Proposição
Proposicao - PLE
PR 78/2026
Ementa:
Institui o Programa PEM nas Cidades, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Assistência Social
Cidadania
Mulher
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/02/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) GMD, CDDM
Documentos
Resultados da pesquisa
13 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Emenda (Aditiva) - 2 - GMD - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - (326274)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Primeira Vice-Presidência
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Ao Projeto de Resolução Nº 78/2026, que Institui o Programa PEM nas Cidades, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 1º os seguintes parágrafos:
§ 2º Têm prioridade de atendimento as mulheres em situação de violência doméstica ou vulnerabilidade social, conforme critérios definidos em ato normativo da Mesa Diretora.
§ 3º O PEM nas Cidades deve:
I - desenvolver ações específicas de prevenção ao feminicídio, incluindo identificação precoce de riscos, orientação sobre medidas protetivas e encaminhamento imediato aos órgãos competentes;
II - promover ações educativas específicas sobre prevenção ao feminicídio, abordando ciclos da violência, sinais de alerta, canais de denúncia, medidas protetivas e direitos das mulheres.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda aprimora o art. 1º ao deixar mais claro aquilo que já está no coração do Programa PEM nas Cidades: cuidar das mulheres que mais precisam. O §2º garante prioridade para aquelas que enfrentam violência ou vivem situações de vulnerabilidade — exatamente o público que o próprio projeto reconhece como alvo central das ações de acolhimento e escuta qualificada.
Os §§3º e 4º reforçam algo que já transparece na Justificação: o programa tem potencial real para prevenir violências graves. Ao prever ações específicas de prevenção ao feminicídio e atividades educativas que expliquem sinais de risco, canais de denúncia e direitos, a emenda transforma em norma aquilo que o PEM já faz na prática nas regiões administrativas: informar, orientar e proteger, aproximando o Poder Legislativo das mulheres do DF de forma humana e efetiva.
Assim, a emenda fortalece o propósito do programa e ajuda a ampliar seu impacto na vida das mulheres, mantendo fidelidade à essência apresentada pela autora da proposição.
Sala de Reuniões, 11 de março de 2026.
Deputado RICARDO VALE - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8311
www.cl.df.gov.br - gabpvp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2026, às 13:49:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326274, Código CRC: 7d75fa39
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Emenda (Aditiva) - 3 - GMD - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - (326275)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Primeira Vice-Presidência
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Ao Projeto de Resolução Nº 78/2026, que Institui o Programa PEM nas Cidades, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 2º os seguintes parágrafos:
§ 2º Sempre que possível, deve ser adotado procedimento de credenciamento ou chamamento público na formação das parcerias.
§ 3º As parcerias com órgãos e entidades públicas, organizações da sociedade civil e instituições privadas para execução das ações previstas nesta Resolução são formalizadas por termo de cooperação.
§ 4º Os serviços oferecidos pelo programa são prestados diretamente pelos órgãos competentes, cabendo à Câmara Legislativa atuar na coordenação institucional, no apoio logístico e na articulação das ações.
§ 5º O Programa PEM nas Cidades pode contar com a participação de órgãos do sistema de justiça e segurança pública, especialmente a Defensoria Pública do Distrito Federal, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e a Polícia Civil do Distrito Federal, visando facilitar encaminhamentos, orientações e procedimentos de proteção às mulheres.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda aperfeiçoa o art. 2º ao deixar mais claras as formas de parceria e a atuação institucional do PEM nas Cidades. A previsão de credenciamento ou chamamento público, sempre que possível, reforça a transparência e garante que as parcerias sejam construídas de forma aberta e responsável. Já a formalização das cooperações por meio de termo de cooperação assegura segurança jurídica e organiza a rede que atua junto ao programa, algo essencial em iniciativas que envolvem serviços prestados por diversos órgãos e entidades.
A inclusão dos §§4º e 5º também aprimora o texto ao explicitar que os serviços ofertados serão desempenhados pelos órgãos competentes — enquanto à Câmara Legislativa caberá a função de coordenação, articulação e apoio, em linha com o que já ocorre na prática e com o que a Justificação descreve ao relatar o trabalho conjunto com Defensoria Pública, Polícia Civil e outros parceiros.
Por fim, ao reconhecer expressamente a participação de instituições do sistema de justiça e segurança pública, a emenda fortalece o papel do programa na proteção de mulheres em risco, facilitando encaminhamentos, orientações rápidas e acesso à rede de proteção. Trata-se de aprimoramento que torna o programa mais forte, mais organizado e mais próximo das mulheres que dele precisam.
Sala de Reuniões, 11 de março de 2026.
Deputado RICARDO VALE - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8311
www.cl.df.gov.br - gabpvp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2026, às 13:49:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 4 - GMD - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - (326276)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Primeira Vice-Presidência
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Ao Projeto de Resolução Nº 78/2026, que Institui o Programa PEM nas Cidades, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 3º os seguintes parágrafos:
§ 1º As despesas relativas à alimentação do público participante somente são admitidas em hipóteses previstas em ato normativo da Mesa Diretora, com definição de limites de valor por evento.
§ 2º O transporte de mulheres atendidas deve ser autorizado com base em critérios objetivos de priorização, em especial a situação de vulnerabilidade, o risco social ou a dificuldade comprovada de deslocamento.
§ 3º Todos os bens e serviços contratados pelo programa devem observar a legislação de compras públicas e os princípios da administração pública.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda torna o art. 3º mais claro, mais responsável e mais alinhado ao que a própria Justificação do projeto propõe: a execução do PEM nas Cidades com responsabilidade administrativa, uso racional dos recursos e respeito aos princípios da administração pública. Ao tratar de despesas sensíveis — como alimentação, transporte e contratações — os novos parágrafos ajudam a garantir que cada gasto seja feito com critério, transparência e foco no interesse público.
O §1º estabelece limites claros para alimentação do público, protegendo o programa de interpretações equivocadas e garantindo que esse apoio seja prestado apenas quando realmente fizer sentido para o atendimento. O §2º organiza o transporte das mulheres atendidas com base em critérios objetivos, priorizando justamente quem mais enfrenta barreiras de deslocamento — algo totalmente coerente com o espírito do programa, que foi criado para chegar às mulheres em maior vulnerabilidade. Já o §3º reforça que todas as contratações devem seguir a legislação de compras públicas, assegurando lisura, impessoalidade e eficiência.
Em síntese, a emenda fortalece a credibilidade do programa e contribui para que os recursos da Câmara Legislativa sejam usados de forma responsável, transparente e alinhada à finalidade maior do PEM nas Cidades: cuidar das mulheres do Distrito Federal com seriedade, acolhimento e compromisso público.
Sala de Reuniões, 11 de março de 2026.
Deputado RICARDO VALE - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8311
www.cl.df.gov.br - gabpvp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2026, às 13:49:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 326276, Código CRC: 181ee7e1
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Emenda (Aditiva) - 5 - GMD - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - (326278)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Primeira Vice-Presidência
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Ao Projeto de Resolução Nº 78/2026, que Institui o Programa PEM nas Cidades, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acrescente-se o seguinte artigo ao texto, renumerando-se os demais:
Art. 4º O Programa PEM nas Cidades deve adotar Protocolo de Identificação de Risco de Feminicídio, contendo critérios objetivos, procedimentos padronizados e fluxos de encaminhamento para os órgãos da rede de proteção.
§ 1º O protocolo deve ser elaborado pela Procuradoria Especial da Mulher, com participação de especialistas e instituições parceiras.
§ 2º A aplicação do protocolo é obrigatória nos atendimentos realizados durante as ações itinerantes.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda fortalece a proteção oferecida pelo PEM nas Cidades ao prever a adoção de um Protocolo de Identificação de Risco de Feminicídio. Como a própria Justificação do projeto mostra, o programa realiza atendimentos psicológicos, orientações jurídicas e escuta qualificada — situações em que muitas mulheres revelam sinais de violência que, se não forem identificados a tempo, podem evoluir para riscos graves.
Ao estabelecer critérios objetivos, fluxos de encaminhamento e procedimentos padronizados, o protocolo garante que a CLDF atue de forma mais rápida, cuidadosa e organizada diante de casos sensíveis. A participação da Procuradoria Especial da Mulher na elaboração desse instrumento, com apoio de especialistas e instituições parceiras, assegura qualidade técnica e acolhimento humanizado. Tornar sua aplicação obrigatória nas ações itinerantes transforma o programa em um ponto estratégico de prevenção, capaz de identificar riscos e acionar a rede de proteção com a urgência necessária.
Assim, a emenda aprimora o programa, amplia sua capacidade de salvar vidas e reafirma o compromisso da CLDF com a defesa das mulheres do Distrito Federal.
Sala de Reuniões, 11 de março de 2026.
Deputado RICARDO VALE - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8311
www.cl.df.gov.br - gabpvp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2026, às 13:50:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326278, Código CRC: ac9f264d