Altera a Resolução nº 342, de 2024, que dispõe sobre o regime jurídico aplicável aos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para assegurar às famílias homoafetivas direitos equivalentes à licença-maternidade e à licença-paternidade.
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 27/08/2025, às 17:52:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da Mesa Diretora sobre o Projeto de Resolução nº 67/2025, que “Altera a Resolução nº 342, de 2024, que dispõe sobre o regime jurídico aplicável aos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para assegurar às famílias homoafetivas direitos equivalentes à licença-maternidade e à licença-paternidade.”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz, Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Resolução apresentado pelos Deputados Fábio Félix e Wellington Luiz altera a Resolução nº 342/2024, para assegurar às famílias homoafetivas os mesmos direitos referentes às licenças maternidade e paternidade.
Segundo o Projeto de Resolução, será concedida licença parental de 180 dias a servidor ou servidora em união homoafetiva que adotar, utilizar técnicas de reprodução assistida ou recorrer à barriga solidária ou de aluguel, desde que o companheiro ou a companheira não usufrua do mesmo período.
A Proposição reconhece também à servidora lactante não gestante como beneficiária de licença de 180 dias, assegurando os mesmos direitos correlatos da licença-maternidade.
Prevê que os afastamentos sejam registrados administrativamente como “licença-maternidade” ou “licença-paternidade”, conforme o gênero do servidor ou da servidora.
Em sua Justificação, os Autores apresentam os seguintes argumentos:
O presente Projeto de Resolução visa promover a equidade e a proteção dos direitos fundamentais dos servidores e das servidoras da Câmara Legislativa do Distrito Federal, assegurando aos pares homoafetivos, em situação de parentalidade, o exercício de direitos equivalentes à licença-maternidade e à licença-paternidade, em analogia à Resolução nº 556, de 30 de abril de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e demais normas e entendimentos jurisprudenciais que reconhecem e protegem o exercício da parentalidade em contextos familiares diversos.
A proposta está amparada em preceitos constitucionais, especialmente nos princípios da igualdade (art. 5º, caput), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da proteção integral à criança (art. 227). Também atende ao que dispõe o § 4º do art. 226 da Constituição Federal, que reconhece a união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, conforme interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 132/RJ e ADI 4277/DF).
Portanto, ao atualizar a Resolução nº 342/2024 para contemplar expressamente os direitos de casais homoafetivos em situação de parentalidade, o presente Projeto de Resolução promove uma adequação normativa necessária, coerente com os avanços legislativos, administrativos e jurisprudenciais. A medida fortalece a equidade no serviço público legislativo do Distrito Federal e contribui para a consolidação de um ambiente institucional inclusivo, alinhado com os princípios constitucionais e com o compromisso da CLDF com os direitos humanos e a diversidade. interesse superior da criança.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Por se tratar de assunto administrativo, a matéria é da competência da Mesa Diretora.
A proposição está em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da não discriminação, reconhecendo que famílias homoafetivas devem ter garantidos os mesmos direitos que as famílias heteroafetivas no âmbito da licença parental.
Ao prever a licença de 180 dias para servidoras e servidores que formam famílias homoafetivas, em casos de adoção, reprodução assistida ou barriga solidária, o projeto corrige lacunas normativas e assegura isonomia no tratamento administrativo dos vínculos familiares, promovendo justiça social e respeito à diversidade.
Do ponto de vista do mérito, trata-se de iniciativa de grande relevância social, que reforça a proteção integral da criança e o fortalecimento da convivência familiar.
III - CONCLUSÕES
Como o Projeto de Resolução propõe assegurar às famílias homoafetivas os mesmos direitos referentes às licenças maternidade e paternidade, creio que a iniciativa fortalece a justiça social, promove a inclusão e reafirma o papel da Câmara Legislativa do Distrito Federal como instituição comprometida com os direitos humanos e com a defesa da diversidade, fundamentos da República Federativa do Brasil.
Diante disso, por entender que o Projeto cumpre com o objetivo fundamental da Constituição Federal de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, entendo que a resolução será muito positiva.
Por isso, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Resolução nº 67/2025.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2025, às 14:41:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Emenda ao Projeto de Resolução nº 67/2025, que “Altera a Resolução nº 342, de 2024, que dispõe sobre o regime jurídico aplicável aos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para assegurar às famílias homoafetivas direitos equivalentes à licença-maternidade e à licença-paternidade.”
Dê-se à Ementa do Projeto de Resolução nº 67/2025 a seguinte redação:
Altera a Resolução nº 342, de 2024, que consolida as normas internas sobre proteção da maternidade e da paternidade e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo inserir na Proposição a ementa contida na Resolução nº 342, de 2024, que é diversa da contida na Proposição original.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2025, às 14:40:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site