(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 561/2023 e 1.076/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos arts. 154 e 155 do Regimento Interno da CLDF, a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 561/2023, que institui diretrizes para a política da Entrega Voluntária, que tem como intuito regularizar o ato da entrega espontânea dos nascituros e recém-nascidos para adoção no âmbito do Distrito Federal em consonância com as disposições da Lei Federal nº 13.509, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017, com o Projeto de Lei nº 1.076/2024, que institui a Política Distrital sobre “Entrega Voluntária”, de que trata a Lei Federal nº 13.509, de 22 de novembro de 2017, que versa sobre a entrega voluntária de bebês à Justiça da Infância e Juventude, nos termos das diretrizes estabelecidas nesta lei para sua execução.
JUSTIFICAÇÃO
Em virtude da similaridade temática entre as duas proposições e como decorrência do cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 154 e 155, RICLDF, a tramitação dos Projetos de Lei nº 561/2023 e 1.076/2024 deve ocorrer de forma conjunta, mediante o apensamento das proposições mais recentes à mais antiga.
Vale destacar que o parentesco temático entre as proposições não configura igualdade de teores, cujo resultado seria a declaração de prejudicialidade, nos termos do art. 175, inciso VIII, RICLDF, que considera prejudicados “proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa”.
Registre-se que essas proposições não receberam parecer em todas as comissões de mérito, daí decorre a possibilidade de tramitarem conjuntamente, conforme disposto nos arts. 154 e 155 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, in verbis:
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou Comissão.
§2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as Comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Art. 155. Na tramitação conjunta, serão obedecidas as seguintes normas:
I – as demais proposições serão apensadas ao processo da proposição que deva ter precedência;
II – terá precedência na tramitação conjunta a proposição mais antiga sobre as mais recentes;
... (grifo nosso)
Pela inexistência de prejudicialidade e pela presença dos requisitos configuradores da tramitação conjunta, requeiro o apensamento dos PL nº 1.076/2024 ao PL nº 561/2023.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital