(Autoria: Comissão de Educação e Cultura)
Requer a redistribuição do Projeto de Lei nº 1.677, de 2025, da Comissão de Educação e Cultura para a Comissão de Saúde, com o objetivo de adequar sua tramitação ao regular processo legislativo distrital.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no arts. 63; 162, § 1º e 77, VII do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, com o objetivo de adequar a tramitação da Proposição ao regular processo legislativo distrital, requeiro a Vossa Excelência a redistribuição do Projeto de Lei nº 1.677, de 2025, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Enfermeiro Esteta a ser comemorado anualmente no dia 30 de março”, da Comissão de Educação e Cultura – CEC para a Comissão de Saúde – CSA.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 1.677, de 2025, foi encaminhado à então CEC com fundamento na competência da comissão para analisar o mérito de matérias relativas a “educação pública e privada” (art. 70, inciso I).
Contudo, verifica-se que a proposta trata de inclusão no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Enfermeiro Esteta e desde o advento do novo Regimento Interno, no qual houve o desmembramento da antiga Comissão de Educação, Saúde e Cultura em Comissão de Educação e Cultura e Comissão de Saúde, surgiu a disposição regimental de que “a competência de uma comissão sobre matéria específica afasta a competência de outra comissão sobre matéria de natureza genérica” (Art. 63, § 2º).
O art. 63 do Regimento Interno ainda dispõe que as proposições devem ser distribuídas às comissões conforme sua competência temática, sendo vedado o exame de matéria estranha às respectivas atribuições. E o art. 162, § 1º, dispões que “a inclusão ou retirada de comissão no despacho de distribuição pode ser realizada, por decisão do Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou a requerimento, até a conclusão da fase de mérito ou de admissibilidade, conforme o caso”
Assim, considerando ser a Comissão de Saúde - CSA a mais habilitada a apreciar a matéria segundo essa regra regimental, tendo em vista que é de competência da CSA analisar proposições referentes “atividades de profissionais de saúde” (Art. 77, VII), entendemos ser mais adequada a redistribuição, pois se verifica associação temática mais específica que na hipótese que atrelou o Projeto à CEC.
Sala das Sessões, 20 de fevereiro de 2026.
Deputado gabriel Magno
Presidente da CEC
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