Requer a convocação do Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal e do Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental, para prestarem esclarecimentos sobre o possível desvio de finalidade na aplicação das compensações ambientais.
Tema:
Meio Ambiente
Autoria:
Deputado DelmassoParlamentar
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
31/03/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Requer a convocação do Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal e do Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental, para prestarem esclarecimentos sobre o possível desvio de finalidade na aplicação das compensações ambientais.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos dos artigos 60, XIV e 101-A, § 1°, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com fundamento nos artigos 145, II, 229, 230 e 232, ambos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a Vossa Excelência a convocação do Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal e do Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental, para prestarem esclarecimentos sobre o possível desvio de finalidade na aplicação das compensações ambientais.
JUSTIFICAÇÃO
Atualmente, a Compensação Ambiental, strictu sensu, é entendida como um mecanismo financeiro que visa a contrabalançar os impactos ambientais ocorridos ou previstos no processo de licenciamento ambiental. Trata-se, portanto de um instrumento relacionado com a impossibilidade de mitigação, imposto pelo ordenamento jurídico aos empreendedores, sob a forma preventiva implícita nos fundamentos do Princípio do Poluidor- Pagador. Nesse contexto, a licença ambiental elimina o caráter de ilicitude do dano causado ao ambiente do ato, porém não isenta o causador do dever de indenizar.
O instrumento da Compensação Ambiental passou a ser aplicado efetivamente a partir da edição da Lei nº 9.985, de 2000, a Lei do SNUC, especificamente conforme seu art. 36 que é apresentado abaixo, com grifos nossos:
Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.(Regulamento)
§ 1° O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.
§ 2° Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.
§ 3° Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.
Cabe enfatizar que os termos acima grifados estão diretamente associados à gênese, à complexidade e à intensidade do conflito socioambiental associado à implantação do mecanismo de Compensação Ambiental.
As obras de implantação de alguns equipamentos públicos integram um acordo firmado entre o Brasília Ambiental e a Terracap para pagamento de compensação ambiental referente aos impactos dos empreendimentos da agência no Distrito Federal. A expectativa é de que mais de 20 parques sejam beneficiados até o fim do próximo ano.
Cabe ao Poder Legislativo exercer a função típica de legislar, bem como a função fiscalizatória, sendo que esta última compreende a fiscalização e o controle dos atos públicos, seja por intermédio de requerimentos de informação, convocação de autoridades e investigações parlamentares.
Corroborando com este entendimento, vejamos que nossa Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 60, dispõe ser de competência privativa desta Casa de Leis:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(….)
XIV – convocar Secretários de Estado do Distrito Federal, dirigentes e servidores da administração direta e indireta do Distrito Federal a prestar pessoalmente informações sobre assuntos previamente determinados, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificativa adequada ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas, nos termos da legislação pertinente;
Verifica-se que a recusa em atender os atos convocatórios da Câmara Legislativa resulta em Crime de Responsabilidade da autoridade convocada:
Art. 101-A. São crimes de responsabilidade os atos dos Secretários de Estado do Distrito Federal, dos dirigentes e servidores da administração pública direta e indireta, do Procurador-Geral, dos comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e do Diretor-Geral da Polícia Civil que atentarem contra a Constituição Federal, esta Lei Orgânica e, especialmente, contra:
(….)
§ 1º A recusa em atender a convocação da Câmara Legislativa ou de qualquer das suas comissões constitui igualmente crime de responsabilidade.
Estas convocações estão regulamentadas em nosso Regimento Interno, conforme dispões os artigos 145, 229, 230 e 232, senão vejamos:
Art. 145. Serão escritos e dependem de deliberação do Plenário os requerimentos cuja matéria não esteja compreendida nos arts. 39, § 1º, inciso V, 40, 42, inciso I, alínea h, especialmente os que solicitem:
(….)
II – convocação de Secretário de Estado e demais autoridades do Distrito Federal;
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Art. 229. Os Secretários de Estado e demais autoridades do Distrito Federal comparecerão perante a Câmara Legislativa ou suas comissões:
I – quando convocados para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado;
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Art. 230. O convocado encaminhará ao Presidente da Câmara Legislativa ou da comissão, até a sessão da véspera da sua presença na Casa, sumário da matéria de que virá tratar, para distribuição aos Deputados Distritais.
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Art. 232. Na eventualidade de não ser atendida a convocação feita de acordo com a lei e com este Regimento Interno, o Presidente da Câmara Legislativa promoverá imediata instauração do procedimento legal cabível.
Assim, por todo o exposto acima, rogo aos Nobres Pares que aprovem o presente requerimento, a fim de que o Secretário de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal e o Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental possam esclarecer a esta Casa de Leis, sobre o possível desvio de finalidade na aplicação das compensações ambientais.
Sala das Sessões, em...................................
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 26/02/2024, às 12:00:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site