Requer a tramitação na Comissão de Educação Saúde e Cultura – CESC do PL nº 818 de 2019 de autoria da Deputada Arlete Sampaio, que “ Dá a denominação de Planetário de Brasília Luiz Cruls ao Planetário de Brasília”.
Tema:
Cultura
Autoria:
Deputada Arlete SampaioParlamentar
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/04/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Requer a tramitação na Comissão de Educação Saúde e Cultura – CESC do PL nº 818 de 2019 de autoria da Deputada Arlete Sampaio, que “ Dá a denominação de Planetário de Brasília Luiz Cruls ao Planetário de Brasília”.
Venho, por meio deste, requerer que o PL nº 818, de 2019, que “Dá a denominação de ‘Planetário de Brasília Luiz Cruls’ ao Planetário de Brasília” seja enviado à Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC para emissão de parecer, por força da Resolução nº 315, de 2019, desta Câmara Legislativa.
JUSTIFICATIVA
A partir da aprovação da Resolução nº 315/2019, a Comissão de Educação, Saúde e Cultura (CESC) passou a deter a competência para analisar matérias que tratam do Patrimônio Cultural.
De acordo com a Resolução 315/2019:
“Art. 1º O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – a denominação da Subseção X da Seção II do Capítulo IV do Título III passa a vigorar com a seguinte redação: Subseção X Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
II – o art. 69, caput, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 69. Compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura: III – o art. 69, I, é acrescido da seguinte alínea i: i) patrimônio cultural, histórico, artístico, natural e paisagístico, material e imaterial, do Distrito Federal; IV – o art. 65, I, f, é revogado. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.”
Diante do exposto, constatado o fato de que a Comissão de Assuntos Sociais (CAS) não mais detém a competência para analisar a temática do Patrimônio Cultural, atribuição conferida à Comissão de Educação, Saúde e Cultura, por força da Resolução nº 315, de 2019, supracitada, requeiro a retirada de tramitação do PL 818/2019 da CAS e seu imediato envio à CESC, para emissão de parecer, tendo em vista tratar-se de proposição específica da área do patrimônio cultural.
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 27/02/2024, às 10:21:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site