(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal (DF LEGAL) a respeito de eventuais demolições ocorridas na região administrativa de Arniqueira/Areal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal (DF LEGAL), as seguintes informações:
a) têm sido feitas demolições de construções habitadas na região administrativa de Arniqueira/Areal? Se sim, os moradores tiveram conhecimento prévio dessas ações, de forma a possibilitar eventual defesa ou o Distrito Federal ofertou algum serviço de acolhimento e encaminhamento para políticas habitacionais?
b) quais operações foram realizadas nos últimos meses na região compreendida pelo Residencial Coqueiros Arniqueira, situado em Arniqueira/Areal?
c) há previsão de derrubadas no referido Residencial Coqueiros Arniqueira, situado em Arniqueira/Areal?
d) o(a) proprietário(a) do terreno SHA Qd 4 conjunto S, Chácara 110C, casa 6 do mencionado Residencial Coqueiros Arniqueiro alguma vez foi autuado por essa secretaria acerca de eventual intercorrência? Em caso afirmativo, solicitamos o histórico de autuações e outras medidas administrativas tomadas pelo órgão no caso apresentado.<Digite o texto>.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento busca a obtenção de informações junto à à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal (DF LEGAL) sobre eventuais demolições de casas construídas na região de Arniqueira/Areal.
Recebemos denúncia de moradores que têm se sentido ameaçados diante de eventuais ordens de demolições de casas habitadas, ainda que erguidas sem alvará e estejam em área de domínio público, mas, como dito, habitadas, sendo construções consolidadas que, mesmo sendo humildes, expressam o exercício do direito à moradia de seres humanos em situação de vulnerabilidade social.
Inclusive, moradores amparados por liminares judiciais que impedem qualquer intervenção ou determinação de demolição, até o julgamento final da controvérsia pela Justiça.
Até mesmo porque, a demolição de moradia construída em área pública ou de preservação ambiental deve ser analisada de modo a alcançar a solução mais justa e adequada constitucionalmente, bem assim a função social da propriedade (art. 5, XXIII, CR/88).
Assim, conforme dito, a demolição sumária de eventuais casas, desalojando número considerável de pessoas, sem que antes lhe sejam oferecidas alternativas habitacionais, e utilizando, como fundamento para demolição, o exercício do poder de polícia, somente é aplicável em situação que legalmente previstas e que demandam atuação de forma urgente.
Portanto, as informações requeridas servirão para balizar a atividade de fiscalização das atividades dos parlamentares, sobretudo em relação à adequação do serviço prestado. Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição. o texto>.
Sala das Sessões, …
Deputada dayse amarilio