Proposição
Proposicao - PLE
REQ 1587/2024
Ementa:
Requer à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal esclarecimentos sobre a situação do Hospital São Vicente de Paulo.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/09/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Requerimento - (130727)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal esclarecimentos sobre a situação do Hospital São Vicente de Paulo.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal preste esclarecimentos sobre a situação do Hospital São Vicente de Paulo, no tocante à disponibilidade de recursos humanos, conduta assistencial e planejamento para cumprimento da Lei federal nº 10.216/2001 e da Lei distrital nº 975/1995. Sobre isso, perguntamos:
a) qual é, hoje, o quadro de pessoal vinculado ao Hospital?
b) qual é o déficit identificado para cada categoria profissional?
c) qual é o cronograma de trabalho da Secretaria para cumprimento da legislação vigente, no concernente ao funcionamento do serviço?
JUSTIFICAÇÃO
Em relação à Rede de Atenção Psicossocial - RAPS, a Lei federal nº 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas com transtornos mentais, determina objetivamente que a internação de pacientes psiquiátricos configura ação excepcional e que a assistência deve ter como finalidade permanente a integração com a comunidade e reinserção social, vedada a permanência em estabelecimentos com características asilares.
A seguir, damos relevo, in verbis, a partes do diploma legal que fundamentam essa afirmação:
Art.2º ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:
………………………………………………………………….
II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;
………………………………………………………………….
VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;
VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;
VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;
IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.
………………………………………………………………….
Art. 4ºA internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extrahospitalares se mostrarem insuficientes.
§ 1º O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio.
§ 2º O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros.
§ 3º É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o.
Art. 5º O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessário. (grifo nosso).
Por sua vez, a Lei distrital nº 975/1995, de acordo com o trecho abaixo, estabelece de maneira veemente que os leitos psiquiátricos em clínicas e hospitais especializados devem ser gradativamente substituídos por equipamentos assistenciais mais adequados, que observem os preceitos do Sistema Único de Saúde e o direito à liberdade e à individualidade. Para isso, estabelece o prazo de 4 anos a contar da publicação da Lei; prazo esse que já foi ultrapassado há quase 25 anos.
Art. 1º A atenção ao usuário dos serviços de saúde mental será realizada de modo a assegurar o pleno exercício de seus direitos de cidadão, enfatizando-se:
………………………………………………………………….
III - espaço próprio, necessário a sua liberdade e individualidade, com oferta de recursos terapêuticos e assistenciais indispensáveis a sua recuperação;
IV - integração à sociedade, através de projetos com a comunidade;
V - acesso às informações registradas sobre ele, sua saúde e tratamentos prescritos.
………………………………………………………………….
Art. 3º A assistência ao usuário dos serviços de saúde mental será orientada no sentido de uma redução progressiva da utilização de leitos psiquiátricos em clínicas e hospitais especializados, mediante o redirecionamento de recursos, para concomitante desenvolvimento de outras modalidades médico-assistenciais, garantindo-se os princípios de integralidade, descentralização e participação comunitária.
………………………………………………………………….
§ 2º Os leitos psiquiátricos em hospitais e clínicas especializados deverão ser extintos num prazo de 4 (quatro) anos a contar da publicação desta Lei. (grifo nosso)
Finalmente, é pertinente mencionar os resultados encontrados por recente vistoria realizada pelo Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - MNPCT. No dia 28/8/2024, em audiência pública na Câmara dos Deputados, houve o lançamento do Relatório referente aos achados da fiscalização. Portanto, trata-se de conjunto de informações amplamente divulgado.
No documento, os especialistas apontam as seguintes questões críticas (in verbis):
………………………………………..
Os quartos são coletivos, com camas de estrutura metálica e colchão revestido. Alguns usuários haviam retirado o colchão da cama e os colocado no chão para dormir. Não há, nos quartos, armários de uso pessoal para os/as usuários/as. São ambientes que se conformam a espaços hospitalares, ascéticos e impessoais, sem qualquer possibilidade de manutenção da privacidade. Os quartos têm uma porta que dá acesso ao espaço externo do P.S., cuja abertura fica a cargo dos funcionários do hospital, mas não há janelas que permitam a entrada de luminosidade natural. Dessa forma, os usuários não têm autonomia para circular entre a parte externa e interna, pois dependem que esse acesso seja franqueado. A estrutura dos quartos e banheiros na enfermaria é idêntica.
………………………………………..
Como já foi mencionado, tanto o P.S. quanto a enfermaria têm um amplo espaço externo, espaço do qual os usuários só desfrutam quando lhes é franqueado o acesso. A parte externa é toda cercada com grades altas ou muros de cimento. Há também grades dividindo o ambiente externo, não havendo trânsito livre entre os diferentes espaços.
………………………………………..
No dia da inspeção, por volta de 10h, todas as portas que davam acesso à parte externa foram abertas, inclusive as portas de grade que dividem esse espaço, permitindo que mulheres e homens pudessem interagir e utilizar a área gramada. Mas, no diálogo com profissionais e usuários/as, percebemos que essa não era a rotina da unidade.
………………………………………..
Pode-se observar que a maior parte dos servidores da unidade pertence ao corpo de enfermagem, que totaliza 165 trabalhadores. O número contrasta com o baixo efetivo de trabalhadores de outras categorias profissionais fundamentais para a efetivação da atenção psicossocial - assistentes sociais, psicólogos e terapeutas ocupacionais - e de projetos terapêuticos singulares.
O atual diretor da unidade assumiu o cargo no final de janeiro de 2024 e é psiquiatra de formação. Em diálogo com a direção, foi relatado um déficit de profissionais da enfermagem e farmácia na unidade, aspecto que foi reiterado na entrevista com a chefe da equipe de enfermagem do hospital, que relatou que a última turma de profissionais da enfermagem contratados no hospital é de concurso do ano de 2018.……………………………………….. (grifo nosso)
Logo, solicitamos ao Poder Executivo, em conformidade com as prerrogativas legais e regimentais conferidas ao mandato parlamentar, o encaminhamento das informações aqui requeridas.
Ante o exposto, conclamo apoio dos nobres pares para aprovação dessa Proposição.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2024, às 18:16:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 130727, Código CRC: f6d63d4e
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Despacho - 1 - SELEG - (131510)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 06/09/2024, às 09:25:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131510, Código CRC: 5aba4285
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Despacho - 2 - GMD - (134790)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 418/2024, PUBLICADA NO DCL DO DIA 13/SET/2024, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 30 DE SETEMBRO DE 2024.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 30/09/2024, às 15:34:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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