(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Requer informações à Secretaria de Estado da Casa Civil do Distrito Federal - CACI sobre a regulamentação da Lei nº Lei nº 7.433, de 28 de fevereiro de 2024..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o art. 15, III, art. 39, § 2°, XII e art. 40 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro a Vossa Excelência que sejam solicitadas à Secretaria de Estado da Casa Civil do Distrito Federal - CACI, o encaminhamento das seguintes informações:
i) quais medidas estão sendo adotadas para sua regulamentação?
ii) quais medidas serão consideradas para a sua plena execução?
iii) de que forma podemos contribuir para garantir sua eficácia?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo solicitar providências para o encaminhamento de informações acerca da Lei nº 7.433, de 28 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre a disponibilização de QR Code em todas as placas de obras públicas no Distrito Federal, para leitura e fiscalização eletrônica por dispositivos móveis.
Conforme se extrai da própria justificação, o Projeto de Lei nº 950/2020 foi elaborado com o escopo de tutelar a população em relação ao acesso às obras públicas no Distrito Federal, de forma a permitir a inteira transparência seja prioridade nos gastos públicos.
Nesse sentido, seu texto dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização do código QR CODE em todas as placas de obras públicas no Distrito Federal, permitindo que a sociedade não só fiscalize, mas também seja parte integrante das benfeitorias públicas. Vejamos:
Art. 1º Os órgãos públicos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, de quaisquer dos poderes do Distrito Federal, devem disponibilizar eletronicamente, por intermédio do órgão responsável pela obra pública, o código de barras bidimensional de resposta rápida – QRCode em cada placa de obra pública no Distrito Federal, para leitura por meio de smartphones e outros dispositivos móveis, mediante acesso a página de internet com informações completas e atualizadas sobre a sua execução.
Parágrafo único. O surgimento de novas tecnologias que venham a substituir o QRCode não prejudica o cumprimento do disposto nesta Lei.
Dessa forma, torna-se necessário adoção de medidas para efetiva execução da referida lei.
Considerando que compete aos deputados distritais exercer a fiscalização e o controle das ações do Poder Executivo, tais respostas são importantes para o exame dos atos praticados.
Diante do exposto, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Jaqueline silva
Deputada distrital