(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Requer o apensamento do Projeto de Lei nº 1.744/2025 ao PL nº 1.741/2025..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base nos arts. 155 e 156 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, requeiro a Vossa Excelência o apensamento do Projeto de Lei nº 1.744/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, ao Projeto de Lei nº 1.741/2025, de autoria do Deputado Robério Negreiros, para fins de tramitação conjunta.
JUSTIFICAÇÃO
O PL no 1.744, de 2025, visa instituir a Política Distrital de Incentivo ao Silêncio Urbano – “Programa DF + Silencioso”.
Além desse Projeto, tramita, nesta Casa, o Projeto de Lei nº 1.741, de 2025, que visa instituir “o Programa ‘Escola sem Ruído’ com diretrizes para controle de poluição sonora e salas de descanso acústico nas escolas públicas do Distrito Federal”, o qual também trata de medidas voltadas ao controle de poluição sonora.
A análise do texto das Proposições evidencia que as Proposições tratam de matéria análoga: política de incentivo ao silêncio nas áreas urbanas do DF, como residências, hospitais, escolas.
Essas proposições conformam-se, portanto, ao disposto nos arts. 155 e 156 do RICLDF, in verbis:
Art. 155. A tramitação conjunta ocorre quando proposições da mesma espécie tratam de matéria análoga ou correlata e não incidem no óbice do art. 187, XI.
§ 1º A tramitação conjunta é determinada pelo Presidente da Câmara Legislativa, de ofício, antes da distribuição da matéria às comissões, ou a requerimento de Deputado Distrital ou comissão, até a conclusão da tramitação da matéria pelas comissões de mérito.
§ 2º Para os fins deste artigo, consideram-se análogas ou correlatas as proposições que, embora coincidentes em seus objetivos, apresentem 1 ou mais soluções que as distingam.
§ 3º O requerimento de que trata o § 1º deve ser deferido imediatamente quando subscrito por todos os autores das proposições para as quais se requer a tramitação conjunta, ou, nas demais hipóteses, decidido no prazo de 5 dias.
Art. 156. Na tramitação conjunta, são obedecidas as seguintes normas:
I – tem precedência na tramitação conjunta a proposição mais antiga sobre as mais recentes;
II – as demais proposições são apensadas ao processo da proposição que deva ter precedência;
III – deferida a tramitação conjunta, devem as proposições ser encaminhadas para todas as comissões de mérito para as quais as matérias tenham sido distribuídas;
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A tramitação conjunta evita que assuntos análogos ou correlatos sejam repetidamente objeto de análise, em obediência aos princípios da economia processual, da racionalidade legislativa e do devido processo legislativo distrital.
Assim, com base na Nota Técnica da Consultoria Legislativa, anexa, e nos dispositivos regimentais apontados, bem como na necessidade de aperfeiçoamento do processo legislativo, apresenta-se o presente Requerimento de apensamento do Projeto de Lei nº 1.744/2025 ao Projeto de Lei nº 1.741/2025, para fins de tramitação conjunta.
Sala das Sessões, …
Deputado CHICO VIGILANTE