(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a distribuição da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 16/2025, à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa para análise de mérito.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fundamento nos arts. 63, § 1º, 68 e 162, § 1º do Regimento Interno desta Câmara Legislativa do Distrito Federal, a distribuição da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 16/2025, à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa (CDDHCLP), para análise de mérito.
JUSTIFICAÇÃO
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 16/2025 visa acrescer o art. 226-A à Lei Orgânica do Distrito Federal, com o objetivo de assegurar aos pais ou responsáveis legais o direito de orientar a educação moral e religiosa de seus filhos, bem como estabelecer parâmetros relacionados à liberdade de convicção, pluralidade de perspectivas morais e religiosas no ambiente escolar e possibilidade de autorização ou objeção a conteúdos considerados incompatíveis com determinadas crenças.
Dentre os dispositivos propostos, destaca-se a previsão de que nenhum aluno será obrigado a receber ensinamentos que contrariem suas convicções morais ou religiosas, bem como a diretriz de respeito à diversidade de crenças e à pluralidade de perspectivas, vedada a imposição de doutrinas religiosas ou ideológicas. A proposição também trata da participação dos pais ou responsáveis nas decisões relacionadas a conteúdos escolares que envolvam temas de natureza moral ou religiosa.
Tal previsão guarda estreita relação com a competência da CDDHCLP, que se traduz em competência regimental, escopo de atuação, pertinência temática e aderência material, conforme disposto no art. 68 do Regimento Interno, especialmente no que tange à análise de mérito de matérias relativas à defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos (inciso I, alínea “a”), aos direitos inerentes à pessoa humana (alínea “b”) e à discriminação de qualquer natureza (alínea “c”), fundamentos que justificam a pertinência da distribuição.
A matéria versa diretamente sobre direitos fundamentais, como liberdade de consciência e de crença, pluralismo de concepções morais e religiosas, proteção da dignidade da pessoa humana e delimitação da atuação estatal em espaço sensível como o ambiente escolar, que é um local de formação cidadã e de convivência entre diferentes identidades, crenças e visões de mundo.
Sob o aspecto procedimental, o Regimento Interno expressamente dispõe que a proposição que contiver matéria de mérito da competência de mais de uma comissão deve ser distribuída às comissões respectivas, de ofício ou a requerimento de Deputado Distrital, conforme estabelece o art. 63, § 1º. Ademais, o art. 162, § 1º, autoriza a inclusão de comissão no despacho de distribuição até a conclusão da fase de mérito ou de admissibilidade, o que confere respaldo formal ao presente pleito e evidencia a regularidade regimental da redistribuição ora solicitada.
Tais elementos inserem a proposição no campo material de proteção de direitos humanos, especialmente quanto à necessidade de prevenção de práticas excludentes ou discriminatórias e de equilíbrio entre convicções privadas e direitos assegurados a todos os estudantes.
A análise da matéria pela CDDHCLP é, portanto, não apenas pertinente, mas necessária, diante da natureza dos direitos tratados na proposição, que envolvem diretamente liberdade de convicção, não discriminação, pluralismo e proteção de sujeitos em fase de desenvolvimento, no contexto de políticas públicas educacionais.
Dessa forma, solicita-se a distribuição da PELO nº 16/2025 à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, para a devida análise de mérito.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX