(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações ao Instituto Brasília Ambiental – Ibram e à Secretaria de Educação – SEEDF, a respeito da execução do Plano Distrital de Educação Ambiental – PDEA.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos dos arts. 15, III, 39, § 2º, XII, e 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a solicitação das seguintes informações ao Instituto Brasília Ambiental – Ibram e à Secretaria de Educação – SEEDF, a respeito da execução do Plano Distrital de Educação Ambiental – PDEA:
- Como é feito o acompanhamento da execução do Plano? Quais objetivos estabelecidos no Plano foram cumpridos? Quais estão em vias de alcance? Quais dados objetivos comprovam as respostas?
- Quais são os entraves que impedem a plena execução do que foi estabelecido?
- Quais foram os montantes orçamentários (previsto e executado) que foram destinados para educação ambiental no ano corrente?
- Qual é a previsão de revisão ou de elaboração de novo Plano Distrital de Educação Ambiental? Como a sociedade civil poderá participar desse processo?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade o acesso a informações junto ao Instituto Brasília Ambiental – Ibram e à Secretaria de Educação – SEEDF, a respeito da execução do Plano Distrital de Educação Ambiental – PDEA.
De acordo com informações constantes do site da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Distrito Federal elaborou, em 2018, o Plano Distrital de Educação Ambiental – PDEA, com base na Política Nacional de Educação Ambiental – PNEA (Lei federal n° 9.795/1999), no Programa Nacional de Educação Ambiental – ProNEA e na Política de Educação Ambiental no Distrito Federal (Lei n° 3.833/2006). Em 2021, a Comissão Interinstitucional revisou o PDEA.
O referido Plano estabelece objetivos alinhados àqueles da Política Distrital sobre o tema, quais sejam: a) garantir a criação e o fortalecimento de programas e projetos de educação ambiental no âmbito formal e não-formal no DF; b) promover a incorporação da educação ambiental na formulação e execução de políticas públicas ambientais no DF; d) fomentar processos de formação continuada para educadores que atuem na educação formal e não-formal; e) produzir, gerir e democratizar informações ambientais; f) promover a participação comunitária, ativa, permanente e responsável nas diversas instâncias de gestão que envolvam a questão ambiental; g) fortalecer a integração com a ciência e as tecnologias sustentáveis; h) produzir e aplicar instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações do PDEA.
Para o alcance dos objetivos, o Plano Distrital prevê nove linhas de ação, a seguir listadas: 1) articulação institucional, mobilização social e aporte de recursos; 2) gestão e planejamento da educação ambiental no DF; 3) educação ambiental no ensino formal; 4) educação ambiental não-formal; 5) formação de educadores e educadoras ambientais; 6) promoção e apoio à produção e à disseminação de materiais didático-pedagógicos e instrucionais; 7) divulgação de informações sobre projetos ambientais em andamento; 8) desenvolvimento e difusão de estudos, pesquisas e experimentações em educação ambiental; e 9) monitoramento e avaliação da Política Distrital de educação ambiental.
Cumpre esclarecer que, para cada um dos objetivos, além das linhas de ação, são previstas metas e ações, que foram revistas em 2021. Para cada ação, são estipuladas estratégias de atuação e atores que “obrigatoriamente” devem se envolver em sua execução. Dessa forma, o Plano não é apenas um conjunto de intenções, mas também um plano de execução do que é estabelecido em normas federais e distritais.
Não se pode desconsiderar que ministrar educação ambiental, no âmbito formal e não-formal, é imposição estabelecida pela: a) Lei distrital nº 1.146/1996, que dispõe sobre a introdução da educação ambiental como conteúdo das matérias, atividades e disciplinas curriculares do 1º e 2º graus dos estabelecimentos de ensino do Distrito Federal; b) Lei Distrital nº 3.833/2006, que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política de Educação Ambiental do Distrito Federal e cria o Programa de Educação Ambiental do Distrito Federal; c) Decreto Distrital nº 31.129/2009, que regulamenta a Lei Distrital nº 3.833/2006; d) Resolução Conama nº 422/2010, que estabelece diretrizes para as campanhas, ações e projetos de educação ambiental; e e) Lei federal n° 9.795/1999, que dispõe sobre a educação ambiental e institui a Política Nacional pertinente.
Dessa forma, seis anos após a elaboração do referido Plano Distrital e três anos após sua revisão, cumpre questionar ao Instituto Brasília Ambiental – Ibram e à Secretaria de Educação sobre o acompanhamento da execução do Plano e sobre quais objetivos foram cumpridos ou que estão em vias de alcance, com a devida justificativa. Para os objetivos que ainda não foram alcançados, há de se indagar sobre os entraves que impedem a plena execução do que foi estabelecido. Devem, ainda, ser apontados os montantes orçamentários (previsto e executado) que foram destinados para educação ambiental no ano corrente. Por fim, questiona-se sobre a previsão de revisão ou de elaboração de um novo Plano Distrital de Educação Ambiental e sobre como a sociedade civil poderá participar desse processo.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Pares a aprovarem a presente proposição, em prol da defesa do meio ambiente e da conscientização ambiental da população.
Sala das Sessões, …
Deputado fábio felix