Proposição
Proposicao - PLE
REQ 1626/2024
Ementa:
Requer o desapensamento do Projeto de Lei nº 1.093 de 2024 dos Projetos de Lei nº 339, de 2023 e nº 938, de 2024.
Tema:
Não se aplica
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
18/09/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Requerimento - (133173)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Requer o desapensamento do Projeto de Lei nº 1.093 de 2024 dos Projetos de Lei nº 339, de 2023 e nº 938, de 2024.
Requeiro a Vossa Excelência, nos termos regimentais, o desapensamento da tramitação conjunta, com a consequente tramitação em separado, do Projeto de Lei nº 1.093, de 2024, dos Projeto de Lei nº 339, de 2023, de autoria do Dep. Thiago Manzoni e nº 938, de 2024, de autoria do Poder Executivo, com fundamento nas razões adiante expostas.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei 339, de 2023, de autoria do Dep. Thiago Manzoni, em tramitação conjunta com o PL 938, de 2024, de autoria do Poder Executivo visam instituir a Política Distrital de Segurança das Escolas Públicas - PSEP, e emerge como resposta essencial à crescente preocupação com a segurança no ambiente escolar, bem como a necessidade premente de estratégias dedicadas à prevenção e combate à violência nas instituições de ensino público.
Entre as medidas necessárias, destaca-se o reforço na segurança pública, incluindo a capacitação e equipamento adequado para as forças de segurança que atuam nas proximidades das instituições de ensino. A presença ostensiva e preventiva dessas forças pode dissuadir comportamentos violentos e garantir a proteção da comunidade escolar.
Além disso, visam promover a conscientização da população sobre a importância de um ambiente escolar seguro. Campanhas educativas podem abordar temas como respeito, empatia, resolução pacífica de conflitos e combate ao bullying. A criação de parcerias com órgãos públicos e da iniciativa privada também pode contribuir para fortalecer a comunidade em torno da escola.
A implementação de medidas de segurança e protocolos específicos para lidar com situações de violência é fundamental. Isso inclui a presença de profissionais de segurança treinados, sistemas de monitoramento, controle de acesso, e planos de evacuação em caso de emergências. A criação de um ambiente seguro não apenas protege os alunos e professores, mas também contribui para um clima mais propício ao aprendizado.
Já o PL 1.093, de 2024, versa sobre inúmeros temas como:
1- Altera a Lei nº 5.385, de 12 de agosto de 2014 para instituir diretrizes de promoção da área escolar;
2- Altera Lei nº 7.275, de 05 de julho de 2023, Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal
3- Altera Lei nº 7.275, de 05 de julho de 2023, legislando sobre alterações no Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF;
4- Altera Lei nº 972, de 11 de dezembro de 1995, Dispondo sobre os atos lesivos à limpeza pública e dá outras providências;
5- Altera Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, que instituindo controle da poluição sonora;
6- Altera a Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002 e a Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002 que regulamenta o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas.
Embora o autor do PL 1.093, de 2024 afirme que se trate de uma política de segurança nas escolas, os temas abordados na proposição são completamente divergentes dos abordados nos PLs 339, de 2023 e 938, de 2024.
Na justificação, o autor do PL 1.093, de 2024, afirma que a proposição aborda em síntese os seguintes tópicos:
Expansão das Áreas Escolares de Segurança: a proposta amplia o raio de segurança de 100 metros para 200 metros e acrescenta às vias principais de acesso aos estudantes. Compreendemos que um perímetro mais amplo pode efetivamente dissuadir atividades criminosas, além de ampliar a sensação de segurança para estudantes e educadores, criando uma barreira protetiva mais abrangente contra possíveis ameaças externas.
Iluminação pública no entorno das escolas: ao privilegiar o entorno das escolares nas providências tendentes à ampliação e modernização da iluminação, a proposta tem o condão de melhorar a luminosidade nessas áreas, reduzindo o risco de ocorrências delituosas, especialmente no período noturno.
Introdução de novas tecnologias: a adoção de tecnologias como reconhecimento facial, videomonitoramento e reconhecimento de movimentos, logrará tornar o monitoramento mais eficiente e constante das áreas escolares, dilatando a capacidade de identificação rápida e precisa de eventuais infratores, além de permitir a ação mais rápida das forças de segurança.
Promoção da segurança vária nas Áreas Escolares: ao inserir a citada Política no interior do Plano Diretor de Transporte e Mobilidade (Lei nº 4.566, de 4 de maio de 2011), prevendo prever medidas específicas para a segurança viária nas Áreas de Segurança Escolar, a norma busca proteger a integridade dos estudantes e educadores em seus deslocamentos, especialmente nos horários de entrada e saída.
Controle de Poluição Sonora e Limpeza Pública: o projeto propõe agravar às sanções para infrações que afetam a limpeza pública e causam poluição sonora e visual no entorno das escolas. Isso porque, o território da escola e seu entorno devem ser respeitados e quem viola as regras mínimas de civilidade nesse contexto deve ser severamente punido, a fim dedesestimular esses comportamentos desviantes.
O PL 1.093, de 2024, pretende em seu Art. 1° definir o que é área escolar, fomentar o uso de tecnologia e análise de dados sobre incidentes, já em seu Art. 2° determina a distribuição de recursos para as escolas, Art. 3° pretende a ampliação de iluminação em áreas escolares, Art. 4° determina diretrizes para a segurança viária em áreas escolares, Art. 5° determina sanções quanto à limpeza urbana, Art. 6° determina limites de emissão de som, Art. 7° dispõe sobre propaganda em área escolar e em Art. 8° determina multa para propaganda irregular em área escolar.
Assim, da leitura do texto da proposição e da justificação, verifica-se que o apensamento dos Projetos de Lei nº 1.093, de 2024 aos Projetos de Lei nº 339, de 2023 e nº 938, de 2024, não atende aos requisitos expressos no art. 154, §1 e §2, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, tendo em vista que não guardam pertinência temática ou conexão.
Ademais, os Projetos de Lei nº 339, de 2023 e nº 938, de 2024 já se encontram em avançado estado de tramitação, com parecer aprovado na Comissão de Segurança e emenda substitutiva apresentada e aprovada consolidado a redação de ambas as proposições, com o seguinte parecer:
Destacamos que as proposições visam dar essa resposta propondo medidas que incluem: i) dotar as escolas de mecanismos que previnam a violência, como câmeras e detectores de metal, e auxiliem na integração das instituições escolares com os órgãos de segurança pública, como o botão de pânico; ii) a possibilidade de adoção de medidas administrativas de emergência; e iii) a garantia de implantação de um modelo cívico-militar para as escolas do Distrito Federal em um momento em que o programa federal de escolas cívico-militares está sendo esvaziado.
Quanto às proposições, conforme já ressaltado anteriormente, ambos os projetos são semelhantes, mas propõem algumas soluções diferentes. O PL 339/2023 propõe, como diretriz, a “disciplina como método de prevenção à violência” e discorre, com maior nível de detalhes, sobre a implantação de modelo cívico-militar. Por sua vez, o apensado, de autoria do Poder Executivo, é econômico nesse ponto, mas desenvolve medidas administrativas mais robustas para garantir a segurança de profissionais de educação. Assim, entendemos que ambas devem ser aprovadas por meio de um substitutivo que aglutina o melhor de cada texto, prestigiando a iniciativa de cada um e garantindo uma redação mais aprimorada.
Em face do exposto, julgamos meritória a proposição em análise, razão pela qual manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 339/2023 e do Projeto de Lei apensado nº 938/2024 na forma do substitutivo em anexo.
Importante ressaltar que já existem os pareceres da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e da Comissão de Constituição e Justiça apresentados e pendentes de votação, assim o apensamento do Projeto de Lei 1.093, de 2024 viola o princípio da economia processual, tendo em vista que todo trabalho feito até o momento seria desfeito e prejudicaria o bom andamento dos trabalhos legislativos.
Não se pode deixar de considerar que, se duas proposições diferentes e com objetivos diversos foram apensadas unicamente em razão de possuírem um único aspecto coincidente, às escolas, por esse motivo o processo legislativo será prejudicado significativamente, pois não será dada a oportunidade de realização de debate individual e profundo de cada tema, já que serão tratados em uma única lei.
Assim, ante tudo o que aqui foi exposto, bem como, considerando os poderes de representação conferidos ao Líder e Vice-Líder de Governos conferidos pelo § 3º, do art. 31 do RICLDF, formalizados por meio da Mensagem nº 1/2023 – GAG de 02 de janeiro de 2023, requeiro o desapensamento da tramitação conjunta, com a consequente tramitação em separado, do Projeto de Lei nº 1.093, de 2024, dos Projeto de Lei nº 339, de 2023, de autoria do Dep. Thiago Manzoni e nº 938, de 2024, de autoria do Poder Executivo.
Art. 31. Líder é o Deputado Distrital escolhido por seus pares para falar em nome da bancada de seu partido ou bloco parlamentar.
...
§ 3º O Governador, por meio de mensagem dirigida à Mesa Diretora, pode indicar um Líder e um Vice-Líder entre os Deputados Distritais como seus representantes junto à Câmara Legislativa.
Sala das Sessões, 18 de setembro de 2024.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
LÍDER DO GOVERNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2024, às 15:03:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (133269)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Mesa Diretora, 3ª Secretaria para deliberação nos termos do art. 154 e 155 do Regimento Interno. (Ato da Mesa Diretora nº 58/00).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/09/2024, às 19:22:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 133269, Código CRC: 78dda9dc
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Despacho - 2 - GTS - (275407)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP.
Senhor Chefe,
Encaminha-se a Portaria-GMD n.º 527/2024 para providências.
Brasília, 04 de novembro de 2024
MOACIR PISONI JÚNIOR
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8823
www.cl.df.gov.br - gab3s@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MOACIR PISONI JUNIOR - Matr. Nº 23770, Analista Legislativo, em 04/11/2024, às 09:31:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 275407, Código CRC: 84eafc23
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Despacho - 3 - SACP - (275520)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Requerimento anexado aos PL's nºs 339/2023 e 1093/2024.
Tramitação concluída.
Brasília, 5 de novembro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 05/11/2024, às 08:09:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 275520, Código CRC: 4d90f222