Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Resolução nº 4/2023, que “Cria a Procuradoria Especial da Defesa dos Direitos da Juventude no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências”
AUTORES: Deputado Joaquim Roriz Neto e Outros.
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Subscrito pelos ilustres Deputados Joaquim Roriz Neto, Iolando, Daniel Donizet, Roosevelt Vilela, Thiago Manzoni, Hermeto, Robério Negreiros, Rogério Morro da Cruz, Pepa, Pastor Daniel de Castro e João Cardoso, o Projeto de Resolução nº 4/2023 objetiva acrescentar ao Regimento Interno da Câmara Legislativa os arts. 98-G, 98-H e 98-I, para criar a Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da Juventude.
Na justificação, os autores apontam que “a temática merece especial atenção do Poder Público, no sentido de possibilitar à juventude o desenvolvimento pleno de suas capacidades cívicas, sociais e profissionais, utilizando-as não só como ferramenta de desenvolvimento pessoal, mas coletivo. Ainda, tendo em vista que se trata de tema com cunho de extrema mutabilidade, há a necessidade de debate constante para o aperfeiçoamento das políticas públicas desenvolvidas, sob pena da aplicação e desenvolvimento de políticas ultrapassadas, que não mais atendam os anseios sociais.”
Lido e autuado, o projeto foi distribuído à Mesa Diretora para a análise de mérito, em cujo âmbito recebeu parecer pela aprovação sem emendas, e à Comissão de Constituição e Justiça para análise de admissibilidade.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos dos arts. 63, inciso I e § 1º, e 224, § 3º, inciso III, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar a proposição em causa quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, regimental, redacional e de técnica legislativa.
Trata-se aqui de proposta de criação, mediante inserção no Regimento Interno, da Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da Juventude, a ser integrada por parlamentares, para desempenho de atribuições típicas do Poder Legislativo, revestida, portanto, de natureza jurídica de órgão da Câmara Legislativa, assim como a Mesa Diretora (art. 39, RI), a Corregedoria (art. 50, RI), a Comissão Representativa (art. 51, RI), as Comissões (art. 54 e ss, RI), a Procuradoria Especial da Mulher (art. 98-A e ss, RI) e a Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (art. 98-D e ss, RI).
A matéria é, assim, de competência privativa desta Casa, conforme o art. 60, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que dispõe:
“Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
II – dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos.” (g.n.)
Para alterações regimentais, o art. 224, inciso I, do Regimento exige a subscrição de, no mínimo, um terço dos parlamentares, condição atendida pela proposta, assinada que foi por 10 deputados.
O projeto, portanto, atende aos requisitos formais de admissibilidade constitucional, jurídica e regimental, bem assim aos ditames datécnica legislativa e da redação, ressalvada, neste último caso, a necessidade de alteração da ordem de execução contida na fórmula de promulgação do projeto, para substituir a forma verbal “decreta” por “resolve”, conforme uso consagrado.¹
Quanto a isso, observamos:
“II - Fórmula de promulgação
A fórmula de promulgação é a que identifica o órgão legiferante e contém a ordem de execução, traduzida nas formas verbais “decreta” e “resolve”. A forma verbal ‘decreta’ é utilizada nas propostas de emenda à Lei Orgânica, nos projetos de lei e nos projetos de decreto legislativo; ‘resolve’, nos projetos de resolução.”²
Do ponto de vista substancial, não vislumbramos óbice à instituição de órgão da Câmara Legislativa com atribuição específica para atuar relativamente aos direitos dos jovens, assim consideradas as pessoas com idade entre 15 e 29 anos de idade³, segmento que mereceu especial tratamento no âmbito da Constituição Federal, cujo art. 227 assim dispõe:
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” (g.n.)
À vista dessas considerações, entendemos que o projeto de resolução em apreço atende aos requisitos de admissibilidade pertinentes ao exame desta comissão.
Ante o exposto, manifestamo-nos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Resolução nº 4/2023 com a emenda de redação anexa.
_______________________
¹“Art. 66. A fórmula de promulgação contém: I – a denominação do órgão ou do cargo da autoridade que promulgar a lei; II – a designação de que a lei foi aprovada pela Câmara Legislativa; III – a indicação, quando for o caso, de que a autoridade que deveria promulgar a lei não o fez no prazo legal; IV – o fundamento legal para o órgão ou autoridade promulgar a lei; V – a ordem de execução. § 1º O fundamento legal para o órgão ou autoridade promulgar a lei decorre da Lei Orgânica. § 2º A ordem de execução será expressa pela forma consagrada pelo uso para cada espécie de lei.” (g.n.)
² Elaboração de textos legislativos: fundamentos, modelos e regras práticas.Alves, Antônio Waldeci; Campos, Conceição Guimarães; Del Gaudio, Maria Ordália Magro; Melo, Orivaldo Simão; Nunes, Tânia Maria Oliveira / Câmara Legislativa do Distrito Federal -- 4. ed., 1. reimpr. -- Brasília : Câmara Legislativa do Distrito Federal, 2018. 196 p. Disponível em https://biblioteca.cl.df.gov.br/dspace/bitstream/123456789/1934/1/Texto%20integral%20%28PDF%29. Acesso em 07/08/2023, às 19h49.
³ Cf. Estatuto da Juventude (Lei federal nº 12.852/2013): “Art. 1º (…) § 1º Para os efeitos desta Lei, são consideradas jovens as pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade.”
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2023, às 09:50:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Ao Projeto de Resolução nº 4/2023, que “Cria a Procuradoria Especial da Defesa dos Direitos da Juventude no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências”.
DÊ-SE À FÓRMULA DE PROMULGAÇÃO DO PROJETO A SEGUINTE REDAÇÃO:
“A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa visa alterar a ordem de execução contida na fórmula de promulgação do projeto, para substituir a forma verbal “decreta” por “resolve”, conforme uso consagrado.
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2023, às 09:50:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Cria a Procuradoria Especial da Defesa dos Direitos da Juventude no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputados Joaquim Roriz Neto, Iolando, Daniel Donizet, Roosevelt, Thiago Manzoni, Hermeto, Robério Negreiros, Rogério Morro da Cruz, Pastor Daniel Castro e João Cardoso Professor Auditor.
Relatoria:
Deputado Fábio Félix
Parecer:
Pela admissibilidade, com a emenda apresentada pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
Fábio Felix
R
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2023, às 16:39:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2023, às 14:37:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2023, às 18:11:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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