do tipo RT-PCR é fundamental para diagnóstico da Covid-19 porquanto este exame é realizado logo nos primeiros dias de sintomas de modo que é possível realizar o diagnóstico de maneira rápida, o que dificulta a contaminação de outros indivíduos. Além disso, permite que o Estado tenha a possibilidade de fazer uma política de combate mais eficaz, razão pela qual a recusa na realização dos testes nos parece inaceitável para o momento.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2021, às 15:59:20
Despacho - 1 - SELEG - (12811)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
Requerimento aprovado conforme Portaria GMD em anexo, onde consta o número do Processo SEI, criado para encaminhamento externo e para futuras consultas.
Ao Protocolo Legislativo para arquivar, aguardando resposta.