(Autoria: Do Senhor Deputado JOÃO CARDOSO)
Requer a realização de Audiência Pública Remota, no dia 26 de abril de 2021, às 19h, para debater a Lei de Gestão Democrática nas escolas públicas do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fundamento nos arts. 85 e 239 a 241 do Regimento Interno desta Casa de Leis, bem como na Resolução nº 319/2020, a realização de Audiência Pública Remota (APR) para debater sobre a Lei de Gestão Democrática nas escolas públicas do Distrito Federal.
JUSTIFICATIVA
A educação é direito de todos, visando o pleno desenvolvimento do ser humano, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, sendo competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Municípios proporcionar os meios necessários ao acesso, conforme previsto na Constituição Federal.
A gestão democrática do ensino público, constitui um dos princípios da Educação Nacional, conforme Lei Federal no 9.394/1.996.
Na forma da sobredita Lei, os docentes incumbir-se-ão de participar da elaboração da proposta pedagógica da escola, elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, zelar pela aprendizagem dos alunos, estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimentos, ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão aprovar leis específicas para os seus sistemas de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública no respectivo âmbito de atuação, nos termos da Lei Federal no 13.005/2014.
No Distrito Federal, por meio da Lei no 4.751/2012, foi instituído Sistema de Ensino e a Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público.
A gestão democrática coloca em prática o espírito da Lei, por privilegiar os princípios de integração do sistema escolar, a família, comunidade e sociedade. É uma gestão que fomenta a participação para a construção de uma sociedade mais justa, humana, democrática, respeitosa e igualitária.
A referida Lei prevê a escolha do diretor e do vice-diretor mediante eleição por voto direito e secreto, e observados requisitos legalmente estabelecidos.
Todavia, a candidatura a cargo de diretor ou de vice-diretor fica restrita, em cada eleição, a uma única unidade escolar da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, na qual o servidor esteja atuando ou já tenha atuado, para mandato de três anos, permitido reeleição para um único período subsequente.
Não obstante, tramita nesta Casa Legislativa o Projeto de Lei no 353/2019, de minha autoria, no qual tem por finalidade assegurar a flexibilização da reeleição de membros dos conselhos escolares e dos diretores e vice-diretores dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal.
Ressaltamos que esse pleito é oriundo da própria comunidade escolar, que vem reivindicando essas alterações ao longo do tempo, justamente por entender a necessidade de aprimoramento da legislação para melhor atender a comunidade escolar.
Neste sentido, a audiência pública é uma ferramenta eficaz, por caracterizar uma reunião pública, transparente e possibilitar amplo debate por parte dos atores participantes, de forma a encontrar dentre as alternativas a que melhor atenda ao interesse público.
A realização de audiência pública remota para debater sobre a Lei de Gestão Democrática nas escolas públicas do Distrito Federal contribuirá na construção de um diálogo frutuoso entre os integrantes da comunidade escolar que visam o fortalecimento da escola pública, favorecendo assim a população do Distrito Federal, razão pela qual pleiteamos o apoio pela aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, em...............................................................
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
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