(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Recurso contra a supressão do parágrafo sétimo do art. 28 da redação original do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Nos termos do art. 202, parágrafo quarto, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, interpõe-se o presente recurso contra a redação final do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”, por não ter constado o texto do parágrafo sétimo do art. 28 da redação original do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024.
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com o dispositivo citado, combinado com o art. 251 do Regimento Interno – o deputado distrital pode, no prazo de 5 dias úteis, contados da publicação, impugnar a redação final ou pedir retificação. Considerando que a redação final do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024 foi publicada no Diário da Câmara Legislativa nº 58, de 22 de julho de 2024, o recurso é tempestivo.
O art. 201 do Regimento Interno estabelece que a Comissão de Constituição e Justiça pode, ao elaborar a redação final: a) efetuar as correções de linguagem e de numeração de dispositivos; b) eliminar inexatidão ou incoerência textuais, lapso ou erro manifesto; c) fazer os ajustes autorizados pelas normas de padronização dos textos legislativos. No entanto, de acordo com o parágrafo terceiro do art. 201, é vedado, na redação final, inserir dispositivo que não conste do texto aprovado pelo Plenário ou alterar a técnica legislativa, salvo para realização dos ajustes anteriormente indicados.
Da leitura da redação final do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, identifica-se que foi indevidamente suprimido o parágrafo sétimo do art. 28 do Projeto de Lei original, a seguir transcrito:
Art. 28. [...]
§7º A concessão de direito real de uso de área pública permitida nesta Lei Complementar é onerosa, excetuados os casos em que decorra de exigência da norma de ocupação do solo, de gabarito obrigatório, ou quando indicado como não onerosa de forma específica nesta Lei Complementar.
Destaca-se que o Parecer aprovado da Comissão de Constituição e Justiça não tratou da matéria. Assim, para a eliminação do dispositivo, far-se-ia imprescindível a aprovação de emenda supressiva, o que não ocorreu.
Dessa forma, por não terrem sido precisamente observadas as atribuições corretivas previstas pelo art. 201 do Regimento Interno, insurge-se contra a redação final, em defesa da preservação das prerrogativas parlamentares e do princípio da colegialidade, que rege o processo legislativo, segundo o qual devem ser respeitadas as deliberações plenárias majoritárias.
Ante o exposto, requeiro a correção da redação final, com reinclusão do texto do dispositivo indevidamente suprimido.
Sala das Sessões, em
Deputado fábio felix