NOTA TÉCNICA
Assunto: Projeto de Lei no 1.204, de 2020, que dispõe sobre a antecipação da comemoração de feriados em razão da epidemia do coronavírus (COVID19).
Solicitante: Gabinete do Deputado Leandro Grass
A Assessoria Legislativa recebeu do Gabinete do Deputado Leandro Grass pedido de elaboração de minuta de parecer da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei nº 1.204, de 2020, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que antecipa os feriados locais relacionados ao Decreto nº 40.440, de 4 de fevereiro de 2020. Deixamos, porém, de elaborar a minuta de parecer em virtude do que esclarecemos a seguir.
A Proposta, de acordo com o autor, busca minimizar os prejuízos causados pela pandemia do novo Coronavírus, bem como “diminuir os impactos econômicos negativos, face a obrigatoriedade do isolamento imposto pelo Estado”. A matéria modifica, portanto, o Decreto nº 40.440/2020 e prevê que a antecipação proposta seja regulamentada pelo Poder Executivo.
O PL em questão trata dos feriados do ano de 2020, os quais já foram comemorados nas datas inicialmente previstas e, consequentemente, como o ano de 2020 já findou, perdeu não só o objeto, como também a oportunidade.[1]
Assim, concluímos que o Projeto em análise está prejudicado, de acordo com o disposto no Regimento Interno, art. 176, inciso I, que dispõe:
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou Comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade; (grifo nosso)
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Diante do exposto, dirigimo-nos ao Gabinete solicitante, por meio desta Nota Técnica, para informar da necessidade de solucionar o problema apontado. Nesse sentido, sugerimos que o relator requeira a declaração de prejudicialidade com base no artigo do Regimento Interno acima citado, preservando-se, assim, a regularidade do processo legislativo. A esse respeito, segue anexa minuta de Requerimento nos termos sugeridos.
Feitas essas considerações, colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos e para realização de outros trabalhos legislativos.
Regina Céli Scorpione Nazareno
Consultora Legislativa
Assim, diante do exposto, adoto as razões acima objeto da nota técnica da Lavra da Consultora Legislativa Regina Céli Scorpione Nazareno, quanto ao mérito da mátéria do Projeto de Lei nº 1204 de 2020, nos termos do requerimento de prejudicialidade que ora subscrevemos.
DEputado Leandro Grass
Relator