(Autoria: Deputada Dayse Amarilio e outros)
Requer a realização de sessão solene em homenagem aos sanitaristas, a ser realizada no dia 10 de junho de 2024, às 14h, no Plenário desta Casa de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requer-se, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, a realização de sessão solene em homenagem aos sanitaristas, a ser realizada no dia 10 de junho de 2024, às 14h, no Plenário desta Casa de Leis.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo requerer a realização de sessão solene em homenagem aos sanitaristas. Os profissionais sanitaristas, oriundos dos cursos de Saúde Coletiva, exercem funções extremamente importantes, tais como formular, implantar, organizar, monitorar e avaliar políticas, planos, programas, projetos e serviços de saúde.
Consoante se verifica dos últimos anos, em que a saúde do Distrito Federal esteve no centro de uma série de controvérsias, a colaboração de profissionais da Saúde Coletiva se revela essencial no contexto do planejamento das políticas públicas, bem como de sua execução e monitoramento.
Assim, nada mais importante que homenagear tais profissionais, que finalmente tiveram a sua profissão regulamentada por meio da Lei Federal 14.725, de 16 de novembro de 2023, cujas atribuições, descritas no artigo 4º da referida lei, são fundamentais para o Distrito Federal e, porque não, para todo o Brasil. Eis o teor do referido artigo:
Art. 4º São atribuições do sanitarista, entre outras, sem prejuízo das atribuições dos demais profissionais de saúde com profissões regulamentadas:
I - analisar, monitorar e avaliar situações de saúde;
II - planejar, pesquisar, administrar, gerenciar, coordenar, auditar e supervisionar as atividades de saúde coletiva nas esferas pública, não governamental, filantrópica ou privada, observados os parâmetros legais e os regulamentos vigentes;
III - identificar, pesquisar, monitorar, registrar e proceder às notificações de risco sanitário, de forma a assegurar o controle de riscos e agravos à saúde da população, nos termos da legislação vigente;
IV - atuar em ações de vigilância em saúde, inclusive no gerenciamento, supervisão e administração, nas instituições governamentais de administração pública direta e indireta, bem como em instituições privadas, não governamentais e filantrópicas;
V - elaborar, gerenciar, monitorar, acompanhar e participar de processos de atenção à saúde, de programas de atendimento biopsicossocial e de ações, inclusive intersetoriais, de prevenção, proteção e promoção da saúde, da educação, da comunicação e do desenvolvimento comunitário;
VI - orientar, supervisionar, executar e desenvolver programas de formação nas áreas de sua competência;
VII - executar serviços de análise, classificação, pesquisa, interpretação e produção de informações científicas e tecnológicas de interesse da saúde e atuar no desenvolvimento científico e tecnológico da saúde coletiva, levando em consideração o compromisso com a dignidade humana e a defesa do direito à saúde;
VIII - planejar, organizar, executar e avaliar atividades de educação em saúde dirigidas em articulação com a população em instituições governamentais de administração pública direta e indireta, bem como em instituições privadas e organizações não governamentais.
Diante do exposto, pedimos aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
Deputada dayse amarilio
PSB/DF