Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 16/05/2023, às 14:56:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 16/06/2023, às 10:31:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Da MESA DIRETORA sobre o Projeto de Resolução nº 4/2023, que “Cria a Procuradoria Especial da Defesa dos Direitos da Juventude no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências”
AUTORES: Deputado Robério Negreiros, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Roosevelt, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Iolando, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Daniel Donizet, Deputado Thiago Manzoni, Deputado Hermeto, Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Resolução objetiva criar, no Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a Procuradoria Especial da Defesa dos Direitos da Juventude.
Para tanto, o Autor sugere, no texto normativo, o acréscimo dos arts. 98-H e 98-I, onde indica:
a) a titularidade e o adjunto da Procuradoria, a serem exercidos por Deputado Distrital, designados pelo Presidente da Câmara Legislativa, para mandato de dois anos, no início da sessão legislativa;
b) as competências da nova Procuradoria Especial;
c) a ampla divulgação pela Câmara Legislativa das iniciativas provocadas ou demandadas pela Procuradoria Especial.
Como justificação de sua iniciativa, o Autor afirma o seguinte:
Com a difusão da tecnologia e consequente facilidade do acesso à informação, cada vez mais fica evidenciado o anseio da população jovem ao acesso a espaços públicos, aos seus direitos fundamentais e sociais, acesso ao parlamento, exercício de seus direitos de cidadania, possibilidade de mobilidade social etc.
Dessa forma, conforme o ensinamento do ilustre Émile Durkheim, o direito é “regra de conduta sancionada”, ou seja, a realidade fático-social deve nortear a atuação do estado, os costumes e anseios sociais devem moldar o direito posto, do contrário estaríamos sob a égide de uma ditadura das leis.
Sendo assim, ao observar a realidade posta, cabe ao Estado, in casu, ao Parlamento, se instar a agir de maneira a suprir tal necessidade, discutindo políticas públicas afirmativas ao público supracitado, seja através de fomento a programas ou através da propositura de leis (lato sensu).
Cabe salientar que a defesa dos direitos da juventude possui proteção constitucional, dispondo nossa Carta Magna, em seu art. 24, XV, acerca da competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal de legislar sobre o tema.
Dessa forma, a temática merece especial atenção do Poder Público, no sentido de possibilitar à juventude o desenvolvimento pleno de suas capacidades cívicas, sociais e profissionais, utilizando-as não só como ferramenta de desenvolvimento pessoal, mas coletivo.
Ainda, tendo em vista que se trata de tema com cunho de extrema mutabilidade, há a necessidade de debate constante para o aperfeiçoamento das políticas públicas desenvolvidas, sob pena da aplicação e desenvolvimento de políticas ultrapassadas, que não mais atendam os anseios sociais.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Alteração do Regimento Interno é matéria que se insere na competência de mérito da Mesa Diretora.
O atual Regimento Interno já prevê a Procuradoria Especial da Mulher e a Procuradoria Especial do Idoso, ambas inseridas por alteração.
Tramitam também nesta Casa o Projeto de Resolução nº 01/2023, do Deputado Martins Machado, criando a Procuradoria Especial de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, para o qual já dei parecer favorável.
Quanto à matéria objeto da presente proposição – criação da Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da Juventude –, lembro que, desde o texto original, a Constituição Federal incluiu a proteção à juventude entre as matérias legislativas concorrentes da União, Estados e Distrito Federal.
Posteriormente, no Governo LULA II, a Constituição Federal foi alterada pela Emenda Constitucional nº 65/2010, para atribuir ao jovem os mesmos direitos impostos à família, à sociedade e ao Estado para a criança e o adolescente.
Veio, então, em 2013, já no Governo Dilma, o Estatuto da Juventude, que definiu como jovem a pessoa entre 15 e 29 anos, assegurando ao jovem também adolescente (15 aos 18 anos) a aplicação concomitante com o Estatuto da Criança e do Adolescente, com a prevalência deste em caso de conflito com aquele.
Com essa breve retrospectiva, quero apenas demonstrar que a juventude está entre as preocupações da sociedade atual e goza de proteção especial do Estado, inclusive com status constitucional.
Nesse sentido, a preocupação do Autor, Deputado Joaquim Roriz Neto, é louvável, pois está alinhada com as determinações da sociedade brasileira de assegurarmos ao jovem a proteção prioritária do Estado.
Não há reparo a ser feito no texto da proposição.
Em razão desses aspectos e diante da relevância da proposta, no mérito, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Resolução nº 4/2023.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 16:34:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Conforme item 8, da Ata em anexo, a Mesa Diretora, em sua 3ª Reunião de 2023, Deliberou: “Aprovar, por unanimidade, o Parecer do Relator pela aprovação do Projeto de Resolução nº 04/2023".
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 05/07/2023, às 09:35:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 05/07/2023, às 14:03:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 31/07/2023, às 15:20:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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