(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Requer o encaminhamento de solicitação de informações ao Presidente do Banco de Brasília-BRB.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federa:
Requeiro, nos termos do Art. 40 do Regimento Interno, que sejam solicitadas ao Presidente do Banco de Brasília-BRB as seguintes informações, e:
Considerando o Aviso de Consulta Pública n° 03/24, publicada no DODF em 15 de maio de 2024.
Requeiro, as seguintes informações:
1 – Qual o objetivo do referido aviso de consulta pública?
2 – Qual a vinculação do BRB nas obras no Pátio da Ferroviária de Brasília?
3 – Qual o liame legal?
4 - Haverá impacto financeiro ao fluxo de caixa do BRB com o projeto em questão? Quais serão os eventuais retornos financeiros almejados com a referida operação do Pátio Ferroviário?
5 - Existe parecer ou orientação por parte de órgãos do Sistema Financeiro Nacional, que avalie a possível operação em questão por parte do Banco de Brasília?
JUSTIFICAÇÃO
Nosso Regimento Interno, no seu art. 60, incisos XVI e XXXIII e art. 77, dispõe in verbis:
“Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
XVI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
(...)
XXXIII – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, requerimento de informação aos Secretários de Governo, implicando crime de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informações falsa;
(...)
Art.77. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder”.
Por sua vez, o Regimento Interno da CLDF também é claro sobre a competência do parlamentar de fiscalizar os atos do Poder Executivo no seu art. 15, inciso X, in verbis:
“Art. 15. O exercício do mandato do Deputado Distrital inicia-se com a posse, cabendo-lhe, uma vez empossado:
(...)
X – ter acesso às informações necessárias à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta e indireta”;
Dentre as funções do parlamentar está a de fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo. Para isso, necessário se faz ter acesso a um conjunto informações para conhecer o objetivo da Consulta Pública 03/2024 em que o Banco de Brasília faz um chamamento público para possível contratação de empresa especializada para estruturação e desenvolvimento de projeto urbanístico do Pátio da Ferroviária de Brasília, o que nos causou estranheza o fato de o Banco de Brasília realizar tal operação.
Assim sendo, resta plenamente justificado o objeto da proposição, devendo o agente público prestar às informações no prazo legal.
Sala das Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital