(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 1819/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Com fundamento no disposto no art. 175, inciso VIII, e no art. 176, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, requeiro a Vossa Excelência que declare a prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1819/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que “Garante a proteção do nome, da imagem e da honra de mulheres vítimas de violência doméstica e de feminicídio, no âmbito do Distrito Federal”.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 1819/2025 possui conteúdo normativo análogo ao de matérias já tratadas e deliberadas por esta Casa, em especial durante a tramitação do Projeto que originou a Lei nº 7.548, de 23 de julho de 2024, de minha autoria, que proíbe a veiculação, transmissão e compartilhamento de cenas de violência contra a mulher no Distrito Federal.
Importa destacar que, durante a tramitação da referida lei, o Plenário da Câmara Legislativa aprovou o § 3º do art. 1º, o qual tratava justamente da proteção do nome, da imagem e de dados que permitissem identificar a vítima.
Esse dispositivo, contudo, foi vetado pelo Poder Executivo, resultando em sua exclusão do texto final sancionado.
Assim, é inequívoco que a matéria constante do PL 1819/2025 não é inédita, mas já foi objeto de apreciação legislativa recente, tendo sido analisada e votada nesta Casa dentro do processo legislativo que originou a Lei nº 7.548/2024.
Tal circunstância evidencia que a proposição ora questionada, perdeu sua oportunidade, nos termos do art. 176, I, do RICLDF; repete matéria já deliberada pelo Plenário; incide em duplicidade normativa, vedada pelo art. 175, VIII, do RICLDF e contraria o princípio da economicidade legislativa, ao retomar conteúdo já discutido e parcialmente rejeitado no processo legislativo imediatamente anterior.
O Regimento Interno é claro:
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
VIII – proposta e emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade.
No presente caso, a CLDF já apreciou o tema, deliberou sobre a inclusão da proteção ao nome e à imagem da vítima na Lei nº 7.548/2024, e, posteriormente, tal dispositivo foi objeto de veto. Com isso, não cabe reabrir a discussão mediante novo projeto, sob pena de violação ao devido processo legislativo e de criação de duplicidade normativa.
Diante do exposto, e com vistas à preservação da coerência legislativa e do respeito ao rito regimental, requeiro a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1819/2025.
Sala das Sessões,
Deputado pastor daniel de castro