(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer a Tramitação do Projeto de Lei 1.182/2025, que “Autoriza o BRB - Banco de Brasília a adquirir participação em instituições financeiras sediadas no Brasil e no exterior, empresas com atividades próprias ou complementares às do setor financeiro, inclusive no ramo de tecnologia da informação (TI) e empresas com objetos sociais relacionados às atividades previstas no artigo 144, § 1º da Lei Orgânica do DF” na Comissão de Assuntos Sociais..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 63, Parágrafo único [1], combinado com o art. 66, XIV [2], todos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, RICLDF, requeremos a redistribuição do Projeto de Lei nº 1.882/2025, que “Requer a Tramitação do Projeto de Lei 1.882/2025, que “Autoriza o BRB - Banco de Brasília a adquirir participação em instituições financeiras sediadas no Brasil e no exterior, empresas com atividades próprias ou complementares às do setor financeiro, inclusive no ramo de tecnologia da informação (TI) e empresas com objetos sociais relacionados às atividades previstas no artigo 144, § 1º da Lei Orgânica do DF” na Comissão de Assuntos Sociais.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Complementar n.º 920/2016 reverteu parte do superavit técnico atuarial do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF) do Fundo Previdenciário para o Fundo Financeiro.
Em contrapartida, autorizou o Poder Executivo a ceder ao IPREV/DF (art. 2º até 30% das ações do Banco de Brasília (BRB), in verbis:
Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo a ceder ao IPREV/DF até 30% de ações do BRB para a recomposição dos valores revertidos na forma do art. 1º desta Lei Complementar.
§ 1º A recomposição de que trata este artigo deve ser precedida de avaliação do valor de mercado da companhia e do respectivo valor unitário de cada ação do banco a ser transferida ao IPREV.
§ 2º A recomposição por cessão de ações não pode retirar do Distrito Federal a maioria das ações e o controle societário do BRB.
§ 3º Na hipótese de os valores a serem recompostos superarem o montante de ações disponíveis destinadas a acionistas minoritários, deve o Poder Executivo, pelo prazo improrrogável de 90 dias contados da nova avaliação, indicar outros ativos hábeis a promover o saldo da recomposição.
A operação de “troca” de ativos do BRB por disponibilidade financeira dos recursos previdenciários, modelada pela Lei Complementar nº 920/16, obteve primeira REPROVAÇÃO pelo Ministério da Previdência Social do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), consoante argumentos expostos na Nota Técnica nº 15/2016/DRPSP/SPPS/MF.
Nesse sentido, o IPREV/DF é detentor de 18,73% (dezoito inteiros e setenta e três centésimos por cento) das ações ordinárias do Banco e 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento) do total das ações, correspondendo a montante com relevante impacto no Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do Distrito Federal.
Nesse sentido, a operação de aquisição do Banco Master, estimada em R$ 2,0 (dois) bilhões representa real e efetivo risco ao regime de previdência do Distrito Federal.
A comprovação do interesse dos servidores públicos ao debate da aquisição do Banco Master S/A pelo BRB pode ser confirmada também nos autos da Ação Civil Pública n.º 0721635-50.2025.8.07.0001 de autoria do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Desde a peça inaugural da presente Ação Civil Pública (Id. n.º 233919299 – doc. 01), o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF é apontado como ente público detentor do controle acionário do Banco de Brasília S.A. – BRB, ao lado do próprio Distrito Federal. Tal condição não é meramente formal: trata-se de ente previdenciário responsável por gerir recursos vinculados à aposentadoria e pensões dos servidores públicos do DF, participando ativamente do capital da instituição financeira objeto desta controvérsia.
“O Distrito Federal e o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal, entes públicos, detêm o controle acionário do banco.” (Petição Inicial – Id. n.º 233919299, p. 5)
A citação do IPREV/DF não é lateral. Ao contrário, seu envolvimento é estrutural no contexto da discussão judicial, pois os atos praticados pela Diretoria e pelo Conselho de Administração do BRB – ao deliberarem, sem autorização legislativa e assemblear, a aquisição de participação societária no Banco Master S.A. – comprometem diretamente o patrimônio sob gestão do Instituto, cujos recursos são destinados à seguridade de milhares de servidores ativos e inativos.
Reconhecendo tal relevância, o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, por meio da decisão liminar de Id. n.º 234740752 (doc. 02), deferiu parcialmente o pedido liminar do Ministério Público, determinando a suspensão da aquisição pretendida pelo BRB, mas também expressamente facultou aos interessados – inclusive o IPREV/DF – o ingresso no feito na qualidade de assistente simples, nos seguintes termos:
“Ficam cientes os interessados mencionados na inicial, notadamente o Distrito Federal e o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF, de que poderão ingressar nos autos na qualidade de assistente simples, se assim desejarem.”(Decisão – Id. n.º 234740752).
Ato contínuo, foi reiterada a oportunidade de manifestação do IPREV/DF na decisão de Id. n.º 235349057 (doc. 03), em que o juízo, diante da natureza pública dos interesses em jogo e da sua repercussão orçamentária, novamente ressaltou a possibilidade de habilitação como assistente, destacando a necessidade de garantir o contraditório qualificado com os entes públicos interessados na preservação do erário previdenciário.
No que tange à competência da Comissão de Assuntos Sociais, enquanto comissão de mérito para analisar os temas com impacto no regime de previdência dos servidores públicos do Distrito Federal, o art.
Art. 66. Compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
[...]
XIV – servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira, provimento de cargo, estabilidade, remuneração, aposentadoria e regime próprio de previdência social;
A ausência de manifestação da Comissão Permanente de mérito à matéria fragiliza a proteção dos servidores e inibe a legitimidade de eventual lei autorizativa respaldada por argumentos técnico-atuariais.
Ademais, a omissão afronta o próprio interesse público, uma vez que se o processo legislativo deve ser pautado por conduta diligente e proativa no sentido de preservar o patrimônio do servidor, consoante a condição de acionista com relevante participação acionária e gestor fiduciário do regime próprio de previdência.
Portanto, a omissão da análise do Projeto de Lei n.º 1.882/2025 na Comissão de Assuntos Sociais, configura omissão grave e cerceamento ao devido processo legislativo, pois distancia a representação parlamentar de sua função institucional de defesa do interesse coletivo e revela descaso com o patrimônio que lhe cabe resguardar.
As consequências dessa conduta não se limitam a mero descumprimento regimental, mas resvalam na legitimidade de eventual lei aprovada e na credibilidade da política previdenciária distrital, minando a confiança dos servidores e da sociedade quanto à integridade da gestão pública.
Assim, por ser matéria que impacta diretamente o regime de previdência dos servidores do Distrito Federal, faz-se necessária tramitação do Projeto de Lei n.º 1.882/2025 na Comissão de Assuntos Sociais.
Plenário, na data de assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel Magno
[1] Art. 63. As comissões permanentes exercem suas competências em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão: [...] § 1º A proposição que contiver matéria de mérito da competência de mais de 1 comissão deve ser distribuída às comissões respectivas pelo Presidente da Câmara Legislativa, de ofício, no início da tramitação, ou a requerimento de Deputado Distrital, na forma e nos limites do art. 162, § 1º
[2] Art. 66. Compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias: [...] XIV – servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira, provimento de cargo, estabilidade, remuneração, aposentadoria e regime próprio de previdência social;