Proposição
Proposicao - PLE
PR 3/2023
Ementa:
Estabelece diretrizes para prevenção e enfrentamento à violência política no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Tema:
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
Resultados da pesquisa
13 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Projeto de Resolução - (34917)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Resolução Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Estabelece diretrizes para prevenção e enfrentamento à violência política no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre diretrizes a serem implementadas pela Câmara Legislativa do Distrito Federal para prevenir e enfrentar a violência política em espaços oficiais realizados nas modalidades presencial, remota ou híbrida desta Casa Legislativa.
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, considera-se violência política toda conduta que restrinja, impeça ou dificulte, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos de qualquer pessoa causada por discriminação em razão de sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, tal qual preceitua o Código Penal (Art. 359-P, do Decreto-Lei nº 2.848/1940).
Art. 2º A Câmara Legislativa deverá promover, em colaboração com os Poderes Executivo e Judiciário, e com a participação da sociedade civil organizada e de especialistas, as seguintes ações de prevenção e enfrentamento à violência política:
I - mapear dados e informações referentes a episódios de violência por motivação política de qualquer ordem, com ênfase na violência política causada por discriminação de gênero, sexualidade e étnico-racial;
II - monitorar e coibir, por meio da Coordenadoria de Polícia Legislativa - COPOL, instituída pela Resolução nº 223/2006, crimes de ódio que atentem contra a segurança de Deputados/as Distritais e servidores/as em eventos oficiais da CLDF em espaços físicos ou virtuais, bem como em qualquer localidade caso estejam representando oficialmente a Casa Legislativa;
III - planejar, coordenar e gerenciar ações estratégicas que mitiguem a violência política, considerando intersecções de gênero, sexualidade e raça, e promovendo transparência, participação e controle social;
IV - estabelecer parcerias e acordos de cooperação técnica com universidades e instituições de pesquisa, a fim de produzir relatório e organizar debates públicos sobre a temática;
V - encaminhar estudos, denúncias ou representações à Coordenadoria de Polícia Legislativa, à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar, à Procuradoria Especial da Mulher, ao Ministério Público, à Policia Civil e demais órgãos competentes;
VI - promover campanhas educativas, em colaboração com a Justiça Eleitoral e os partidos políticos com representação parlamentar na CLDF, de prevenção e enfrentamento à violência e defesa da igualdade de gênero, diversidade sexual e étnico-racial, e que fomentem formação, divulgação e financiamento de candidaturas de mulheres, pessoas negras, indígenas, LGBTQIA+ e outros setores vulnerabilizados.
Art. 3º A referida Resolução será regulamentada por ato próprio da Mesa Diretora, que disporá sobre a estrutura administrativa e os recursos necessários à sua implementação, sem importar a criação de novos cargos ou funções.
Parágrafo único. As iniciativas de prevenção e enfrentamento à violência política terão ampla divulgação pelos órgãos de comunicação da Câmara.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Em razão da crescente violência política em nosso país, que vitimou fatalmente a vereadora do Rio de Janeiro, Marielle Franco, em 14 de março de 2018, o Poder Legislativo tem se debruçado no sentido de criminalizar a violência política no âmbito do Código Penal (Art. 359-P, do Decreto-Lei nº 2.848/1940), Código Eleitoral (art. 326-B, da Lei Federal nº 4.737/1995) e instituir normas para prevenir, reprimir e combater a violência política de gênero (Lei Federal nº 14.192/2021).
No âmbito do Código Penal, são tipificados como crime de violência política os atos que obstam o regular funcionamento das instituições democráticas por meio da restrição, impedimento ou dificultação do exercício de direitos políticos em razão de sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Senão vejamos:
Art. 359-P. Restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Trata-se de tipo penal inscrito no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei de Proteção ao Estado Democrático de Direito (Lei Federal nº 14.197/2021), que revogou a Lei de Segurança Nacional, e criou, dentre outros, os “crimes contra o funcionamento das instituições democráticas no processo eleitoral”.
Ao longo da presente legislatura, grupos ainda sub-representados nesta Câmara Legislativa do Distrito Federal, a saber mulheres, LGBTQIA+ e pessoas negras, foram lesadas no gozo de seus direitos políticos, de presidir ou participar de eventos oficiais nas modalidades presencial, remota ou híbrida por violência verbal ou psicológica proferida em falas discriminatórias em razão de gênero, orientação sexual e identidade étnico-racial. O que atenta contra a democracia uma vez que atinge a um só tempo a identidade coletiva de grupos minoritários e o regular funcionamento da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Ademais, registra-se que o legislador visou salvaguardar a higidez do processo eleitoral e a regularidade do exercício do mandato de mulheres cujo registro de candidaturas ou a diplomação em cargos eletivos já tenha transcorrido, e, deste modo, acresceu a violência política no Código Eleitoral:
Art. 326-B. Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo. (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)
Por todo o exposto, após a entrada em vigor dos referidos dispositivos infraconstitucionais, é salutar que a Câmara Legislativa do Distrito Federal implemente ações que previnam e coíbam a violência política em suas dependências e em eventos nos quais esteja representada por Deputados/as Distritais e servidores/as de seus quadros, a exemplo do Observatório da Violência Política da Câmara dos Deputados.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2022, às 13:36:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 34917, Código CRC: a30b2a31
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Despacho - 1 - SELEG - (60113)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará em análise mérito na Mesa Diretora (RICL, art. 39, IV) de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 1 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/03/2023, às 09:05:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60113, Código CRC: c1c3850d
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Despacho - 2 - SACP - (60154)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Mesa Diretora, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 01/03/2023, às 12:34:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60154, Código CRC: 8d93dfaa